Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000947
Nº Convencional: JSTJ00011308
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
MINISTÉRIO PÚBLICO
Nº do Documento: SJ198504190009474
Data do Acordão: 04/19/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 49, n. 2 do Código de Processo de Trabalho, a tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador.
II - As Comissões de Conciliação e Julgamento apenas se podem considerar criadas ou constituídas após a publicação, no Boletim do Ministério do Trabalho, da identidade dos seus componentes - artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto.
III - Deste modo, deve ter-se por irrelevante o pedido feito a uma Comissão de Conciliação e Julgamento inexistente.