Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031075 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA TUTOR HERANÇA VAGA PRESTAÇÃO DE CONTAS REVISÃO HERDEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199611050004731 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1259/95 | ||
| Data: | 10/10/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As contas do tutor são dependência do processo em que tenha sido feita a nomeação. II - O tutor é obrigado a prestar contas quando lhe forem pedidas e quando cessar as suas funções. III - Falecida a interdita por anomalia psíquica, a legitimidade para requerer a prestação de contas pertence aos seus herdeiros. IV - Prestadas as contas ao representante do Estado Português por decisão judicial transitada, há que considerar cumprida a obrigação legal do tutor até à revisão da sentença que declarou vaga a herança aberta por óbito da interdita. V - Entretanto, a situação caracteriza-se de cumprimento indevido mas putativo e de boa fé pelo que a prestação de contas terá de ser repetida perante quem tem direito a vê-las prestadas. | ||