Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BRAVO SERRA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR RETRIBUIÇÃO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120018034 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para efeitos de atribuição da “retribuição” especial prevista no n.º 7 da cláusula 74.ª do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU publicado no BTE, 1ª série, n.º 9 de 8 de Março de 1980, com a revisão publicada no BTE, 1ª série, n.º 16 de 29 de Abril de 1982, não é necessário que haja um efectivo e ininterrupto desempenho, por parte do trabalhador, de serviço em transportes internacionais rodoviários, bastando que tenha havido um acordo entre empregador e trabalhador no sentido de as funções deste último implicarem aquele desempenho e que esse desempenho ocorra, ainda que de modo não contínuo. II - Tal “retribuição” destina-se a compensar a disponibilidade do trabalhador para poder laborar naquele transporte internacional. III - A validade dos acordos prevendo um sistema de ajudas de custo que substitua a “retribuição” mensal prevista no n.º 7 daquela cláusula 74.ª depende: de haver alegação e prova de que a um tal sistema anuiu o trabalhador; de tal sistema não visar somente a compensação pelas despesas e acréscimos de encargos derivados da deslocação e estada no estrangeiro; de, ainda que formalmente apenas dirigido a essa compensação, dele se extrair, atentos os valores pagos, que a não tinham unicamente por alvo, destinando-se a compensar a penosidade, esforço e risco inerentes ao trabalho de transporte internacional rodoviários; de se demonstrar na situação a decidir que de um sistema daquele jaez resultam mais vantagens para o trabalhador do que as advindas do pagamento daquela “retribuição” convencional. IV - Apurando-se que os montantes pagos pelo empregador ao trabalhador o foram a título de compensação de despesas e trabalho suplementar, e não logrando o empregador provar que nesses pagamentos o respectivo montante excedeu o devido por aquelas finalidades, com o objectivo de, de igual modo, se proceder à compensação estipulada na cláusula 74.º, n.º 7 do CCTV em apreço, não há um enriquecimento indevido do trabalhador ao pretender que lhe seja atribuído o que se encontra prescrito nesta norma, atenta a diversidade de objectivos que presidem ao estabelecimento desta “retribuição” e daqueles pagamentos. V - Sendo devido o pagamento da “retribuição” a que respeita a cláusula 74.º, n.º 7, a mesma integra o conceito de retribuição normal - quer nos termos do art. 82.º, n.º 2 da LCT, quer do art. 249.º do Código do Trabalho - e deve atender-se à mesma para o cômputo dos dias em que o trabalhador não presta a sua actividade, designadamente no que toca aos dias não úteis e no cálculo dos subsídios de férias e de Natal. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Pelo Tribunal do Trabalho da Covilhã intentou AA contra Empresa-A, S.A., acção com processo comum solicitando a condenação da ré a pagar-lhe € 177,90, a título de remuneração pelo trabalho prestado em Setembro de 2004, € 7.189,99, a título de remuneração correspondente ao trabalho prestado em dias de descanso, € 790 a título de proporcionais de férias e subsídio de férias de 2004, € 395,33, a título de proporcional de subsídio de Natal de 2004, € 2.851,47, a título de reembolso de despesas, € 1.313,28, a título de compensação pela caducidade do contrato de trabalho a termo, e juros que se vencerem desde a citação até integral pagamento. Alegou, para tanto, em síntese: – – que celebrou com a ré, em 9 de Setembro de 2002, um contrato de trabalho com a duração de doze meses, renovável por iguais períodos de tempo, caso não fosse denunciado por qualquer das partes, contrato esse mediante o qual o autor se vinculou a prestar trabalho à ré, como motorista de pesados, nomeadamente de transportes internacionais de longo curso, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 578,61 e referente a um período normal de quarenta horas de trabalho distribuídas por cinco dias de semana, sendo que a ré, por carta enviada ao autor em 11 de Agosto de 2004, lhe comunicou a sua intenção de não prorrogar o contrato, com efeitos a partir de 9 de Setembro daquele ano; – que trabalhou para a ré até 8 de Setembro de 2004, sempre sem folgas e dias de descanso semanal – à excepção dos períodos de férias –, ao arrepio do determinado nos instrumentos legais e regulamentares, não lhe tendo a mesma ré pago a remuneração correspondente aos oito dias desse mês, bem como lhe não pagou o devido pelo trabalho prestado em dias de descanso – dois em cada semana, conforme cláusula 41ª do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector – e a remuneração prevista na cláusula 74ª do mesmo Contrato Colectivo, não lhe pagando igualmente os proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referentes ao ano de 2004, e, bem assim, as despesas realizadas em função do trabalho desempenhado e suportadas a expensas do autor; – que lhe é devida a compensação pela caducidade do contrato de trabalho. Contestou a ré invocando, em súmula, que pagou ao autor um total de € 21.673,83, em parcelas, que designou por «ajudas de custo», quantias destinadas a pagar o trabalho suplementar, não tendo o autor folgas fixas, gozando dois dias seguidos de folga por semana, sendo que nunca lhe solicitou pagamentos por trabalho suplementar, nem nunca o registou, identicamente não tendo apresentado quaisquer documentos relativos a despesas e, no tocante aos subsídios de férias e de Natal, o «prémio TIR» não deve ser tido em conta para esses subsídios. Concluiu afirmando que o sistema de pagamentos efectuado ao autor se apresenta como mais favorável do que o referido no Contrato Colectivo de Trabalho. Por fim, a ré deduziu reconvenção, por via da qual peticionou, a entender-se que alguns dos pagamentos efectuados ao autor foram ilegais, ou não conseguindo ela provar que o seu sistema de pagamentos era o mais favorável, a condenação do autor a restituir o que, ilegalmente, recebeu, sem prejuízo da sua eventual compensação pelos créditos que lhe forem reconhecidos. Por despacho lavrado em 12 de Janeiro de 2006, foi decidido julgar procedente a excepção de prescrição relativa ao pedido reconvencional e elaboradas a matéria assente e base instrutória. Tendo, por sentença proferida em 24 de Abril de 2004, sido a acção julgada parcialmente procedente – condenando a ré a pagar ao autor € 158,13, a título de salário pelo trabalho prestado no mês de Setembro de 2004, € 1.185,99, a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2004, € 1.313,28, a título de compensação pela caducidade do contrato, € 7.956,93, a título de retribuição prevista no nº 7 da cláusula 74ª do Contrato Colectivo de Trabalho, e juros – dela apelou a ré para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por seu acórdão de 30 de Novembro de 2006, negou provimento à apelação. 2. Continuando irresignada, pediu a ré revista para este Supremo Tribunal, rematando a alegação produzida com o seguinte quadro conclusivo: – “I. O Tribunal não está vinculado tematicamente aos argumentos das partes, de modo a que apenas lhe seja permitida a simples escolha de soluções apontadas pelas partes, conforma expressamente se esclarece no Art. 664.º e ainda nos Art.s 659º, n.º 2, 713º, nº 2 3 72º, todos do C.P.C.; II. Questão nova é aquela que não tendo ainda sido submetida à apreciação do Tribunal a quo implicaria uma decisão nova se fosse apreciada. E só. Uma suposta, cita-se, ‘perspectiva nova’, o que quer que isso seja, sobre uma questão já tratada nos autos, não é ‘questão nova’, ademais quando no douto acórdão recorrido se garante que, cita-se: ‘por uma forma ou outra ou pelo menos implicitamente’, foram tratadas todas as questões que havia a tratar; III. Não é devido o valor da Cl. 74[ª] n.º 7 do CCTV celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU a quem não haja demonstrado que desempenhasse as suas funções de motorista, ininterruptamente no transporte internacional de longo curso (ou demonstre ter realizado qualquer concreto serviço internacional ou que em qualquer concreto período de tempo tenha estado deslocado no estrangeiro); IV. Sendo embora prestações distintas, a ‘cl. 74.ª n.º 7 do CCT’ e o pagamento do ‘trabalho suplementar’ que a R. provou ter realizado, têm como causa a mesma prestação do mesmo trabalho, o trabalhador não as pode auferir conjuntamente (como p. ex. não poderia auferir conjuntamente isenção de horário e trabalho suplementar) por tal se configurar numa situação ilegítima de enriquecimento sem causa e abuso de direito – optando por uma delas, teria o trabalhador que renunciar à outra, sob pena de total improcedência do pedido (art. 334.º do C.C.); V. A retribuição prevista na cl. 74[ª]/7 do CCT a que a sentença se refere está condicionada à prestação efectiva de trabalho de certa espécie, não sendo devida nos dias em que tal prestação não tenha lugar é justificada pelas condições em que o trabalho é prestado, pelo que apenas é devida quando o trabalhador exercer a sua actividade em tais condições, apenas sendo devida em vinte e dois dias de trabalho por mês e não sendo devida nas férias subsídios de férias e de Natal.” O autor não respondeu à alegação da recorrente. A Ex.ma Representante do Ministério Público neste Supremo exarou «parecer» em que propugnou pela improcedência da revista. A esse parecer respondeu a impugnante intentando demonstrar que o mesmo elaborou em erro. Corridos os «vistos», cumpre decidir. II 1. Não se colocando aqui qualquer das situações a que se reporta o nº 2 do artº 722º do diploma adjectivo civil, enuncia-se de seguida a factualidade a que este órgão de administração de justiça se terá de confinar.– a) A ré é uma sociedade anónima que tem por actividade o transporte rodoviário de mercadorias, nomeadamente feito em longo curso e internacionalmente; – b) Em 9 de Setembro de 2002, através de contrato escrito junto a fls. 17, a ré admitiu o autor a prestar trabalho sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como motorista de pesados, nomeadamente de transportes internacionais de longo curso, mediante o direito ao recebimento de salário e das demais retribuições previstas na legislação e regulamentação colectiva do sector e actividade; – c) Tal contrato teve a duração de doze meses, considerando-se automaticamente renovado por iguais períodos de tempo, desde que nenhuma das partes o denunciasse por escrito nos termos e prazos legais; – d) A ré obrigou-se a pagar ao autor a retribuição base mensal ilíquida de € 578,61, com referência ao período normal de trabalho de 40 horas, distribuídas por cinco dias da semana; – e) Autor e ré acordaram que, tudo o mais não especialmente regulado no contrato, reger-se-ia pelo Contrato Colectivo de Trabalho para os Transportes Rodoviários de Mercadorias e pela legislação do trabalho vigente e aplicável; – f) Por carta datada de 11 de Agosto de 2004, junta a fls. 18, sob o epigrafado assunto “Rescisão de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, a ré comunicou ao autor que não tinha intenção de “prorrogar” o contrato e declarou que o autor deveria considerá-lo “nulo e de nenhum efeito a partir de 9 de Setembro de 2004, inclusive”, nessa data cessando o contrato; – g) Desde o dia 8 de Setembro de 2002 até ao dia 8 de Setembro de [2004], ambos inclusive, sem interrupção de tempo, o autor desempenhou as funções de motorista ao serviço da ré; – h) Ao trabalho prestado pelo autor, por efeito do contratado e das actualizações legais e contratuais, o salário mensal foi de € 578,61, no ano de 2002 até Fevereiro de 2003, e de € 593 nos restantes meses dos anos de 2003 e 2004; – i) A ré não pagou ao autor o salário relativo a oito dias de trabalho prestado em Setembro de 2004, bem como os proporcionais de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no montante de € 790,66 e o proporcional de subsídio de Natal pelo trabalho prestado nesse mesmo ano, no montante de € 395,33; – j) A ré não pagou ao autor a compensação pela cessação do contrato, no valor de € 1.313,28; – k) Sob a designação de ajudas de custo, o autor, enquanto ao serviço da ré, recebeu desta as seguintes quantias: – Outubro de 2002, € 679,30; – Novembro de 2002, € 420,52; – Dezembro de 2002, € 1.455,64; – Janeiro de 2003, € 1.002,78; – Fevereiro de 2003, € 970,43; – Março de 2003, € 1.035,12; – Abril de 2003, € 1.196,86; – Maio de 2003, € 626,91; – Junho de 2003, € 758,89; – Julho de 2003, € 1.319,81; – Agosto de 2003, € 1.253,82; – Setembro de 2003, € 857,87; – Outubro de 2003, € 98,99; – Novembro de 2003, € 1.220,82; – Dezembro de 2003, € 890,87; – Janeiro de 2004, € 1.088,84; – Fevereiro de 2004, € 1.088,84; – Março de 2004, € 692,90; – Abril de 2004, € 942,34; – Maio de 2004, € 673,11; – Junho de 2004, € 1.480,83; – Julho de 2004, € 1.009,65; – Agosto de 2004, € 908,69; – l) O autor, durante o período em que vigorou o contrato de trabalho entre si e a ré, efectuou várias despesas com a sua alimentação e transportes no valor global de € 2.310,03€; – m) O autor, enquanto trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, efectuou chamadas de telemóvel; – n) O autor não tinha folgas fixas; – o) O autor gozou dois dias de folga seguidos em cada sete, quando possível num Sábado e num Domingo seguidos, ou num Domingo e numa Segunda-feira seguidos; – p) O autor auferia, por cada feriado no país de origem em que se encontrasse deslocado, a importância de € 20; – r) O autor utilizou a viatura de serviço para as suas deslocações entre a sua residência e o seu posto de trabalho em cada momento; – s) O autor auferia, por cada fim-de-semana em que trabalhasse ou meramente se encontrasse deslocado, consoante a distância a que se encontrasse, as seguintes parcelas: – Em Espanha, exportação, até 500 kms., € 25; – Em Espanha, exportação, até 800 kms., € 55; – Outros países, exportação, 800 a 1.600 kms., € 25; – Outros países, exportação, até 1.800 kms., € 37,50; – Outros países, exportação, mais de 1.180 kms., € 55; - t) Ao autor foram dadas cópias dessas tabelas e, depois, mês a mês, registos discriminados de todos os serviços prestados, para que os conferisse; – u) Durante o tempo em que esteve ao serviço da ré, o autor recebeu retribuições variáveis relativas a “fins de semana”, “feriados”, “cargas e descargas” e “viagens”, retribuições essas que, nos recibos, se agregavam e se designavam por “ajudas de custo”; – v) Essas retribuições variáveis destinavam-se a satisfazer o pagamento de todo e qualquer trabalho nocturno, extraordinário ou suplementar que o autor eventualmente prestasse, fosse em dias úteis, fosse em dias de folga; – w) Tal sistema de pagamentos é o usual nas empresas transportadoras; – x) O autor possuía telemóvel de serviço distribuído pela ré para a contactar, a expensas desta, e consola informática, que igualmente lhe permitia contactar os serviços da ré, para lhes reportar o que entendesse; – y) As viaturas conduzidas pelo autor eram equipadas com frigorífico e outro equipamento de cozinha e com um beliche, dispondo de local onde podia ser colocado um pequeno fogão; – z) Em viagem, o autor podia transportar comida pré-confeccionada e pernoitar no beliche. 2. Resulta do quadro conclusivo apresentado na alegação da recorrente que as questões que são colocadas a este Supremo Tribunal consistem em saber: – – se é, ou não, devido o valor da «retribuição» mensal a que se reporta o nº 7 da Cláusula 74ª do Contrato Colectivo de Trabalho vertical celebrado entre a Antram – Associação dos Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários e outros (publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª Série, nº 9, de 8 de Março de 1980, com as alteração introduzidas e publicadas nos Boletins de 29 de Abril de 1982, 15 de Maio de 1986, 29 de Maio de 1988, 22 de Maio de 1990, 15 de Maio de 1991, 22 de Junho de 1992, 8 de Julho de 1992, 22 de Junho de 1993, 8 de Julho de 1993, 29 de Setembro de 1994, 15 de Agosto de 1994, 29 de Maio de 1996, 15 de Junho de 1996 e 15 de Agosto de 1997, extensível pelas Portarias publicadas nos ditos Boletins de 15 de Agosto de 1980, 8 de Julho de 1981, 29 de Agosto de 1983, 19 de Novembro de 1988, 22 de Outubro de 1991, 29 de Setembro de 1993, 15 de Agosto de 1994 e 15 de Outubro de 1996) - de acordo com o qual os trabalhadores têm direito a uma retribuição mensal, que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (redacção advinda da alteração do CCT publicada no Boletim do Trabalho e Emprego de 29 de Abril de 1992) –, ao trabalhador que não demonstre o desempenho ininterrupto das suas funções no transporte internacional rodoviário de mercadorias ou apenas demonstre ter realizado um concreto desempenho dessas funções ou uma determinada deslocação ao estrangeiro; – se tal «retribuição» só é devida nas situações em que há prestação efectiva de trabalho no transporte internacional de longo curso; – se, tendo a entidade patronal pago ao trabalhador montantes a título de trabalho suplementar, a circunstância de, a par da sua recepção, receber a «retribuição» constante da assinalada cláusula, configura uma situação de enriquecimento sem causa. - se, a ser devida a «retribuição» do nº 7 da Cláusula 74º, o seu valor deve ser computado nos dias em que o trabalhador não presta a sua actividade. 3. Segundo a recorrente, o que se encontra prescrito no nº 7 da Cláusula 74ª apenas é devido “a quem preste serviço internacional e a quem esteja deslocado no estrangeiro, e não a todos os motoristas de pesados”. A Cláusula em apreço, epigrafada de Regime de Trabalho para os trabalhadores deslocados no estrangeiro, dispõe no seu nº 1 que, para que os trabalhadores possam trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias deverá existir um acordo mútuo para o efeito, sendo que, no caso de o trabalhador aceitar (e aceitar, como é óbvio, o desempenho de funções que acarretem o transporte internacional rodoviário de mercadorias), a empresa tem de respeitar o estipulado nos números seguintes, de entre estes se contando o seu nº 7, já acima transcrito. Como tem sido entendido por este Supremo Tribunal, a «retribuição» prevista naquele normativo convencional assume o cariz de uma retribuição especial que se destina a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, atribuída pela consideração de que uma actividade que possa conduzir a tal desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, ela de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho – extraordinário –. Trata-se, enfim, segundo a jurisprudência deste órgão de administração de justiça, de uma «retribuição» complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, e que faz parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo a ver com a realização efectiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação ou «retribuição estabelecida, aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho (cfr., verbi gratia, os Acórdãos deste Supremo tirados em 9 de Abril de 1997 na Revista nº 167/96, em 13 de Outubro de 1998 na Revista nº 6/98, em 20 de Janeiro de 1999 na Revista nº 284/98, em 30 de Junho de 1999 na Revista nº 26/99, em 30 de Novembro de 2000 na Revista nº 56/2000, em 20 de Dezembro de 2000 na Revista nº 2864/2000, em 16 de Janeiro de 2002 na Revista 1822/2001, em 16 de Janeiro de 2002 na Revista 3659/2001 e em 18 de Janeiro de 2005, na Revista nº 923/2004). O problema equacionado pela recorrente neste particular traduz-se, porém, em saber se, não havendo serviço prestado no estrangeiro, a compensação retributiva do nº 7 da Cláusula 74ª é devida. Não poderá, em nossa óptica, a estipulação constante daquele número ser desligada do contexto de toda a Cláusula. Esta, como se viu já, inicia-se com a prescrição constante do seu nº 1, que exige a existência de um acordo mútuo entre a empresa empregadora e o trabalhador a fim de este poder trabalhar nos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, sendo que, se essa possibilidade for aceite pelo trabalhador, a empresa empregadora terá, ex vi do nº 7, de pagar uma «retribuição» mensal não inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia. Ora, dada a caracterização daquela «retribuição» a que acima se fez alusão, e dada a prescrição constante do nº 1, entende-se que não se torna necessário, para efeitos da aplicação do nº 7, que haja, desde logo, um efectivo e ininterrupto desempenho, por parte do trabalhador, de serviço em transportes internacionais rodoviários. Basta, isso sim, que tenha havido acordo entre a empresa empregadora e o trabalhador no sentido de as funções deste último implicarem aquele desempenho e, como é evidente, que esse desempenho ocorra, embora de modo não contínuo. Se, como pretende a recorrente, o devido em função do nº 7 da Cláusula 74ª só cobrasse aplicação nos casos em que fosse desempenhado efectivo transporte internacional rodoviário de mercadorias, então as especiais características da «retribuição» em causa perderia a sua razão de ser, no ponto em que se destina ela a compensar a disponibilidade do trabalhador para poder laborar naquele transporte internacional e não está dependente da efectiva realização desse tipo de trabalho. Sendo assim, ponderando a matéria tida por apurada nestes autos [cfr., no que agora releva, os items b), e) e g) de II 1.], há que concluir que, por força da relação jurídico-laboral firmada entre o autor e a ré, foi aberta a possibilidade e disponibilidade do primeiro trabalhar em transportes internacionais rodoviários de mercadorias, não apontando aquela matéria, minimamente, para que o mesmo autor não efectuasse aquele tipo de trabalho ou, se se quiser, apenas trabalhasse em transportes nacionais. E, perante essas possibilidade e disponibilidade e perante a circunstância de se ter provado que do contrato de trabalho resultava que o autor, nas suas funções de motorista, exercia-as, nomeadamente, nos transportes internacionais de longo curso, tinha ele jus à «retribuição» consagrada no nº 7 da Cláusula 74ª do CCT a que nos temos referido, independentemente de ser demonstrado se, na realidade, o desempenho em tal sorte de trabalho foi ininterrupto ou de ser demonstrado quais os concretos períodos de tempo em que ocorreram deslocações ao estrangeiro para, com esteio nestes, se proceder ao apuramento dessa «retribuição». Conferida, nos termos que se deixaram expostos, a solução às duas primeiras questões colocadas ao escrutínio deste Supremo – e, por isso, desconsiderando a postura do Tribunal a quo quando entendeu que, na apelação, relativamente à primeira, o aduzido na impugnação que perante ele decorria se postava como uma «questão nova» e não como um possível ou plausível entendimento a conferir à questão jurídica, não obstante ter ela sido enfrentada na sentença proferida na 1ª instância – é momento de se enfrentar o terceiro problema. 4. Reside ele, como deflui do que acima se disse, em saber se, tendo o autor recebido da ré determinados montantes a título de trabalho suplementar, a solicitação da «retribuição» fundada no nº 7 da Cláusula 74ª do CCT não constituirá um legítimo enriquecimento sem causa representativo – na perspectiva da recorrente – de um abuso de direito. E, ao jeito de suporte do seu entendimento, cita a impugnante determinados arestos dos quais se poderiam retirar subsídios que ancorariam a sua tese. Simplesmente, a jurisprudência mencionada tem a ver com a validade de acordos existentes entre entidades empregadoras e trabalhadores que possam prestar trabalho nos transportes internacionais rodoviários, acordos esses que, prevendo o pagamento através do sistema de «ajudas de custo», substituam a «retribuição» mensal prevista no nº 7 da Cláusula 74ª, desde que esse sistema, no concreto, se mostre mais vantajoso para os trabalhadores. Não se pondo aqui em causa essa jurisprudência, mister é que, em primeiro lugar, haja alegação e prova de que a um tal sistema anuiu o trabalhador; em segundo, que o mesmo sistema não vise tão somente a compensação pelas despesas e acréscimos de encargos derivados da deslocação e estada no estrangeiro; em terceiro, que, ainda que só, ao menos formalmente, dirigido a essa compensação, se extraia, dados os valores dos montantes pagos a esse título, que eles não tinham unicamente por alvo a mencionada compensação, tendo ainda por função uma outra compensação monetária em razão da penosidade, esforço e risco inerentes ao trabalho de transporte internacional rodoviário; finalmente, em quarto lugar, que se demonstre que, na situação a decidir, de um sistema daquele jaez resultam mais vantagens para o trabalhador do que o advindo do pagamento da «retribuição» de que curamos. Ora, desde logo não resulta da factualidade enunciada nos items, p), s), u) e v) de II 1. que os montantes aí indicados se destinassem ou tivessem por fim algo mais do que uma atribuição a título de pagamento pelo trabalho extraordinário prestado pelo autor. E, pelo que concerne à matéria de facto ínsita em k) de II 1. (relembre-se: Sob a designação de ajudas de custo, o autor, enquanto ao serviço da ré, recebeu desta, em Outubro de 2002, € 679,30, em Novembro de 2002, € 420,52, em Dezembro de 2002, € 1.455,64, em Janeiro de 2003, € 1.002,78, em Fevereiro de 2003, € 970,43, em Março de 2003, € 1.035,12, em Abril de 2003, € 1.196,86, em Maio de 2003, € 626,91, em Junho de 2003, € 758,89, em Julho de 2003, € 1.319,81, em Agosto de 2003, € 1.253,82, em Setembro de 2003, € 857,87, em Outubro de 2003, € 98,99, em Novembro de 2003, € 1.220,82, em Dezembro de 2003, € 890,88, em Janeiro de 2004, € 1.088,84, em Fevereiro de 2004, € 1.088,84, em Março de 2004, € 692,90, em Abril de 2004, € 942,34, em Maio de 2004, € 673,11, em Junho de 2004, € 1.480,83, em Julho de 2004, € 1.009,65 e, em Agosto de 2004, € 908,69), se é certo que o somatório desses quantitativos é superior ao montante da condenação atinente ao pagamento do devido em razão do nº 7 da Cláusula 74ª, menos não é que, naqueles valores, se incluía (ao menos também) a compensação pelo trabalho extraordinário [cfr. item u) de II 1.] e que, por outro lado, de todo, se não provou: – – que os ditos quantitativos se não destinassem unicamente a custear as despesas com a deslocação ao autor ou a uma adiantada indemnização dessas despesas enquanto prestava serviço de transporte internacional rodoviário de mercadorias – funcionando, assim, como verdadeiras «ajudas de custo» – ou também o pagamento por trabalho extraordinário, ou que, destinando-se também a estes fins, os respectivos montantes fossem, relativamente àqueles custeio e pagamento, acentuadamente valorados, com a finalidade de se compensar o que o aludido nº 7 da Cláusula 74ª tem por alvo (cfr., neste ponto, o Acórdão deste Supremo de 9 de Abril de 2002, na Revista nº 2392/2002); – que, neste segundo termo da alternativa, se mostrassem os montantes percebidos pelo autor mais vantajosos do que os que receberia nos termos daquele número (idem, citação jurisprudencial anterior e Acórdãos de 13 de Julho de 2004, na Revista nº 2161/2004, de 18 de Janeiro de 2005, na Revista nº 923/2004 e de 18 de Janeiro de 2005, na Revista 3034/2004). Assim sendo, à míngua dessa prova, não procede o raciocínio expendido pela recorrente. 4.1. Representará, todavia, a pretensão do autor em lhe ser paga a «retribuição» do nº 7 da Cláusula 74ª do CCT um enriquecimento sem causa, atenta a circunstância de ter percebido os montantes atribuídos com a designação de «ajudas de custo»? Adianta-se, desde já, que não. A recorrente, neste específico ponto, conquanto anua – ao remeter para o que escreveu na alegação produzida na apelação – a que aquela «retribuição» tem em vista compensar a disponibilidade do trabalhador para prestar o serviço específico de transporte internacional rodoviário de mercadorias, não se destinando, por isso, a retribuir trabalho suplementar, sustenta, porém, que a causa de uma e outra dessa espécie de retribuições é a prestação do mesmo trabalho. Não se pode sufragar uma tal postura. Na verdade, tendo-se visto já qual era a razão de ser da «retribuição» estatuída no nº 7 da Cláusula 74ª, e tendo-se apurado que os montantes pagos pela recorrente ao autor o foram a título de compensação de despesas e trabalho extraordinário, não logrando ela provar, como lhe competia, que nesses pagamentos o respectivo montante excedeu o devido por aquelas finalidades, com o objectivo de, de igual modo, se proceder à compensação estipulada no aludido nº 7, torna-se claro, que, em função da diversidade de objectivos que presidem ao estabelecimento daquela «retribuição» e daqueles pagamentos, não há um enriquecimento indevido do autor ao pretender que lhe seja atribuído o que se encontra prescrito na referida norma convencional (cfr. o Acórdão deste Supremo prolatado em 18 de Abril de 2001 na Revista nº 59/2000). 5. A última questão levantada na vertente impugnação prende-se com o saber se, sendo devido o pagamento da «retribuição» a que respeita o nº 7 da Cláusula 74ª do CCT em apreço, deverá atender-se à mesma para o cômputo dos dias em que o trabalhador não presta a sua actividade, designadamente no que toca aos dias não úteis e no cálculo dos subsídios de férias e Natal. Indicou-se já acima o que a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido quanto à natureza daquela «retribuição». Pois que dos ensinamentos dela extraídos deflui que a mesma integra o conceito de retribuição normal, quer nos termos do artº 82º (cfr. seu nº 2) do regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, quer do artº 249º do Código do Trabalho, não poderá ela deixar de ser tida em conta, mesmo relativamente aos dias não úteis e subsídios de férias e de Natal (em tal sentido, os Acórdãos deste órgão de administração de justiça de 20 de Janeiro de 1999 e de 1 de Janeiro de 2002, já citados e, bem assim, os de 27 de Janeiro de 1999, na Revista 266/98, 17 de Outubro de 2001, na Revista nº 1190/2001, 30 de Janeiro de 2002, na Revista nº 2074/2001, e 2 de Junho de 2004, na Revista nº 1005/2004). Não procede, por isso, o aduzido, neste particular, pela impugnante. III Em face do que se deixa exposto, nega-se a revista.Custas pela recorrente. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Bravo Serra (Relator) Mário Pereira Maria Laura Leonardo |