Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00008766 | ||
| Relator: | JORGE VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA EXECUÇÃO ESPECIFICA DEPOSITO DO PREÇO ACÇÃO DE PREFERENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104090790941 | ||
| Data do Acordão: | 04/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1402/88 | ||
| Data: | 09/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de execução especifica de contrato-promessa de compra e venda (prolação de sentença que substitua a declaração de vontade do promitente faltoso), a fixação de prazo ao promitente-comprador para consignar em deposito o preço, como e exigido pelo n. 5 do artigo 830 do Codigo Civil, não implica que a consignação feita nesse prazo seja demonstrada probatoriamente, no processo, dentro do mesmo prazo. II - Enquanto o deposito do preço, em acção de preferencia, visa garantir o adquirente logo no começo da acção, o deposito do preço, na acção de execução especifica, visa evitar que seja proferida sentença a suprir a declaração de vontade, sem que aquele deposito seja efectuado para simultanea atribuição do preço ao promitente vendedor, tal como e principio dos contratos bilaterais. | ||