Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCESSO DE TRABALHO AÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO TRIBUNAL JUÍZO DO TRABALHO LOCAL DE TRABALHO COMPETÊNCIA TERRITORIAL TELEVISÃO EDITOR | ||
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Data da Decisão Sumária: | 08/25/2025 | ||
Votação: | -- | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
Decisão: | RESOLVIDO | ||
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Sumário : | I - O tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade. II - O artigo 15.º-A, n.º 3, do RPCOLSS, contém uma regra de competência territorial especial, que prevalece sobre a norma geral de competência territorial prevista no artigo 13.º, do CPT. III - A lei conferiu ao tribunal do lugar da prática da infracção, que é o lugar da prestação da actividade, a competência não apenas para decidir sobre a impugnação judicial de contraordenação laboral, mas, também, para decidir sobre a existência de contrato de trabalho. | ||
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Decisão Texto Integral: | I - Relatório 1. Em 12.02.2025, o Ministério Público1 intentou, junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra – Unidade Central Área Processual Trabalho, duas acções especiais de reconhecimento da existência de contratos de trabalho (processo principal e processo apenso), contra MEDIA LUSO PRODUÇÕES PARA A TELEVISÃO, LDA., com sede na Travessa da ..., ..., ..., ..., visando que, na sua procedência, se declare que a ré celebrou contratos de trabalho subordinado, por tempo indeterminado, com AA, residente na Rua ..., n.º ..., ....º ..., ... (processo principal); BB, residente na Avenida ..., n.º ..., ....º .... ..., ..., CC, residente ma Rua da ..., n.º ..., ..., ..., e DD, residente na Rua do ..., n.º ..., ... (processo apenso). Alega para o efeito que: - Desde data não concretamente apurada do mês de Janeiro de 2001, a ré celebrou com AA, contrato não escrito, de forma ininterrupta, visando executar os serviços próprios da profissão de operador de câmara/repórter de imagem e operador de videotape, em eventos no exterior para os clientes da ré em todo o território nacional e também no estrangeiro (processo principal). - Pelo menos desde 01/01/2006, BB presta a sua atividade de operador de câmara em eventos desportivos, desenvolvidos no exterior, em estádios, pavilhões, tanto em Portugal, como no estrangeiro, sempre sob as ordens, direcção, autoridade e fiscalização da ré. - CC desde 01/05/2015, desempenha funções de operador de câmara/montador, de forma ininterrupta apenas para ré, sendo esta que determina os locais de prestação da actividade “tanto pode estar cerca de uma semana ou 20 dias seguidos a trabalhar num evento fora de Portugal (o último foi uma prova de Padel em Paris) como pode trabalhar em Portugal em transmissões televisivas de eventos desportivos, nomeadamente jogos de futebol, pelo menos um dia por semana.” - DD trabalha de forma ininterrupta para a ré MEDIALUSO, como técnico de feixes hertezianos e operador de transmissões de satélite, pelo menos desde 01.06.2018, quase exclusivamente e, desde 2020, de forma exclusiva; desloca-se a diversos locais dentro e fora do país, no desempenho das suas funções e ao serviço da MEDIALUSO, por indicação da mesma. 2. A ré apresentou contestação, na qual, ao que ora nos interessa, excepcionou a incompetência territorial do Juízo do Trabalho de Sintra para apreciar as acções, “devendo os autos ser remetidos ao Tribunal Judicial da Comarca do Porto ou ao Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia”, argumentando, em síntese, que EE foi contratado para prestar serviços na zona do Grande Porto e norte de Portugal, local este correspondente à sua área de residência; FF e GG foram contratados para prestar serviços na zona do Grande Porto, local este correspondente à área das respectivas residências, e a norte da região de Leiria. Acrescenta que “Não obstante aqueles terem prestado serviços em outras zonas que não apenas no Norte de Portugal ou a norte da região de Leiria, nunca prestaram qualquer serviço para a Ré na área territorial abrangida pela área da Comarca do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Sintra.” 