Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025235 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA AGENTE DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA SEQUESTRO PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199409220468023 | ||
| Data do Acordão: | 09/22/1994 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N439 ANO1994 PAG299 - CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG203 | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2308/92 | ||
| Data: | 12/20/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 250 N3 ARTIGO 255 N1 B. CE54 ARTIGO 42 N8. CP82 ARTIGO 26 ARTIGO 31 N1 C ARTIGO 72 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 142 N1 ARTIGO 160 N1 N2 B D G N3 ARTIGO 165 N1 ARTIGO 260 ARTIGO 385 N1 N2. DL 364/83 DE 1983/09/28 ARTIGO 1 ARTIGO 2 ARTIGO 5. DL 151/85 DE 1985/05/09 ARTIGO 2 ARTIGO 8 N1 ARTIGO 112. DL 207-A/75 DE 1975/04/17 ARTIGO 2 N1. L 15/94 DE 1994/05/11 ARTIGO 9 N2 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 7 ARTIGO 14 N1 B C. CONST89 ARTIGO 113 N1 ARTIGO 205 ARTIGO 206 ARTIGO 272 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO RL DE 1989/01/25 IN CJ ANOXIV TI PAG149. ACÓRDÃO STJ DE 1991/09/19 IN CJ ANOXVI TIV PAG25. | ||
| Sumário : | I - Não comete o crime de detenção de arma proibida o agente de força policial que utiliza ou detem, fora do exercício das suas funções, uma arma de guerra que lhe tenha sido distribuida em razão de tais funções. II - Isto, porque o pessoal da PSP tem direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, que lhe seja distribuida pelo Estado, apenas sendo obrigatório o seu manifesto, quando seja sua propriedade, e o serviço desempenhado é de carácter permanente e obrigatório, o que cria um verdadeiro direito ao seu uso. III - Comete o crime de sequestro o agente da PSP que procede a uma prisão sem motivo, mantem o ofendido detido durante várias horas, sob ameaça de arma de guerra e com agressões à integridade física do mesmo ofendido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo do Círculo de Cascais, mediante acusação do Ministério Público, condenou os arguidos. - A, casado, guarda da Polícia de Segurança Pública (P.S.P.), de 34 anos, natural de Santa Eufémia, Penela, e residente em Lisboa; - B, casado, 1 Subchefe da P.S.P., de 56 anos, natural de Escalhão, Figueira de Castelo Rodrigo, e residente em Lisboa, pela seguinte forma: - O A: - como co-autor material de 2 crimes de sequestro previstos e puníveis pelo artigo 160, n. 1 e 2 - b), d) e g) do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; - como co-autor de um crime de uso de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, com referência ao artigo 2, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 364/83, de 28/9, na pena de 8 meses de prisão; - em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão; - e o B: - como co-autor material de dois crimes de sequestro previsto e punido pelo artigo 160, n. 1 e 2 - alíneas b), d) e g), na pena de 2 anos e 6 meses de prisão por cada um deles; - como co-autor material de um crime do artigo 260, com referência ao artigo 2, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 364/83, de 28/9, na pena de 8 meses de prisão; - como autor de um crime de ofensa a funcionário previsto e punido pelo artigo 385, n. 1 e 2, com referência ao artigo 142, na pena de 1 ano de prisão; - como autor de um crime de injúrias previsto e punido pelo artigo 165, n. 1, na pena de 45 dias de prisão substituída por multa à razão de 350 escudos por dia e em 15 dias de multa a igual taxa diária, tudo na alternativa de 40 dias de prisão; - como autor de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 142, n. 1, na pena de 7 meses de prisão por cada um deles; - em cúmulo jurídico, na pena unitária de 5 anos de prisão e 60 dias de multa a 350 escudos por dia, na alternativa de 40 dias de prisão. Na parcial procedência do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D contra os arguidos, foram estes solidariamente condenados a pagar àquele, a titulo de danos não patrimoniais, a indemnização de 300000 escudos. Foram ainda condenados a pagar 30000 escudos de taxa de justiça e 10000 escudos de procuradoria e demais custas, ficando as custas de pedido cível a cargo de demandante e demandados, na proporção de vencido. Nos termos do artigo 14, n. 1, b) e c) da Lei n. 23/91, de 4/7 foram declarados perdoados um ano de prisão a cada um dos arguidos e metade da pena de multa imposta ao B. 2. Recorreram desta decisão os arguidos. Na sua motivação concluiu o B, em síntese, o seguinte: - nada constando em seu desabono, é o B uma figura exemplar da P.S.P., altamente justificada, considerada e medalhada; - existe contradição insanável entre as respostas aos quesitos 4 e 49 e ainda entre os 3 e 49, por um lado, e 26, por outro; - verifica-se erro notório na apreciação da prova por o Colectivo entender ser legitima a intervenção de terceiros na actuação policial levada a cabo; - não ocorreu os requisitos objectivos e subjectivos do crime de sequestro do artigo 160; - a utilização da G-3 pelos arguidos foi feita nos termos do artigo 2, n. 2 do Decreto-Lei n. 364/83, de 28/9, com observância do artigo 3 do mesmo diploma; - é, no mínimo, estranho que o C (com 15 dias de doença) não tenha apresentado queixa, e o D, sem quaisquer lesões, a tenha apresentado, quando é certo que este último deu origem aos factos ocorridos; - foram violados os artigos 160; n. 1 e 2 - b), d) e g), 260 - com referência ao artigo 2, n. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 364/83 -, 385, n. 1 e 2, 165, n. 1, 142, n. 1 e ainda os artigos 250, n. 3 e 410, n. 2, b) e c) do Código de Processo Penal e 272 n. 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve o acórdão recorrido ser revogado e o recorrente absolvido ou, em alternativa, ser anulado o julgamento. Por sua vez o A, na sua motivação, concluiu que: - não resulta claro do acórdão por que razão o ofendido C entregou ao arguido B os seus documentos de identificação e a que se devem a perseguição dos arguidos ao B.M.W.; - também não resulta do acórdão qual dos arguidos ordenou ao condutor do carro da P.S.P. que conduzisse o C à esquadra da Parede; - assim, existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (artigo 410, n. 2, a) do Código de Processo Penal); - constando da lista dos carros furtados um BMW, e não tendo sido provado que os documentos do automóvel do C tivessem sido apresentados, era lícita a suspeita de que esse automóvel tivesse sido furtado, como lícita a detenção do D para averiguações e a posterior detenção do D, que também se tornou suspeito; - sendo a arma utilizada pelos arguidos distribuída pela P.S.P., para uso no exercício de funções, inexiste o crime do artigo 260; - de qualquer modo, e atenta a condenação pelo crime do artigo 160, n. 1 e 2, alíneas b), d) e g), o crime do artigo 260 perdeu autonomia; - termos em que deve o recorrente ser absolvido do crime do artigo 260 e, quanto ao crime de sequestro, atentas as atenuantes que a seu favor se provaram; deve a respectiva pena ser declarada suspensa na sua execução por 4 anos. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pela confirmação do acórdão recorrido. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1) No dia 6 de Agosto de 1989, cerca das 2 horas, os arguidos A e B, respectivamente agente e subchefe da divisão de trânsito da P.S.P., circulavam pela estrada marginal, no sentido Cascais-Lisboa, no veículo Fiat Miafiori de matrícula CH-01-65; 2) Tal veículo, de cor clara, encontrava-se adstrito às brigadas especiais da Divisão de Trânsito da P.S.P., não contendo qualquer distintivo ou outro símbolo da referida corporação; 3) Os arguidos, que não estavam uniformizados, encontravam-se em missão de serviço, com o objectivo de recuperar viaturas furtadas na zona de Cascais; 4) Ao chegarem aos semáforos em São Pedro do Estoril, os arguidos viram um veículo da marca BMW de matrícula BR-25-78, que era conduzido pelo seu dono, C, e transportava mais quatro pessoas - e, sem motivo que o justificasse, decidiram interceptá-lo; 5) Sem que tivessem exibido qualquer identificação, os arguidos iniciaram então uma perseguição ao veículo conduzido pelo C; 6) Este, ao aperceber-se de que era perseguido por uma viatura cujos ocupantes desconhecia, aumentou a velocidade do seu veículo; 7) Percebendo tal facto - e sempre sem ostentarem qualquer identificação - o arguido B, que conduzia o Miafiori, manteve-o próximo do veículo conduzido pelo C e ordenou ao arguido A que disparasse com a espingarda GT, que empunhava, o que o A fez; 8) A referida arma havia sido atribuída aos arguidos a fim de a utilizarem exclusivamente no exercício da missão que lhes estava confiada, facto de que ambos tinham prefeito conhecimento; 9) após ter ouvido alguns disparos, o C, temendo pela sua integridade física e pela dos ocupantes do seu veículo, porque desconhecia a qualidade dos perseguidores, decidiu dirigir-se à esquadra da P.S.P. mais próxima; 10) Assim, ao chegar aos semáforos sitos na Parede, o C mudou de direcção para a sua esquerda, atento e sem sentido de marcha; 11) Nesse momento, após ter disparado cerca de 9 tiros - sendo os primeiros para o ar - o arguido A disparou um outro tiro que atingiu um pneu traseiro do veículo do C, pneu esse que rebentou e obrigou o C a deter a marcha, próximo de umas bombas de combustível junto à estrada marginal, na Parede; 12) Acto continuo, o arguido A dirigiu-se ao C com a referida GT apontada à cabeça deste e ordenou-lhe que saísse e se deitasse sobre a mala do seu veículo, após o que se aproximou o arguido B, enquanto o A mantinha a arma apontada ao C; 13) Em seguida, sem que houvesse qualquer troca e palavras, o arguido B agrediu o C a soco e a pontapé em diversas partes do corpo; 14) Na sequência desta agressão, e com a finalidade de ir buscar os seus documentos para se identificar, o C pode entrar de novo no seu veículo, aí se refugiando; 15) Porém, o arguido A veio ao seu encontro e bateu-lhe por diversas vezes com a coronha da sobredita arma na cabeça e no pescoço, após o que, agarrando-o pelo pescoço, o puxou para fora da sua viatura; entretanto, o C, entregara ao arguido B os seus documentos de identificação; 16) Logo depois, sem nada lhe ter sido dito ou perguntado, os arguidos algemaram o C; 17) Passados alguns minutos, chegou ao local uma viatura da P.S.P. da Esquadra da Parece, cuja intervenção fora solicitada por populares que presenciavam a actuação dos arguidos; 18) Então, e sem com ele terem qualquer troca de palavras, os arguidos introduziram o C no interior daquela viatura da P.S.P. da Parede, sempre algemado, ordenando ao condutor da mesma que seguisse para a Esquadra; 19) Entretanto, alertado pelo barulho dos disparos que ouvira, compareceu no local D, fuzileiro naval, que ao ver que no interior da viatura BMW se encontrava uma pessoa sua conhecida, lhe perguntou o que se havia passado; 20) Acto contínuo, foi abordado por uma senhora que seguia como ocupante no veículo dos arguidos - o dito Miafiori -, senhora essa cuja identidade não foi possível apurar, a qual o mandou afastar do local onde se encontrava; 21) Ao assim ser afastado, o D pediu-lhe que se identificasse, ao que tal senhora se recusou e o remeteu para o arguido A, que lhe indicou como "colega"; 22) De imediato, o arguido A aproximou-se do D com a GT atrás mencionada à anca, na horizontal, o dedo no gatilho e a patilha de segurança na posição de fogo; 23) A pedido do D, o arguido A identificou-se como agente A e, logo que este se afastou, aproximou-se o arguido B, que perguntou ao D se ele era "algum indivíduo formado"; 24) O D uma vez mais se identificou e referiu ao B que estranhava o facto de a senhora que antes o abordara se não ter identificado; 25) Acto contínuo, o A aproximou-se e, em concordância com o B, dirigiu-se ao D e disse "este vai também", ao mesmo tempo que o agarrou por um braço e lhe algemou as mãos atrás das costas, introduzindo-o numa viatura que o conduziu à Esquadra da Parede; 26) Agindo como se descreveu, por acordo e em conjugação de esforços, os arguidos sabiam que não tinham, nas circunstâncias narradas, qualquer fundamento legal para deter os ofendidos, o que fizeram com o único propósito de os privarem da sua liberdade; 27) Na Esquadra da Parede o subchefe Delfim Rodrigues Martins, que aí se encontrava de serviço, identificou os ofendidos e retirou-lhes as algemas, pedindo-lhes que aguardassem a chegada dos arguidos; 28) Ao chegar à Esquadra da Parede o arguido B identificou-se como subchefe B e, sem que houvesse qualquer troca de palavras, agrediu o Orl a soco e a pontapé em diversas partes do corpo, ao mesmo tempo que, dirigindo-se a este e ao D, lhes disse que eram uns "porcos", "cabrões", "filhos da puta", "drogados" e "chulos" e que "os ia foder ao murro e ao pontapé"; 29) No desenrolar desta agressão o C desequilibrou-se e caiu, tendo o B continuado a agredi-lo com pontapés no estômago, após o que passou a agredir o D a murro e a pontapé em diversas partes do corpo; 30) O subchefe Martins, que entretanto se havia retirado, ao aperceber-se de que o B estava a agredir o C e o D, surgiu e disse-lhe que não admitia tal conduta na sua esquadra; 31) Então o arguido B, dirigindo-se ao subchefe Martins, disse-lhe que ele era "um cabrão, um filho da puta igual a eles" e que "os estava a proteger"; 32) Perante tal actuação do B, o subchefe Martins disse-lhe que iria chamar o oficial de serviço à Divisão de Cascais, retirando-se para o efeito; 33) Nesta altura o arguido B chamou o arguido A - o qual desde a chegada à Esquadra permanecera no exterior desta - e mandou este algemar de novo o C e o D, o que foi feito, ao mesmo tempo que dizia que ele B "os ia levar para Lisboa, pois que assim pelo caminho lhes daria mais porrada"; 34) Com o C e o D já algemados, o B voltou a agredi-los a murro e a pontapé em diversas partes do corpo, após o que, com o A, os levou e introduziu na viatura Fiat Miafiori em que os arguidos se deslocavam, ai os deixando com o arguido A; 35) O C e o D, para além das dores que sentiam, encontravam-se aterrorizados, e nessa situação permaneceram ainda durante cerca de duas horas - até cerca das 6 horas - no interior de tal veículo; 36) Com o C e o D no interior da viatura, o B voltou a entrar na Esquadra e dirigiu-se ao gabinete do subchefe Martins, no momento em que este comunicava pelo telefone com o seu superior hierárquico; então, o B, com a intenção de o ofender corporalmente, como ofendeu, deu-lhe um murro na cara, atingindo-o num olho; 37) Inteirado do que estava a ocorrer, cerca das 4 horas o subcomissário da P.S.P. Manuel Pais Nogal desloca-se à Esquadra da Parede; 38) Quando ali chegou, o arguido B dizia ao subchefe Martins que "lhe partia o focinho" e que "ele era um filho da puta, gaiato, incompetente, cabrão e uma merda"; 39) Ao proferir tais expressões, dirigindo-se ao subchefe Martins, o B sabia estar na presença de uma autoridade policial e fê-lo com o propósito de o atingir, como atingiu, na sua honra e consideração; 40) Cerca das 6 horas, o B chamou o C e o D e disse-lhes que os ia mandar embora, após o que, com o A, lhes retirou as algemas, mandando-os ambos embora; 41) Com a actuação no interior da Esquadra, o B causou aos referidos C, D e Martins dores nas zonas do corpo atingidas, cujas consequências médico-legais não foi possível apurar em relação aos dois últimos; 42) O C C sofreu, em consequência da actuação do arguido B no interior da Esquadra, e dos arguidos B e A quando ainda se encontra junto do seu veículo, na estrada marginal, junto às referidas bombas de combustível - escoriações em torno do pescoço, equimoses múltiplas nos membros, uma contusão na face anterior do hemotórax esquerdo, outra na região dorsal e ainda outra na região cervical, edema dos lábios e ferida na língua, lesões estas produzidas por acção de objecto contundente e que lhe determinaram 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho; 43) Ao agirem pela forma descrita, mantendo detidos ambos os mencionados C e D, os arguidos fizeram-no com o óbvio propósito de privarem estes da sua liberdade, assim os atingindo na sua integridade física e dessa forma lhes causando medo, como causaram, assim actuando de comum acordo e em conjugação de esforços, cientes de que agiam em manifesta violação dos seus deveres, nomeadamente o dever de correcção previsto no artigo 5, n. 76 do seu Regulamento Disciplinar; 44) Sabiam também que a arma GT que lhes estava distribuída só poderia ser utilizada nas condições previstas no artigo 2 do Decreto-Lei n. 364/83, de 28/9; 45) Ao agredirem o C e o D (o arguido B) e o C (o arguido A), ambos os arguidos agiram com a intenção de ofender corporalmente quem, respectivamente, atingiram; 46) Agiram ambos e cada um sempre voluntário, livre e conscientemente, sabendo estarem-lhes vedadas tais condutas; 47) Para além das dores e medo já referidos, em razão da actuação dos arguidos, o D sentiu-se humilhado e vexado, sofrendo a seguir aos factos certo abalo psíquico; 48) O B era o comandante da referida brigada, sendo o A seu subordinado; 49) Procurando aquela brigada genericamente veículos furtados, dispunha de uma relação de veículos por matriculas e marcas, da qual então constava, entre outros, um pedido de busca de um veículo BMW; 50) Na sequência dos factos atrás descritos sob as alíneas 14) a 18), o arguido B pediu o envio de um reboque para tirar o BMW do C do local onde este parara, ficando os dois arguidos nesse local até depois do exposto nas alíneas 19) a 25), esperando tal reboque; 51) Para além dos momentos atrás referidos nas alíneas 33) e 40), o arguido A manteve-se sempre no exterior da Esquadra da Parede; 52) Os arguidos admitiram ter perseguido o veículo BMW, feito parar o mesmo e detido os ofendidos, levando-os para a Esquadra e mantendo-os nessa situação até cerca das 6 horas, embora