Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2935/23.3T8LRA.C1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTEÇÃO
MEDIDA DE CONFIANÇA COM VISTA À FUTURA ADOÇÃO
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA
RESPONSABILIDADES PARENTAIS
LEI DE PROTEÇÃO DE CRIANÇAS E JOVENS EM PERIGO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MENOR
PERIGO
FILIAÇÃO BIOLÓGICA
PROTEÇÃO DA CRIANÇA
Data do Acordão: 11/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

Sumário elaborado e da responsabilidade do Relator (artº 663 nº7 do C.P.C.)

I.- As medidas de promoção dos direitos e de protecção das crianças e dos jovens em perigo, previstas na Lei 147/99 de 1 Setembro, visam essencialmente, afastar o perigo actual ou iminente em que estes se encontram e proporcionar as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral.

II.- Na aplicação destas o que prevalece é o superior interesse da criança.

III-Embora o nosso sistema de protecção dos menores, privilegie medidas de recuperação da família biológica, este princípio da prevalência da família deve ser entendido, não no sentido de que a família biológica tem direito absoluto sobre o menor, mas antes que o menor tem o direito a desenvolver-se no seio duma família; não deve ser separado da sua família biológica caso esta tenha possibilidades de assumir as funções parentais; não o sendo, deve ser encontrada família alternativa de acordo com os superiores interesses do menor.

IV- Justifica-se a confiança da menor a instituição para futura adopção, quando, encontrando-se o menor em situação de perigo para a sua segurança, saúde, formação moral, educação e desenvolvimento, não for possível encontrar na família biológica, ainda que alargada, alternativa adequada às suas necessidades e aos cuidados que lhe terão de ser prestados.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I.- Relatório

Recorrente: AA

Recorrido: Ministério Público

*

1.- Foi instaurado pelo Ministério Público em 19.07.2023, processo de promoção e protecção a favor da menor BB, nascida a D.M.2022, natural de ..., Porto de Mós, filha de CC, de 45 anos (nascido a D/M/1977), e de AA, de 33 anos (nascida a D/M/1989), por esta se encontrar em perigo desde o seu nascimento, por ambos os progenitores não reunirem competências parentais, pessoais e sociais para o exercício da parentalidade e ainda falta de capacidade organizativa ao nível dos cuidados básicos, higiene pessoal e habitacional, sendo um agregado familiar destruturado, com muitas dificuldades para a prestação de cuidados a uma criança recém-nascida.

Foi requerida a aplicação de medida cautelar, a medida de apoio junto de outro familiar, designadamente, da tia paterna DD, nos termos do disposto nos artigos 1°, 3° n.01 e n.02 alínea b), 5 alínea c), 11 .º n.01 alíneas c), e n.02, 34° alíneas a), b) e c), 35.0 n.0 1 alínea b) e 37º n.º1, da LPCJP, atenta a situação de perigo em que a criança se encontrava, estando em causa a sua saúde, segurança e bem-estar, desvalorizando a mãe os cuidados a prestar à criança que lhe foram indicados, permanecendo com esta na rua e em cafés, com grande instabilidade residencial e manifestando a bebé baixo peso e problemas de saúde que levaram ao seu internamento hospitalar, medida que não foi aceite pela progenitora, manifestando forte animosidade para com aquela tia paterna.

Permanecendo a situação de perigo para a menor, desconhecendo-se o local onde a progenitora pernoitava, por se ter entretanto separado do progenitor da menor, ter-se ausentado da casa da bisavó paterna e sendo vista com a menor todos os dias pelas ruas e em cafés foi, por despacho de 12 de Março de por despacho de 12 de Março de 2024, aplicada em benefício da criança, a medida cautelar de Acolhimento Familiar, tendo sido colocada à guarda e cuidados em família de acolhimento indicada pelo SATT do CDSS de Leiria, por “apesar de a criança se encontrar ao nível dos cuidados de saúde primários acompanhada, apresentar vestuário adequado à sua idade e vínculo afetivo à mãe, existem fatores de risco, como seja: ausência de estabilidade social, familiar, afetiva e habitacional que comprometem o bom desenvolvimento integral da criança; desconhecimento dos meios de subsistência de AA e BB; ausência de capacidade comunicacional, entre os pais e outros familiares; ambos os progenitores apresentam vulnerabilidade psicológicas, limitações cognitivas, relevadas nas perícias médicas legais, indisponibilidade da progenitora em colaborar com os serviços envolvidos; risco de reincidência de episódios de agressividade entre os pais e terceiros perante a criança, fazem-nos temer pelo pior, estando em grave risco a sua saúde, desenvolvimento e bem estar da criança, donde, por hora, enquanto se não realiza debate judicial a aplicação de medida cautelar de Promoção e Proteção de “Acolhimento Familiar”, concretizada em família de acolhimento selecionada, a indicar pelo SATT do CDSS de Leiria.

2.- Procedeu-se à realização de Conferência com vista à obtenção de Acordo de Promoção e Proteção, nos termos do artigo 112, da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, no seguimento da qual, não tendo sido alcançado tal acordo, foram notificados os progenitores para alegarem por escrito e apresentarem prova.

3.- Nessa fase nada foi dito por qualquer dos intervenientes processuais.

4.- Veio, entretanto, a ser junto novo parecer que face à persistência da situação dos progenitores, às más condições de desenvolvimento e saúde em que a criança se encontrava aquando do acolhimento e face à evolução dos contactos mantidos com os progenitores e família, reveladores da quebra do vínculo próprio da filiação propôs agora a aplicação da medida de acolhimento familiar, com vista a futura adopção.

5.- Após, prosseguiram os autos para debate judicial, nos termos do artigo 114º da LPCJP (Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo), no termo do qual veio a ser proferida acórdão em 27/03/2025 com o seguinte dispositivo:

confiar a menina BB, à família de acolhimento onde já se encontra com vista a futura adoção.

Ao abrigo do disposto no artigo 62.º -A, n.º 3 da LPCJP nomeia-se como curadora provisória da criança a responsável da família de acolhimento, nos autos devidamente identificada.

Consequentemente, ao abrigo do disposto no artigo 1978°-A, do Código Civil, declaram-se os pais da criança, CC e de AA inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à criança, não havendo, nos termos do disposto no artigo 62º-A, n.0 6 da LPCJP lugar a visitas de qualquer familiar da criança.”.

6.- Notificado deste acórdão e com ele se não conformando, veio a progenitora dele apelar, pugnando pela revogação do douto acórdão recorrido e proferido outro, em sua substituição onde seja sentenciado a manutenção da medida cautelar de acolhimento familiar, com apoio junto da progenitora mãe para obter capacidades parentais, com vista à futura entrega à progenitora mãe, devendo ainda as visitas serem retomadas com um espaçamento inferior.

7.- Respondeu o Ministério Público pugnando julgando improcedente o recurso.

8.- Em 24/6/2025 foi proferido acórdão no Tribunal da Relação de Coimbra, que terminou com o seguinte dispositivo:

“ Pelo exposto, acordam os Juízes desta relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida nos seus precisos termos.

Sem Custas (artº 4 nº1 a) do RCP)”.

9.- Inconformada com o mesmo dele interpôs a progenitora- AA - novo recurso, agora de revista excecional, nos termos do art. 672.º, n.º 1 al a) e b) do CPC e do artigo 123, n.º 1.º da LPCJP, a subir imediatamente nos próprios autos, conforme o nº 1 do 675.º do Código de Processo Civil, com efeito suspensivo, nos termos do art. 676.º, n.º1 e 124.º, n.º2- 1.º parte da LPCJP, tendo legitimidade para o efeito, estando em tempo para a sua apresentação, nos termos do artigo 124.º da LPCJP e artigo 677.º do CPC, tendo terminado a motivação com as conclusões que se transcrevem:

“A. Em 27 de Março de 2025, foi notificado a progenitora, e ora Recorrente do acórdão do processo de promoção e protecção de menores, da menor BB, doravante menor, em audiência de leitura de sentença, tendo douto tribunal a quo considerado que nenhum dos progenitores ou família alargada teria condições para acolher a menor pelo que, concluiu que seria do superior interesse da menor a aplicação da medida de acolhimento com vista à adopção nos termos do art. 35.º, n.º 1 al. g), 38.º-A, n.º 2 al. b) da Lei 147/1999 de 1 de Setembro e 1978.º, n.º1 al. d) do C.C, e, consequentemente nos termos do art. 1978-A C.C., declarou os progenitores inibidos do exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor.

B. Face a esta decisão veio a Progenitora proceder às alegações de Recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, requerendo a apreciação da prova gravada, considerando que havia disparidades entre os factos dados como provados e a prova carreada nos autos, bem como, a violação do principio da prevalência da família biológica, bem como, tendo sido atropelado o seu direito de o estado dar todas as oportunidades para restabelecimento da confiança parental e aplicação incorrectamente do art. art. 1978.º, n.º 1 al. d) C.C quando dão como provado a inexistência ou sério compromisso dos vínculos afetivos próprios da filiação.

C. O Acórdão emitido pelo Venerandos Desembargadores veio confirmar a decisão do Tribunal de 1.º instância, inferindo para essa decisão que, considerando os princípios designados no art.4º da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (LPCJP), designadamente, o superior interesse da criança, a proporcionalidade e actualidade da intervenção estado, bem como, a prevalência da família, consignado que e nos termos do art. 34.º LPCJP, 19.º, n.º 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e o art. 69.º, n.º 1 Constituição da Republica Portuguesa, concluindo, neste caso concreto que a medida de acolhimento com vista à futura adopção está legitimada, porquanto a Recorrente não proveu pelo cumprimento perante a menor dos deveres a que estava adstrita quer a nível moral, quer a nível legal, sendo que o primado da família biológica fica aqui derrogado, porquanto e na opinião do Tribunal a quo, este é, em concreto incompatível como interesse superior da menor.

D. Justifica esta decisão, concluindo que se encontra preenchido à contrário o art. 36.º, n.º 6 da Constituição, ou seja, que se verifica que a Recorrente, progenitora, não cumpriu com os seus deveres fundamentais e por tal a menor, sua filha, pode ser separada da mesma, para ulterior adopção, acrescentando que a postura da Recorrente, que “(…)reconhece que neste momento não tem competências para acolher a menor, pretendendo, pelo contrário, que esta se mantenha acolhida por mais um ano, sendo-lhe permitidas as visitas,(…)”tem uma “(…)postura puramente egoísta e consabidamente irresponsável da progenitora, se sujeite esta menor a um prolongamento do acolhimento, suspenso o seu projecto de vida, à espera que a progenitora - que nestes 36 anos de vida foi incapaz de construir uma vivência estável, que manifestou oposição a todas as tentativas de apoio - adquira eventualmente competências que lhe permitam alguma estabilidade(…)”

E. Justificando ainda a decisão com a sua convicção de que “(…)Por último, não se pode sequer dizer que existe vinculação afectiva da menor aos progenitores, a quem não reconhece como tais e de quem não manifesta sentir a falta, como decorreu do depoimento da técnica EE. A própria vinculação desta progenitora é mais uma vinculação de posse, sem que desta vinculação resulte a compreensão dos deveres que a parentalidade comporta.(…)”

F. Ora, não pode a aqui Recorrente aceitar e se conformar, o modo como as normas legais foram aplicadas casuisticamente, designadamente na medida que o Tribunal a quo, aplicou e interpretou as varias normas legais aplicando, como se demonstrará, nem tão pouco os juízos de valor efectuados pelo Tribunal a quo, ademais quando a mesma consciente das suas ainda limitações, requereu não a entrega imediata, mas sim, e considerando a idade da menor, a manutenção da medida de acolhimento familiar por um ano, considerando que a Recorrente/Progenitora se encontra a ser seguida e a capacitar-se para ser uma melhor mãe, adquirindo todas as competências que ainda lhe podem faltar, fazendo um esforço para que a menor a lhe ser entregue tenha todas as condições familiares, sociais e económicas para a receber, isto considerando a já excelente evolução demonstrada em sede de audiência de julgamento.

G. Ora, do Acordão em crise emitido pelo Tribunal da Relação de Coimbra vir proceder a uma confirmação da decisão de 1.º Instância, é admissível no âmbito deste processo a Revista excepcional, nos termos do art. 672.º, n.º1 al. a) e b) do CPC, por se encontrar em causa questões cuja a apreciação, pela sua relevância jurídica, se torna claramentenecessária, para uma melhor aplicação do Direito, como seja a determinação do que é, qual o alcance e se está efectivamente salvaguardado, e correctamente aplicado, o princípio do superior interesse das crianças e outros princípios com este conexos.

H. Estão em jogo, no âmbito deste processo interesses de particular e muito elevada relevância social, que justificam a admissibilidade do Recurso, como seja a importância e o valor da família natural, a protecção e a promoção dos laços familiares, a aparente facilidade com que as instituições contribuem para a sua progressiva dissolução e consequente ruptura, sem darem oportunidade de uma restruturação familiar, as regras restritivas nos contactos, impondo visitas espaçadas, com pouco continuidade, muitas vezes em locais longe da área de residência dos progenitores, a penalização dos progenitores mais frágeis e de baixos recursos por parte do sector publico e judicial que somente atribuí defensores, a pessoas que sentenciam sem capacidade intelectual ou estrutural somente na fase de julgamento, e a falta de soluções do Estado no apoio às

famílias mais carenciadas que permitam a estabilidade familiar, bem como, todos os obstáculos que impõem à possibilidade dessas famílias e pessoas aprenderem competências para serem melhores progenitores, não aplicando caso a caso os estímulos necessários para que tal ocorra.

