Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
8/20.0GAFAG-A.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
LICENÇA DE CONDUÇÃO
Data do Acordão: 02/01/2023
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE REVISÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I -   O arguido foi julgado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, sem habilitação legal, previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, tendo sido condenado na pena de 8 meses de prisão.

II -   À data em que o julgamento teve lugar, o arguido era titular de uma licença camarária de condução de ciclomotores que, em data posterior àquela em que o julgamento teve lugar, trocou por uma carta de condução, válida para a condução de veículos de categoria AM.

III - Encarado o facto numa vertente estritamente naturalística, é evidente que aquele facto (titularidade de uma licença de condução de ciclomotores), sendo à data do julgamento novo para o Tribunal, não o era para o recorrente.

IV - Porém, o facto não pode ser separado da sua relevância jurídica. No caso, não sendo novo o facto em si, era-o quando encarado na relevância jurídica que lhe foi dada pelo DL n.º 138/2012, de 05-07.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


I. No Proc. comum singular nº 8/20.0GAFAG do Juízo de competência genérica ..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi condenado, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão, efectiva na sua execução.

Essa decisão foi proferida em 3 de Dezembro de 2020. Dela interpôs o arguido recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual – por acórdão proferido em 7 de Julho de 2021 – lhe negou provimento. Interposto recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 13 de Outubro de 2021 foi decidido não admitir o mesmo. Reclamou o arguido da não admissão do recurso, reclamação indeferida por douto despacho do Exmº Vice-Presidente deste Supremo Tribunal de Justiça, datado de 6 de Dezembro de 2021. O arguido reclamou para a conferência, pretensão que lhe foi indeferida, por despacho de 20 de Janeiro de 2022, por falta de fundamento legal.

II. 1. E o arguido interpõe, agora, recurso extraordinário de revisão daquela sentença, invocando o disposto no artº 449º, nº 1, al. d) do CPP e alegando o seguinte:

«Veja-se pois,

Que o aqui Recorrente foi pronunciado pela prática, em autoria material, na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro e, 121.º, n.º 1, do Código da Estrada, tendo assim sido levado a julgamento, em Processo Comum e por Tribunal Singular, acusado pelo Ministério Público concretamente do seguinte:

“No dia 12 de Janeiro de 2020, pelas 15 horas, na rotunda ..., em ..., o arguido AA conduzia, na via pública, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ZA-...”;

“O arguido não era, à data dos factos, detentor de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo na via pública.”;

“O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente. Sabia o arguido que, para conduzir o referido veículo na via pública, tal como fez, necessitava de licença de condução que o habilitasse para o efeito, e que não a tinha, querendo, não obstante, conduzir o mesmo.”;

“Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.”.

Sendo que,

Na Sentença transitada em julgado, objecto do presente Recurso de Revisão, foram dados como provados os seguintes factos:

“1) No dia 12 de Janeiro de 2020, pelas 15:00 horas, na rotunda ..., em ..., o arguido AA conduzia, na via pública, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ZA-...

2) O arguido não era, à data dos factos, detentor de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo na via pública.

3) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente.

4) Sabia o arguido que, para conduzir o referido veículo na via pública, tal como fez, necessitava de licença de condução que o habilitasse para o efeito, e que não a tinha, querendo, não obstante, conduzir o mesmo.

5) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se apurou com interesse para a decisão da causa:

6) O arguido é casado e reside com a esposa, uma filha de 2 anos e a filha da sua esposa de 13 anos de idade, em casa própria.

7) O arguido é director de uma rádio, auferindo, juntamente com a sua esposa, a quantia média mensal líquida de cerca de 1.500,00€.

8) O arguido encontra-se a pagar um crédito à habitação contraído para aquisição da habitação onde reside, no montante mensal de cerca de 380,00€.

9) O arguido é licenciado em engenharia química.

10) O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, mostrando-se arrependido.

11) O arguido encontra-se familiar e profissionalmente bem inserido.

12) O arguido nasceu numa família numerosa e de modesta condição sócio-económica.

13) O arguido perdeu o pai quando tinha 1 ano de idade e a mãe aos 12 anos de idade, tendo sido institucionalizado nesta data, onde permaneceu até aos 18 anos de idade.

14) O actual relacionamento conjugal do arguido constitui o seu terceiro matrimónio, tendo casado por procuração no dia 10 de Outubro de 2016 com a sua esposa BB.

15) O arguido encontra-se em regime de liberdade condicional, tendo o regime de adaptação à liberdade condicional decorrido sem incidentes.

16) A esposa do arguido não regista nenhum contacto com o sistema de justiça e é o grande apoio na reinserção social do arguido.

17) O arguido é proprietário da R..., desenvolvendo a sua actividade profissional na área da comunicação e marketing, sendo responsável desde Novembro de 2019 da ..., sita em ....

18) Em Dezembro de 2019 o arguido alterou a sua residência para a localidade de ..., concelho ..., onde adquiriu uma moradia, com boas condições de habitabilidade.

19) A situação económica do arguido é equilibrada, não havendo a registar dificuldades de ordem financeira, provindo os rendimentos do seu agregado familiar de contratos publicitários celebrados.

20) Ao longo do período de execução da liberdade condicional, o arguido tem comparecido com regularidade às entrevistas agendadas pela DGRSP, adoptando uma postura adequada e de colaboração, denotando-se uma evolução positiva.

21) O arguido encontra-se inscrito em escola de condução em ..., tendo reprovado no exame de código e encontra-se a frequentar as aulas de código com vista à repetição do exame.

22) A esposa do arguido e alguns funcionários da rádio, titulares de habilitação legal para conduzir, têm assegurando as deslocações do arguido, reconhecendo este não ser uma situação funcional.

23) O arguido mostra-se intimidado e consciente das perdas pessoais e familiares que uma pena de prisão efectiva acarreta.

24) O arguido foi já condenado: “a.) Por acórdão datado de 29/11/1989, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 323/88, do Tribunal Judicial da Comarca ... pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 15 meses de prisão…, …, …, ff.) Por acórdão datado de 24/02/2017, transitado em julgado a 27/03/2017, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 223/12...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Central Criminal, pela prática, a 03/12/2014, de um crime de desobediência, na pena de 9 meses de prisão.”;

Sendo que,

Por outro lado, inexistiram factos não provados;

A RAZÃO DE SER DO RECURSO

O presente Recurso de Revisão tem sobretudo em vista, o desejado estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da Sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material.

Como já anteriormente referiu o Prof. Cavaleiro Ferreira que “A justiça prima e sobressai acima de todas as demais considerações, o direito não pode querer e não quer que a manutenção duma condenação, em homenagem à estabilidade de decisões judiciais, a garantia dum mal invocado prestígio ou infalibilidade dos cidadãos, transformados então cruelmente em vítimas ou mártires duma ideia mais do que errada, porque criminosa da lei e do direito. Seria um erro judiciário, de que tanto é vítima o Juiz que condenou e se enganou, como o Réu condenado e que suporta o peso do erro, fazer suceder um crime judiciário, pois como tal há que considerar a manutenção duma condenação por pretensas razões formais.

O erro tem desculpa de importância, a manutenção consciente da condenação, é imposição de um mal, que a lei e aquela justiça, que nem as leis pode atingir ou afectar, repele.”

Ora,

Não se discute aqui a utilidade deste Recurso de Revisão, tão pouco a sua importância e necessidade, dado estarmos perante uma decisão que não terá sido a mais justa, sempre tendo em atenção que todas as questões relativas à matéria de facto e mesmo questões de direito já se esgotaram quer no Tribunal que procedeu ao Julgamento e apreciou em primeiro lugar a prova, quer na(s) decisões dos Tribunais superiores por onde transitaram os recursos entretanto entrepostos.

Nesta consonância,

E pese embora o aqui Recorrente no caso vertente ter sido condenado como autor material, na forma consumada de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 2/98 de 3 de janeiro e, 121.º, n.º 1, do Código da Estrada;

Facto é,

Que o aqui Recorrente, pese embora no dia dos factos tal eventualmente não constar dos registos informáticos/centrais da entidade policial interveniente (que os terá em princípio consultado), é efectivamente titular de uma licença de condução de ciclomotor, categoria AM, desde o ano de 1986 (cfr. documento que ora se junta);

Sendo que, nesta consonância, e ao abrigo da actual legislação em vigor, tal facto apenas deveria ser sancionado como contraordenação muito grave, por condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é hoje também titular não confere habilitação, previsto e punível na alínea p) do Artº. 146 do Código da Estrada e, de modo algum pode ser julgado pelo crime condução sem habilitação legal;

Veja-se pois,

Que embora sabendo ser titular de uma licença de condução de ciclomotor, categoria AM, desde o ano de 1986, desconhecia o aqui Recorrente, que em virtude de tal facto, poderia “trocar” a referida licença de condução por uma carta de condução de ciclomotor, algo que, hoje, sabendo, tal é efectivamente portador;

Mais ainda desconhecendo, que se   do mesmo       tivesse conhecimento de tal relevância, à data dos factos, perante a autoridade policial, ou mesmo em sede de Julgamento, como efectivamente o é, tal por certo junto de tais entidades e/ou ao seu Advogado teria então informado/alertado, mais não fosse, na razão que aquela sua conduta apenas deveria e/ou poderia ter sido punível a título contra-ordenacional;

Questionando-se pois hoje, se a carta de condução de ciclomotor de que o arguido é atualmente portador, deveria ter, como ora se pretende, efeitos jurídicos sobre a decisão de condenação já transitada em julgado;

Ora,

São elementos objectivos do preceito legal que levou á condenação do aqui Recorrente, a condução de veículo com motor, que essa condução ocorra em via pública ou equiparada (legalmente previstas no artigo 1.º do Código da Estrada) e, que o condutor não esteja habilitado com documento válido para conduzir tal veículo;

Por outro lado, como elemento subjectivo exige-se o dolo do agente, enquanto conhecimento que este tem que não é titular de um documento válido e legalmente exigido para a condução de um automóvel ligeiro e, que conduzindo incorre em responsabilidade criminal;

Aqui chegados, veja-se com particular atenção, a questão de se saber, se o Arguido/Recorrente, portador de licença para condução de velocípedes, lhe possibilita, tal circunstância, a condução de veículos a motor, sem que a sua conduta seja criminalmente punida, ou seja, importa indagar se a licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal ... constitui título bastante para permitir a condução de um veículo automóvel (o que o Tribunal da condenação não pôde efectivamente fazer) e, no caso de resposta negativa, se quem conduz um veículo automóvel nessas circunstâncias pode cometer um crime de condução sem habilitação legal ou, antes, uma contraordenação;

Atente-se pois,

Que na redação vigente em 30 de Abril de 1986, ou seja, na data em que o arguido obteve a licença de condução de velocípedes (com motor), o artigo 38.º do Código da Estrada definia velocípedes como sendo “os veículos de duas ou mais rodas accionadas pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos” e, velocípedes com motor, como os veículos com pedais ou dispositivos análogos que permitam ao condutor accionar o veículo a uma velocidade razoável, suficiente para o seu emprego normal, sem o recurso ao motor, cuja cilindrada não exceda 50 cm3, com velocidade máxima limitada a 50 km/h. Por sua vez os ciclomotores eram definidos por exclusão, como os veículos de duas ou mais rodas com motor de cilindrada não superior a 50 cm3 que não fossem de considerados como velocípedes;

Na redacção posterior do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, o Código da Estrada abandonou a designação de velocípede com motor como categoria autónoma de veículo, mantendo, contudo, a categoria de ciclomotor, definido no artigo 115.º como o veículo de duas rodas dotado de motor com cilindrada não superior a 50 cm3, cuja velocidade não exceda em patamar e por construção, 45 km por hora. Para a designação de velocípede, o Código reservou apenas a previsão do veículo com duas ou mais rodas em linha accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou dispositivos análogos. O Código da Estrada previa a existência de uma licença de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3, reservando diploma próprio, a definição das provas a que devam ser submetidos os candidatos a titulares de licença de condução ou à sua revalidação, bem como o conteúdo, as características e o prazo de validade desses títulos (artigo 132.º);

Nos termos do artigo 47.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de Julho, durante o prazo de um ano, a contar da entrada em vigor do diploma, os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estavam habilitados a conduzir ciclomotores e podiam requerer a troca da licença de velocípedes com motor por licença de condução de ciclomotor, na Câmara Municipal da sua área de residência. Dispunha, então, o artigo 47.º (Troca de licença de velocípede com motor) que: “1 - Durante o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, os titulares de licença de condução de velocípedes com motor estão habilitados a conduzir ciclomotores. 2 - Durante o prazo referido no número anterior, podem os titulares de licença de condução de velocípedes com motor requerer, na câmara municipal da área da sua residência, a troca daquele título por licença de condução de ciclomotor. 3 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser instruído com fotocópia do bilhete de identidade do requerente e o correspondente atestado médico. 4 - Os serviços competentes das câmaras municipais que procedam à troca de títulos a que se refere o n.º 2 devem ficar com a licença de condução de velocípede com motor de que o requerente era titular e arquivá-la no respectivo processo.”. Por força do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto, esse prazo foi ainda prorrogado até ao dia 30 de Junho de 2000;

Cumpre, assim, salientar que o Arguido aqui Recorrente, foi sempre titular de uma licença de condução atribuída pela Câmara Municipal ... e, com licença para conduzir veículos motorizados designados como ciclomotores, sendo que, a situação em apreço, apresenta similitudes, quanto muito, com as hipóteses de “caducidade” de títulos de conduzir, designadamente por falta de revalidação, vislumbrando-se nessa perspetiva, isso sim, uma contraordenação rodoviária, nomeadamente nas disposições dos artigos 121.º, 124.º e 130.º do (actual) Código da Estrada;

Nesta consonância,

No factualismo dado por provado e, conforme análise da questão em apreço, se tal fosse á data do conhecimento do aqui Recorrente (aquando dos factos e/ou mesmo durante o julgamento), deveria por certo também passar a constar, que o Arguido, ora Recorrente sempre esteve efetivamente habilitado a conduzir ciclomotores, de acordo com a definição desta categoria de veículo na redação do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio / Código da Estrada (que abandonou a designação de velocípede com motor como categoria autónoma de veículo, mantendo contudo a categoria de ciclomotor, definido no artigo 115.º como o veículo de duas rodas dotado de motor com cilindrada não superior a 50 cm3, cuja velocidade não exceda em patamar e por construção, 45 km por hora), sendo mesmo à data, e por tal via efectivamente detentor de uma carta de ciclomotores, tudo, na sequência de que em 14 de Maio de 2021 tal a mesma o aqui Recorrente requereu junto do IMT – Delegação Distrital de ... (a troca de licença de condução por carta de condução), e que, em sequência, o IMT formalmente a mesma competentemente emitiu;

Razão porque,

Dada a existência de este novo facto/meio de prova, muitas graves dúvidas se suscitam sobre a justiça da condenação, designadamente, a questão de em abstrato, apenas ser de aplicar, quanto muito, o regime legal de condução com um título (carta) caducado, para o que, efectivamente existem evidentes similitudes, designadamente por falta de revalidação, ou, vislumbrar-se apenas a previsão de contraordenação rodoviária, nomeadamente nas disposições dos artigos 121.º, 124.º e 130.º do (actual) Código da Estrada.

É inequívoco pois, que por tal consequência normativa das disposições legais em apre, hoje, o aqui Recorrente tem inclusive na sua posse, uma carta de condução de ciclomotor n.º ...83, de 15.05.2021, com data de habilitação para a categoria AM a 30.04.1986, pelo que, entende o aqui Recorrente por todos estes considerandos, ser de afastar a prática do crime por que o arguido foi condenado e, condenar a sua conduta a título de mera contraordenação, nomeadamente ao abrigo do atual artigo 123º, nº 3, alínea b), do Código da Estrada.

Respeitando-se sobretudo um princípio de elementar justiça, dado existirem imensos elementos de convicção que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica dos factos, a qual, o processo penal quer e precisa em todos os casos alcançar.

Nestes termos, e nos melhores de Direito, apreciando Vª. Excª. o presente recurso de revisão, e dando cumprimento ao Artº.454 e seguintes do Código de Processo Penal, deve o presente recurso ser aceite, ordenando-se a alteração do enquadramento jurídico atribuído á conduta do aqui Recorrente, e, em consequência revista seja a pena que nestes autos injustamente lhe foi aplicada, ou, se assim se não entender ordenar-se novo julgamento».


2. Respondeu a Exmª Magistrada do MºPº junto do tribunal recorrido, pugnando pelo não provimento do recurso, desta forma argumentando:

«Alegou o recorrente que é titular de uma licença de condução de ciclomotor, categoria AM, desde o ano de 1986 e que, eventualmente, no dia dos factos essa informação não constava dos registos informáticos/centrais da entidade policial interveniente.

O recorrente juntou o documento nº 1 para prova do que alega.

O recorrente teceu as suas próprias considerações sobre a legislação aplicável, entendendo que a sua conduta não era criminalmente punível e deveria ser sancionado em contraordenação muito grave, por condução de veículo de categoria ou subcategoria para a qual a carta de condução de que o infrator é hoje também titular não confere habilitação, previsto e punível na alínea p) do Artº. 146 do Código da Estrada e, de modo algum, poderia ser julgado pelo crime condução sem habilitação legal.

Fundamentou tal posição baseando-se num título de condução, cuja emissão requereu a 14/05/2021 e que, posteriormente, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres emitiu.

Sucede que, não lhe assiste razão.

Deram-se provados os seguintes factos:

(…)

Ora, segundo o próprio recorrente, o mesmo obteve um título de condução após 14/05/2021 e pretende com isso que seja alterada a sentença que o condenou por factos cometidos em 12/01/2020, altura em que, segundo o próprio, já possuiria forma de conseguir esse título de condução, sendo que, o recorrente não alegou quaisquer factos capazes de sustentar o desconhecimento sobre a possível junção dessa prova no momento do primitivo julgamento, pelo que, não pode relevar para efeitos de revisão a prova agora apresentada.

Considera-se, em suma, que inexiste novo meio de prova, nos termos previstos no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal.

Assim, entende o Ministério Público que deve ser julgado improcedente o recurso em apreço e, concomitantemente, negada a revisão da sentença condenatória requerida pelo arguido.

III) Conclusões

1º: A decisão primitiva foi tomada, de forma ponderada e objetiva, atendendo a toda a prova produzida nos autos, não padecendo de qualquer vício e não se descortina no processo qualquer despacho que tenha aplicado normas jurídicas declaradas inconstitucionais.

2º: O Tribunal a quo apreciou todas as questões que lhe competia e, atento o objeto do processo, a referida sentença não violou qualquer norma aplicável no caso em apreço, tendo observado corretamente todos os princípios e normas legais aplicáveis.

3º: Inexistem razões que sustentem o desconhecimento do recorrente sobre a possibilidade de junção da prova aquando do primitivo julgamento.

4º: O recurso apresentado pelo recorrente não se enquadra em qualquer das situações previstas no artigo 449º, nº 1 [inclusive a alínea d)] do Código de Processo Penal.

Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e ser negada a revisão da sentença condenatória requerida pelo recorrente, fazendo-se, assim, a habitual JUSTIÇA!».


3. A Mª Juíza prestou a informação a que se refere o artº 454º do CPP, nos seguintes termos:

«AA, arguido nos autos, veio interpor recurso extraordinário de revisão de sentença, alegando que à data dos factos pelos quais foi julgado e condenado era titular de uma licença de condução de velocípedes desde o ano de 1986, juntando documento comprovativo para o efeito.

Findas as diligências probatórias tidas por indispensáveis, importa elaborar informação sobre o mérito do pedido, nos termos previstos no artigo 454.º do Código de Processo Penal.

Considerando o invocado em sede de recurso de revisão e os elementos constantes dos autos, salvo melhor entendimento, afigura-se-nos não existir fundamento para que seja autorizada a revisão.

Melhor vejamos.

Por sentença proferida em 03/12/2020, o arguido AA, ora recorrente, foi condenado, entre o mais, pela prática, em 12/01/2020, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva.

Da discussão da causa resultaram então provados os seguintes factos:

1) No dia 12 de Janeiro de 2020, pelas 15:00 horas, na rotunda ..., em ..., o arguido AA conduzia, na via pública, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ZA-...

2) O arguido não era, à data dos factos, detentor de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo na via pública.

3) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente.

4) Sabia o arguido que, para conduzir o referido veículo na via pública, tal como fez, necessitava de licença de condução que o habilitasse para o efeito, e que não a tinha, querendo, não obstante, conduzir o mesmo.

5) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

A factualidade provada assentou na confissão integral e sem reservas do arguido.

Dessa sentença o arguido interpôs recurso em 18/01/2020 para o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, tendo sido negado provimento ao mesmo e mantida a sentença recorrida por acórdão de 07/07/2021.

Em 27/09/2021, o arguido interpôs novo recurso para o Colendo Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi rejeitado por despacho de 13/10/2021.

Desta decisão reclamou o arguido em 27/10/2021, o que veio a ser indeferido em 06/12/2021.

Assim, a decisão final condenatória proferida nos autos principais transitou em julgado em 27/12/2021.

Veio ora o arguido, em 27/09/2022, apresentar recurso extraordinário de revisão com fundamento em novo facto/meio de prova que, de per si ou combinado com os factos que foram apreciados no processo, suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 449.º, do Código de Processo Penal, mormente ser o arguido/recorrente detentor de uma licença de condução de velocípedes desde o ano de 1986.

Por comunicação datada de 21/12/2022 (ref.ª ...52), informou o IMT que o arguido/recorrente é titular da carta de condução ...83, emitida em 15/05/2021, válida para a condução de veículos da categoria AM (ciclomotores) desde 30/04/1986 até 13/01/2030, obtida por troca da licença de condução n.º ...98 requerida em 14/05/2021.

Sendo o recorrente titular de carta de condução emitida em 15/05/2021, válida para a condução de ciclomotores desde 30/04/1986, cremos que tal factualismo de que ora se pretende fazer valer, era do seu pleno conhecimento ao tempo do julgamento, pelo que podia e devia ter apresentado essa defesa.

Aliás, a troca da licença de condução pelo arguido/recorrente foi requerida em 14/05/2021, previamente ao trânsito em julgado da decisão final condenatória (que ocorreu em 27/12/2021).

Desta feita, somos do entendimento de que não pode ora o arguido/recorrente beneficiar deste meio extraordinário e excecional de defesa por não se verificar qualquer circunstancialismo que possa subsumir-se ao conceito normativo de “novo facto” ou “meio de prova”.

Ademais, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais subjacentes à condenação, nem negada a sua autoria, contestando o recorrente apenas a qualificação jurídica dos factos.

Cremos, pois, inexistir fundamento bastante para invalidar a decisão revidenda, mas V. Exas. melhor decidirão sobre o mérito do pedido».


III. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pugnando pelo não provimento do recurso, citando jurisprudência deste Supremo Tribunal e desta forma concluindo:

«- Deverá ser indeferido o pedido de audiência, por os recursos extraordinários terem procedimentos processuais próprios que não contemplam aquele tipo de diligência;

- Não se verifica o preenchimento das exigências legais para revisão de decisão transitada em julgado, nomeadamente a constante da alínea d), do nº 1 do artº 449º do CPP:

- O recorrente não indica novos factos ou meios de prova, apenas invoca elemento probatório de que já tinha conhecimento à data do julgamento em 1ª instância;

- Elemento que à data não referenciou por motivos que só a si são imputáveis, dado que não estava impedido de o fazer;

- Não podendo, desta forma, invocá-lo para os efeitos que pretende, ou seja, para colocar em causa o valor de certeza do direito consubstanciado no caso julgado».


IV. 1. Em “Post Scriptum”, o recorrente veio requerer “nos termos do disposto no nº. 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, a realização de Audiência no Tribunal Superior, com vista a debater esta novo facto / meio de prova que “supra” se apresentou”.

Contudo, como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, o recurso de revisão, como recurso extraordinário que é, possui tramitação própria, que não contempla a realização de uma audiência.

Dispõe o artº 455º do CPP:

“1. Recebido no Supremo Tribunal de Justiça, o processo vai com vista ao Ministério Público, por 10 dias, e é depois concluso ao relator, pelo prazo de 15 dias.

2. Com projeto de acórdão, o processo vai, de seguida, a visto dos juízes das secções criminais, por 10 dias.

3. A decisão que autorizar ou denegar a revisão é tomada em conferência pelas secções criminais.

(…)”.

Na tramitação assim desenhada, não há lugar à realização de audiência, sendo certo que, contrariamente ao que sucede no recurso (também extraordinário) para fixação de jurisprudência (artº 448º do CPP), a lei não prevê, quanto ao recurso de revisão, a aplicação subsidiária das disposições que regulam os recursos ordinários.

Não há, pois, lugar à realização da audiência requerida.

E assim sendo,


2. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência:

O recorrente estriba a sua pretensão na al. d) do nº 1 do artº 449º do CPP, que admite a revisão de sentença transitada em julgado quando “se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

A revisão de sentença, com consagração constitucional (artº 29º, nº 6 da CRP), tem natureza excepcional, na pura e exacta medida em que constitui uma restrição evidente ao princípio da segurança jurídica. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do CPP”, 1206, «só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (…) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”».

Entre essas excepções, a lei consagrou a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si só ou conjugados com os apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

São, pois, dois os requisitos da revisão de sentença enunciados no artº 449º, nº 1, al. d) do CPP:

a) de um lado, a novidade dos factos ou dos meios de prova;

b) de outro, a necessidade de que os mesmos, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Não é pacífico na doutrina e na jurisprudência o que há-de ser entendido como “novos factos ou meios de prova”: para uns, essa expressão não significa que tais factos não fossem conhecidos pelo arguido no momento em que o julgamento teve lugar, mas apenas que tais factos ou meios de prova não foram valorados no julgamento, porque então desconhecidos do tribunal – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 388: “A novidade dos factos ou dos elementos de prova deve sê-lo para o julgador; novos são os factos ou elementos de prova que não foram apreciados no processo, embora o arguido os não ignorasse no momento do julgamento”. Para outros, é necessário que não só para o tribunal como, também, para o arguido, tais factos ou meios de prova fossem ignorados ao tempo do julgamento – neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, op. cit, 1208, para quem «só esta interpretação é conforme com o conceito de “factos ou meios de prova novos” do direito internacional dos direitos humanos e, nomeadamente, do artigo 3º do protocolo nº 7 da CEDH, segundo o qual o direito a indemnização em caso de erro judiciário é afastado quando se prove que “a não revelação em tempo útil de facto desconhecido lhe é imputável no todo ou em parte” (…)».

Neste Supremo Tribunal de Justiça, após um período inicial em que foi sustentado, de modo uniforme, o entendimento de que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado, a jurisprudência evoluiu em sentido diverso e hoje, como bem se refere no Ac. STJ de 26/9/2018, Proc. 219/14.7PFMTS.S1 [1], «pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Algumas decisões, no entanto, não sendo tão restritivas, admitem a revisão quando, sendo embora o facto e/ou o meio de prova conhecido do recorrente no momento do julgamento, o condenado justifique suficientemente a sua não apresentação, explicando porque é que não pôde, e, eventualmente até, porque é que entendeu, na altura, não dever apresentá-los, apoiando-se esta orientação na letra da norma do art. 453.º, n.º 2, do CPP».

E aqui chegados:           

3. Na sentença cuja revisão ora se pretende foram dados como provados os seguintes factos:

1) No dia 12 de Janeiro de 2020, pelas 15:00 horas, na rotunda ..., em ..., o arguido AA conduzia, na via pública, o veículo automóvel ligeiro de passageiros, com a matrícula ..-ZA-...

2) O arguido não era, à data dos factos, detentor de carta de condução ou de qualquer outro documento que o habilitasse à condução do referido veículo na via pública.

3) O arguido actuou livre, voluntária e conscientemente.

4) Sabia o arguido que, para conduzir o referido veículo na via pública, tal como fez, necessitava de licença de condução que o habilitasse para o efeito, e que não a tinha, querendo, não obstante, conduzir o mesmo.

5) Bem sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. Mais se apurou com interesse para a decisão da causa:

(…)

10) O arguido confessou os factos de forma livre, integral e sem reservas, mostrando-se arrependido.

(…)

21) O arguido encontra-se inscrito em escola de condução em ..., tendo reprovado no exame de código e encontra-se a frequentar as aulas de código com vista à repetição do exame.

22) A esposa do arguido e alguns funcionários da rádio, titulares de habilitação legal para conduzir, têm assegurando as deslocações do arguido, reconhecendo este não ser uma situação funcional.

(…)

24) O arguido foi já condenado:

a. Por acórdão datado de 29/11/1989, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum colectivo n.º 323/88, do Tribunal Judicial da Comarca ... pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 15 meses de prisão;

b. Por acórdão datado de 01/02/1990, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 198/89, do Tribunal Judicial ..., pela prática no dia 19/10/1989, de um crime de condução sem carta, na pena de 10 dias de prisão substituída por multa, que em cúmulo jurídico com a condenação em a), se fixou a pena única de 2 anos de prisão e 209,000$00 de multa ou 12 dias de prisão;

c. Por sentença datada de 23/04/1990, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum n.º 63/90, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 19/10/1989, de um crime de furto qualificado e introdução em casa, na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão e na multa de 209,000$ ou 12 dias de prisão alternativa;

d. Por sentença datada de 28/06/1990, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 139/90 do Tribunal Judicial ..., pela prática, em Junho de 1989, de um crime de furto, na pena de 5 meses de prisão, substituída por igual número de dias de multa à taxa diária de 200$00 ou, em alternativa, 100 dias de prisão;

e. Por sentença datada de 26/09/1990, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 48/90 do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão;

f. Por acórdão datado de 26/09/1990, transitado em julgado em 10/10/1990, proferido no âmbito de um processo comum coletivo n.º 529/90...., do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de 15 meses de prisão, a qual foi já declarada extinta;

g. Por sentença datada de 04/10/1990, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 211/90, do Tribunal Judicial ... pela prática, no dia 22/10/1989, de um crime de condução sem carta, na pena de 2 meses de prisão substituída por multa à razão de 200$00, a qual foi declarada perdoada;

h. Por acórdão datado de 21/11/1990, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 148/90, do Tribunal Judicial ..., pela prática, em Abril de 1989, de um crime de furto qualificado, que após cúmulo com a pena aplicada no processo comum n.º 63/90, se fixou a pena única de 3 anos e 6 meses de prisão e 209.000$00 de multa ou 12 dias de prisão;

i. Por sentença de 29/09/1993, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum n.º 180/93, do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, em Janeiro de 1993, de um crime de evasão na forma tentada, na pena de 8 meses de prisão;

j. Por acórdão datado de 04/10/1993, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 181/93, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 15/10/1992, de um crime de furto qualificado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

k. Por acórdão datado de 06/12/1993, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 471/93 do Tribunal Judicial ... pela prática, no dia 26/10/1992, de um crime de consumo de estupefacientes, na pena de 7 meses de prisão;

l. Por sentença datada de 21/12/1993, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo comum coletivo n.º 368/93, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 22/10/1992 de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;

m. Por acórdão datado de 14/03/1994, transitado em julgado, proferido no âmbito do processo n.º 75/94, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 15/10/1992, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão, que após decisão cumulatória se fixou a pena única de 6 anos e 10 meses de prisão;

n. Por sentença datada de 06/12/1999, transitada em julgado a 21/12/1999, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 80/99, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 30/08/1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01 na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 1000$00;

o. Por acórdão datado de 26/05/2000, transitado em julgado a 04/07/2000, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 112/99, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 13/12/1995, de um crime de furto qualificado, na pena de 2 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual foi declarada extinta pelo cumprimento;

p. Por sentença datada de 10/07/2000, transitada em julgado em 15/11/2000, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 98/98...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 17/07/1998, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 3,48€;

q. Por sentença datada de 27/10/2000, transitada em julgado em 13/11/2000, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 95/00, do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 13/03/2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01 na pena de 8 meses de prisão, suspensa na execução período de 3 anos;

r. Por acórdão datado de 03/06/2005, transitado em julgado a 20/06/2005, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 16330/02...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 05/07/2002, de um crime de burla simples e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 1 ano a 3 meses de prisão;

s. Por sentença datada de 26/02/2003, transitada em julgado a 21/03/2003, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 214/01...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, no dia 26/10/2001, de um crime de injúria e de um crime de ameaça, na pena única de 150 dias de multa à taxa diária de 10,00€, a qual foi já declarada extinta pelo cumprimento;

t. Por sentença datada de 10/03/2004, transitada em julgado a 30/03/2004, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1625/02...., do Tribunal Judicial da Comarca ..., pela prática, no dia 21/07/2000, de um crime de falsificação de documento, na pena de 1 ano de prisão;

u. Por sentença datada de 13/04/2004, transitada em julgado a 06/02/2005, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 708/01...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, a 18/06/2001, de um crime de maus tratos a cônjuges ou análogo, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres, a qual foi declarada extinta;

v. Por acórdão datado de 10/03/2005, transitado em julgado a 04/04/2005, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 1567/02...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, em 19/07/2002, de um crime de burla qualificada e de um crime de falsificação de documento, na pena única de 2 anos de prisão;

w. Por acórdão datado de 02/11/2005, transitado em julgado a 17/11/2005, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 12444/02...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, a 13/04/2002, de dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 2 anos de prisão;

x. Por sentença datada de 29/02/2009, transitada em julgado a 31/03/2008, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 392/03...., do Tribunal Judicial ..., pela prática, a 19/02/2002, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 9 meses de prisão;

y. Por acórdão datado de 11/02/2013, transitado em julgado a 17/06/2013, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 713/06...., do Tribunal Judicial ..., pela prática de um crime de burla qualificada e de três crimes de falsificação ou contrafacção de documento, na pena única de 8 anos de prisão;

z. Por acórdão datado de 08/04/2013, transitado em julgado a 26/01/2015, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 403/08...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Central Criminal, pela prática, no ano de 2007, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, um crime de condução sem habilitação legal e dois crimes de burla qualificada, um deles na forma tentada, na pena única de 8 anos de prisão;

aa. Por acórdão datado de 13/02/2015, transitado em julgado a 21/10/2015, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 335/09...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Central Criminal, pela prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 2 anos de prisão;

bb. Por sentença datada de 18/06/2015, transitada em julgado a 03/09/2015, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 1772/11...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Local Criminal, pela prática, a 11/09/2007, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, na pena de 7 meses de prisão;

cc. Por sentença datada de 18/09/2015, transitada em julgado a 26/10/2015, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 2087/09...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Local Criminal, pela prática, a 31/08/2009, de um crime de burla informática e nas telecomunicações na forma tentada e um crime de falsificação ou contrafacção de documento agravada, na pena única de 2 anos de prisão;

dd. Por sentença datada de 21/01/2016, transitada em julgado a 23/02/2016, proferida no âmbito do processo comum singular n.º 101/13...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Local Criminal, pela prática, a 14/08/2009, de um crime de falsificação de boletins, actas ou documentos, na pena de 18 meses de prisão;

ee. No âmbito do processo de cúmulo jurídico n.º 2192/16...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Central Criminal, na pena única de 12 anos de prisão, tendo sido concedida liberdade condicional ao condenado em regime de permanência na habitação com vigilância electrónica, e posteriormente sido cessada a vigilância electrónica e concedida a liberdade condicional pelo período de 5 anos, com efeitos a partir de 12/06/2018 e até 12/06/2023;

ff. Por acórdão datado de 24/02/2017, transitado em julgado a 27/03/2017, proferido no âmbito do processo comum coletivo n.º 223/12...., do Tribunal Judicial ... – Juiz ... do Juízo Central Criminal, pela prática, a 03/12/2014, de um crime de desobediência, na pena de 9 meses de prisão.


E, como consta da mesma sentença, o tribunal formou a sua convicção “na confissão livre, integral e sem reservas do arguido (…) Esclareceu o arguido que sabia que não era detentor de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel, tendo agido sem pensar nas consequências dos seus actos”. Para além disso, atendeu o tribunal “ao teor do auto de notícia de fls. 3, aviso para apresentação de documentos de fls. 7 e informação do IMT de fls. 34”.


4. Com base no factualismo acima descrito, entendeu o tribunal que a conduta do ora recorrente integrava a prática, por ele, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto no artº 3º, nºs 1 e 2 do DL 2/98, de 3/1 e aí punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias. E, consequentemente, condenou-o na pena de 8 meses de prisão.

Ora,

Por comunicação datada de 21/12/2022, informou o IMT que o arguido/recorrente é titular da carta de condução ...83, emitida em 15/05/2021, válida para a condução de veículos da categoria AM (ciclomotores) desde 30/04/1986 até 13/01/2030, obtida por troca da licença de condução n.º ...98 requerida em 14/05/2021.

Os factos por cuja autoria o recorrente foi condenado nestes autos foram praticados no dia 12 de Janeiro de 2020.

Quer isto dizer, portanto, que à data em que o recorrente praticou os factos por cuja autoria foi condenado, era o mesmo titular de uma licença de condução, válida para a condução de ciclomotores.

Nos termos do artº 62º, nº 2 do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo DL 138/2012, de 5/7, “As licenças de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 ainda em circulação, que se encontrem válidas, são equiparadas a carta de condução da categoria AM, para os efeitos previstos no Código da Estrada e no presente Regulamento”. E, nos termos do artº 9º, nº 1 do mencionado DL 138/2012, de 5/7, “As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja primeira emissão ou revalidação tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo”.

Ora, nos termos do artº 3º, nº 2, al. a) do mesmo Regulamento, a carta de condução AM habilita a conduzir “veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;

ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;

iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão”.

O DL 138/2012, de 5/7, através do seu artº 2º, alterou então o nº 4 do artº 123º do Cod. Estrada que assim passou a dispor:

“Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500”.

Parece, então, ser de concluir, do acabado de expor, que o ora recorrente, se conhecido e levado à sentença o facto que consistia em o mesmo ser titular, à data dos factos por cuja autoria foi julgado, de uma licença de condução de ciclomotores, equiparada a uma carta de condução da categoria AM, jamais teria sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo automóvel, porquanto a sua conduta se traduziria na prática de uma contra-ordenação sancionada com coima de 700 a 3500 euros [2].


