Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1908/17.0T8LRA.C2-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE
DUPLA CONFORME
CONFIRMAÇÃO IN MELLIUS
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
NULIDADE DE ACÓRDÃO
PRESSUPOSTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
PRINCÍPIO DO ACESSO AO DIREITO E AOS TRIBUNAIS
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DECISÃO SINGULAR
REJEIÇÃO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 04/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO ARTº 643 CPC
Decisão: INDEFERIDA
Sumário :
O despacho que não admite o recurso de revista por estarem reunidos os três pressupostos da “dupla conforme” estabelecidos pelo n.º 3 do art. 671.º do CPC, de (1) confirmação da sentença, (2) sem voto de vencido e (3) sem fundamentação essencialmente diferente, não incorre em inconstitucionalidade, violando o disposto nos arts. 20.º e 202.º, n.º 2, da CRP por denegação de justiça e/ou por falta de acesso ao direito.
Decisão Texto Integral:
P.º 1908/17.0T8LRA.C2. S1

Orlando Nascimento, Catarina Serra, Carlos Portela.

Acordam em conferência neste Supremo Tribunal de Justiça nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil.

1. Relatório.

AA e BB propuseram contra CC, DD e EE esta ação declarativa comum, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia que indicam, relativa ao sinal em dobro dos contratos promessa que identificam, por estes incumpridos, e se assim se não entender, a devolver-lhes as quantias entregues a título de sinal, atualizadas no valor aquisitivo da moeda, acrescida dos juros moratórios, desde a citação até efetivo pagamento, à taxa legal em vigor, e juros compulsórios, após trânsito da decisão, com base em enriquecimento sem causa.

Citados os RR, contestou a R, DD, dizendo não ter outorgado os contratos-promessa, cuja existência desconhece, pedindo a absolvição do pedido e contestou também o R, CC, dizendo que os contratos não foram incumpridos e que a eventual não concretização dos negócios definitivos se ficou a dever a circunstâncias externas à sua vontade, pedindo a improcedência da ação.

*

Realizada audiência de discussão e julgamento, após as vicissitudes processuais constantes dos autos, foi proferida a seguinte sentença:

a) declaro definitivamente incumpridos pelo R. CC os contratos promessa por ele celebrados com o A. AA, datados respectivamente de 08 de Abril de 2002 relativo a parcela de terreno designado pela letra “...” sito em .../Figueira da Foz, e de 19 de Março de 2003 relativo a parcela de terreno (lote 2) situado na freguesia e concelho de Castro Marim, este último em que também foi interveniente o R. EE.

b) Condeno o R. CC a pagar aos AA. AA e BB, a quantia de € 291.874,38 (duzentos e noventa e um mil, oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos) relativo aos sinais em dobro, em relação a tais contratos, a que acrescem os juros de mora à taxa de juros civis, contados desde a data da citação do mesmo e até efectivo e integral pagamento.

c) Absolvo os RR. DD e EE dos pedidos contra si deduzidos pelos AA.

d) Não condeno os RR. CC e DD como litigantes de má-fé.

Custas a cargo do R. CC (artigo 527º do CPC).

*

Inconformados com a sentença, AA e RR dela interpuseram recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão, julgando a apelação dos AA parcialmente procedente e condenando o “…réu EE, solidariamente com o réu CC, no pagamento aos autores da quantia de 164.795,00 euros, correspondente ao dobro dos valores entregues no âmbito do contrato promessa do lote de Castro Marim, a que acrescem os juros de mora à taxa legal dos juros civis, contados desde a data da citação do mesmo e até efetivo e integral pagamento.

No mais se mantendo a sentença.”.

