Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LUÍS FONSECA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO SIMULAÇÃO DE CONTRATO ANALOGIA CONVERSÃO DO NEGÓCIO NULIDADE DO CONTRATO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200311200030022 | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2714/02 | ||
| Data: | 02/13/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - A base instrutória só deve conter questões de facto que são as que respeitam à averiguação de factos materiais, que pode ser conhecida sem aplicação de critérios jurídicos. II- Há conceitos que têm um significado corrente, acessível a qualquer pessoa comum. III- É o que sucede com o termo « emprestar » que tem um sentido claro e preciso para a generalidade das pessoas. IV- Assim, este termo pode ser utilizado na base instrutória e nas respectivas respostas. V- Havendo uma divergência entre as vontades reais dos declarantes e as declarações negociais e acordo entre declarantes e declaratários para a produzir, embora não se prove o intuito de enganar terceiros, deve-se aplicar, por via analógica ou interpretação extensiva, o regime da simulação, previsto no art. 240° do Cód. Civil. VI- Anulado o negócio de mútuo, devem as partes, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil, serem restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas, em execução do negócio anulado. VII- O negócio inválido deve conter os requisitos de substância e forma do negócio em que se converte. VIII- O contrato de mútuo nulo por falta de forma não pode converter-se em contrato de compra e venda de fracções autónomas (bens imóveis) porque não tem a forma de escritura pública, exigida pelo art. 875° do Cód. Civil. IX- As regras do enriquecimento sem causa não se aplicam ao mútuo nulo por falta de forma, não se podendo actualizar a prestação a restituir em virtude da nulidade do negócio. X- Porém, devendo ser restituídas fracções autónomas em virtude da nulidade do contrato de mútuo e, só no caso da restituição em espécie não ser possível, se deve entregar o valor correspondente, como a regra é a restituição em espécie, o valor a entregar no caso desta não ser possível, é o valor actual (real) da coisa. XI- O mútuo presume-se retribuído, em caso de dúvida. XII- Desconhecendo-se qual a taxa de juro convencionada na retribuição do mútuo, aplica-se a taxa de juro legal. XIII- Nos termos do n° 3 do art. 289° do Cód. Civil, a restituição abrange a retribuição do mútuo, isto é, o montante dos juros, equivalentes aos frutos civis. XIV- Desconhecendo-se a data em que o mútuo foi constituído, tem de se remeter a liquidação dos juros para execução de sentença. XV- Só a requerimento da parte pode ser decretada a nulidade duma sentença ou acórdão, nos termos do art. 368°, n° 1 do C.P.C., pois trata-se duma nulidade relativa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", Lda propôs acção de condenação contra B, pedindo que: a) Seja reconhecido um crédito da autora sobre o réu na quantia de 46.500.000$00, correspondente ao valor de cinco fracções autónomas que se encontram registadas a favor do réu ou de terceiros nos casos em que este as vendeu e recebeu o respectivo preço e que, em consequência, seja o réu condenado a pagar à autora tal quantia (este pedido resultou de alteração feita na réplica); b) Seja reconhecida a quantia de 31.910.000$00 como crédito do réu sobre a autora, referente ás quantias mutuadas por aquele a esta, deduzidas da quantia de 3.625.000$00 de que o réu já se encontra reembolsado; c) O crédito do réu se extinga por compensação com o crédito da autora, na parte correspondente; d) O réu seja condenado a pagar à autora a quantia de 14.590.000$00 referente ao crédito desta sobre aquele, não extinto por compensação, acrescida de juros de mora, à taxa de 10%, desde a citação até integral e efectivo pagamento; e) Seja reconhecida a extinção da procuração identificada no art. 24° da petição inicial, lavrada por instrumento notarial de 10/10/97 no Cartório Notarial de Portimão e arquivada sob o n° 91 a fls. 176 do maço de documentos respeitantes a 1997 do referido Cartório Notarial, por ter cessado a relação jurídica que lhe serviu de base; f) Seja reconhecida a justa causa de revogação daquela procuração, sendo a mesma considerada revogada. Alega para tanto que, atravessando dificuldades financeiras, tratou de conseguir empréstimos junto de terceiros, tendo-lhe o réu emprestado diversas quantias no montante global de 35.535.000$00. Para garantia desse empréstimo e para evitar que as suas fracções autónomas fossem penhoradas, registou a favor do réu o direito de propriedade sobre várias fracções, tendo, para o efeito, celebrado um contrato promessa de compra e venda simulado com o réu e entregue a este, a seu pedido, procurações irrevogáveis, facultando-lhe a transferência a seu favor da propriedade das fracções. Em consequência de tais negócios resultou um crédito do réu sobre a autora e um crédito da autora sobre o réu, sendo o daquela de montante superior, atento o valor comercial das fracções cuja aquisição foi registada a favor deste. Devendo, assim, operar-se a compensação dos créditos, condenando-se o réu a pagar o remanescente à autora. Contestou o réu, alegando que existe contradição entre o pedido e a causa de pedir, sendo inepta a petição inicial, pelo que deve ser absolvido da instância. Alega, por impugnação, que celebrou validamente um contrato promessa com a autora, tendo por objecto a promessa de compra por ele e de venda por esta, de dez fracções autónomas, tendo-lhe, para o efeito, a autora entregue uma procuração irrevogável, concedendo-lhe poderes para fazer negócio consigo mesmo. Acrescenta que celebrou escrituras de compra e venda, apenas relativas a quatro dessas fracções, apesar de ter pago o preço de nove fracções, razão porque tem um crédito de 31.910.000$00 sobre a autora. Conclui, pedindo a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe o valor do seu crédito. Houve réplica e tréplica. No saneador foi julgada improcedente a excepção de nulidade invocada pelo réu e admitida a reconvenção. Condensado, o processo seguiu seus termos, realizando-se a audiência de julgamento. Foi proferida sentença onde, declarando-se nulo o contrato de mútuo celebrado entre a autora e o réu, se determinou a restituição de tudo o que tenha sido prestado reciprocamente pelas partes no âmbito de tal contrato, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil. E julgaram-se improcedentes tanto a acção como a reconvenção, absolvendo-se, respectivamente, o réu e a autora dos pedidos contra eles formulados. O réu apelou, tendo a Relação de Évora, por acórdão de 13 de Fevereiro de 2003, julgado improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. O réu interpôs recurso de revista para este Tribunal, concluindo, assim, a sua alegação: 1- A resposta dada no ponto n° 5 da base instrutória deverá ser tida como não escrita na parte em que considera que o recorrente "emprestou" determinada quantia, porquanto está desde logo a qualificar o negócio realizado entre as partes, respondendo, assim, a uma questão de direito, o que, nos termos, do n° 4 do art. 646° do C.P.C., é inadmissível. 2- No caso sub judice, para se poder considerar que existiu entre as partes um contrato de mútuo, ainda que nulo por falta de forma, é sempre necessário previamente declarar que o contrato promessa de fls. 34 e as efectivas compras e vendas de fracções autónomas que dele decorreram são, para todos os efeitos, contratos simulados. 3- Se nenhuma das partes pretendia na verdade comprar ou vender qualquer fracção mas sim realizar um contrato de mútuo, este terá que ser considerado como o contrato dissimulado, o que implica a existência de um contrato simulado que será o contrato promessa de compra e venda de fls. 34. 4- Todavia não se encontra provado nos presentes autos que tenha existido por parte de recorrente e recorrida qualquer intuito de enganar terceiros ao concluírem o contrato de fls. 34 dos presentes autos, pelo que, nos termos do art. 2400 do Cód. Civil, falta assim um pressuposto legal para que se possa qualificar o negócio celebrado entre recorrente e recorrido como simulado, devendo então o contrato promessa mencionado na alínea B) da matéria assente, junto a fls. 34 dos autos, ter-se como válido e eficaz para todos os efeitos, uma vez que não é passível de ser considerado inválido. 5- Ainda que se entendesse que o contrato promessa junto a fls. 34 é simulado e consequentemente nulo, o que, pelo atrás exposto, não é possível, de qualquer forma nunca tal nulidade se transmitiria aos contratos definitivos de compra e venda titulados por escrituras públicas, mencionados na alínea D) da Matéria Assente, cuja respectiva validade se terá de aferir, independentemente do contrato promessa que lhes deu origem. 6- Da matéria de facto assente nos presentes autos nada permite concluir pela simulação das escrituras públicas de venda das fracções mas, apenas, no limite, por uma eventual simulação do respectivo contrato promessa que, conforme foi acima demonstrado, não é sequer possível por falta de um dos pressupostos essenciais, repita-se: a inexistência do intuito de enganar terceiros. 7- E, funcionando as fracções adquiridas como garantia de um contrato de mútuo, a sua aquisição pelo recorrente, como contrapartida da quantia monetária entregue à recorrida, afigura-se perfeitamente normal, estando inclusivamente reunidos todos os pressupostos legais de compra e venda, isto é, a entrega de uma coisa mediante o pagamento de um preço. 8- Concedendo, por mera cautela de patrocínio, que o negócio celebrado entre as partes pode ser qualificado como contrato de mútuo, este, atento o regime estatuído no art. 293° do Cód. Civil, será sempre passível de ser convertido num contrato de compra e venda de imóveis, porquanto contém em si todos os requisitos de forma e substância da compra e venda de imóveis: o pagamento de um preço, a transmissão das fracções e a outorga das competentes escrituras públicas. 9- E, quanto ao requisito do fim prosseguido pelas partes e da sua vontade presumível (art. 293° do Cód. Civil, in fine), também este se encontra preenchido porquanto é inequívoco que as partes, ao outorgarem as referidas procurações irrevogáveis e efectuarem os registos provisórios a favor do recorrente, configuraram sempre como possível que no futuro o mútuo se pudesse vir a converter numa compra e venda, sendo que, nesse caso, a recorrida, a título de contrapartida pelas fracções transaccionadas, faria definitivamente seu o capital que lhe tinha sido entregue pelo recorrente. 10- Ou seja, da análise de toda a matéria de facto assente, considerada na sua globalidade, resulta inequivocamente que o fim prosseguido pelas partes era objectivamente transformar a operação numa simples compra e venda, caso por algum motivo o acordado no contrato de mútuo não viesse a ser cumprido, como efectivamente não veio a ser. 11- Caso assim não se entenda, considerando-se que entre recorrente e recorrida existiu um contrato de mútuo nulo não convertível, impondo-se então a devolução de tudo o que tenha sido reciprocamente prestado, sempre as consequências dessa nulidade serão outras que não as fixadas nos arestos recorridos. 12- Impondo o artigo 289° do Cód. Civil a restituição de tudo o que tenha sido efectivamente prestado, a restituição pelo recorrido do valor de eventuais fracções que possa entretanto já ter alienado deverá reportar-se ao valor que essas fracções tinham em 1997, data da realização do negócio entre as partes, uma vez que o seu valor actual - o qual inclui a valorização entretanto verificada no mercado imobiliário - não corresponde de forma alguma ao que foi prestado em 1997, que foi algo de valor objectivamente inferior. 13- Não tendo a recorrida logrado provar que o mútuo celebrado com o recorrente era gratuito - cnfr. resposta ao n° 7 da base instrutória - este tem de se presumir oneroso, ex vi art. 1145°, n° 1 do Cód. Civil - pelo que a quantia mutuada vence juros, pelo menos, à taxa legal de 10% ano até 18/2/99, 7% desde então até 30/4/03 e, a partir de 1/5/03, 4% ao ano até efectivo embolso pelo recorrente. 14- Sendo certo que a posse, desde 1997, de um montante elevado como aquele que foi entregue pelo recorrente à recorrida a título não definitivo, vence forçosamente os respectivos juros, se não por força de um contrato de mútuo, pelo menos em obediência às regras do enriquecimento sem causa previstas no art. 473° e segs. do Cód. Civil. A recorrida não contra alegou. Corridos os vistos, cumpre decidir. A 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1- Encontra-se registada a favor do réu o direito de propriedade sobre as seguintes fracções: fracção Q, fracção CM, fracção CZ, fracção BB, todas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n°05735/171195. 2- Autora e ré elaboraram o documento cuja cópia consta a fls. 34 e 35 dos autos, que denominaram "contrato promessa de compra e venda", respeitante às fracções supra referidas e outras. 3- A autora outorgou a favor do réu procurações irrevogáveis que lhe permitissem transferir para si a propriedade das fracções referidas em 2. 4- O réu utilizou as procurações em seu poder, passadas pela autora, tendo efectuado as competentes escrituras públicas de compra e venda a seu favor, das fracções CM, CZ, DO e BB do prédio referido em 1. 5- A autora entregou ao réu, em 10/7/97, uma procuração irrevogável destinada à venda do prédio rústico sito na Rua da Olivença, destinado à construção, na cidade e freguesia de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 10.655, e do prédio urbano situado na Rua de Olivença, com o n° 62, na freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n° 3.309. 6- Tendo em vista a sua venda por fracções, a autora construiu o prédio urbano denominado "O Presidente", sito nos Castelos, Quinta de Tróia, Rotunda do Vau, o qual lhe ficou a pertencer. 7- A partir do início do ano de 1997, a autora começou a sentir dificuldades financeiras, designadamente para efectuar o pagamento de impostos e aos credores, entre os quais uma empresa de leasing. 8- Nesse mesmo período, a autora não dispunha de condições económicas e financeiras para regularizar aquelas dívidas. 9- Atento este estado de necessidade da autora e de inferioridade económica e financeira, a autora procurou obter financiamentos junto de terceiros. 10- O réu emprestou à autora a quantia global de 35.535.000$00. 11- Aquando da celebração do "contrato promessa de compra e venda" referido em 2 supra, a autora não pretendia vender e o réu não pretendia comprar. 12- Foi para garantir o reembolso da quantia supra referida em 10 que a autora e o réu elaboraram o contrato promessa supra referido e a autora efectuou a favor do réu o registo provisório do direito de propriedade sobre as fracções Q, CM, CZ, DQ e BB, todas do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o n°05735/171195. 13- Para além dos referidos em 1 e 4, foi feito a favor do réu, pelo menos o registo provisório de transmissão sobre a fracção DQ do prédio mencionado em 1. 14- A qual foi entretanto vendida a terceiros. 15- Na sequência do acordo firmado entre autora e réu, tendo em vista o reembolso parcial da quantia referida em 10, o réu compareceu na escritura de compra e venda da fracção DQ a um terceiro e recebeu deste a quantia de 3.625.000$00. 16- A autora tem pretendido junto do réu efectuar o acerto de contas entre ambos com vista a libertar as fracções que se encontram em nome do réu. 17- Porém o réu recusa-se a fazer contas com a autora. 18- O valor comercial das fracções referidas em 2 é de, pelo menos, 10.200.000$00 relativamente à fracção "AL", de 6.500.000$00 quanto à fracção "Q", de 9.100.000$00 quanto à fracção "CM", de 10.500.000$00 quanto à fracção "CZ" e de 9.500.000$00 relativamente à fracção "BB". 19- A autora deu ao réu, como garantia de pagamento da quantia referida em 10, a procuração a que se refere a al. E) dos factos assentes (mencionada no n° 5). 20- O réu entregou à autora a quantia supra referida em 10. No acórdão recorrido confirmou-se esta matéria de facto, excepto no que respeita aos factos descritos em 5 e 19 que se decidiu considerar não escritos, mandando-se ainda eliminar a referência que, em 18, se faz à fracção "AL". É pelas conclusões da alegação do recurso que se delimita o seu âmbito - cfr. arts. 684°, n° 3 e 690°, n° 1 do C.P.C. As questões suscitadas neste recurso são, salvo quanto à questão abordada no ponto 1 das conclusões, repetição do alegado no recurso de apelação. Respeitam à: a) inadmissibilidade da resposta dada ao quesito 6° da base instrutória; b) validade do contrato promessa de compra e venda; c) validade dos contratos definitivos de compra e venda; d) conversão do contrato de mútuo num contrato de compra e venda de imóveis; e) restituição do valor das fracções pelo valor que tinham em 1997, data da realização do negócio; f) qualificação do mútuo como oneroso, daí resultando o vencimento de juros sobre a quantia mutuada, a restituir pela autora, ora recorrida. Analisemos tais questões: a) Na resposta ao quesito 6° julgou-se provado que o réu emprestou à autora a quantia global de 35.535.000$00. O recorrente entende que a palavra "emprestou" contém uma questão de direito, sendo inadmissível a resposta dada nestes termos, pelo que deverá ser tida como não escrita. A base instrutória, designada por questionário no regime processual civil anterior ao actualmente vigente, instituído pelo Dec-Lei n° 329-A/95 de 12/12, só deve conter questões de facto que são as que se reportam à averiguação de factos materiais, isto é, as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças verificadas no mundo, que podem ser conhecidas sem aplicação de critérios jurídicos. Porém há conceitos que têm um significado corrente, acessível a qualquer pessoa comum. É o que acontece com o termo « emprestar » que tem um sentido claro e