3. Apensadas ambas as acções, foi proferido despacho, a 26.05.2025, pelo Juiz ... do Juízo do Trabalho de Sintra do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, a considerar assente a factualidade alegada pela ré e a julgar procedente a excepção dilatória de incompetência territorial deste Tribunal para decidir as acções, determinando, após trânsito, a remessa dos autos para o Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tudo nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 15.º A da Lei n.º 107/09 de 14 de Setembro. 4. Distribuídos os autos ao Juiz ... do Juízo do Trabalho do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi considerado, por despacho de 09.07.2025, que “a decisão proferida por não ter sido notificada ao alegado trabalhador – não lhe tendo sido permitido que sobre ela tomasse posição – não se mostra transitada em julgado” e que “a competência para conhecer dos factos em análise dos autos se fixou no Juízo do Trabalho de Sintra na medida em que a actividade em causa foi percepcionada a ser prestada na sua área de competência, nenhuma conexão existindo com a área de competência do Juízo do Trabalho do Porto”. Finalizou a Meritíssima Juíza por excepcionar a incompetência territorial deste Juízo para apreciar as acções, ordenando, após trânsito, a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Sintra da Comarca de Lisboa Oeste. 5. O Juiz ... do Juízo do Tribunal do Trabalho de Sintra remeteu os autos ao Supremo Tribunal de Justiça, ao seu Presidente, por ser o competente, nos termos do disposto nos artigos 109.º, n.º 2 e 110.º, n.º 2, do Código do Processo Civil (doravante CPC), para decidir o conflito negativo de competência. 6. Cumprido o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público, em seu douto parecer, defende a atribuição de competência para a acção ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz .... II – Apreciando e decidindo 1. De acordo com o artigo 109.º, n.º 2, do CPC, verifica-se a existência de um conflito negativo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram incompetentes para conhecer da mesma questão. Acresce que, conforme decorre do n.º 3 do artigo 109.º do CPC, a existência de uma situação de conflito de competência pressupõe que as decisões em confronto tenham transitado em julgado. No caso, dois tribunais judiciais de 1.ª instância, de competência especializada (Trabalho) denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para apreciação da acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, em processo especial, intentada pelo Ministério Público ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 3 e 4 e 15.º-A, n.º 1, da Lei 107/2009 de 14 de Setembro e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho (doravante CPT), contra “MEDIA LUSO PRODUÇÕES PARA A TELEVISÃO, LDA.”, com sede na Travessa da ..., ..., ...,.... Por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação – Juízo do Trabalho de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, ao Tribunal da Relação de Lisboa; o Juízo do Trabalho do Porto, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto, ao Tribunal da Relação do Porto (artigo 32.º, n.º 1 e anexo I à Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para resolução de conflito, por ser este o Tribunal superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes – artigo 110.º, n.º 2, do CPC. 2. Já que ambas as decisões se encontram transitadas em julgado, todas as partes que tinham que ser notificadas o foram, em causa está determinar qual o tribunal competente neste tipo de acções para reconhecimento da existência de contrato de trabalho intentadas pelo Ministério Público, a partir de uma participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (doravante ACT), por inadequação do vínculo que titula a prestação de uma actividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho. 3. Em 24 de Janeiro de 2025 (processo principal) e em 27 de Janeiro de 2025 (processo apenso), a ACT levantou Autos por inadequação de vinculo que titula a prestação de uma atividade – artigo 15.º A, n.º 3 da Lei 107/2009. As respectivas participações foram comunicadas ao Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Sintra, onde os pretensos trabalhadores “prestam, em exclusividade para a ré, a sua actividade.” A instância iniciou-se com o recebimento das participações (artigo 26.º, n.º 6 do CPT). O artigo 15.º-A, n.º 3, da Lei n.