*

Mais uma vez inconformados, os AA interpuseram recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

1ª) O acórdão do Tribunal a quo revela-se ambígua e, verdadeiramente não apreciou, nem decidiu de direito aos pontos de factos considerados incorretamente julgados, sendo nula por omissão de pronúncia. Com efeito,

2ª) Os factos articulados sob os arts.: 3º; 4º; 5º; 7º; 45º; 46º; 47º; 48º; 59º; 60º; 61º da petição inicial e; art. 100º, nº 10 da Réplica; como o articulado no ponto 83º da Contestação da Ré DD, bem assim, os factos constantes das alíneas: f); g); h); i) e j) dos factos considerados “não provados” na segunda sentença datada de 25/10 p.p., inserida no Citius, sob refª. 108706018, devem ser considerados provados.

3ª) Os concretos meios probatórios constantes do processo e, do registo da audiência nele realizado que, no entender dos AA, impõem sejam considerados provados, dado estarem demonstrados tanto documentalmente, como pelas passagens transcritas nas presentes alegações e, nas anteriores, aqui impetradas e dadas, integralmente, por reproduzidos por questão de economia processual. Nessa conformidade,

4ª) Face aos factos e, circunstâncias provadas, à luz da normalidade do acontecer, da experiência comum, do bom senso e, das legítimas expectativas perante o incumprimento dos RR, no apuramento da verdade material e das responsabilidades contratuais, estes, terão de indemnizar os AA pelas perdas e danos causados.

5ª) Da atividade profissional, industrial e comercial explorada pelo Réu CC

, no exercício da indústria da construção civil e, do comércio no sector imobiliário, reverteram proventos, chances e vantagens económicas que, reverteram no interesse e proveito comum do então casal, formado por si e pela demandada DD e, do seu agregado familiar (filhos), como para o aumento do património conjugal.

6ª) A co-R. DD é co-responsável pelas consequências jurídicas dos incumprimentos dos contratos promessa, firmados pelo seu marido R. CC com os AA, visto, os valores recebidos, também, a beneficiaram economicamente e, aumentaram o património conjugal comum, tanto mobiliário como imobiliário. De facto,

7ª) Os AA encontram-se desembolsados rectius lesados de todos os valores, por si, entregues aos RR, mencionados nos pontos: 19º; 22º e 23º dos factos provados; com os quais, estes, obtiveram as chances, as vantagens económicas e comerciais dos seus negócios sem contrapartida ou, outra causa justificativa; pois, enquanto, os AA vêm o seu património empobrecido nessa medida (devendo o valor aquisitivo da moeda atualizado devido à perda do valor aquisitivo da moeda pela inflação, verificado ao longo de tantos anos), os RR vêm o seu património aumentado e enriquecido; locupletando-se, à custa dos AA.

8ª) Os RR CC e DD litigam de má-fé, porquanto, deliberada e conscientemente, negaram factos pessoais que, bem conheciam e, não podiam ignorar, bem como, alteraram a verdade.

9ª) Os RR: CC e DD, ainda, condenados como litigantes de má-fé, em multa e indemnização expressivas, sendo esta, a favor dos AA, como requereram, a fixar nos termos do disposto no artº. 543º do CPC.

10ª) É, essa a solução jurídica, justa e equitativa preconizada pela subsunção dos factos ao direito aplicável, na observância dos princípios fundamentais do direito constitucional, do direito civil, do direito processual civil, do direito comercial; da mens legis e, do disposto nos arts.: 202º, nº 2 da CRP; arts.: 227º, nº 1; 341º; 344º; 349º; 350º; 397º; 406º; 473º; 1676º, nº 1; 1691º, nº 1, al. b) e d) e 1724º do Código Civil; art. 15º do Código Comercial e; arts. 542º; 607º e 608º do CPC.

11ª) Deve ser concedido Revista.

ASSIM, SE FAZENDO SÃ JUSTIÇA, através dos tribunais como órgãos de soberania deste país, com independência, isenção, imparcialidade, idoneidade e transparência no exercício das funções, constitucionalmente conferidas ao poder/dever na administração da Justiça, em nome do Povo, podendo-se, assim, o cidadão comum nela rever, num tratamento que, assegure um estatuto de igualdade substancial das partes (artº. 4º do CPC).

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A R, DD, contra-alegou, pugnando, além do mais, pela inadmissibilidade da revista, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, uma vez que “…os Recorrentes e AA. saíram beneficiados com a decisão, ainda que parcialmente, pois que, não obstante a confirmação da decisão de absolvição da aqui Recorrida, nos exatos termos daquela que havia sido proferida em 1.ª instância, sem voto vencido, obtiveram a condenação do R. EE… o segmento decisório relativamente à Recorrida DD foi confirmado pelo Tribunal da Relação e Coimbra, nos exatos termos (com os mesmos fundamentos) constantes da decisão de 1.ª instância e sem qualquer voto de vencido, verificando-se, face a autonomia entre os vários segmentos da decisão, a dupla conforme prevista no n.º 3 do art.º 671.º do CPC… a decisão do TRC foi mais benéfica e favorável (ainda que parcialmente) aos Recorrentes e AA”.

*

A Exm.ª Relatora no Tribunal da Relação não admitiu a revista com fundamento em que a sentença apenas foi revogada no atinente ao réu R. EE, configurando-se a formação de dupla conforme entre o acórdão recorrido e a sentença, pelo que não é admissível a revista, nos termos do n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil.

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Inconformados com esse despacho, os AA/recorrentes dele apresentam esta reclamação dizendo, em síntese, que o recurso de revista visa também sindicar as nulidades expressamente invocadas e que as decisões das instâncias e a sua fundamentação não são idênticas.

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A R/reclamada, DD, respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação.

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Neste Supremo Tribunal de Justiça o relator conheceu da reclamação, indeferindo-a por não ser admissível a revista nos termos declarados pelo despacho da Exmª Relatora do Tribunal da Relação que foi objeto dessa reclamação.

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Mais uma vez inconformados, os Reclamantes apresentam nova reclamação, desta vez para a conferência, persistindo no seu pedido de admissão da revista, agora “…sob pena de denegação de justiça e de inconstitucionalidade, por falta de acesso ao direito (artºs. 20º e 202º, nº. 2 da CRP)”.

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A Reclamada respondeu a esta nova reclamação pedindo o seu indeferimento com fundamento, além do mais, em que suscitando apenas de novo denegação de justiça e inconstitucionalidade, por falta de acesso ao direito, “A Constituição da República Portuguesa não contempla a garantia (genérica) do duplo grau de jurisdição ou sequer a existência de recursos, salvo no âmbito do processo penal (art. 32º/1)”.

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2. Fundamentação.

Cumpre agora conhecer a presente reclamação, nos termos do disposto no n.º 3, do art.º 652.º, aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do C. P. Civil.

O despacho reclamado indeferiu a reclamação apresentada nos termos do disposto no art.º 643.º, do C. P. Civil com o seguinte fundamento:

“… o acórdão reclamado não só confirmou a sentença sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente como o fez em sentido ainda mais favorável aos AA, condenando também o “…réu EE, solidariamente com o réu CC”.

Nestas circunstâncias, em que o acórdão recorrido é mais favorável ao recorrente que a sentença, a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem decidido no sentido de formação de dupla conforme, com a consequente inibição do recurso de revista1.

Como exarado na fundamentação do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2022, de 18 de outubro, publicado no Diário da República n.º 201/2022, Série I de 2022-10-18 «a conformidade das decisões das instâncias que caracteriza a figura da dupla conforme, obstando a interposição da revista normal, é aferida por um critério de coincidência racional, avaliado em função do benefício (reformatio in melius) que o apelante retirou do acórdão da Relação relativamente à decisão da 1.ª instância».

Na fundamentação desta Reclamação aduzem os Reclamantes, além do mais, que que o recurso de revista visa também sindicar as nulidades expressamente invocadas.

Ora, como também é jurisprudência unívoca deste Supremo Tribunal de Justiça, quando a revista não é admissível por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e), do n.º 1, do art.º 615.º do C. P. Civil só são arguíveis na revista se a mesma for interposta a título especial (art.º 629.º, n.º 2, do C. P. Civil) ou de revista excecional (art.º 672.º, n.º 1, do C. P. Civil)2.

Como decidido e sumariado no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 26-11-2022, “A dupla conformidade não é descaracterizada – por não existir qualquer base legal para o efeito – nem pelos alegados erros de julgamento na aplicação de regras de direito probatório, nem pelos alegados erros na aplicação de regras de direito substantivo, nem pelas alegadas inconstitucionalidades na interpretação dessas normas de direito probatório e de direito substantivo3.

Não podemos, pois, deixar de concluir que no caso sub judice, estando reunidos os três pressupostos estabelecidos pelo n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil, de (1) confirmação da sentença, (2) sem voto de vencido e (3) sem fundamentação essencialmente diferente, a revista não é admissível”.

Essa fundamentação corresponde à orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça nela citada, pelo que nessa perspectiva de análise não pode o despacho reclamado deixar de ser confirmado.

De novo, nesta reclamação, como expendido pela Reclamada, os Reclamantes aduzem que a não amissão da revista configurará denegação de justiça e de inconstitucionalidade, por falta de acesso ao direito (artºs. 20º e 202º, nº. 2 da CRP).

Mas também nesta nova asserção lhes não assiste razão em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria.

Com efeito, relativamente a normas da lei processual ordinária limitativas de recurso a jurisprudência do Tribunal Constitucional, na síntese do acórdão n.º 186/2025, de 25/2/2025, proferido no P.º n.º 736/2023, quanto à delimitação/identificação da questão, é a seguinte:

16.3. A jurisprudência constitucional tem vindo a dedicar também a sua atenção aos vários comandos derivados do artigo 20.º da CRP, sinalizando-se em matéria do direito ao recurso fora do âmbito do processo penal, entre outros e sem preocupações exaustivas, questões envolvendo:


v) as regras sobre inadmissibilidade de recurso relativamente a certas decisões (cf., mormente, os Acórdãos n.os 240/2004, 93/2005, 244/2008, 82/2014, 174/2018, 400/2019, 184/2020, 263/2020, 237/2023, e 292/2024);


16.3.1. Assim, em matéria do direito ao recurso afirmou-se no Acórdão n.º 65/1988 (cf. seus §§ 13. e 14) que:

«… A circunstância de constitucionalmente se impor a estruturação, em três níveis, de certa ordem de tribunais (princípio afirmado, em primeira linha, para os tribunais judiciais e porventura aplicável, por analogia, à ordem dos tribunais administrativos) não envolve logicamente que, em qualquer hipótese, sempre haja de haver recurso sucessivo até ao tribunal colocado no topo da linha hierárquica desta ou daquela ordem de tribunais. Antes tal escalonamento das sucessivas instâncias, dentro da mesma ordem judiciária, exigirá apenas que, em alguns casos – naturalmente nos de maior relevo (por aplicação do princípio da proporcionalidade, que domina o regime constitucional dos direitos, liberdades e garantias) –, seja possível a impugnação de uma primeira decisão judicial junto de um tribunal superior e, eventualmente ainda, a impugnação da decisão deste último junto de outro tribunal, necessariamente colocado um grau acima na escala hierárquica.”.


17. Ora constitui entendimento reiterado deste Tribunal o de que a Constituição «não contém preceito expresso que consagre o direito ao recurso para um outro tribunal, nem em processo administrativo, nem em processo civil» e de que do seu artigo 20.º, n.º 1, não decorre um direito geral ao recurso, gozando «o legislador do poder de regular, com larga margem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais», na certeza de que na imposição de limites objetivos à admissibilidade dos recursos não pode, o legislador, instituir regimes arbitrários, discriminatórios ou sem fundamento material bastante, não lhe sendo consentido adotar soluções desadequadas, desnecessárias ou excessivamente restritivas, para o efeito devendo considerar‑se vinculado, nomeadamente ao respeito pelos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cf., entre outros, os Acórdãos n.os 1229/1996, 638/1998, 202/1999, 373/1999, 415/2001, 261/2002, 462/2003, 302/2005, 360/2005, 628/2005, 689/2005, 399/2007, 500/2007, 197/2009, 328/2012, 848/2013, 151/2015, 127/2016, 414/2016, 253/2018, 361/2018, 159/2019, 686/2020, 740/2020, 70/2021, 541/2021, 459/2022).”.

Em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional, assim identificada, não se vislumbra que ao não admitir a revista o despacho reclamado incorra em denegação de justiça por falta de acesso ao direito e inconstitucionalidade, por violação do disposto nos art.ºs 20.º e 202.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

Encontrando-se, pois, as decisões das instâncias numa relação de dupla conforme inibidora da revista, tal como previsto no n.º 3, do art.º 671.º, do C. P. Civil e não incorrendo o despacho reclamado na inconstitucionalidade que lhe é imputada pela Reclamante, a reclamação não poderá deixar de ser indeferida.

*

3. Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a Reclamação, confirmando o despacho reclamado.

Custas pelos Reclamantes, por lhes terem dado causa, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.

Lisboa, 30 de Abril de 2026

Orlando Nascimento ( Relator )

__________________

1. Cfr, entre outros, os acórdãos de 24-05-2018, P.º 37/09.4T2ODMB.E2.S1; 04-07-2019, P.º 7147/17.2T8VNG.1.P1.S1 04-07-2019, P.º 1677/16.0T8STB.E1.S1; 17-10 2019, P.º 7223/12.8TBSXL -A.L1.S1; 17-12-2019, P.º 796/14.2TBBRG.G1.S2; 14-12-2021, P.º 855/14.1TBRG.G1.S1; 10-02-2022, P.º 12213/15.6T8LSB.L1.S1; 15-03-2022, P.º 1251/12.0TBVCD-A.P1.S1, todos publicados em www.dgsi.pt.↩︎

2. Cfr, entre outros, os acórdãos de acórdãos de 19.1.2016, P.º 1368/11.9TBVNO.E1.S1, 20.1.2016, P.º986/12.2TTBCBR.C.1.S1, 17.10.2017, P.º 3677/14.6T2SNT.L1.S1, 12.4.2018, P.º 414/13.6T8FLG.P1.S1, 5.6.2018, P.º 66423/15.0YIPRT.L1.S1, 8.11.2018, P.º 248015/09.2YIPRT.S1, 8.1.2019, P.º 456/09.8TYVNG-H.P1.S1, 2.5.2019, P.º 77/14.1TBMVR-G1.S1, 19.6.2019, P.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1, 11.7.2019, P.º 843/17.6T8OVR-A.P1.S1, 23.1.2020, P.º 44/16.0T8VVD.G1.S1, 5.2.2020, P.º 983/18.4T8VRL.G1.S1, 11.2.2020, P.º152391/12.3YPRT.P1.S2, 19.5.2020, P.º 1804/18.0T9STR-A.E1-A.S1, 7.9.2020, P.º 12651/15.4T8PRT.P1.S1, 17.11.2020, P.º 19128/18.4T8SNT.L1.S1, 26.11.2020, P.º 11/13.6TCFUN.L2.S1, 12.12.2020, P.º 12380/17.4T8LSB.L1.S1, e 12.1.2021, P.º 1141/18.3T8PVZ.P1-A.S1, 02-03-2021, P.º 1035/10.0TYLSB-B.L1.S1, 30-03-2022, P.º 12429/18.3T8LSB.L1.S1, 6/07/2023, P.º 929/21.2T8VCD.P1.S1, publicados in dgsi.pt.↩︎

3. Proferido no P.º 11/13.6TCFUN.L2.S1) e publicado in www.dgsi.pt.↩︎