Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2030/19.0T8OER.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: CONFISSÃO JUDICIAL
FORÇA PROBATÓRIA PLENA
PROVA POR DECLARAÇÕES DE PARTE
FORMA ESCRITA
ATA DE JULGAMENTO
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário : “Para que seja atribuída força probatória plena à confissão judicial obtida através de declarações de parte é necessário que a declaração confessória seja reduzida a escrito, ficando registada na acta da audiência judicial, nos termos do art. 463º do CPC (idem, Ac. STJ de 13.4.2021)”.
Decisão Texto Integral:
 Acordam os Juizes da 1ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

*


AA intentou a presente acção declarativa com processo comum contra BB e CC, pedindo a condenação dos réus a ressarci-lo da quantia de 49.798,73 €.

Alegou em resumo: é genro dos RR., encontrando-se, embora, separado de facto da filha destes, e estando a decorrer processo de divórcio tendo em vista a dissolução do casamento; na constância do relacionamento do casal, residiu com a filha dos RR. numa casa cedida gratuitamente pelos sogros, sita em ...; na referida casa foram realizadas diversas obras de remodelação, concretizadas em trabalhos que identifica e que ascenderam, pelo menos, ao valor de 59.758,47 €; considera ter direito à proporção de 5/6 desse valor, ou seja, a 49.788,73 €, tendo em conta que o seu rendimento é superior em proporção ao da filha dos RR., que ficou a residir na casa após a separação, alicerçando a pretensão deduzida no direito a ser indemnizado pelas benfeitorias necessárias realizadas no imóvel dos réus e no enriquecimento sem causa.

Citados os RR. contestaram, impugnando factualidade alegada pelo A. e deduziram reconvenção.

Alegaram que não foi o A. mas sim os RR. quem pagou a maior parte das obras realizadas no imóvel, ainda que as facturas tenham ficado em nome do A. por tal ter vantagens para este, bem como que, de qualquer modo, a proporção deveria ser a de metade do direito às despesas, tendo em conta que o regime de bens do casamento era o de comunhão de adquiridos.           No âmbito da reconvenção, discriminaram diversos empréstimos e despesas que foram suportando c pagando, antes e depois do casamento, em benefício do A.. Negaram que a casa necessitasse de obras de remodelação e invocaram um direito de crédito a metade do valor das rendas que seriam devidas pelo uso da casa durante o período de cerca de 6 anos e ainda a metade do valor do recheio da casa que foi retirado da moradia, bem como o reembolso de despesas com água, electricidade e gás da casa por si suportadas e com empréstimos que faziam à filha para que efectuasse compras para o proveito da família.

Pediram a condenação do A/reconvindo a pagar-lhes a quantia total de 74.965,64 €, acrescida de juros de mora desde a notificação da reconvenção e pediram, também, a condenação do A. como litigante de má fé em multa e indemnização a seu favor.

O A. replicou, pedindo, igualmente, a condenação dos RR. como litigantes de má fé, e o processo prosseguiu vindo, a final, a ser proferida sentença que julgou quer a acção quer a reconvenção improcedentes, absolvendo os RR. do pedido e o A. do pedido reconvencional deduzido, bem como julgou os pedidos de condenação como litigante de má fé, reciprocamente deduzidos pelas partes, improcedentes.

Da sentença apelaram os RR, mas a apelação foi julgada improcedente.

É do acórdão da Relação que os réus/apelantes interpõem revista normal com fundamento no art. 674º do CPC e revista excepcional com fundamento nas als. a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC, cuja alegação remataram, depois de convite para o efeito, com as conclusões que, depois, elaboraram:

“1ª- O ora recorrentes vieram interpor recurso de revista excecional , com base no estipulado no artigo 672º , nº 1 , alíneas a) e b) do Código de Processo Civil . E,

2ª- Por outro lado , os recorrentes vieram também interpor recurso de revista , com outros fundamentos , artigo 674º do Código de Processo Civil.

3ª Diz – nos o artigo 672º do Código de Processo Civil:

Revista Excecional

1. Excecionalmente , cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no nº 3 do artigo anterior , quando :

a) Esteja em causa uma questão cuja apreciação , pela relevância jurídica , seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) Estejam em causa interesses de particular relevância social;

4ª- Nas minutas de apelação e na presente revista , já os ora recorrentes historiaram largamente o caso dos presentes autos , patenteando a ilegalidade daquela decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância com argumentos que o Tribunal da Relação de Lisboa de modo algum infirmou , por isso , dispensamo-nos de repetir escusadamente , aqui , com igual desenvolvimento , a narrativa ali feita e a argumentação produzida , cuja leitura solicitamos e , limitar – nos – emos a referir , e em síntese , o essencial para a justificação da procedência do presente recurso , com os aditamentos que importa trazer aos autos.

5ª- Consta da sentença de 1ª instância, como factos provados, os números 7 e 13, ou seja , os réus pagaram a importância no total de 38.111,38 euros.

6ª- Os réus nunca se poderão conformar o que consta do nº 20 da sentença como facto provado, visto que,

7ª-Os réus procederam ao pagamento das despesas e à realização das transferências referidas em 16 a 18, a título de um adiantamento , com o propósito da sua restituição ser feita quando a vida profissional do autor permitisse.

8ª- Conforme consta da prova gravada nas declarações de parte do autor , o mesmo assumiu aliás , confessou , as dívidas para com os réus.

9ª- Os recorrentes cumpriram o estipulado no artigo 640º, nº 1, alíneas a), b) e c) do CPC, ou seja , os recorrentes especificaram os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados , os concretos meios probatórios e a decisão que deve ser proferida sobre as questões de factos impugnadas.

10ª- Os recorrentes transcreveram os excertos em que efectivamente se apoiaram, para que a Lei fosse cumprida.

11ª- Em face da prova gravada, ao contrário da matéria não provada na alínea N da sentença, que terá que ser excluída, terá que ficar a constar como facto provado , com o número 21 , com a seguinte redacção : Os réus procederam à realização das despesas e transferências em favor do autor , a título de empréstimo ( adiantamento ) , com a intenção de que lhe fosse restituído o respetivo valor.

12ª- Por outro lado, em face das declarações de parte do réu e do autor, o número 20 da sentença como facto provado , deve ficar com a seguinte redacção :

Os réus procederam ao pagamento das despesas e à realização das transferências referidas em 16 a 18, ficando a aguardar no final que o autor pagasse os adiantamentos efectuados e fizesse assim as contas com os réus.

13ª- Nos termos do artigo 607º, nº 5 do CPC, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção, acerca de cada facto , a livre apreciação não abrange aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam provados , quer por documentos , quer por confissão das partes.

14ª- Com efeito, quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Acórdão da Relação , errou , na interpretação que fizeram à matéria de facto ao dar como provado no número 20 da sentença que os réus pagaram as despesas , onde está incluída a importância de 38.111,38 euros , sem qualquer contrapartida monetária e no contexto da boa relação familiar que existia entre todos, o que não é verdade.

15ª- Visto que , os factos provados nos números 7 e 13 , isto é , a quantia de 38.111,38 euros pagos pelos réus , ficaram plenamente provados por documentos juntos aos autos , pelo que a convicção do juiz não abrange aqueles que só possam ser provados por documentos, caso dos presentes autos , pelo que existiu erro de interpretação por parte do senhor juiz de 1ª instância e do Tribunal da Relação sobre a matéria de facto , ao considerar que os pagamentos feitos réus , incluindo a quantia de 38.111,38 euros , foram feitos a título gratuito, o que não corresponde à verdade.

DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ POR PARTE DO AUTOR AA.

16ª- O artigo 542º do CPC dá – nos a noção de má fé aliás, este artigo já foi transcrito nestas alegações.

17ª- A nossa jurisprudência tem sido unânime ao considerar que relevando a conduta de uma das partes um uso manifestamente reprovável do processo com o fim de conseguir um objectivo ilegal , cuja falta de fundamento não podia ignorar , justifica-se a sua conduta como litigante de má fé.

18ª- O autor instaurou a presente contra os réus, ora recorrentes , com base numas facturas que não foram liquidadas pelo autor , mas sim pelos réus , conforme consta dos factos provados, bem sabendo que isso não era verdade.

19º- Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, encontra-se plenamente provado nos autos que o autor instaurou a presente acção contra os réus de má-fé, pois, veio a instaurar esta acção contra os réus , bem sabendo que não tinha sido ele autor que pagou as facturas.

20ª- Quer o Tribunal de 1ª instância, quer o Tribunal da Relação de Lisboa, ao não condenar o autor como litigante de má fé, errou, pois violou o estipulado no artigo 542º do CPC.

Deverá proceder-se à revogação da decisão recorrida que julgou a reconvenção deduzida pelos réus contra o autor improcedente, tendo absolvido a autor /reconvindo do pedido reconvencional contra si deduzido e , substituir-se por outra que condene o autor no pedido reconvencional, ou , caso assim se não entenda , seja o autor condenado a pagar aos réus a quantia de 38.111,38 euros , facto provado e confessado pelo autor conforme consta das suas declarações de parte.

Deverá também proceder-se à revogação da decisão recorrida e, substituir-se por outra que condene o autor como litigante de má fé, procedendo-se à sua condenação em multa e indemnização condigna a favor dos réus , ora recorrentes.

O aliás, Douto Acórdão recorrido, assim como a sentença de 1ª instância , ofenderam preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições dos artigos 341º e 342º e seguintes do Código Civil e artigos 542º , 543º e 607º , todos do Código de Processo Civil e demais legislação que certamente será suprida pelo Sábio Tribunal.”

Cumpre decidir.

As instâncias deram como provados os seguintes factos:

“1. O autor AA foi casado, sob o regime da comunhão de adquiridos, com DD, filha dos réus BB e CC, por casamento católico celebrado no dia 08-12-2012, tendo-se divorciado na pendência dos autos.

2. Na constância do casamento, os réus cederam ao então casal, para sua residência de família, uma casa de que eram proprietários e na qual tinham vivido antes de 2010, durante cerca de 30 anos.

3. A moradia é composta por três pisos, incluindo salão e lavandaria, três quartos, duas casas-de-banho e uma cozinha e situa-se na Rua ..., em ....

4. O autor e a sua então mulher, com conhecimento e autorização dos réus, fizeram na casa obras de remodelação, alterando e melhorando as condições de habitabilidade, funcionalidade e conforto para si e para os seus filhos menores.

5. As obras decorreram durante cerca de um ano, sensivelmente entre o final do Verão de 2017 c o final do Verão de 2018.

6. No âmbito dos trabalhos desenvolvidos, foram realizadas as seguintes remodelações no imóvel pelas seguintes entidades:

-ACN - A..., Lda.: despesas com areia, tijolo, cimento, telhas, remoção de carga, etc, no valor de € 229,15;

-C..., Lda.: trabalhos e serviços diversos efectuados na obra, designadamente, com restauro de estuque, pladur, assentamento de ladrilho, nos valores de € 9.010,00, € 8.597,70 e € 12.226,04;

-EE: fornecimento e montagem de caixilharias em alumínio, com vidro duplo e estores em alumínio térmico, e ainda reparação e reforço de perfis em inox de suporte para vidros, nos valores de € 1.845,00, € 3.496,89 e de € 209,10;

-R..., Unipessoal Lda.: trabalhos de estuque e pladur, no valor de €922,50;

-E..., Lda: iluminação decorativa e alterações e remodelação da instalação eléctrica e de telecomunicações, nos valores de € 1.734,92 e de €1.904,53;

-Moveis...: móveis de cozinha e roupeiros, portas e aros, sapateira com portas, nos valores de € 9.766,20 e de € 5.001,18;

-FF: tampos em pedra, no valor de € 2.072,30, no valor total de€ 57.015,51.

7. As facturas   respeitantes   a   estas   despesas   foram emitidas   pelas 23%.

8. Parte dos valores referidos em 6., foram liquidados mediante transferência ou emissão de cheques a partir da conta do réu, no Banco Millenium, nomeadamente, os valores de € 922,50 em favor de R..., € 8.597,70 em favor da C..., € 3.496,89 em favor de EE e € 1.904,53 em favor de E..., € 2.072,30 em favor de FF, € 1.734,92 em favor de E... e € 1.100,85 em favor de Móveis ..., no valor total de € 18.829,69.

9. As obras realizadas na casa constituíram uma melhoria em relação à situação anteriormente existente, nomeadamente, ao nível térmico, de funcionalidade e de conforto.

10. No início de outubro de 2018, o autor e a mulher separaram-se de facto, permanecendo a filha dos réus a residir na casa.

11. 0 autor é empresário em nome individual na área da prestação de serviços de catering e declarou, para efeitos de IRS, sem que tenha optado pela tributação conjunta dos rendimentos do casal, os seguintes rendimentos:

- no ano de 2016: o resultado líquido do período de € 18.678,55 de rendimentos profissionais, comerciais e industriais (anexo C) e um total de vendas/prestações de serviços de € 137.156,55;

- no ano de 2017: o rendimento de trabalho dependente de € 16.126,81 (anexo A), o resultado líquido do período de € 34.353,24 de rendimentos profissionais, comerciais e industriais (anexo C) e um total de vendas/prestações de serviços de € 189.734,14, sujeito a contabilidade organizada;

12. A ex-mulher do autor e filha dos réus é enfermeira tendo no ano 2016 declarado, para efeitos de IRS, sem que tenha optado pela tributação conjunta dos rendimentos do casal, rendimentos do trabalho dependente no valor de € 17.973,82.

13. Os réus pagaram com referência às obras realizadas na moradia referidas em 6., pelo menos, às entidades abaixo indicadas:

- Moveis...: as quantias de € 9.766,20 e € 5001,18;

- C..., Lda.: as quantias de € 10.810,00 e de € 12.534,00.

14. Na altura em que o autor e a filha dos réus foram habitar para a casa cedida pelos réus esta encontrava-se em condições de ser habitada, tendo o casal decidido remodelá-la ao seu gosto e por forma a ficar mais moderna.

15. O recheio da casa então foi retirado pelo casal, à excepção de alguns electrodomésticos, tendo sido oferecido a familiares com o conhecimento dos réus.

16. Na constância do casamento do autor com a filha dos réus, e mesmo anteriormente ao casamento, os réus pagaram, transferiram e depositaram em favor do então genro e/ou da sua filha diversos valores, designadamente para fazer face a despesas com os filhos do casal, para a compra de um computador e de um sofá, facultando ainda à filha o uso de um cartão multibanco e procediam ao pagamento das despesas com o consumo de água, electricidade e gás da referida casa.

17. Para além disso, os réus pagaram, transferiram e depositaram em favor do então genro na constância do casamento, e mesmo anteriormente, diversas quantias para fazer face a responsabilidades do autor com dívidas à segurança social, regularização da situação de dois veículos para abate e levantamento da reserva de propriedade sobre veículo em nome da entidade financeira, bem como para aquisição de uma carrinha.

18. Os réus, anteriormente ao casal ter ido viver para a moradia de ..., liquidaram algumas rendas da casa de ... onde o casal habitou.

19. O valor locatício da casa onde o casal viveu nos anos em que aí habitou era de cerca de € 650,00 mensais.

20. Os réus procederam ao pagamento das despesas e à realização das transferências referidas em 16. a 18., bem como à cedência da casa, sem qualquer contrapartida monetária, com o propósito de ajudar a vida do casal e no contexto da boa relação familiar que existia entre todos.