preciso para a generalidade das pessoas. Assim, pode ser utilizado na base instrutória e nas respectivas respostas. b) Está provado que, aquando da celebração do referido « contrato promessa de compra e venda », a autora não pretendia prometer vender e o réu não pretendia prometer comprar, tendo tal «contrato» sido elaborado para garantir o reembolso da quantia emprestada pelo réu. Portanto, existe aqui uma divergência entre as declarações negociais e as vontades reais dos declarantes e acordo entre declarantes e declaratários para a produzir, embora não tivesse sido alegado nem provado que tivesse sido feita para enganar terceiros. O Prof. Oliveira Ascensão, "Direito Civil", "Teoria Geral", Vol. II, pág. 195, trata esta situação, nestes termos: « Se a simulação não é feita para enganar, qual a consequência? É duvidoso que a hipótese se possa configurar, por razões paralelas às indicadas para a reserva mental. Imaginemos por exemplo que C e D apresentam o negócio como diferente do que realmente é, simplesmente para beneficiar da maior clareza deste tipo legal. Mesmo então, a criação por acordo de uma aparência parece ter sempre intuito de enganar. Se a hipótese fosse possível, parece que se imporia uma aplicação analógica, ou uma interpretação extensiva, do art. 240°. O regime deste seria o adequado para essa situação. Justifica-se esta extensão por um interesse prático: a defesa dos simuladores um contra o outro. Se o acto não fosse impugnável por simulação, qualquer dos simuladores poderia prevalecer-se de aspecto que lhe fosse favorável do negócio simulado, sem que o outro lhe pudesse opor a simulação.» Concordamos com tal orientação que aqui seguimos pelas razões relevantes indicadas. Portanto, o apelidado « contrato promessa de compra e venda » é nulo porque é simulado - cfr. art. 240°, n° 2 do Cód. Civil. Aliás, tratando-se de uma garantia do contrato de mútuo celebrado e sendo este absolutamente nulo por falta de forma - cfr. arts. 1143° do Cód. Civil, desapareceu a causa (função própria) daquela garantia e, sem ela, o negócio que serve de garantia é nulo. c) A nulidade dos contratos de compra e venda celebrados pelo réu consigo mesmo, também se verifica por arrastamento pois a procuração que lhe foi entregue pela autora e que lhe conferia poderes para os celebrar, se destinava à transferência para si da propriedade das fracções constantes do « contrato promessa de compra e venda » que já vimos que é nulo. A nulidade do contrato de mútuo tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente - cfr. art. 289°, n° 1 do Cód. Civil. Como ensina o Prof. Vaz Serra, RLJ, 111°- 143, anulado o negócio, devem as partes ser restituídas à situação anterior a ele, restituindo uma à outra as prestações feitas em execução do negócio anulado. Ora, sendo as partes restituídas à situação anterior ao negócio de mútuo, tudo se passa como se a procuração não tivesse sido outorgada, devendo pois o réu, ora recorrente, restituir as fracções que adquiriu, servindo-se dessa procuração. Como ensina o Prof. Castro Mendes, "Teoria Geral", 1979, 111-68 1, o n°1 do art. 289° só quer dizer que os actos praticados à sombra do negócio nulo, nulos também são. d) Nos termos do art. 293° do Cód. Civil o negócio nulo ou anulado pode converter-se num negócio de tipo ou conteúdo diferente, do qual contenha os requisitos essenciais de substância e de forma, quando o fim prosseguido pelas partes permitam supor que elas o teriam querido, se tivessem previsto a invalidade. Como se verifica da leitura desta norma, o negócio inválido deve conter os requisitos essenciais de substância e forma do negócio em que se converte. Assim, o contrato de mútuo nulo por falta de forma não pode converter-se em contrato de compra e venda de fracções autónomas (bens imóveis), porque não tem a forma de escritura pública, exigida pelo art. 875° do Cód. Civil. e) Como já se referiu, a nulidade do negócio implica a obrigação de restituição de tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente. As regras do enriquecimento sem causa não se aplicam ao mútuo nulo por falta de forma. Assim, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil, não se pode actualizar a prestação a restituir em virtude de nulidade do negócio - cfr. acórdão do S.T.J. de 12/3/98, B.M.J. n° 475, págs. 616 e segs. Mas aqui o caso é diferente. O réu, ora recorrente, deve restituir as fracções autónomas e, só no caso da restituição em espécie não ser possível, deve entregar o valor correspondente. Portanto, sendo a regra a restituição em espécie e apenas se esta não for possível, se entrega o valor correspondente, este deve equivaler ao valor actual (real) da coisa. De outra forma, não se restituiria o valor equivalente, como a lei determina. f) A autora não logrou provar o quesito 7° onde se perguntava se a autora e o réu não convencionaram qualquer juro remuneratório... Nos termos do art. 1145°, n° 1 do Cód. Civil as partes podem convencionar o pagamento de juros como retribuição do mútuo; este presume-se oneroso em caso de dúvida. Portanto, neste caso presume-se que o mútuo é retribuído com o pagamento de juros mas, desconhecendo-se qual a taxa de juro convencionada, tem esta de ser a legal - cfr. art. 559° do Cód. Civil, aplicável por força do n° 2 do citado art. 1145°. Aliás, o n° 3 do referido art. 289° manda aplicar, directamente ou por analogia, o disposto nos arts. 1269° e segs. Assim, a autora deve entregar a retribuição do mútuo, isto é, o montante dos juros legais, equivalentes neste caso, aos frutos civis - cfr. acórdão da Relação de Lisboa de 18/2/93, C.J., ano de 1993, tomo 1, págs. 147 e segs. Desconhece-se, porém, a data em que o empréstimo foi feito, razão pela qual se terá de remeter a liquidação dos juros para execução de sentença - cfr. art. 661°, n° 2 do C.P.C. As questões resolvidas nas alíneas e) e f) deviam ter sido conhecidas no acórdão recorrido, porque suscitadas nas conclusões da apelação, e não o foram. Porém o recorrente não arguiu a nulidade do acórdão e, sendo tal nulidade relativa, só a requerimento da parte podia ser decretada. A decisão proferida no acórdão recorrido que confirmou a sentença da 1ª instância que declarou nulo o contrato de mútuo, devendo ser restituído tudo o que tenha sido prestado reciprocamente pelas partes no âmbito de tal contrato, nos termos do art. 289°, n° 1 do Cód. Civil, e julgou improcedentes tanto a acção como a reconvenção, está correcta; nesta medida, deve o acórdão recorrido ser confirmado. Só há a esclarecer que, no caso da restituição das fracções não ser possível, o seu valor a restituir é o actual; e que deve ser restituído o montante dos juros, à taxa legal, que retribuíam o mútuo, a liquidar em execução de sentença. Pelo exposto, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido mas esclarecendo-se que, no caso da restituição em espécie das fracções já não ser possível, o seu valor a restituir pelo recorrente é o actual (real); e que deve ser restituído pela recorrida o montante dos juros, à taxa legal, que retribuíam o mútuo, a liquidar em execução de sentença. Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Novembro de 2003 Luís Fonseca Lucas Coelho (com declaração em anexo quanto a uma parte da fundamentação) Santos Bernardino -------------------------------- Vencido quanto ao aspecto da fundamentação relativa à sorte do contrato promessa de compra e venda, pelas razões que muito sumariamente enuncio. 1. Sufragando uma orientação doutrinária que, até pela generalidade dos termos em que vem formulada, não estou preparado para aceitar, considerou-se aplicável por analogia ou por interpretação extensiva o artigo 240.° do Código Civil, não obstante a falta do animus decipiendi, julgando-se consequentemente nulo, porque simulado, aquele contrato. Desde logo, não me parece viável a interpretação extensiva por se afigurar muito difícil extrair a conclusão, na ponderação do caso sub iudicio, de que, ao formular o tipo legal da simulação configurado no artigo 240.°, o legislador «disse menos do que queria» - isto para usar aqui um tópico hermenêutico instrumental corrente. 2. Mas, justamente porque se trata de uma tipicidade legal, propendo igualmente a pensar que a inexistência, na situação da vida apresentada ao tribunal, de factos integradores de um dos elementos constitutivos estruturais do tipo toma este radicalmente inoperante para a regular. E a recuperação, por via da analogia, desse elemento fundamental do tipo legal, que a situação concreta não verifica, pode implicar uma perturbação não despicienda, salvo o devido respeito, da função de tipicidade oferecida de antemão ao legislador e por este concretizada no módulo legal respectivo. 3. No caso assim submetido à apreciação deste Supremo, concluindo-se como se conclui pelo dissenso das partes no tocante à celebração de um contrato promessa de compra e venda, haveria em lógico corolário que considerar não se ter chegado a formar aquele negócio jurídico. Lucas Coelho |