Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96A473
Nº Convencional: JSTJ00031075
Relator: LOPES PINTO
Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA
TUTOR
HERANÇA VAGA
PRESTAÇÃO DE CONTAS
REVISÃO
HERDEIRO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: SJ199611050004731
Data do Acordão: 11/05/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1259/95
Data: 10/10/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - As contas do tutor são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação.
II - O tutor é obrigado a prestar contas quando lhe forem pedidas e quando cessar as suas funções.
III - Falecida a interdita por anomalia psíquica, a legitimidade para requerer a prestação de contas pertence aos seus herdeiros.
IV - Prestadas as contas ao representante do Estado Português por decisão judicial transitada, há que considerar cumprida a obrigação legal do tutor até à revisão da sentença que declarou vaga a herança aberta por óbito da interdita.
V - Entretanto, a situação caracteriza-se de cumprimento indevido mas putativo e de boa fé pelo que a prestação de contas terá de ser repetida perante quem tem direito a vê-las prestadas.