Em concreto,

I. O Douto Tribunal a quo apesar de no seu Recurso ter requerido a reapreciação da prova gravada e subsequentemente a alteração dos pontos dos factos provados, somente alterou e deu como provado o ponto 50., sendo que, manteve os restantes que permanecem na sentença de 1.º instância, isto apesar, de estar demonstrado que algum dos factos dados como provados tem incongruências factuais, ou omitem o que lhes deu origem

J. O acórdão em crise promoveu à desconsideração do primado da família biológica e do superior interesse da criança, optando por, não crer que a Recorrente/Progenitora mãe estivesse e está a fazer um esforço objectivo, actual, para se reafirmar como mãe perante a sociedade e a sua filha, sendo que viola o corolário do princípio da prevalência da família, porquanto não existiu por parte dos tribunais e até mesmo antes da CPCJ qualquer “vontade” no apoio e na procura de uma solução com esta mãe, sendo que o estado não diligenciou por tal, violando o art. 60, n.º2 LPCPJ, pelo que a mesma não pode ser interpretada como tendo sido aplicada à Recorrente, como emerge do acórdão aqui em crise.

K. Tendo sido esse esforço efectuado pela própria Recorrente, algo que mantêm até os dias de hoje, o que permitiu a mesma, através da confiança com as técnicas que a acompanham todos os dias, apesar de figuras de autoridade, conseguiu promover a aquisição de competências socias e de parentalidade ( considerando o teor do curso), bem como iniciar tratamentos de saúde necessários.

L. Aliás os relatórios periciais da aqui Progenitora Recorrente adivinhavam que a mesma poderia obter essas competências, pelo que, é estranho a negação de ambos os tribunais sobre esta matéria.

M. Aliás, ambos os tribunais se focaram para aplicação e mal da medida de acolhimento com vista à futura adopção nas debilidades cognitivas, que a progenitora possa ter, algo que, é gravíssimo, numa sociedade que permeia a inclusão!

N. O Tribunal a quo fundamentar a sua decisão com uma série de factos provados, elencados no acórdão com a numeração de 1. a 62. Contudo, não pode a Recorrente conformar-se com as ilações retiradas no acórdão recorrido e da forma como a prova, apesar de baseada na livre da convicção do julgador, foi considerada, tendo até por suporte as regras da experiência comum e normalidade, tanto a nível testemunhal como a nível documental/pericial sido indevidamente valoradas.

O. Mas tais factos o Tribunal a quo sequer se pronunciou, focando-se nas debilidades mentais da progenitora para justificar a não manutenção da medida.

P. Ora, não pode ser somente baseado nas debilidades cognitivas, que se promove à medida sentenciada, sendo que, neste caso era essencial conseguir-se entender que efectivamente há um esforço efectivo, que há uma evolução no sentido de adquirir as competências que lhe faltavam, algo que sequer deu como facto provado.

Q. A menor tem BB, tem hoje a idade de 2 anos e meio sendo que, bem sabemos que o “tempo das crianças” não é o tempo dos adultos, contudo, releva a idade da menor tanto para a existência do vinculo maternal, que o há, porquanto há um interesse afectivo da progenitora mãe que nunca faltou a nenhuma visita, apesar de ter de fazer kms para a mesma, que mandava mensagens à coordenadora do centro, e que brincava com a sua filha, como para a cruamente indicarmos que a aplicabilidade da medida que se requer, não é tão brutal como se de uma criança de 10 anos estivéssemos aqui a tratar.

R. Ora, indicar-se a falta de vinculo afectivo por parte da criança foi retirada à Progenitora com um ano de idade, indicando que a mesma não a reconhece é falso, é cruel e desfasado da realidade, mesmo considerando que a progenitora somente poderia visitar a menor e de 15 em 15 dias, porquanto, a menor chama de mãe à Recorrente. Aliás, com 2 anos, com vistas de 15 em 15 dias haver este tipo de reconhecimento, não pode deixar de ser valorado para preencher o requisito de vinculo afectivo!

S. A existência desses vínculos derrogam o suporte da decisão do tribunal a quo no facto de a progenitora ter deficit cognitivo, nos termos do art. 1978.º, n.º 1 al. d) C.C., visto que, decisão de confiança para adopção, com base nesse artigo, depende sempre da conclusão no sentido da inexistência ou sério compromisso dos vínculos afetivos próprios da filiação, constituindo as várias alíneas do n.º 1 situações objetivas suscetíveis de revelar aquela inexistência ou compromisso que deve, em si, ser demonstrada, o que aqui não ocorre

T. Face ao exposto supra carece dizer que, não pretende a mãe, a entrega imediata da menor, a seu cargo, porque como bem está explanado, a mesma reconhece por ora, que não tem condições ou capacidades, estando a adquiri-las neste momento.

U. O que requer a Recorrente é que aliado ao facto de estar demonstrado a aquisição célere de aptidões e competências, lhe seja dada uma oportunidade, a derradeira oportunidade, para que a Recorrente, possa num futuro próximo conseguir cuidar da sua filha, havendo por isso a manutenção da medida de guarda e cuidado em família de acolhimento por um tempo determinado pelo douto Tribunal.

V. Isto aliado, a que estamos perante um processo cujo acolhimento familiar, somente se iniciou há um ano, o que considerando processos similiares na jurisprudência nacional, e as oportunidades dadas aos progenitores.

W. É jurisprudência maioritária no STJ que o encaminhamento duma criança para a adopção deve ser precedido de todas as medidas de apoio à família natural para poder acolher a criança, constituindo o encaminhamento para a adopção uma medida de “ultima ratio “depois de serem aplicadas outras de apoio à família natural.

X. Ora, tal princípio consagrado no art. 69.º, n.º 1 do CRP não foi cumprido pelas decisões dos Tribunais a quo, não tendo sido privilegiado o interesse superior da criança.

