Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040490
Nº Convencional: JSTJ00000046
Relator: MENDES PINTO
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
COMPETENCIA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: SJ199001100404903
Data do Acordão: 01/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N393 ANO1990 PAG466
Tribunal Recurso: T J SANTIAGO CACEM - T MAR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 127/86
Data: 06/07/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETENCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: L 35/86 DE 1986/09/24 ARTIGO 1 N3 ARTIGO 5 ARTIGO 17.
PORT 606/87 DE 1987/07/15.
L 38/87 DE 1987/12/23 ARTIGO 70.
Sumário : So devem seguir pelos tribunais maritimos, enquanto tribunais de competencia especializada, os processos, acções e papeis entrados posteriormente a data da sua instalação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justça:
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal requereu se decida o conflito negativo de competencia suscitado entre o M.mo Juiz da comarca de Santiago do Cacem e o M.mo Juiz Tribunal Maritimo Lisboa, para conhecer do recurso interposto pela Sociedade Portuguesa de Navios Tanques, Limitada, Soponata, para o primeiro, da decisão do Ex.mo Capitão do Porto de Sines que a condenou a pagar a multa de 391500 escudos.
Na verdade,
Este declarou-se incompetente para conhecer do recurso e ordenou a remessa dos autos para o Tribunal Maritimo de Lisboa, com fundamento no artigo 70 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, artigo 5 da Lei n. 35/86 de 24 de Setembro e Portaria n. 606/87, de 15 de Julho, o qual, por sua vez se declarou incompetente, com base em ter entrado em funcionamento ja posteriormente a entrada do recurso no Tribunal de Santiago de Cacem, sendo certo que a lei so lhe atribue competencia para o futuro; alem de ter sido proferido despacho neste Tribunal, ja transitado em julgado, que aceitara a competencia para o feito.
As decisões sobre a incompetencia transitaram em julgado.
Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, determinada a audição das autoridades em conflito, nenhuma delas se pronunciou.
Ex.mo Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, manifestou-se no sentido de o conflito ser decidido atribuindo-se a competencia ao Tribunal de Santiago do Cacem.
Correram os autos os vistos legais e veem agora para decidir.
E decidindo:
Pode desde ja adiantar-se que razão tem o M.mo Juiz do Tribunal Maritimo de Lisboa.
Efectivamente, dando execução ao preceituado pelo n.3 do artigo 1 da Lei n. 35/86, de 4 Setembro, cujo n.1 instituiu os "tribunais judiciais de 1 instancia e de especializada denominados tribunais maritimos", a Portaria n. 606/87, de 15 de Julho, declarou instalado o de Lisboa.
Portanto, a partir desta data.
E o artigo 17 da referida Lei estabeleceu que "os processos, acções e papeis pendentes manteem-se nos actuais tribunais ou juizos ate ao seu termo ou arquivamento".
Da conjugação destes normativos resulta, sem sombra de duvida, que so os processos, acções e papeis entrados posteriormente a data da instalação dos tribunais maritimos e que, obviamente, se enquadrem na sua competencia especializada, neles deverão seguir termos ate final.
E, adversamente, todos os que ja anteriormente a sua criação e instalação se encontrassem pendentes nos tribunais ou juizos então existentes, neles continuariam ate final.
E, como bem refere o M.mo Juiz do Tribunal Maritimo, esta esta doutrina não e abalada pelo disposto pelo artigo 70 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro, que fixa a competencia destes tribunais, ja que esta norma não tem eficacia retroactiva, apenas se aplicando, pois, para futuro e a partir da entrada em vigor dessa Lei.
Ora, o recurso a que se reportam os presentes autos deu entrada no Tribunal de Santiago do Cacem em 20 de Junho de 1986, cerca de 3 meses, por conseguinte, antes da publicação da Lei n. 35/86 e 1 ano antes da instalação do Tribunal Maritimo de Lisboa.
Assim, pela simples aplicação a hipotese "sub iudice" do estatuido pelo transcrito artigo 17 da Lei n. 35/86, o conhecimento do referido recurso exclue-se da competencia do Tribunal Maritimo de Lisboa e integra-se desde logo na do Tribunal da comarca de Santiago do Cacem.
A mesma solução se chegaria, afinal, conforme bem salienta o Ex.mo Procurador Geral Adjunto, pelo principio do "juiz natural", consagrado no n. 7 do artigo 32 da Constituição.
Nesta conformidade, e, sem necessidade de quaisquer outras considerações, decidem o presente conflito julgando competente para conhecer do recurso interposto, o Tribunal da comarca de Santiago do Cacem.
Sem imposto, por não ser devido.
Mendes Pinto,
Vasco Tinoco,
Lopes de Melo.