Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012318 | ||
| Relator: | FERNANDES FUGAS | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE CAMINHO PUBLICO OMISSÃO DE PRONUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198704230741951 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT A REIS ANOT VV PAG143. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A nulidade de omissão de pronuncia so se verifica quando o tribunal omite a apreciação das questões suscitadas pelas partes e não quando deixa de apreciar alguns dos seus fundamentos, sendo a questão posta a Relação era a de saber se o caminho em questão era publico ou não, tendo a Relação analizado a materia de facto e concluido não ser o caminho publico, pelo que não houve omissão de pronuncia. II - Para uma coisa se considerar publica, e suficiente o uso directo e imediato pelo publico, não sendo indispensavel que haja sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação. III - O uso publico, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade publica - artigo 1, alinea g) do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934 e o facto do caminho em causa ligar, antes de vedado pelos Autores, um caminho vicinal a uma estrada, não lhe confere a qualidade de coisa publica, que, antes, deriva da sua afectação a um fim de utilidade publica inerente e ela ser desde tempos imemoriais destinada ao uso de todos as pessoas, cumprindo a Re, a Camara Municipal provar a dominialidade publica do caminho, visto se tratar de acção de declaração negativa - artigo 343, n. 1 do Codigo Civil, o que não fez. | ||