Y. Ademais, a Recorrente crê que o princípio da proporcionalidade e da prevalência da família foram desconsiderados pelo Tribunal a quo, que mantêm uma decisão que vai contra a possibilidade de aquisição de competências parentais, de uma oportunidade à progenitora demonstrar capacidades para recuperar a sua família, havendo ai também a violação do art. 9.º, n.º 1 da Convenção Sobre os Direitos da Criança,

Z. Aliás, não é desproporcional a medida proposta pela Progenitora Recorrente, nem pode ser considerada a fundamentação do Tribunal a quo que considera que se a menor estiver um ano mais numa família de acolhimento, tal seja desestabilizador para a mesma, considerado a idade da mesma, não compreendendo, a aqui Recorrente como tal iria potenciar o trauma e/ou insucesso da adopção..

AA. Nessa sequência e considerando o superior interesse da criança, o principio da proporcionalidade e da prevalência da família biológica ao caso concreto e considerando os factos supra expostos, e a falta de oportunidades dada à progenitora mãe pela CPCJ, bem como, o esforço que a mesma se encontra, já antes do debate judicial, a fazer, aliado ao facto de que somente passou um ano desde o acolhimento familiar, não nos parece proporcional, a imposição já, da medida de adopção, medida essa que somente deverá ser aplicada em última ratio, após tudo o resto ter falhado.

BB. Sendo que, o Tribunal a quo não pode determinar que nesta data e na actualidade tudo falhou, porquanto está-se a conseguir progressos com a progenitora mãe na aquisição de competências que permitam recuperar a menor, aliás, como os relatórios periciais sempre indicaram.

CC. Parece no caso concreto, que há capacidades da progenitora em adquirir as competências parentais, havendo suporte familiar, sendo que, e tal como o Acórdão desta Relação de Guimarães de 24/10/2013, Processo n.º 4699/12.7TBGMR.G1 dita “(…)a criança ou o jovem tem uma família que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, ainda que com o apoio da comunidade, haverá que a respeitar e aplicar a medida de apoio junto dos pais ou de outro familiar (art. 35/1) (...) A aplicação das medidas que provoquem o afastamento da criança ou do jovem da família e consequente institucionalização ou colocação familiar é, assim, o último recurso, apenas sendo possível quando é previsível o seu regresso à família, sendo subsidiárias daquelas que promovam a sua adoção”

DD. Ademais, O acórdão em crise reiterou a posição da sentença de 1.º instância, tendo ainda considerado que a Recorrente/Progenitora tem uma postura puramente egoísta e irresponsável no pedido de continuação da medida de acolhimento por mais um ano para dar a “oportunidade” à sua família.

EE. À contrário desta conclusão a Recorrente, está a valorizar a sua relação e os vínculos afectivos com a menor, demonstrando aliás que é ponderada e não intempestuosa ou egoísta. Ela reconhece as suas limitações, mas está a tentar ultrapassar as mesmas, pedindo uma oportunidade, algo que nunca lhe permitiram.

FF. Ora, os factos assentes não são suficientes para que se aplique a medida de confiança com vista a futura adopção, prevista nos artigos 1978.º do CC e 35.º, n.º 1, al. g) e 38.º-A, al. b), da LPCJP nem as restrições suplementares, designadamente a inibição das responsabilidades parentais, prevista no artigo 1978.º-A do CC, considerando-se infringidas designadamente, estas disposições legais.

GG. Não dar possibilidade ao princípio da prevalência da família biológica é inconstitucional, aplicando o tribunal a quo a medida de acolhimento familiar com vista à adoção é nula e ilegal, devendo ser por isso revogada, mantendo-se a medida cautelar de acolhimento familiar com subsequente apoio junto da progenitora nos termos do art. 35.º, n.º 1 al. a) LPCJP, revisitando a mesma em prazo não superior a um ano.

HH. Devendo ainda enquanto existir a manutenção da medida cautelar as visitas da progenitora mãe à menor, sendo que, dever-se-ia acautelar que as mesmas fossem menos espaçadas.

Nestes termos, e nos melhores de direito, sempre com mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso de revista ser declarado procedente e, em consequência, ser revogada o douto acórdão recorrido e proferida outro, em sua substituição onde seja sentenciado a manutenção da medida cautelar de acolhimento familiar, com apoio junto da progenitora mãe para obter capacidades parentais, com vista à futura entrega à progenitora mãe, devendo ainda as visitas serem retomadas com um espaçamento inferior”.

10.- Respondeu o Ministério Publico que pugna pela manutenção do acórdão recorrido.

11.- Foi proferido despacho admitir o recurso nos seguintes termos:

“ Por tempestivo, interposto de decisão que o admite e quem o interpôs ter legitimidade para tal, admito o presente recurso de revista excepcional (artºs 672, nº 1 als. a) e b) do C.P.C., ex vi do artº 123 da LPCJ), com subida nos próprios autos e efeito suspensivo (artº 124 nº 2 da LPCJ)

Notifique e após subam os autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

12.- Em 14/8/2025, por se tratar de um recurso de revista excecional, determinou-se a remessa dos autos à Formação, onde se refere:

“… E, verificando-se os requisitos gerais de admissibilidade da revista, determina-se a remessa dos autos à Formação, nos termos do art.º 672º nº 3 do CPC (Provimento nº 23/2019 da Presidência do STJ), para apreciação da sua admissibilidade como revista excecional, interposta com apelo aos fundamentos previstos no nº 1 alªs a) e b), do mesmo artigo.

Assim, por se encontrarem preenchidos os requisitos gerais da revista, e, estar em causa uma revista excecional, remeta à Formação nos termos do n.º 3, do art.º 672.º, do C.P.C.”

13.- Em 8/10/2025 foi proferido acórdão na Formação, que termina com o seguinte dispositivo:

Face ao exposto, acorda-se em, ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 672.º do CPC, admitir a revista excecional.

Notifique”.

14.- Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II

Delimitação do objecto do recurso

Nada obsta à apreciação do mérito do recurso.

*

Considerando que o objecto do recurso (o “thema decidendum”) é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, atento o estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), a questão a decidir consiste em saber:

A).- Se o acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que determine a manutenção da medida cautelar de acolhimento familiar, com apoio junto da progenitora mãe para obter capacidades parentais

III

Fundamentação

1.- Matéria de facto.

É a seguinte a matéria de facto dada como provada pelas instâncias

1. BB nasceu a D.M.2022 e encontra-se registada como sendo filha de CC e de AA.

2. A criança foi sinalizada à CPCJ de Porto de Mós logo no seu nascimento pelo Serviço Social do Centro Hospitalar de Leiria, devido a gravidez vigiada tardiamente, limitações cognitivas, dificuldades de aprendizagem e ausência de hábitos de trabalho e competências pessoais e sociais.

3. A criança nasceu de uma relação entre os seus progenitores frágil e disfuncional, pautado por discussões, ocorrendo agressões verbais psicológicas, com arremesso de objetos um ao outro.