enquadrando tais factos em contexto fáctico não apurado; 53) O arguido B entrou para a P.S.P. em 1961, tendo recebido diversas medalhas de cobre, prata e ouro, de comportamento exemplar, para além de outras; 54) No âmbito do seu serviço na Brigada da Divisão de Trânsito atrás referida, vocacionada para recuperar viaturas furtadas, o arguido B recebeu diversos louvores, elogios e licenças de prémio pela sua actuação considerada exemplar, abnegada e muito prestigiosa para a P.S.P., para além de muito profícua, tendo por sua acção sido recuperados várias centenas de veículos e sido capturados "ratos de automóveis", tudo conforme consta das suas notas de assento de folha 107 a 110, onde se salienta ainda o seu espírito de sacrifício, abdicando por vezes das suas folgas e horas de descanso, e a sua coragem, enfrentando situações perigosas; 55) O arguido A entrou para a Polícia em 1982; 56) Nunca antes respondeu em tribunal, tendo bom comportamento anterior; 57) O arguido B, segundo referiu em audiência, respondeu em 1977 ou 1978 no tribunal de Boa Hora por crime de injúrias, tendo sido condenado em pena cuja execução ficou suspensa por dois anos; 58) Encontra-se o arguido B actualmente (data do acórdão recorrido) na situação de "pré-reforma", que envolve o seu afastamento do serviço activo, mas podendo a qualquer momento ser chamado ao mesmo; 59) São modestos quer a situação económica quer a condição social dos arguidos; 60) Após os factos apurados, o subchefe Martins participou os mesmos ao Comando da P.S.P. de Lisboa, sendo instaurado processo disciplinar contra os arguidos, onde já foi deduzida nota de culpa, aguardando decisão judicial. 4. Analisamos, em primeiro lugar, os vícios do acórdão recorrido invocados pelos recorrentes. Não existe qualquer contradição ente os factos da alínea 4) e os da alínea 49) do n. 3. O que se diz na alínea 49) é que a brigada dispunha de uma relação de veículos furtados por matriculas e marcas, da qual então constava um BMW. Se a brigada atendesse apenas à marca, seriam suspeitos todos os veículos BMW do País, o que é um manifesto exagero. Todavia, foi isso que os elementos da brigada fizeram: viram um BMW e, sem mais, e não se provando que atendessem à matricula, resolveram interceptá-lo; portanto, e como se afirma na alínea 4), sem motivo que o justificasse. Também não existe contradição entre os factos das alíneas 3) e 49), por um lado, e os da alínea 26), por outro. O que se diz nas primeiras é que os arguidos, que não estavam uniformizados, se encontravam em missão de serviço, com o objectivo de recuperar viaturas furtadas, e que dispunham da já referida relação de veículos furtados, por matriculas e marcas, donde constava um BMW. Como já se disse, é manifesto abuso dos seus poderes policiais fazer incidir suspeita sobre os ocupantes de um carro e persegui-los a tiro, só porque se tratava de um BMW, dos milhares que por aí circulam, sem que se provasse que havia coincidência entre a sua matricula e alguma das constantes da predita relação. Só por si, o facto de o C conduzir um BMW não significa que haja motivo (artigo 250, n. 3 do Código de Processo Penal) para suspeitar dele. Assim, e quando na alínea 26) se afirma que os arguidos "sabiam que não tinham, nas circunstâncias descritas, qualquer fundamento legal para deter os ofendidos", não existe qualquer contradição (e antes coerência lógica) com o afirmado nas alíneas 3) e 49), pois se tratava de agentes da P.S.P. conhecedores dos limites legais da sua actuação. Não se verifica igualmente o invocado erro notório na apreciação da prova, por o Tribunal recorrido ter entendido ser legítima a intervenção de terceiros na actuação policial levada a cabo. Antes de mais, não se vê que o Colectivo tenha produzido esta afirmação com estas palavras, que são do recorrente. De qualquer modo, resulta do conjunto de factos do n. 3 a legitimidade da intervenção do D. Só não será assim numa sociedade em que ao cidadão sejam inteiramente indiferentes os outros. Tendo ouvido os tiros e vendo dentro do BMW uma pessoa sua conhecida, o D perguntou-lhe o que se tinha passado e, inteirado, era natural que quisesse identificar os autores dos disparos, pois poderia tratar-se de um assalto. Interferência perfeitamente legitima de um cidadão, que até podia prender em flagrante delito (artigo 255, n. 1, b) do Código de Processo Penal) da comissão de um crime e ignorava estar em presença de agentes da P.S.P.. Também aí nenhum motivo houve para a sua