Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079094
Nº Convencional: JSTJ00008766
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECIFICA
DEPOSITO DO PREÇO
ACÇÃO DE PREFERENCIA
Nº do Documento: SJ199104090790941
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1402/88
Data: 09/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em acção de execução especifica de contrato-promessa de compra e venda (prolação de sentença que substitua a declaração de vontade do promitente faltoso), a fixação de prazo ao promitente-comprador para consignar em deposito o preço, como e exigido pelo n. 5 do artigo 830 do Codigo Civil, não implica que a consignação feita nesse prazo seja demonstrada probatoriamente, no processo, dentro do mesmo prazo.
II - Enquanto o deposito do preço, em acção de preferencia, visa garantir o adquirente logo no começo da acção, o deposito do preço, na acção de execução especifica, visa evitar que seja proferida sentença a suprir a declaração de vontade, sem que aquele deposito seja efectuado para simultanea atribuição do preço ao promitente vendedor, tal como e principio dos contratos bilaterais.