Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00038000 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | NEGÓCIO JURÍDICO NULIDADE REDUÇÃO DO NEGÓCIO EXECUÇÃO ESPECÍFICA MORA CONTRATO-PROMESSA INTERPELAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199906240002782 | ||
| Data do Acordão: | 06/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3831/98 | ||
| Data: | 10/13/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 292 ARTIGO 410 ARTIGO 777. CPC95 ARTIGO 1456 ARTIGO 1457. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/25 IN BMJ N425 PAG510. ACÓRDÃO STJ DE 1998/08/12 IN BMJ N475 PAG654. ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N421 PAG392. ACÓRDÃO STJ DE 1997/09/01 IN BMJ N463 PAG544. | ||
| Sumário : | I - No domínio do texto primitivo do n. 2 do artigo 410 do C.C., o contrato de promessa bilateral de compra e venda, assinado apenas por um dos contraentes, é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato de promessa unilateral, desde que esta tivesse sido a vontade das partes. II - Apesar de um contrato estar ferido de nulidade parcial, esta não obsta que através do mecanismo da redução comum se opere o aproveitamento do negócio quanto à declaração da parte que o assinou, desde que esta consiga demonstrar que o contrato não teria sido celebrado, sem a parte viciada no quadro do artigo 292, daquele diploma. III - A interpelação pressupõe a exigibilidade da obrigação, e assim só pode ser feita a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação, no âmbito do artigo 777, do C.C.. IV - A promessa unilateral, contudo, não pode ser dada à execução específica, enquanto inexistir mora, e por não haver decorrido o prazo fixado judicialmente, no quadro dos artigos 1456, e 1457, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: |