detenção. Quanto ao recurso do A, inexiste a invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, pois esta suporta plenamente a aplicação do direito. De resto, o recorrente não tem razão nem mesmo relativamente aos pormenores de somenos a que se atém. Por um lado, é manifesto que o ofendido C, depois do tratamento descrito nas alíneas 7) a 15), só não entregaria os documentos ao B se os não tivesse; por outro, a razão (ou a sem razão) da perseguição efectuada pelos arguidos ao BMW está bem expressa nas alíneas 4 e 5) do n. 3: o carro do C era um BMW, e isso bastou para que os arguidos resolvessem interceptá-lo; por último, todo o processo de perseguição, tiroteio e agressões se desenrola sem que os arguidos soubessem se o C tinha ou não documentos do veículo, a par dos da identificação; a posterior apresentação ou não dos documentos do veículo é já irrelevante, sendo certo que o dono do veículo (e deu-se como provado que o C o era) sempre teria o prazo do artigo 42, n. 8 do Código da Estrada para os apresentar. A não apresentação do livrete de um veículo não implica, sem mais, a imediata suspeita de que o veículo é furtado e a licitude (sustentada pelo recorrente) da detenção do respectivo condutor. Por este princípio, qualquer cidadão distraído estaria sujeito a ser preso só porque se esqueceu do livrete do seu carro em casa. Espanta, ainda, face aos factos provados, como pode o A, agente da P.S.P, sustentar que era lícita a detenção do D porque "se tornou também suspeito aos arguidos", sem que diga em se fundava essa suspeita. Será que um cidadão se torna suspeito e pode ser preso só porque legitimamente (face ao recorrido) quer identificar pessoas vestidas à civil, que afinal são agentes da policia? 5. Inexistindo os alegados vícios do acórdão recorrido, tem de dar-se por fixada a matéria de facto descrita no precedente n. 3, cujo enquadramento jurídico-penal se passa a analisar. Tem sido debatido na jurisprudência e objecto de soluções divergentes o problema de saber se utiliza arma proibida e cometa o crime do artigo 260 o agente das forças policiais que, fora do exercício das suas funções, faz uso da arma de guerra que lhe tenha sido distribuida em razão de tais funções. Entre outros, respondeu afirmativamente a essa questão o acórdão da Relação de Lisboa de 25 de Janeiro de 1989 (C.J., XIV, I, 149); e acolheu solução contrária o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Setembro de 1991, in C.J., XVI, IV, 25. Sufragamos abertamente a posição deste último aresto. O pessoal da P.S.P. tem direito ao uso e porte de arma de fogo de qualquer calibre e modelo, independentemente de licença, desde que lhe seja distribuída pelo Estado (artigo 1 do Decreto-Lei n. 364/83, de 28/9); e também tem direito à detenção, uso e porte de arma de defesa de qualquer calibre, independentemente da licença, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando seja de sua propriedade (artigo 112 do respectivo estatuto - Decreto-Lei n. 151/85, de 9/5). Por outro lado, o serviço na P.S.P. é de carácter permanente e obrigatório, ainda que prestado fora da área normal da actividade do agente (artigos 8, n. 1 do Decreto-Lei n. 151/85 e 5 do Decreto-Lei n. 364/83. Do exposto resulta que o agente da P.S.P. pertence a uma classe especial ou privilegiada (na expressão do falado acórdão deste Supremo de 19 de Setembro de 1991) de cidadãos, à qual a lei confere o direito de uso e porte de arma de qualquer natureza, diferentemente do que acontece com o cidadão comum. Ao contrário do que sucede com a generalidade das pessoas, os agentes da P.S.P. ora em causa fizeram uso de uma arma que, em relação a eles, e posto que fosse arma de guerra, não pode ser considerada proibida, por eles terem o direito de a usar. A utilização pelos arguidos da referida arma de guerra não é susceptível da constituir a comissão do crime do artigo 260, atento o disposto no artigo 31, n.1, c) - exclusão da ilicitude do acto praticado no exercício de um direito. Tal como no aludido acórdão de 19 de Setembro de 1991, que teve por objecto uma questão similar, conclui-se que "a mencionada utilização poderá constituir um ilícito disciplinar", a considerar no momento e local próprios, mas não pode ser subsumida à previsão legal do mencionado artigo 260. De resto, este último normativo contempla, no que agora interessa, o uso e porte de armas proibidas; o artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 207-A/75, de 17/4, proíbe o uso, porte e simples detenção, por parte de elementos estranhos às forças armadas ou militarizadas, de armamento que possa ser usado como material de guerra, próprio dessas forças. Ora, fazendo os arguidos parte de uma "força policial armada" (artigo 2 do Decreto-Lei n. 151/85), estão à margem da proibição daquele artigo 2, n. 1 do Decreto-Lei n. 207-A/75. De outra forma, chegaríamos à solução aberrante de considerar incurso no artigo 260 todo e qualquer agente da P.S.P. ou de outra força policial que, fora do exercício das suas funções (por exemplo, em férias), obtivesse uma arma de guerra que lhe fora distribuída. Podem os arguidos ter feito uso impraticado e não permitido da predita arma (v. preâmbulo e artigo 2 do Decreto-Lei n. 364/83), mas não praticaram o crime de uso de arma proibida do citado artigo 260, do qual terão de ser absolvidos. 6. Quanto ao crime de sequestro, nenhuma censura merece o acórdão recorrido. Os dois arguidos procederam a uma prisão sem motivo que a justificasse, mantiveram-na durante várias horas sob a ameaça da referida arma de guerra, e acompanharam-na não só dessa ameaça (meio violento - n. 3 do artigo 160) como de agressões à integridade física dos ofendidos, com grave abuso dos poderes inerentes às suas funções públicas de agentes policiais; e agiram "com o único propósito de os privarem (aos ofendidos) da sua liberdade" (por conseguinte, com dolo específico). Não pode duvidar-se, assim, de que os arguidos praticaram, em co-autoria material (artigo 26), dois crimes de sequestro previstos e puníveis pelo artigo 160, n. 1 e 2 - alíneas b), d) - parte final e g). Não suscita reparo (nem vem, de resto, explicitamente questionada) a incriminação, relativamente ao arguido B, no tipo legal do artigo 385, n. 1 e 2 (ofensa corporal praticada na pessoa do subchefe Martins, ali comandante de força pública no exercício das suas funções), bem como nos tipos legais dos artigos 142, n. 1 e 165, n. 1, uma vez que a subsunção da respectiva matéria de facto nos aludidos normativos não é passível de contestação. Deve notar-se, aliás, que, sendo os crimes dos artigos 142, n. 1 e 165, n. 1 abrangidos, em princípio, pela amnistia da Lei n. 15/94, de 11/5, o artigo 9, n. 2, b) dessa Lei abre excepção (ainda mais extensa do que a do artigo 7 da Lei n. 23/91, de 4/7, pois inclui o perdão) a esse princípio quanto aos membros das forças policiais relativamente à prática, no exercício das suas funções, de delitos que constituem violação de direitos, liberdades ou garantias pessoais dos cidadãos, independentemente da pena. Sendo esse o caso dos presentes autos, é evidente que os arguidos não podem beneficiar nem do perdão nem da amnistia decretadas naquela Lei. Não se deixará sem reparo, por último, a parte da motivação do recorrente B em que este parece questionar a competência dos tribunais para o julgar, quando pergunta: "não estará o poder judicial a interferir numa área para que não está vocacionado, ou seja, na organização e actuação de um órgão policial?" A respeito desta surpreendente pergunta, apenas remetemos o recorrente para o disposto nos artigos 205, 206 e 133, n. 1 nem o Presidente da República está acima da lei) da Constituição da República Portuguesa. E, quanto à invocada violação do artigo 272, n. 1 e 3 da mesma lei fundamental, diremos que a invocação é infeliz, por isso que aquele n. 3 é expresso: "a prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos". Pode mesmo afirmar-se que o barómetro de um verdadeiro estado de direito democrático está na maneira como as policias actuam relativamente aos cidadãos. Não podem as polícias arrogar-se nunca a pretensão de poderem agir sem a vigilância permanente dos órgãos de soberania do Estado. 7. Quanto à dosimetria penal utilizada na punição dos arguidos, dir-se-á, antes de mais, que o Colectivo ponderou exaustivamente todos os elementos atendíveis, nos termos do artigo 72. Teve em atenção, designadamente, o grau da ilicitude dos factos, bastante graves quer objectiva quer subjectivamente e reveladores de desprezo por valores essenciais do ordenamento social e jurídico; a intensidade do dolo (directo), bem acentuado pela persistência nos comportamentos ilícitos por várias horas, sobretudo no que concerne ao arguido B; a motivação, ou melhor, a ausência de motivação da conduta assumida; as consequências dos factos e sua repercussão social; os sentimentos (de certa embriaguez do poder) manifestados na prática dos factos; a circunstância de a brigada ter, frequentemente, de actuar por formas arriscadas e envolvendo grande acção; quanto ao arguido A, a sua situação de subordinado do B, agindo por arrastamento e em obediência a este; o exemplar passado profissional do B e o bom comportamento anterior do A que, à chegada à Esquadra da Parede, permaneceu praticamente sempre no exterior da mesma, alheio às agressões lá dentro verificadas; a situação de pré-reforma do B; a condição social e económica de ambos os arguidos e o tempo decorrido desde os factos, tudo sem esquecer as exigências de reprovação e prevenção do crime. A apreciação que fazemos de todos estes elementos dosimétricos em relação a cada um dos arguidos é algo diferente da efectuada pelo Colectivo. A responsabilidade do arguido B nos acontecimentos e na comissão dos ilícitos criminais em apreciação é sobremaneira maior que a do A. Além de este não ter comparticipado em grande parte da conduta criminosa do B, que incluiu a insólita agressão ao próprio comandante da Esquadra da Parede, não pode esquecer-se que este era superior hierárquico do A e é conhecida a dificuldade que existe em quebrar a hierarquia nas forças militares ou militarizadas, mesmo com relação a ordens ilegítimas. Não pode o B muralhar-se no seu passado exemplar, que só lhe cometia maiores responsabilidades cívicas; quanto mais medalhado, mais o B devia ser exigente consigo próprio e motivo de exemplo para os seus subordinados, sob pena de se poder vir a pensar que as medalhas e os louvores eram um fim em si, custasse o que custasse. Assim, não se afigura justo condenar na mesma pena, pelo crime de sequestro, ambos os arguidos. Se a do B se mostra equilibrada, a do A deve baixar para dois anos de prisão por cada um dos crimes. No que toca aos restantes crimes praticados pelo B, nenhuma censura há a fazer às respectivas penas, que são de manter. Nesta conformidade, e dado que os arguidos vão absolvidos do crime do artigo 260, há que fixar novas penas unitárias, nos termos do artigo 78, n. 1. Quanto ao A, condenado por cada um dos crimes do artigo 160, n. 1 e 2 - b), d) e g) na pena de dois anos de prisão, fixa-se a pena única, em cúmulo jurídico, de três anos de prisão. E, ponderando as circunstâncias em que actuou, a sua personalidade e a sua boa conduta anterior, sendo de concluir que a simples censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, suspende-se-lhe a execução da pena por um período de 4 anos. No que respeita ao arguido B, tendo em vista as penas parcelares do acórdão recorrido relativas aos crimes de sequestro, ofensa a funcionário, injúrias e ofensas corporais, decreta-se a pena única de quatro anos e meio de prisão e 45 dias de prisão substituída por multa de 350 escudos por dia, acrescidos de 15 dias de multa a igual taxa, ou seja a multa de 21000 escudos, na alternativa de 40 dias de prisão. 8. Pelo exposto, decide-se: a) conceder provimento no recurso do arguido A, absolvendo-o do crime do artigo 260 e condenando-o, quanto aos dois crimes de sequestro, nas penas parcelares e única acima (n. 7) indicadas, ficando a execução desta última suspensa pelo período de quatro anos, sem prejuízo de - no caso de revogação da suspensão - lhe ser aplicado o perdão de um ano de prisão, nos termos do artigo 14, n. 1, b) da Lei n. 23/91, de 4/7; b) conceder provimento parcial ao recurso do arguido B, absolvendo-o do crime do artigo 26, pelo que, mantendo-se as restantes penas parcelares aplicadas no acórdão recorrido, vai condenado, em cúmulo jurídico, na pena única acima descriminada, pena de que lhe são perdoados um ano de prisão, a pena de multa (15750 escudos) decretado por substituição dos 45 dias de prisão e metade do valor da restante multa de 5250 escudos, tendo nos termos do artigo 14, n. 1, alíneas b) e c) da referida Lei n. 23/91. c) condenar o recorrente B em 5 UCS da taxa de justiça e a procuradoria de 1/4. Na 1 instância se curará da aplicação da Lei n. 15/94, de 11/5. Após o trânsito, deverá remeter-se certidão ao Comando Geral da P.S.P.. Lisboa, 22 de Setembro de 1994. Sousa Guedes; Sá Nogueira; Coelho Ventura (Dispensei o visto); Cardoso Bastos (Vencido porque a circunstância em que foram concebidas as informações pelo A e de extrema gravidade e em, infelizmente, acontecem cada vez mais frequentemente - não autorizam a concluir, em tudo, que censura da pena ou mera censura dos factos bastarão para afastar o arguido A da criminalidade. Pelo exposto se discorda da suspensão da execução da pena decretada). |