Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B278
Nº Convencional: JSTJ00038000
Relator: SOUSA DINIS
Descritores: NEGÓCIO JURÍDICO
NULIDADE
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
CONTRATO-PROMESSA
INTERPELAÇÃO
NULIDADE DO CONTRATO
Nº do Documento: SJ199906240002782
Data do Acordão: 06/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3831/98
Data: 10/13/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 292 ARTIGO 410 ARTIGO 777.
CPC95 ARTIGO 1456 ARTIGO 1457.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1993/03/25 IN BMJ N425 PAG510.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/08/12 IN BMJ N475 PAG654.
ACÓRDÃO STJ DE 1992/03/11 IN BMJ N421 PAG392.
ACÓRDÃO STJ DE 1997/09/01 IN BMJ N463 PAG544.
Sumário : I - No domínio do texto primitivo do n. 2 do artigo 410 do C.C., o contrato de promessa bilateral de compra e venda, assinado apenas por um dos contraentes, é nulo, mas pode considerar-se válido como contrato de promessa unilateral, desde que esta tivesse sido a vontade das partes.
II - Apesar de um contrato estar ferido de nulidade parcial, esta não obsta que através do mecanismo da redução comum se opere o aproveitamento do negócio quanto à declaração da parte que o assinou, desde que esta consiga demonstrar que o contrato não teria sido celebrado, sem a parte viciada no quadro do artigo 292, daquele diploma.
III - A interpelação pressupõe a exigibilidade da obrigação, e assim só pode ser feita a partir do momento em que o credor pode exigir a realização da prestação, no âmbito do artigo 777, do C.C..
IV - A promessa unilateral, contudo, não pode ser dada à execução específica, enquanto inexistir mora, e por não haver decorrido o prazo fixado judicialmente, no quadro dos artigos 1456, e 1457, do CPC.
Decisão Texto Integral: