Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030210 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO LITIGIOSO VIOLAÇÃO DOS DEVERES CONJUGAIS DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL DEVER DE RECÍPROCO RESPEITO DOS CÔNJUGES DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199605210883261 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1524/94 | ||
| Data: | 06/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA DIR FAM VOLI 4ED PAG343. T SOUSA REG JUR DIVÓR 1991 PAG38. E SANTOS DIVÓR CAUSAS 1994 PAG132. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não infringe os deveres de respeito e de cooperação, a que aludem os artigos 1672 e 1674 do C.CIV., o cônjuge que se recusa a receber o outro e a atender as suas chamadas telefónicas. II - É de considerar objectivamente desrespeitado o dever de coabitação quando os cônjuges não habitam conjuntamente na residência da família, em conformidade como o regime do artigo 1673 do C.CIV. III - No âmbito e para os efeitos do n. 1 do artigo 1779 do C.CIV., o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação. | ||