4. A relação entre os progenitores durou três anos, tendo a progenitora, em maio de 2023, saído da casa de família sita na Rua 1, em Mira de Aire, com a BB.

5. No dia 28.12.2022, a criança deu entrada no centro de saúde de Mira de Aire com bronquiolite aguda e foi enviada de urgência para o Hospital de Leiria, tendo sido internada na UCEP, vindo a ser aplicada pela CPCJ de Porto de Mós a medida de apoio junto dos pais, com o auxílio da tia paterna DD, pelo período de 12 meses, incumbindo a DD a supervisão dos cuidados básicos de alimentação, higiene e saúde da criança.

6. Durante a intervenção da CPCJ os pais revelaram fracas competências parentais, pessoais e sociais para o exercício da parentalidade, concretamente, falta de capacidade organizativa ao nível dos cuidados de higiene pessoal e habitacional e na prestação de outros cuidados básicos necessários a uma criança recém-nascida.

7. A progenitora durante o acompanhamento pela CPCJ mostrou-se com uma atitude pouco colaborante e com dificuldade em cumprir o acordado, não comunicou a saída de casa da família, não informou para onde foi residir e não procedeu à inscrição da BB na creche.

8. A habitação estava desorganizada, com pó nos móveis, encontrando-se a cama da criança com roupa amontoada e pouco cuidada.

9. A progenitora, quando saiu de casa, impedia o progenitor de conviver com a criança referindo: "Esta é minha, fui eu que a pari e ninguém me tira a menina!".

10. Nesta sequência, a criança acompanhava a mãe pelos cafés, festas, ruas, durante a noite, desconhecendo-se onde dormiam, continuando a mãe a não permitir que o pai estivesse com a criança, alegando a falta de pagamento da pensão de alimentos.

11. A 29.02.2024, a Técnica Gestora numa visita à residência de FF, bisavó de BB, a mesma confirmou que AA e BB não lá habitavam há semanas.

12. Nessa entrevista/visita forma identificadas as seguintes situações pela TG: «ausência de estabilidade social, familiar, afetiva e habitacional; desconhecimento dos meios de subsistência da progenitora e da criança ( ... ); ausência de capacidade comunicacional entre os pais e outros familiares; indisponibilidade da progenitora em colaborar com os serviços envolvidos; risco de reincidência de episódios de agressividade entre os pais e terceiros perante a criança»

13. Submetido a perícia de avaliação psicológica, o pai revelou rigidez, algum controlo das emoções e respeito pelas regras e pela autoridade, tendendo a ser sério, moralista, honesto e preocupado, com a ordem, organização e eficiência.

14. Revelou, ainda, uma desconfiança vigilante em relação aos outros e uma antecipação nervosa e defensiva das críticas e da rejeição, surgindo como uma pessoa facilmente irritável e tendendo a expressar medo de perder a independência.

15. A partir dos dados da observação clínica deu-se conta que apresentou humor eutímico (adequado), não se observando afetos impulsivos. Deve, no entanto, ser realçado que revelou traços em que tende a demonstrar respeito pelas figuras de autoridade, podendo tratar os seus subordinados de uma forma algo autocrática. Realçou, ainda, zanga para com a progenitora decorrente de se ter sentido abandonado pela mesma.

16. O examinando empreendeu esforços para justificar as suas falhas ao nível do acompanhamento da progenitora e da menor, evidenciando causalidade externa.

17. Também a rigidez surge como uma característica pessoal, donde teria muito a ganhar em frequentar quer um programa de desenvolvimento socioemocional e quer uma ação formativa para uma parentalidade efetiva e positiva.

18. A partir dos dados recolhidos nas entrevistas constatou-se que o examinando demonstrou conhecimento precário do processo desenvolvimental da menor.

19. Revelou, mesmo, pouca consciência relativa à forma como poderia solucionar as necessidades básicas, de segurança, educativas e mesmo sacio-afetivas da sua filha.

20. Esclareceu, no entanto, sobre a forma como se observa como pai "sou um bom pai, se tiver a filha ao pé de mim. Dar-lhe tudo o que ela precisava. De tudo um pouco. Carinho e sim, se ela tivesse mais tempo ao pé de mim. Nunca tava. Como é que um gajo pode ser um bom pai sem a filha tar ao pé de uma pessoa".

21. O exercício das competências parentais por parte do examinando surgiu marcado por fatores de risco como sejam: as fragilidades cognitivas; a rigidez, a desconfiança e a tendência à defensividade; o conflitúo decorrente de o progenitor se sentir abandonado pela mãe da menor; a motivação para a parentalidade que surge, desta forma, como instrumental na tentativa de alcançar o objetivo de condicionar os sentimentos da progenitora; a consciência precária das necessidades da criança e das estratégias para a sua resolução; as fragilidades socioculturais.

22. O examinando alcançou resultados que revelaram debilidade intelectual ligeira.

23. Submetida a idêntica perícia, a mãe revelou-se desperta ao questionamento relativo à sua filha e à sua parentalidade, demonstrando um pensamento persecutório decorrente do receio de que a guarda da menor lhe seja retirada.

24. Os resultados da avaliação da personalidade foram considerados inválidos, decorrente da aleatoriedade com que respondeu a alguns dos itens e a contradições na resposta a itens de conteúdo semelhante.

25. Constatou-se, ainda assim, tendência para um traço de caráter queixoso ou de autopiedade, bem como sentimentos de extrema vulnerabilidade associados a um episódio atual de agitação aguda.

26. A partir da avaliação psicométrica da sintomatologia verificou-se que a examinanda apresentou indicadores de sofrimento significativo. Revelou cognições, impulsos e comportamentos percecionados como persistentes e aos quais não consegue resistir, embora sejam ego-distónicos e de natureza indesejada. Deu, ainda, conta de sentimentos de inadequação pessoal, e inferioridade na comparação com outras pessoas, apresentando depreciação, hesitação, desconforto e timidez durante as interações sociais.

27. Constatou-se, por fim, pensamento projetivo, hostilidade, suspeição e medo da perda de autonomia.

28. A partir dos dados da observação clínica deu-se conta que apresentou um humor eutímico (adequado), apesar serem notórios sinais decorrentes da ansiedade pela exposição a situação avaliativa e de ter chorado quando se referiu ao falecimento do seu progenitor.

29. Revelou, também, sintomas de agitação atual decorrentes da dificuldade em tolerar a frustração.

30. Apesar de pensamento obsessivo, sensibilidade interpessoal e ideação persecutória que conduzem a situação de agitação atual, não ficou provado que estes sejam indicadores estáveis de personalidade, antes sintomas atuais decorrentes do medo da perca da guarda da menor.

31. A partir dos dados recolhidos nas entrevistas constatou-se que a examinanda demonstrou razoável conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais da menor.

32. Foi, no entanto, possível identificar resistência na colaboração com os serviços técnicos no sentido da determinação diagnóstica da sua situação e consequente definição de estratégias promotoras do desenvolvimento harmonioso da criança e sua integração em equipamentos, nomeadamente, educativos e de saúde.

33. Identificou, também, as suas fragilidades atuais, nomeadamente do ponto de vista habitacional, mas revelou inércia para a mudança devido a daí decorrer situação de desproteção para a sua progenitora.

34. Revelou motivação para a parentalidade e acompanhamento e ligação afetiva à sua filha.

35. O exercício das competências parentais por parte da examinanda surgiu marcado por fatores de risco como sejam: as fragilidades cognitivas; a sintomatologia atual decorrente do pensamento obsessivo, sensibilidade interpessoal e ideação persecutória que conduzem a agitação atual; a tendência à defensividade decorrente do receio de perca da guarda da menor; as resistências em colaborar com os serviços técnicos de apoio à sua parentalidade; a inércia em alterar as suas condições habitacionais; e as fragilidades financeiras e socioculturais. Apesar do primeiro fator de risco ser considerado permanente na sua dimensão temporal, todos devem ser objeto de acompanhamento especializado e constituem-se como vulnerabilidades e aspetos a melhorar.

36. As competências de comunicação surgem condicionadas pelas dificuldades cognitivas.

37. A examinanda revelou, ainda, momentos de elevado receio que a guarda da menor lhe seja retirada, alturas em que se revelou mais inibida e instável do ponto de vista psicomotor.

38. Dadas as fragilidades identificadas, considera-se que a examinanda teria muito a ganhar em frequentar uma ação de sensibilização para a resolução de aspetos práticos da sua vida pessoal, em integrar um programa de desenvolvimento socioemocional e uma ação formativa para uma parentalidade efetiva e positiva.

39. A examinanda alcançou resultados que revelaram debilidade intelectual ligeira.

40. Também o controlo executivo e a flexibilidade cognitiva apresentaram resultados baixos na avaliação psicométrica.

41. Demonstrou acompanhamento e ligação afetiva à sua filha, bem como conhecimento do processo e das necessidades desenvolvimentais da menor e motivação para a parentalidade.

42. Por despacho de 12.03.2024, foi aplicada em benefício da menina a medida provisória de acolhimento familiar, tendo sido colocada à guarda e cuidados em família acolhimento indicada pelo SATT do CDSS de Leiria.

43. Aquando do acolhimento a criança apresentava baixo peso, pouco desenvolvimento aos mais diversos níveis (linguagem, motricidade), tendo, contudo, evidenciado, um bom desenvolvimento subsequente.

44. Os convívios presenciais dos progenitores com BB decorreram nas instalações do CSPPVI - Equipa de Acolhimento Familiar, semanalmente, alternando os progenitores, com supervisão dos elementos da Equipa Técnica.

45. Maioritariamente os convívios da progenitora contam com a presença da avó materna e os do progenitor com a presença da tia materna.

46. Os pais não faltaram aos convívios, previamente agendados, sem justificação apresentada atempadamente.

47. Os convívios da criança com os progenitores revelam-se pouco gratificantes para a criança, que embora os inicie com agrado, despede-se de forma idêntica ao que faz com qualquer outra pessoa.

48. O progenitor durante os convívios revela um discurso pouco espontâneo e não coloca questões acerca do desenvolvimento ou estado de saúde da criança.

49. A criança rejeita a interação com o pai e mantém-se ao longo do convívio no colo da tia paterna.

50. A progenitora apresenta-se aos convívios com higiene pouco cuidada e com períodos de hostilidade.

51. O progenitor continua a viver na habitação sita Rua 1, em Mira de Aire, tratando-se de uma vivenda térrea com cave, onde se encontra a cozinha, casa de banho e uma sala, com problemas de humidade.

52. A progenitora continua a viver em casa da avó que faleceu recentemente, em Filhós, tendo como único rendimento a sua bolsa de formação desde Janeiro do ano em curso.

53. A progenitora frequenta desde janeiro de 2025 um curso de formação de Assistente Familiar e de Apoio à Comunidade, que terminará a 27 de janeiro de 2027, no centro de reabilitação e integração torrejano, no âmbito da qualificação das pessoas com deficiência e/ou incapacidades.

54. Apresenta uma adequada inserção no curso, auxilia os colegas com mais dificuldades e estabeleceu relação de confiança com os responsáveis.

55. Não existe um projeto de vida actual que permita uma reunificação familiar.

56. O progenitor, quando questionado pela Equipa Técnica, acerca das condições habitacionais e do carecimento de suprimir as necessidades da criança, refere, somente, as necessidades de "comer e vestir".

57. DD, tia paterna da BB, não manifesta uma posição de interesse, clara e perentória, em ficar com a criança aos seus cuidados, considerando que a mesma devia ficar como está, mas se for para ser adotada, então ela ficará com ela.

58. Questionada sobre a forma como iria gerir a relação da criança com a família materna, que com ela manifesta elevada animosidade refere que solicitaria a intervenção da GNR.

59. No historial do agregado familiar da tia paterna, constituído pelo seu companheiro e uma filha maior de idade, existem episódios de tentativas de suicido por ingestão voluntaria medicamentosa, encontrando-se o companheiro e a filha a ser acompanhados em consultas de psicologia e psiquiatria.

60. O progenitor admite não ter condições e capacidades pessoais e parentais para ficar com os cuidados da menina, preconizando que a mesma deveria manter-se na situação em que se encontra, mas podendo ir visitá-la.

61. A mãe igualmente preconiza a manutenção da situação da criança, por hora, reconhecendo, no presente não ter condições para a ter, mas opõe-se à sua confiança com vista a adoção, pedindo tempo para se recuperar.

62. No que respeita à demais família alargada, materna e paterna, não existe manifestação de interesse, nem relação estabelecida com a criança e/ou as respetivas condições de vida não são responsivas aos interesses da mesma.

*

Restante matéria alegada: não provada.

Em particular não se provou que os progenitores da BB e a sua família alargada tenham outras características, comportamentos ou sentimentos que não os que se deixam dados como provados; que tenham levado a cabo outros factos ou com outras intenções para além do que se deixa dado como provado; que a sua história de vida seja outra ou tenha outros contornos, para além do que se deixa dado como provado.

2.- Direito

Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP), tutela as situações de crianças ou jovens que vivenciam situações de perigo (enumeradas, exemplificativamente, no n.º 2 do seu art. 3.º) a que o sistema social e judiciário tenta pôr cobro, de molde a que lhes sejam proporcionadas condições que permitam proteger a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral, garantindo ainda a recuperação física e psicológica de crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. Paulo Guerra, “A nova justiça das crianças e jovens - três anos depois, para onde vais, rio que eu canto?”, Infância e Juventude, Janeiro-Fevereiro, n.º 1, Lisboa, Instituto de Reinserção Social, 2004, pp. 9-40).

A intervenção para a promoção e protecção dos direitos da criança e do jovem em perigo funda-se, desde logo, no art. 69.º da Constituição da República Portuguesa, norma que comete à sociedade e ao Estado o dever de proteger aqueles contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão, e contra o exercício abusivo de autoridade, com vista ao seu desenvolvimento integral.

Tal intervenção encontra ainda suporte nos arts. 19.º e 20.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada por Portugal logo em 19901, disposições essas que impõem aos Estados o dever de proteger as crianças em perigo e o dever de encontrar uma alternativa viável para as crianças privadas do seu ambiente familiar.

A intervenção para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem justifica-se, assim, sempre que se verifique uma situação de perigo e destina-se a proporcionar à criança visada as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação educação, bem-estar e desenvolvimento integral, assim como a garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso (cfr. arts. 3.º e 34.º da LPCJP).

Como ensinam Helena Bolieiro e Paulo Guerra (A Criança e a Família – Uma Questão de Direitos, Visão Prática dos Principais Institutos do Direito da Família e das Crianças e Jovens, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 72), concluindo-se pela existência de uma situação de perigo a demandar a aplicação de uma destas medidas, a escolha deverá atender ao conjunto de providências que sejam susceptíveis de concretização efectiva, atentos os meios e recursos disponíveis no momento e local em que são aplicadas, de maneira a imprimir eficácia à intervenção.

A escolha da medida em cada caso concreto deverá, por conseguinte, atender, para além do (i) critério de exequibilidade da medida, acima mencionado, (ii) aos princípios orientadores da intervenção de promoção e protecção, consagrados no art. 4.º da LPCJP, interpretados sempre à luz do superior interesse da criança.

Um desses princípios é, justamente, o princípio da “prevalência da família” (art. 4.º, alínea h), da LPCJP), que postula a primazia de princípio pelas medidas que integrem a criança ou o jovem na sua família biológica ou que promovam a sua adopção. E isto porque “compete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens” (art. 1878.º, n.º 1, do Código Civil).

No plano constitucional, a família é reconhecida como elemento fundamental da sociedade, com direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (art. 67.º da CRP). Por outro lado, segundo o art. 36.º, n.ºs 5 e 6, da CRP, os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos e os filhos não podem ser separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre mediante decisão judicial.

A intervenção de promoção e protecção, designamente no que diz respeito à escolha da medida de protecção, deve privilegiar a manutenção ou integração da criança ou jovem na família natural, nuclear ou alargada. A medida de confiança a instituição com vista a futura adopção é, assim, uma medida de ultima ratio, aplicável apenas nas situações previstas no art. 1978.º do Código Civil.

Dispõe o referido preceito legal que:

“1. O tribunal, no âmbito de um processo de promoção e proteção, pode confiar a criança com vista a futura adoção quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afetivos próprios da filiação, pela verificação objetiva de qualquer das seguintes situações:

a) Se a criança for filha de pais incógnitos ou falecidos;

b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;

c) Se os pais tiverem abandonado a criança;

d) Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança;

e) Se os pais da criança acolhida por um particular, por uma instituição ou por família de acolhimento tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.

2. Na verificação das situações previstas no número anterior, o tribunal deve atender prioritariamente aos direitos e interesses da criança.

3. Considera-se que a criança se encontra em perigo quando se verificar alguma das situações assim qualificadas pela legislação relativa à proteção e à promoção dos direitos das crianças.

4. A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1 não pode ser decidida se a criança se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse daquela.”.

Resulta do exposto que a aplicação da medida de confiança a instituição com vista a futura adopção pressupõe sempre a inexistência ou o sério comprometimento dos vínculos afectivos próprios da filiação, situação que se presume nas situações objectivas previstas nas diversas alíneas em que se decompõe o n.º 1 do citado preceito (art.º 1978.º, do C.C.).

Sobre esta matéria, vejam-se, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 27/5/2021, proc. 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1) e de 23/6/2022 (proc. n.º 23290/19.0T8LSB.L1.S1, ambos relatados por Catarina Serra.

Neste sentido se pronunciaram Helena Bolieiro e Paulo Guerra (A Criança e a Família: uma questão de direito(s), págs. 349 e 350), Maria Clara Sottomayor (“A nova lei da adopção”, in Direito e Justiça, Vol. XVIII, Tomo II, 2004, págs. 244 a 247), Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira (Curso de Direito da Família, Vol. II - Direito da Filiação, Tomo I - Estabelecimento da filiação; adopção, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, pág. 278), Tomé de Almeida Ramião (A adopção – regime jurídico actual, Quid Juris, Lisboa, 2005, pág. 56) e Beatriz Borges (Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2011, págs. 148, 171 e 172).

Este Tribunal já se pronunciou sobre esta matéria, cfr. acórdão de 14/7/2021, proc. n.º 1906/20.6T8VCT.G1.S1, relatado por Catarina Serra, em cujo sumário se refere:

“I - Por ideal que seja a prevalência da família [cfr. art. 4.º, al. h), da LPCJP], o essencial é sempre o interesse superior da criança ou do jovem [cfr. art. 4.º, al. a), da LPCJP], devendo a medida a aplicar ser a necessária e a adequada a salvaguardar a criança ou o jovem do perigo em que se encontra no momento da aplicação da medida [cfr. art. 4.º, al. e), da LPCJP].

II - Para se aferir da existência ou do não comprometimento sério dos “vínculos afectivos próprios da filiação” para os efeitos do n.º 1 do art. 1978.º do CC não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver se ela se concretiza em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança.

III - Sempre que os factos demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel de pais da criança, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do art. 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação”.”.

Em suma o que sempre prevalece é o superior interesse da criança, esse é o interesse supremo, e por isso, deve estar sempre presente.

Ou seja, o que releva para ser aplicada esta ou aquela medida, é o superior interesse da criança, reclamando uma análise sistémica e sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, na sua individualidade própria e envolvência ( cf. Ac RC de 27 de Abril de 2017, proc.º n.º 268/12.0TBMGL.C2, relatado por Jorge Arcanjo, ), sendo que, a aplicação da medida de promoção e proteção traduzida na confiança do menor com vista a futura adoção pressupõe, sempre, o sério comprometimento dos vínculos afetivos próprios da filiação, o qual é aferível pela ocorrência, em cada caso, de alguma(s) das situações plasmadas nas alíneas do n.º 1 daquele normativo (art.º 1978.º, do C.C..

No caso em apreço está em causa saber se está ou não preenchida a al.ª d), do n.º 1, do art.º 1978.º, que preceitua:

Se os pais, por ação ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devida a razões de doença mental, puserem em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da criança”

A previsão normativa contida nesta alínea não exige a verificação de qualquer culpa, mas antes uma simples situação de impreparação, que afete o desenvolvimento da criança, ou seja o seu superior interesse.

A este propósito cfr. acórdão do S.T.J. de 27/5/2021, proc.º n.º 2389/15.8T8PRT-D.P1.S1, relatado por Catarina Serra, o preenchimento da previsão normativa contida na alínea d) do n.º 1 do art. 1978.º do CC:

“[N]ão exige uma verificação de culpa, de vontade consciente ou de imprevisão censurável, por parte dos progenitores, mas antes uma simples situação de impreparação, de falta de aptidão, de inexistência de possibilidade de simbolizar conscientemente a necessidade de criação de vínculos cuidadores, posto que, antes da idade adulta, o ser humano é totalmente dependente de terceiros para sobreviver.” e que “não basta ver se existe uma ligação afectiva entre o(s) progenitor(es) e a criança; é preciso ver em que é que, existindo esta ligação, ela se concretiza. Ela deve traduzir-se em gestos, actos ou atitudes que revelem de que o(s) progenitor(es) têm(tem) não só a preocupação como também a aptidão para assumir plenamente o papel que, por natureza, lhes cabe – o papel de pai(s) da criança. Sempre que, ao contrário, existam factos que demonstrem, seja o desinteresse, seja a falta de capacidade do(s) progenitor(es) para assumir plenamente este papel, é de concluir que não existem ou estão seriamente comprometidos, para os efeitos da norma do artigo 1978.º do CC, os “vínculos afectivos próprios da filiação

No mesmo sentido, entre outros, o acórdão deste Supremo Tribunal de 13/5/2021, proc. n.º 2481/17.4T8BRR.L1.S1, relatado por Vieira e Cunha.

Como bem se refere no acórdão recorrido, resulta que a menor vivia no meio de grande instabilidade e forte conflito entre os seus progenitores, passava os dias em cafés e na rua, desconhecia-se o local onde pernoitava, alterando a progenitora a sua residência sem informar as assistentes sociais, apresentava baixo peso, foi sujeita a internamento hospitalar pouco tempo decorrido do seu nascimento, manifestando ainda a mar recusa em aceitar qualquer intervenção por parte das assistentes, negando a necessidade de intervenção e afirmando estar a menor bem tratada.

Resulta ainda, quando entregue a família de acolhimento, depois de frustrada a medida de confiança junto da progenitora e da tia paterna, veio a verificar-se encontrar-se com o desenvolvimentomuito atrasado, quer a nível de locomoção e fala (com 21 meses, já acolhida e sujeita a fortes estímulos, iniciou a marcha e as primeiras palavras), a nível de alimentação (apenas reconhecia o leite e os croissants) e a nível de relacionamentos afectivos. A menor relaciona-se facilmente com todos os adultos, mas revela falta de vinculação afectiva, nomeadamente com os progenitores.

A progenitora que, aos 36 anos, não tem habitação fixa, nem um agregado familiar estável, nem ocupação laboral, não manifestando qualquer competência parental, nem reconhecendo qualquer necessidade ou cuidado específico em relação à menor, permanecendo com ela todo o dia na rua e em cafés, pernoitando em diversos locais e sem preocupações com uma alimentação adequada à idade da menor (sendo evidente o atraso no desenvolvimento da menor, recusou as medidas de promoção propostas e nunca aceitou apoio ou intervenção das assistentes, considerando que tem o direito de viver como quer.

Neste quadro, e tendo sempre presente o superior interesse da criança, não vislumbramos outra situação, que não seja a preconizada pelas instâncias.

Como bem se refere no acórdão recorrido, segmento que aqui transcrevemos por com ele se concordar:

O princípio da prevalência da família não significa que a família biológica tem sempre direito ao menor, mas antes que “o menor tem o direito a desenvolver-se no seio duma família (enquanto célula fundamental da sociedade no seu processo de socialização e de desenvolvimento); que, se o menor tem uma família natural que quer assumir as funções parentais, de forma satisfatória, não deve o menor ser separado de tal família; e que, só não a tendo, é que haverá que encontrar uma família adoptiva/substitutiva - por ser a que mais se aproxima da família natural - caso se demonstre ser essa a solução adequada, de acordo com os seus superiores interesses - conceito este vago e genérico, utilizado pelo legislador para permitir ao juiz alguma discricionaridade, bom senso e criatividade, com conteúdo a apurar em cada caso concreto.”

Está aliás de acordo com o preceito constitucional ínsito no artº 36 nº6 da Constituição.

A menor já passou a maior parte do tempo da sua curta existência quer num meio profundamente disfuncional, quer numa família de acolhimento, sendo certo que o esperar (sem razão) que a mãe eventualmente adquira competências, não beneficia esta menor.

Por último, não se pode sequer dizer que existe vinculação afectiva da menor aos progenitores, a quem não reconhece como tais e de quem não manifesta sentir a falta, como decorreu do depoimento da técnica EE. A própria vinculação desta progenitora é mais uma vinculação de posse, sem que desta vinculação resulte a compreensão dos deveres que a parentalidade comporta.

Repete-se, a bem desta menor: a BB tem 2 anos e seis meses e merece uma família estável e estruturada que a ame e dela cuide, que providencie o seu sustento, educação e cuidados de saúde.

Não é admissível que com base numa postura puramente egoísta e consabidamente irresponsável da progenitora, se sujeite esta menor a um prolongamento do acolhimento, suspenso o seu projecto de vida, à espera que a progenitora - que nestes 36 anos de vida foi incapaz de construir uma vivência estável, que manifestou oposição a todas as tentativas de apoio - adquira eventualmente competências que lhe permitam alguma estabilidade e sem que se saiba se estas competências lhe permitirão cuidar cabalmente da filha, o que foi reconhecido pela própria testemunha GG”.

Por todo o exposto não vislumbramos razão para censurar o acórdão recorrido.

IV.- Decisão

Face ao exposto julga-se o recurso improcedente mantendo o acórdão recorrido.

As custas não são devidas, por beneficiar a recorrente do regime de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Lisboa, 11/11/2025

Pires Robalo (Relator).

Maria Clara Sottomayor (adjunta)

Nelson Borges Carneiro (adjunto)