Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99A571
Nº Convencional: JSTJ00038618
Relator: FRANCISCO LOURENÇO
Descritores: CONTRADITÓRIO
VIOLAÇÃO
NULIDADE
PRAZO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: SJ199909280005711
Data do Acordão: 09/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N489 ANO1999 PAG280
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 9850897
Data: 10/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: L FREITAS IN INTRODUÇÃO PAG96.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 201 N1 ARTIGO 1348 N6.
Sumário : I - A violação do princípio do contraditório determina uma nulidade inominada, na medida em que a omissão da audiência da outra parte, é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa, no quadro do artigo 201º, nº 1, do CPC, constituindo, porém, mera nulidade secundária, sanável, e não principal.
II - As reclamações contra a relação de bens, podem, ainda, ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado a multa, excepto se demonstrar que a não pode oferecer no momento próprio, por falta que não lhe é imputável, no âmbito do artigo 1348º, nº 6, daquele diploma adjectivo.
III - Tal reclamação pode ser feita pelos interessados, em qualquer altura, a todo o tempo, e até à sentença homologatória da partilha, no quadro do artigo 1348º, nº 6, citado, e contra a relação adicional apresentada na conferência de interessados.
Decisão Texto Integral: