Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
088326
Nº Convencional: JSTJ00030210
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES
DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ199605210883261
Data do Acordão: 05/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1524/94
Data: 06/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A VARELA DIR FAM VOLI 4ED PAG343. T SOUSA REG JUR DIVÓR 1991 PAG38.
E SANTOS DIVÓR CAUSAS 1994 PAG132.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não infringe os deveres de respeito e de cooperação, a que aludem os artigos 1672 e 1674 do C.CIV., o cônjuge que se recusa a receber o outro e a atender as suas chamadas telefónicas.
II - É de considerar objectivamente desrespeitado o dever de coabitação quando os cônjuges não habitam conjuntamente na residência da família, em conformidade como o regime do artigo 1673 do C.CIV.
III - No âmbito e para os efeitos do n. 1 do artigo 1779 do C.CIV., o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação.