Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003563
Nº Convencional: JSTJ00019163
Relator: RAMOS DOS SANTOS
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
VONTADE DOS CONTRAENTES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE
Nº do Documento: SJ199305190035634
Data do Acordão: 05/19/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG283
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 7343/91
Data: 06/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 729 N1.
DL 781/76 DE 1976/12/28 ARTIGO 3 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1982/07/06 IN BMJ N319 PAG301.
Sumário : I - A intenção das partes, ao celebrarem um contrato, é matéria de facto.
II - O Supremo tem de acatar as ilações ou conclusões que dos factos a relação tire desde que os não altere ou sejam consequência lógica dos mesmos.
III - Entendendo a Relação que os AA. foram contratados para uma actividade de que a Ré carece de modo permanente porque os lugares eram do quadro e porque as tarefas, após a saída dos AA., passaram a ser exercidas por empresas de prestação de serviços, tais factos permitem a conclusão tirada no acórdão recorrido de que a estipulação do prazo no caso vertente teve por fim iludir as disposições que regulam os contratos sem prazo.
Decisão Texto Integral: