Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074195
Nº Convencional: JSTJ00012318
Relator: FERNANDES FUGAS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
CAMINHO PUBLICO
OMISSÃO DE PRONUNCIA
Nº do Documento: SJ198704230741951
Data do Acordão: 04/23/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CIT A REIS ANOT VV PAG143.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS. DIR ADM - ADM PUBL LOCAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A nulidade de omissão de pronuncia so se verifica quando o tribunal omite a apreciação das questões suscitadas pelas partes e não quando deixa de apreciar alguns dos seus fundamentos, sendo a questão posta a Relação era a de saber se o caminho em questão era publico ou não, tendo a Relação analizado a materia de facto e concluido não ser o caminho publico, pelo que não houve omissão de pronuncia.
II - Para uma coisa se considerar publica, e suficiente o uso directo e imediato pelo publico, não sendo indispensavel que haja sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito publico e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação.
III - O uso publico, directo e imediato, quando imemorial, constitui presunção de dominialidade publica - artigo 1, alinea g) do Decreto-Lei n. 23565, de 12 de Fevereiro de 1934 e o facto do caminho em causa ligar, antes de vedado pelos Autores, um caminho vicinal a uma estrada, não lhe confere a qualidade de coisa publica, que, antes, deriva da sua afectação a um fim de utilidade publica inerente e ela ser desde tempos imemoriais destinada ao uso de todos as pessoas, cumprindo a Re, a Camara Municipal provar a dominialidade publica do caminho, visto se tratar de acção de declaração negativa - artigo 343, n. 1 do Codigo Civil, o que não fez.