Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038618 | ||
| Relator: | FRANCISCO LOURENÇO | ||
| Descritores: | CONTRADITÓRIO VIOLAÇÃO NULIDADE PRAZO RELAÇÃO DE BENS RECLAMAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199909280005711 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N489 ANO1999 PAG280 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9850897 | ||
| Data: | 10/19/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | L FREITAS IN INTRODUÇÃO PAG96. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 1348 N6. | ||
| Sumário : | I - A violação do princípio do contraditório determina uma nulidade inominada, na medida em que a omissão da audiência da outra parte, é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, no quadro do artigo 201º, nº 1, do CPC, constituindo, porém, mera nulidade secundária, sanável, e não principal. II - As reclamações contra a relação de bens, podem, ainda, ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por falta que não lhe é imputável, no âmbito do artigo 1348º, nº 6, daquele diploma adjectivo. III - Tal reclamação pode ser feita pelos interessados, em qualquer altura, a todo o tempo, e até à sentença homologatória da partilha, no quadro do artigo 1348º, nº 6, citado, e contra a relação adicional apresentada na conferência de interessados. | ||
| Decisão Texto Integral: |