Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011308 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198504190009474 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 49, n. 2 do Código de Processo de Trabalho, a tentativa de conciliação é realizada perante os serviços de conciliação do trabalho ou perante o Ministério Público junto do tribunal competente para a acção, se aqueles serviços não existirem para a actividade profissional do trabalhador. II - As Comissões de Conciliação e Julgamento apenas se podem considerar criadas ou constituídas após a publicação, no Boletim do Ministério do Trabalho, da identidade dos seus componentes - artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei 463/75, de 27 de Agosto. III - Deste modo, deve ter-se por irrelevante o pedido feito a uma Comissão de Conciliação e Julgamento inexistente. | ||