Não foram considerados provados os seguintes factos:

“A. (…) disseram ao então casal "a casa é vossa e fazem o que quiserem".

B. Os trabalhos realizados corresponderam ao descrito no art. 6.° da p.i., nomeadamente, arranjo de nova parte do telhado e manutenção e substituição da canalização, pavimento flutuante em todos os três pisos, escadas dos dois pisos chão das varandas, tectos de pladur em toda a casa, portão automático, toda a instalação eléctrica, e o valor total da despesa totalizou € 59.758,47.

C. As obras realizadas melhoraram a casa no seu valor patrimonial.

D. Na altura em que o autor saiu de casa, a ré disse-lhe que lhe dava o dinheiro pago pelas obras e "que não ficavam a dever nada".

E. As obras realizadas na casa foram todas pagas pelo autor.

F. Os réus foram interpelados pelo autor para procederem ao pagamento das obras realizadas e pagas pelo autor e nada disseram.

G. O valor das obras realizadas e da dívida é superior, tendo o contabilista entregue mais comprovativos de despesas.

H. O autor aufere uma média mensal de € 5.800,00 e apresenta um rendimento anual de cerca de € 70.000,00.

I. A filha dos réus aufere uma retribuição mensal de cerca de € 1.200,00.

J. O autor pagou, na proporção da responsabilidade e rendimentos do casal, 5/6 da totalidade das obras.

K. As obras realizadas constituíram uma forma de conservação e de evitar a deterioração, destinando-se a novas canalizações por as tubagens existentes estarem oxidadas e logo em perigo e a nova instalação eléctrica por a anterior ser antiga e com tubos de chumbo.

L. O autor pediu aos réus que as facturas referidas nos art. 6.° da p.i. ficassem em seu nome porque tinha vantagens nisso.

M. Os réus emprestaram ao autor, a seu pedido, a quantia de € 3.000,00, objecto de transferência para a conta do irmão do autor, com o propósito de que esta lhes fosse devolvida, e instaram o autor a proceder ao seu pagamento.

N. Os réus procederam à realização das despesas e transferências em favor do réu e do casal, a título de empréstimo, com a intenção de que fosse restituído o respectivo valor e interpelaram o réu para proceder ao seu reembolso.

O. O valor do recheio removido da casa pelo autor e pela filha dos réus ascendia a € 30.000,00, e foi removido para parte incerta.

P. O réu após efectuar pagamentos directamente às empresas pelas obras/serviços no imóvel de imediato interpelava o autor e a sua filha para procederem à restituição dos valores adiantados.

Q. O autor nunca deixou de pagar/restituir o que quer que fosse aos réus, tendo sempre sido pedido pelos réus ao autor que fizesse esses pagamentos/devoluções em numerário.

R. Os levantamentos da conta bancária do autor em numerário, nos valore referidos no art. 16.° da réplica, destinaram-se a devolver aos réus as quantias adiantadas por estes.”

Os réus recorrentes vieram suscitar o erro na apreciação das provas com base nas declarações de parte do réu e do autor, que terá alegadamente confessado que o dinheiro que lhe adiantaram para as obras da casa o foi a título de empréstimo.

Pretendem que o facto provado 20 fique com a seguinte redacção :”Os réus procederam ao pagamento das despesas e à realização das transferências referidas em 16 a 18 , ficando a aguardar no final que o autor pagasse os adiantamentos efectuados e fizesse assim as contas com os réus.” E que, ao contrário da matéria não provada na alínea N da sentença, que terá que ser excluída, seja aditado como facto provado o número 21, com a seguinte redacção :” Os réus procederam à realização das despesas e transferências em favor do autor, a título de empréstimo (adiantamento), com a intenção de que lhe fosse restituído o respectivo valor”,

Em relação às declarações de parte do réu não podem, evidentemente, as mesmas ser valoradas neste Supremo (art. 662º, nº 4 do CPC); só a alegada declaração confessória do autor pode ser apreciada, em face do disposto no nº 3 do art. 674º do CPC.

Invocando, ainda, o disposto nas als. a) e b) do nº 1 do art. 672º do CPC (revista excepcional), pugnam também os recorrentes pela revogação do acórdão na parte em que absolveu o autor do pedido de litigância de má fé.

Sucede, no entanto, que, pese embora a indicação das referidas alíneas, os recorrentes não cumpriram o ónus de alegação das razões que, em seu entender, reclamam a admissão excepcional da revista, ou seja: não indicaram na alegação as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (al. a)) nem as razões pelas quais os interesses são de particular relevância social (al. b)). E tal implica, nos termos da mesma norma, a rejeição do recurso de revista excepcional (art. 672º, nº 2 do CPC)

Subsiste, desta forma, o recurso apenas baseado na alegada declaração confessória do autor feita em declarações de parte, que os recorrentes transcreveram em parte, a partir da gravação.

Porém, em caso de confissão do declarante, as declarações devem ser reduzidas a escrito pelo juiz para terem força probatória plena; só as declarações reduzidas a escrito em acta de audiência podem ser valoradas (cfr. arts. 466º, nº 2 e 463º do CPC). É essa a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça: “ (…) II- No caso de não ser reduzida a escrito, a confissão judicial tem força probatória livre, não se verificando a violação das regras de direito probatório e encontrando-se vedado ao STJ sindicar esta questão de facto (Ac. STJ de 8.9.2020, proc. 45/16.9T8VLC.P1.S1, subscrito pelo ora relator como adjunto);  “(…) II- As declarações de parte que não contenham uma confissão escrita de factos desfavoráveis não têm força probatória plena, sendo apreciadas livremente pelas instâncias (Ac. STJ de 29.9.2020, proc.  2453/11.2TBEVR-C.E.1.S1, subscrito também pelo ora relator como adjunto)”; “I-; Para que seja atribuída força probatória plena à confissão judicial obtida através de depoimento de parte é necessário que a declaração confessória seja reduzida a escrito, ficando registada na ata da audiência judicial, nos termos do art. 463º do CPC. II. Esta exigência considera-se satisfeita se, na ocasião em que foi prestado o depoimento de parte, o juiz deixou consignado na ata o teor da declaração com valor confessório, sem que algum dos presentes, incluindo o mandatário judicial da parte, tenha suscitado qualquer objeção quanto ao conteúdo do que ficou registado” (Ac. STJ de 13.4.2021, proc. 2029/18.3T8LRA.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt, como, aliás, os anteriores).

Ora, compulsada a acta de audiência de julgamento, verifica-se que dela apenas ficou a constar o seguinte: “O depoente confessa que parte das despesas de casa relativas a consumos eram pagas pelos réus a título gratuito e fruto da boa relação que existia com o casal, tendo em vista o auxílio nas despesas. Não foram apresentadas reclamações.”

Ou seja: o declarante não confessou que as despesas e as transferências feitas pelos réus em seu favor tivessem sido feitas a título de adiantamento ou de empréstimo. Não se pode, pois, concluir que tenha sido desatendida qualquer declaração confessória resultante do processo ( art. 358º do CC e arts. 463º do CPC).

Sumário (art. 663º, nº7 do CPC):

“Para que seja atribuída força probatória plena à confissão judicial obtida através de declarações de parte é necessário que a declaração confessória seja reduzida a escrito, ficando registada na acta da audiência judicial, nos termos do art. 463º do CPC (idem, Ac. STJ de 13.4.2021)”.

Pelo exposto, acordam os Juizes desta Secção em negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.


*


Lisboa, 31 de Janeiro de 2023


António Magalhães (Relator)

Jorge Dias

Jorge Arcanjo