Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4038
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: LEMOS TRIUNFANTE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO MORTE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200212170040381
Data do Acordão: 12/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 396/02
Data: 04/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
Comprovando-se nas instâncias que a vítima mortal de acidente de viação, por atropelamento por veículo automóvel, para o qual não concorreu, ocorrido em 28-06-1997, era casada com o autor desde 1991, tinha 32 anos de idade e um filho menor, é equitativo fixar a reparação pelo dano morte em 10.000.000$00 (€ 49.879,789), em 5.000.000$00 (€ 24.939,89), os danos não patrimoniais sofridos pelo autor marido e em 6.000.000$00 (€ 29.927,87), os da mesma natureza sofridos pelo filho da vítima e do seu marido por este na acção representado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


- Por sentença de 13.7.01, o M.º Juiz de Alcobaça, julgando parcialmente procedente a acção sumária destinada a exigir a responsabilidade civil emergente de viação, movida por AA contra a Empresa-A, SA, condenou a Ré a pagar ao Autor, a título de indemnização por danos morais, a quantia de 500 mil escudos e juros legais desde a citação, absolvendo-a do pedido referente aos danos patrimoniais.
- Inconformadas com tal sentença, ambas as partes apelaram, da mesma; - No conhecimento desses recursos, no Tribunal da Relação de Coimbra, veio a ser proferido Acórdão no qual, se negou provimento aqueles, mantendo-se a sentença impugnada.
- Irresignado, ainda, de novo, interpôs recurso o Autor, o que constitui, o objecto da presente revista, para este Supremo;
- Alegando, para tal fim, formulou as seguintes conclusões:
- 1 - A constituição de advogado é um direito indisponível para os Autores nas causas a que se refere o artigo 32º, n.º 1, do C.P.C;
- 2 - Nesses casos o que está em causa não é tanto o interesse particular do Autor mas sim interesses de ordem pública relacionados com a boa administração da justiça;
- 3 - É também um corolário irrenunciável do princípio da igualdade das partes constante do artigo 3.º-A do C.P.C.;
- 4 - A revogação de mandato por parte do Autor, numa causa em que é obrigatória a constituição de advogado significa apenas que o mandante não pretende continuar a ser representado por esse mandatário e não que pretenda continuar a lide sem mandatário;
- 5 - No caso doa autos o Autor ora recorrente realizou várias tentativas para constituir novo mandatário, como aliás, se encontra documentado nos autos, o que significa que não abdicou do direito a ser representado por advogado;
- 4 - Da revogação do mandato por parte do Autor, numa causa em que é obrigatória a constituição de advogado, não pode extrair-se um efeito não permitido por lei, ou seja, o de que o Autor abdica do direito de litigar na causa representada por advogado;
- 7 - De qualquer forma, sempre a renúncia ao mandato por parte do primitivo mandatário do Autor, deverá ser considerada materialmente anterior ao acto de revogação do mandato, apesar de ser comunicada ao Tribunal posteriormente:
- 8 - A renúncia ao mandato por parte do primitivo mandatário do Autor produziu efeitos práticos antes de ser comunicada ao Tribunal, uma vez que - foi devido a essa renúncia que o mandatário do Autor não comparece à audiência de julgamento.
- 9 - A declaração de revogação do mandato feita pelo Autor na audiência de julgamento revela nos itens próprios termos que o seu autor não tinha a mínima ideia das suas consequências jurídico - processuais;
- 10 - Tal revogação constitui um acto jurídico praticado no decurso de uma diligência na qual o Autor não podia intervir sem estar devidamente representado por mandatário;
- 11 - Por isso tal declaração é inválida e como tal deverá ser declarada, ordenando-se, consequentemente a suspensão da instância desde 12.2.01 com a anulação de todo o processado posteriormente;
- 12 - Qualificar determinado facto como sendo ou não notório para efeitos do artigo 514º, n.º 1, do C.P.C. é matéria de direito que cabe dentro das competências do Supremo Tribunal de Justiça;
- 13 - É de conhecimento geral, e como tal deve ser declarado como facto notório, para efeitos do artigo 514º, N.º 1, do C.P.C., que uma colisão entre dois veículos provoca estragos materiais esses veículos, sobretudo quando tal colisão, é suficientemente forte para causar a um dos condutores a factura do 7.º arco costal direito, bem como escoriações e equimoses múltiplas na cara, mãos e joelhos, lesões essas que determinaram uma incapacidade temporária profissional total de 30 dias e uma incapacidade temporária profissional parcial de 50% durante 60 dias;
- 14 - É do conhecimento geral, e como tal deve ser declarado como facto notório, para efeitos do artigo 514º, N.º 1, do C.P.C., que a colisão entre os veículos e as lesões físicas descritas nos pontos E), F), e G), da factualidade dada como provada na sentença, provocaram ao Autor angústias, sofrimento psicológico e perturbação da sua vida quotidiana, dignos de indemnização;
- 15 - Igualmente deve ser declarado como facto notório que a assistência recebida pelo Autor nos hospitais de Alcobaça, dos Capuchos e na clínica Unimed ( devido às lesões provocadas pela colisão dos veículos) teve de ser paga, e como tal constitui um dano, indemnizável;
- 16 - Em todos esses casos são notórios, para ao efeitos do artigo 514º, N.º 1 do C.P.C., os factos que consubstanciam danos patrimoniais e não patrimoniais, carecendo apenas de serem medidas, quantificados ou liquidados esses danos.
- 17 - Tal medição, quantificação ou liquidação deverá ser remetida para a fase de liquidação de sentença;
- 18 – Á quantia de 500.000$00 fixada na sentença e confirmada pelo Acórdão recorrido, é insuficiente para ressarcir o Autor, na proporção que legalmente é fixada, pelos danos não patrimoniais sofridos;
- 19 – Tendo em conta os critérios estabelecidos nos artigos 506º e 508º, N.º 1, do C.C., considera-se adequado a quantia de 2.000.000$00 ( dois milhões de escudos) para indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais resultantes da colisão.
- 20 – Ao confirmar a sentença do Tribunal de Alcobaça. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra violou as seguintes normas jurídicas do C.P.C.
- Artigos 3.º- A, 32º, n.º 1 a), 39º n.º 3, 514º, n.º 1 e 661º N.º 2.
- 21 – O Acórdão recorrido violou também as seguintes normas do C.C.;
- Artigos 70º, 496º, nº 1 e 508º, nº 1;
- 22 – Termos em que deve ser revogada a decisão recorrida e substituída por outra que sem conhecer do mérito da causa, declare a suspensão da instância a partir de 12.2.01; -
- ou então e sem prescindir, que declare factos notórios os danos patrimoniais e não patrimoniais invocados nos pontos 13, 14 e 15 destas conclusões e remeta a sua liquidação para a fase de execução de sentença;
- ou então e ainda sem prescindir, condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de 2.000.000$00 (dois milhões de escudos) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos;
- A recorrida Ré, não usou da factualidade de contra-alegação;
- Já neste Supremo e na sua vista, o Ilustre Procurador Geral da República, Adjunto, nada requereu;
- Foram, outrossim, recolhidos os vistos, dos Excelentíssimos Conselheiros, Adjuntos,
- Apreciando:
- como constitui entendimento genérico; uniforme e pacífico, são as conclusões das alegações dos recorrentes que delimitam, em princípio, o âmbito e o objecto dos recursos, com ressalva da matéria que por envolvente de conhecimento oficioso;
- Tal no quadro legal, advindo dos dispositivos inseridos nos artigos 684º, N.ºs 3 e 4 e 690º, N.º 1, do C.P.C.;
- Nesse sentido, também e designadamente os Acs. - deste S.T.J. de 18.10.86, B.M.J. 360º, 354 e da Relação de Lisboa de 12.4.89 Col. Jur, 2.º 143, entre outros;
- Assim como já e outrossim os Professores A.dos Reis, Anotado, V, 308, 309 e 363º e Castro Mendes, Direito Processo Civil, 3.º, 65, e ainda, o Dr. Rodrigues Bastos, Notas, III, 286 e 289.
- Todavia tal não significa e por não é impor que cumpra conhecer de todos os argumentos produzidos nas ditas alegações, mas apenas e somente, das questões essenciais, que forem suscitadas naquelas; -
- Nesse alcance e significado, também, o aludido em Rodrigues Bastos, na sua mencionada obra III , 147, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 15.9.89 B.M.J., 283º 496;
- Por sua vez, em termos fácticos nas Instâncias, foram dados como assentes os pontos, integrantes do relatório do Acórdão recorrido de fls. 260; verso e, de n.ºs 1 a 8;
- Os quais, aqui e agora, se têm por reproduzido e para onde se remete, portanto, nas fronteiras do artigo 713º N.º 6, do C.P.C. em virtude de não terem sido, em si, objecto de qualquer impugnação;
-Ponderando, ora, sobre a “ inteligibilidade”, do Aresto recorrido , e antes de mais, haverá logo, a destacar, que o presente recurso, teve apenas a iniciativa do Autor, e porque a Ré, recorrente para a Relação, não o fez já, para este Supremo;
- E, após a análise, devidamente atenta da sua explicitação, cumprirá afirmar, desde logo, agora e na sede da presente revista, que não cabe operar qualquer censura ou reparo, ao mesmo. -
- Na verdade, foram equacionadas, nele, todas as incidências das questões que já então, havido sido suscitadas e às quais, foram conferidas, as soluções correctas;
- Através de uma exposição, que sendo lógica e coerente se revestiu, ainda e também, do figurino legal, que é o adequado. –
- Donde que, neste Supremo, se pudesse, à partida e exclusivamente, optar, pelo recurso ao uso da faculdade de se remeter, para tal Aresto, nas fronteiras dos artigos 713º, n.º 5, e 726º do C.P.C. na redacção do D.L. N.º 429/A/95, de 12 de Dezembro, “ ex vi”, do artigo 25.º N.º 1, deste último diploma; -
- E cuja “legitimidade”, para além de referida envolvência legal, advém, outrossim, da jurisprudência, uniforme e pacífica, que se tem vindo a constituir, neste S.T.J., de que é exemplo, entre outros e inúmeros Acórdãos, o proferido na 1.ª Secção, em 19.Nov.02 no Processo N.º 3.466/02; -
- Nesta perspectiva, pois, e fazendo-o vai utilizar-se essa “ via”, prioritariamente sem embargo, ainda e porém, de se irem tecer alguns considerandos, de índole e natureza complementar, por se verem, estes, como oportunos e portanto, justificáveis;
- Assim e por um lado; é de todo, pertinente que “ in casu”, foi observada a integração do preceituado no artigo 39º, do C.P.C., no tocante à constituição, do mandatário do Autor; - E tal, na esteira, ainda, de ensinamento, dos professores A. dos Reis, Anotado, I, 112, Castro Mendes Recursos 137, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil declaratório II, 138, A.Varela, Manual, 190 e Teixeira de Sousa As Partes, 38 e seguintes;
- Nessa expressão e de ter sido cumprida a lei adjectiva, nesse ponto, também e entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 10.5.94, B.M.J. 437º, 452, ao focar, que não … tanto a fixação de um prazo, como à suspensão da instância, e atenta a natureza, voluntária, da renúncia, por banda do Autor;
- Por outro é, outrossim, evidente, que na situação “sub-judice”, não ocorria, à “ notoriedade”, pretendida, para os “danos”;
- Com efeito, a caracterização, disciplinada no artigo 514º N.º 1, do C.P.C., pressuporia, sempre, o conhecimento pelo julgador, e como tal, colocado na posição de cidadão comum, regularmente informado, dessa notoriedade, sem necessitar de recorrer a operações lógicas e cognitivas, portanto, nem a juízos presuntivos;
- Nesse prisma, o expendido, já, pelos Professores A. dos Reis, Anotado, 3.º, 259 e seguintes, Castro Mendes, do conceito de prova, 711 e seguintes, e, Vaz Serra Provas, B.M.J., 110º, 61 e seguintes;
- Assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J. de 5.3.96, Col. Jur. 1996, 1.º, 122;
- Ora, na situação “ sub-judice”, a “quantificação” pretendida pelo recorrente, não se inscreve nesses parâmetros;
- E daí, que também, se mostra prejudicada a possibilidade, de recurso ao instituto de liquidação, em sede, de execução de sentença prevista no artigo 661º, N.º 2, do C.P.C.;
- Na verdade, essa via, só seria legítima, no caso que não sucede, todavia, de já se verificar um apuramento abstracto, nesse campo danoso, e estando, apenas, por se conferir, o concretismo daquele.
- Nesse significado, também, o Professor A. dos Reis, Anotado, 3.º, 353 e seguintes, assim como, entre outros, o Ac. deste S.T.J., de 13.1.00, Sumários, 37º, 34;
- Por fim, e no concernente, à reparação fixada, a título de prejuízos morais, entende-se que o Tribunal, seguiu, aí o critério formulado, no artigo 496º N.º 3, do C.C., e compensação, atribuída de 500 contos, mostra-se, devidamente ponderada, na esteira, do expresso pelos Professores Vaz Serra, Rev. Leg. Jur. 104º, 16 e, A.Varela, Obrigações, 428, e na linha da “equidade”, que lhe deve estar, subjacente;
- E com o que, aliás, se integrou, também, o espírito, do jurisprudenciado, entre outras no Ac. deste S.T.J., de 6.7.00, Col. Jur. 2000 2º 144;
- Por todo o exposto e sem necessidade, até, de outros considerandos, a assunção decisória, havida já, nas Instâncias mostra-se ainda, ...;
- Assim, é evidente, a improcedência, genérica das conclusões alegativas do recorrente;
- E por inexistir, a violação normativa, pretendida é veiculada naquelas;
- Razão pela qual, se nega, a revista, em apreço, ora e só, a do Autor, confirmando-se, inteiramente, e aliás, douto Acórdão recorrido.
- Custas da revista, pelo Autor, recorrente;

Lisboa, 17 de Dezembro de 2002

Lemos Triunfante (Relator)
Reis Figueira
Barros Caldeira.