º 107/2009, com as alterações que foram sendo introduzidas, consagra o procedimento a adoptar na situação de inadequação do vínculo que titula a prestação de uma actividade em condições correspondentes às do contrato de trabalho e que deu lugar à acção para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, devendo a ACT remeter “(…) a participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do tribunal do lugar da prestação da actividade, acompanhada de todos os elementos de prova recolhidos, para fins de instauração de acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”. Preceitua, por sua vez, o artigo 186.º, n.º 1, do CPT, que “após a recepção da participação prevista no n.º 3 do artigo 15.º-A, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o Ministério Público dispõe de 20 dias para propor acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho”. No caso, as acções inspectivas tiveram lugar na sede da ré, sita em Travessa da ..., ..., ... e a participação foi remetida ao Ministério Público, junto do Juízo do Trabalho de Sintra. Como bem refere o Juiz ... do Juízo do Trabalho do Porto, “As visitas inspectivas, onde foram constatados os indícios de laboralidade, ocorreram na Venda do Pinheiro, Mafra” (…) “Tendo em mente o supra referido, forçoso se torna concluir que a competência para conhecer dos factos em análise dos autos se fixou no Juízo de Trabalho de Sintra, na medida em que a actividade em causa foi percepcionada a ser prestada na sua área de competência, nenhuma conexão existindo com a área de competência do Juízo do Trabalho do Porto. De facto, o preceituado pelo artigo 15.º-A, da Lei 107/2009, assume-se como efectiva e concreta regra de competência, desviando esta acção especial da regra geral estatuída no artigo 13.º, do Código de Processo do Trabalho, que define a competência por recurso ao domicílio/sede do réu”. E continua a mesma Juíza (Juiz ...) “Aliás, nem sequer se consegue perceber a razão pela qual as acções foram remetidas para o Juízo do Trabalho do Porto, já que, como se sabe, o Grande Porto, usado na decisão para fundamentar a competência deste Tribunal (expressão alegada pela ré, mas que não consta das petições iniciais), não coincide com a área de competência do Juízo do Trabalho do Porto. De facto, tendo em conta o disposto no artigo 126.º, da Lei 62/2013, de 26/08 e respectivo Anexo II e o estabelecido no artigo 86.º e Mapa III, do Decreto-Lei 49/2014, de 27/03, o Juízo do Trabalho do Porto é territorialmente competente na área do município do Porto. Por sua vez, o Grande Porto corresponde à área metropolitana do Porto, que, por sua vez, abrange os concelhos de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Vale de Cambra, Valongo, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia. Ficamos, pois, sem saber a razão pela qual, com fundamento na expressão “Grande Porto”, foi escolhido o Juízo do Trabalho do Porto, ao invés de qualquer outro Juízo do Trabalho situado no Grande Porto, para tramitar as acções. Nenhum dos pretensos trabalhadores possui domicílio no Porto, a ré tem sede na Venda do Pinheiro e instalações em Matosinhos, o exercício da actividade foi constatado em Venda do Pinheiro e em nenhum momento vem sequer aflorado o município do Porto com conexão à prestação da actividade”. Como já referimos, uma vez recebida em juízo a participação, registada e distribuída nos serviços judiciais, logo se inicia e fixa, a instância (artigo 26.º, n.º 6, do CPT), sendo posteriormente apresentada ao Ministério Público aquela participação para elaboração, ou não, da petição inicial. A instância começa, pois, com o recebimento da participação e esta é enviada para o Tribunal do lugar da prestação da atividade, pelo que é forçoso considerar que o legislador pretendeu que ali corresse a acção. No n.º 3 do artigo 15.ºA da citada Lei, pode ler-se que a ACT remete participação e não, vg., que a apresenta. Seria indiferente remeter para um tribunal como para outro. Ademais a particular urgência (os serviços do Ministério Público dispõem apenas de 20 dias, após a participação, para proporem a acção) que se visou imprimir a esta nova forma processual não se coaduna com sucessivas remessas para um serviço do Ministério Público e depois para outro. A lei conferiu ao Tribunal do lugar da prática da infracção, que é o lugar da prestação da actividade, a competência não apenas para decidir sobre a impugnação judicial de contraordenação laboral, como, também, para decidir sobre a existência de contrato de trabalho. A propósito de questão idêntica à que nos ocupa, pronunciou-se este STJ, em 27.05.2024, no processo n.º 4381/23.0T8OAZ.C1.S1, da seguinte forma: “(…) Está em causa determinar se neste tipo de acções para reconhecimento da existência de contrato de trabalho intentadas pelo Ministério Público, a partir de uma participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho (cfr, participação n.º PC........40, junta com a PI), o tribunal territorialmente competente deverá ser o do domicílio do réu ou o do local onde é prestada a atividade que, alegadamente, consubstancia um contrato de trabalho, in casu o centro comercial/shopping ..., em .... (…) Atento o regime legal aplicável a este tipo de acção, concorda-se integralmente com os fundamentos constantes daqueles arestos, que se secundam porquanto, como aliás, bem realça o Ministério Público no seu douto parecer, não oferece dúvida qual a vontade do legislador ao dar nova redacção ao n.º 3 do artigo 15.º-A do regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009 (RPCOLSS) através da Lei n.º 55/2017, de 17 de Julho. Nesta decorrência, não podemos deixar de concluir que o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela Autoridade para as Condições de Trabalho, é o do local onde é prestada a actividade e não o do domicílio do réu.” Sobre este artigo 15.ºA, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, com as devidas actualizações, José Joaquim Fernandes de Oliveira Martins, em “A Ação Especial de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho – Vinho Velho em Odres Novos”, JULGAR Online n.º 25, 2015, página 206, refere que “retira-se deste normativo que a Secção do Trabalho territorialmente competente para a apreciar esta ação é o da “área de residência do trabalhador” (hoje, por força da Lei n.º 55/2017, de 17 de julho, a área da prestação da atividade), para cujos serviços do MP deve ser remetida a respetiva participação, à qual devem ser juntos todos os elementos de prova obtidos pela ACT (verbi gratia, cópia de contratos celebrados, recibos de prestação de serviços, mapas de horários a cumprir pelo “prestador de serviços”, etc.). Com o mesmo entendimento, Cristina Martins da Cruz em “A ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho 2013- 2021: de iure condito e de iure condendo”, Julgar Online, Abril de 2022, página 11, preconiza que a remessa da participação dos factos para os serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho do lugar da prestação da actividade deverá ser a regra a aplicar, uma vez que, num paralelo relevante, “concentra num único tribunal, o julgamento da ação de reconhecimento da existência de contrato de trabalho e da apreciação de um eventual recurso da decisão final no processo contraordenacional, cujo juízo do trabalho competente sempre seria, tal como designado pelo artigo 34.º do RPCOLSS, o do lugar em cuja área territorial se haja verificado a contraordenação (e não o da residência do trabalhador).” Assim, secundando os fundamentos apresentados, conclui-se que o tribunal territorialmente competente para conhecer das acções intentadas pelo Ministério Público para reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na sequência de participação remetida pela ACT, é o do local onde é prestada a actividade. No caso concreto, a prestação da actividade foi verificada em Venda do Pinheiro, Mafra, área da competência territorial do Juízo do Trabalho de Sintra, onde foram, e bem, intentadas as acções (principal e apensa) com a remessa da participação da Autoridade para as Condições de Trabalho aos Serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal. 4. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para a presente acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho (processo principal e processo apenso), o Juízo de Trabalho de Sintra (Juiz ...), do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 25 de Agosto de 2025 Graça Amaral _________________________________________________ 1. Ao abrigo do disposto nos termos das disposições conjugadas dos artigos 5.º-A, alínea c), 26.º, n.ºs 1, alínea i) e 6, e 186.º-K, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, 4.º, n.º 1, alínea a), e 9.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público e 15.º-A, da Lei n.º 107/09, de 14/09.↩︎ |