5. E assim postas as coisas, há que regressar ao ponto de partida e colocar, agora, a questão que se impõe: estamos perante um facto novo, na acepção pretendida no artº 449º, nº 1, al. d) do CPP?

Naturalmente, o recorrente sabia – à data do julgamento – que era titular de uma licença de condução de ciclomotores: submeteu-se a uma prova, requereu a emissão da licença e suportou o respectivo custo.

Encarado o facto nessa vertente estritamente naturalística, é evidente que o facto, sendo à data do julgamento novo para o Tribunal, não o era para o recorrente.

Porém, como bem se refere no Ac. STJ de 20/5/2020, Proc. 312/19.0GAVGS-A.S1 [3], «uma coisa é a titularidade do documento habilitante, ser detentor de licença de condução, outra, estar ciente das virtualidades de “expansão habilitante”, ocorridas com a alteração preconizada com o Decreto-Lei de 2012».

Afirma o recorrente que «embora sabendo ser titular de uma licença de condução de ciclomotor, categoria AM, desde o ano de 1986, desconhecia (…) que em virtude de tal facto, poderia “trocar” a referida licença de condução por uma carta de condução de ciclomotor»; bem assim, que desconhecia a relevância jurídica desse facto, pois que se assim não fosse, sempre teria alertado a autoridade policial ou o seu advogado, “na razão que aquela sua conduta apenas deveria e/ou poderia ter sido punível a título contra-ordenacional”.

E não custa aceitar que assim seja.

De um lado, porque a omissão desse facto (titularidade de uma licença para conduzir ciclomotores) em nada, mas rigorosamente nada, o beneficiou, razão pela qual se não pode falar aqui em “deslealdade processual”, ou em “estratégia de defesa”, deliberada, querida e assumida.

De outro, porque a sua condenação anterior, em 6 diferentes ocasiões, pela prática de seis crimes de condução de veículo sem habilitação legal [4] lhe terá inculcado, naturalmente, a ideia de que esta seria outra situação como as seis anteriores, com consequências idênticas.

E, nessa exacta medida, o facto invocado – que aliás vem demonstrado em meio de prova novo (comunicação do IMT, datada de 21/12/2022, informando que o arguido/recorrente é titular da carta de condução ...83, emitida em 15/05/2021, válida para a condução de veículos da categoria AM (ciclomotores) desde 30/04/1986 até 13/01/2030, obtida por troca da licença de condução n.º ...98 requerida em 14/05/2021) – é novo para o recorrente. E isto porque, como justamente se refere no Ac. STJ de 29/9/2022, Proc. 503/11.1GAILH-A.S1 [5], “o facto não pode ser separado da sua relevância jurídica, o facto tem de ser visto na sua completude”.

Assente a novidade do facto (e do meio de prova), resta questionar se o mesmo, combinado com os demais apurados nos autos, suscita “graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

E sobre a verificação de tal requisito não vislumbramos motivo para hesitação.

A relevância do facto traduz-se em considerar como contra-ordenação aquilo que foi considerado como configurando crime. Por outras palavras: estará em causa a conclusão de que o recorrente não cometeu o crime por cuja autoria foi condenado.

Retomando o Ac. STJ de 29/9/2022 “A conclusão no sentido de que se suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação resulta da circunstância de o arguido ter sido condenado numa pena pela prática de um crime, quando, numa avaliação prima facie, devia ter sido condenado por um ilícito contraordenacional numa coima. A condenação por crime pode levar o condenado à prisão, o que não acontece com a contraordenação. É a diferença entre a cadeia e a liberdade. Em conclusão, há um facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação” [6].

E assim sendo, verificados estão os requisitos da requerida revisão.


V. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam ao Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso de revisão interposto pelo Ministério Público, em benefício do condenado AA, autorizando a revisão requerida.

Sem custas.  


Lisboa, 1 de Fevereiro de 2023 (processado e revisto pelo relator)


Sénio Alves (Juiz Conselheiro relator)

Ana Brito (Juíza Conselheira adjunta)

Pedro Branquinho Dias (Juiz Conselheiro adjunto)

Nuno Gonçalves (Juiz Presidente da Secção; vencido, conforme declaração de voto que junta)


Voto vencido:

Em consonância com o decidido por este Supremo Tribunal, no Acórdão de 24.02.2021, de que fui relator, denegaria a revisão, com a fundamentação que segue:


*


1. O recorrente foi julgado no tribunal recorrido, acusado da prática de um crime de condução sem habilitação legal e, na sentença revidenda, julgada provada e procedendo a acusação pública, foi condenado na pena de 8 meses de prisão.

A convicção do tribunal fundou-se na confissão do arguido, integral e sem reservas, que, ademais, “esclareceu” saber bem “que não era detentor de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel, tendo agido sem pensar nas consequências dos seus atos”. E que, para além do mais, disse estar, à data, inscrito “em escola de condução, tendo já chumbado no exame de código e aguardando a marcação de novo exame”.

Em recurso para a Relação, impugnou a aplicação da pena de prisão efetiva, peticionando a suspensão da sua execução ou o cumprimento da mesma em regime de permanência na habitação.

Em alegação de recurso para o Supremo Tribunal, sem acrescentar outros fundamentos, insistia nos mesmos pedidos.

Veio agora interpor recurso extraordinário de revisão, alegando, em síntese que depois do trânsito em julgado da sentença condenatório veio a saber que, porque era titular de licença de condução de ciclomotores, os factos cometidos não constituiam crime, mas apenas contraordenação punida com coima.

Resumidamente, ampara a pretensão rescindente alegando e comprovando que, quando foi proferida a sentença condenatória, era titular, desde 30.04.1986, de uma “licença de condução de velocípedes com motor emitida pela Câmara Municipal ...” valida até 2030 que veio a ser convertida, por força de lei, em carta de condução para a categoria AM, a qual, não lhe permitindo tripular licitamente automóveis ligeiros de passageiros, todavia, qualificava como contraordenação, sancionando com coima a condução dessa classe de veículos que fez nas circunstâncias de lugar e tempo narradas na sentença visada,. Por conseguinte, entende que não podia ter sido punido pelo crime de condução sem habilitação legal.

Assevera que embora soubesse “ser titular de uma licença de condução de ciclomotor, categoria AM, desde o ano de 1986, desconhecia (…), que em virtude de tal facto, poderia “trocar” a referida licença de condução por uma carta de condução (…), algo que, hoje, sabendo, tal é efectivamente portador”.

Afirma que desconhecia a relevância desse dado de facto, razão pela qual não informou a GNR nem o seu defensor nem advogado que constituiu mandatário, “mais não fosse, na razão que aquela sua conduta apenas deveria e/ou poderia ter sido punível a título contra-ordenacional”.

Acrescentando que desde 15 de maio de 2021 tem na sua posse a carta de condução com o n.º ...39, que desde 30.04.1986 a 13.01,2030 o habilita para a categoria AM.

Implícita na invocação do disposto no art. 449º n.º 1 al.ª d) do CPP, está a alegação de constituir um  facto novo a existência daquela sua licença para a categoria AM, habilitante para a de condução de ciclomotores e motociclos de cilindrada até 50cm3, que somente teria conhecido depois da sentença condenatória - em maio de 2021. Comprova, agora, documentalmente, a existência e validade daquela sua habilitação legal para conduzir ciclomotores e motociclos de cilindrada até 50 cc3.

Termina peticionando a alteração da qualificação jurídica dos factos cometidos ou, em alternativa a realização de novo julgamento.


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2. Sendo assim, vejamos se o vertente recurso extraordinário satisfaz os parâmetros da pretendida revisão da sentença condenatória proferida em 3.12.2020, confirmada por acórdão da Relação de Coimbra de 7.07.2021 que, transitada em julgado, firmou na ordem jurídica e judiciária a narrativa dos acontecimentos sobre que versou e, consequentemente, a condenação do arguido na pena de 8 meses de prisão pela prática em 12.01.2020, de um crime de condução sem habilitação legal, por conduzir um veículo ligeiro de passageiros sem que para tanto estivesse legalmente habilitado.

A apreciação da pretensão do recorrente carece dos seguintes dados, que se expõem cronologicamente:

Os factos pelos quais está condenado nos autos foram perpetrados em 12 de janeiro de 2020.

Nessa data o arguido era titular da licença de condução de ciclomotor n.º 003098, emitida pela Câmara Municipal ..., por ter obtido aprovação no exame realizado em 30-04-1986.

Somente em 15.05.2021 obteve, por troca, a licença de condução n.º ...83 9, com habilitação para a categoria AM.

O DL n.º 2/98 de 3 de janeiro veio criminalizar a condução automóvel sem habilitação legal, dispondo no art. 3º: ------

1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 209/98, de 15 de julho, estabeleceu, no art. 49º n.º 2 que: -------

Os titulares de licença de condução de ciclomotores, cuja habilitação tenha sido obtida até 30 de Março de 1998, consideram-se habilitados para a condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 c. c.”.

O modelo de licença aprovado pelo Despacho n.º 17784/98 (2.ª série), para a “condução de ciclomotores, de motociclos de cilindrada não superior a 50 cc e de veículos agrícolas”, continha três linhas diferenciadas para averbamento obrigatório da classe dos veículos que o seu titular estava autorizado a tripular na via pública.

O DL n.º 313/2009 de 5 de julho não produziu alterações relevantes para a situação.

Entre a data dos factos e a decisão foi publicado e entrou em vigor o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho.

Entre as alterações na identificação das cartas de condução criou uma categoria com a designação AM – cfr art. 3º n.º 2 al.ª a) -, habilitando o titular a conduzir “ veículos a motor de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima, em patamar e por construção não superior a 45 km/h e caracterizados por:

i) Sendo de duas rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e no caso de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3;

ii) Sendo de três rodas, a potência máxima do motor não pode exceder 4 kW e, tratando-se de motor de ignição comandada a cilindrada não pode ser superior a 50 cm3 ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão;

iii) Sendo quadriciclo ligeiro, a massa sem carga não pode exceder 425 kg, excluída a massa das baterias no veículo elétrico, e cilindrada não superior a 50 cm3 no caso de motor de ignição comandada ou de 500 cm3 no caso de motor de ignição por compressão; “

Nas disposições finais – no art. 62º n.º 1 -, estabeleceu que “As licenças de condução de ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e de veículos agrícolas, do modelo aprovado pelo despacho n.º 17 784/98, de 15 de outubro, emitidas por câmaras municipais, mantêm-se em vigor, devendo ser trocadas por novos títulos, a emitir pelo IMT, I. P., a requerimento dos interessados, no termo da sua validade”.

Alterou também o art. 123º n.º 4 do Código da Estrada que passou a estatuir: “4 - Quem, sendo apenas titular de carta das categorias AM ou A1, conduzir veículo de qualquer outra categoria para a qual a respetiva carta de condução não confira habilitação é sancionado com coima de (euro) 700 a (euro) 3500”.

O DL n.º 138/2012 de 5 de julho entrou em vigor 120 dias após a publicação e algumas normas em 2 de janeiro de 2013. Entre outras inovações, criou novas categorias como a AM que habilita, legalmente, o seu titular a conduzir ciclomotores, motociclos de cilindrada não superior a 50cm3, motocultivadores com reboque ou retrotrem, tratocarros e máquinas industriais, com massa máxima não superior a 2500kg e quadriciclos ligeiros.

Nos termos do art.º 121º do Código da Estrada:

“4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos pesados e automóveis designa-se 'carta de condução'.

Resulta do regime convocado que o titular da carta de condução para a categoria AM, não está legalmente habilitado para a condução de veículos automóveis.

E que se conduzir este tipo de viaturas na via pública comete uma contraordenação.


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3. A decisão condenatória foi proferida em 3/12/2020. Confirmada em 7/07/2021.

Conforme se referiu, da motivação da decisão em matéria de facto consta da sentença revidenda que o tribunal formou a sua convicção “na confissão livre, integral e sem reservas do arguido (…) Esclareceu o arguido que sabia que não era detentor de carta de condução ou qualquer título que o habilitasse a conduzir o veículo automóvel, tendo agido sem pensar nas consequências dos seus actos”. E que, para além disso, o tribunal atendeu “ao teor do auto de notícia de fls. 3, aviso para apresentação de documentos de fls. 7 e informação do IMT de fls. 34”

Verifica-se que, nem no prazo concedido pela GNR para apresentação da carta ou licença de condução, nem na contestação, nem na audiência de julgamento referiu o arguido que era titular de licença que o habilitava a conduzir veículos a motor na via públic.

O arguido não podia ignorar por ser um facto pessoal (note-se que está certificado que foi aprovado no exame respetivo) que era titular da licença de condução para ciclomotores. Por conseguinte, não pode agora vir escamotear que não sabia – que nunca soube - que estava licenciado para a condução de ciclomotores.

Facto que se tem sido referido ao tribunal impunha investigação oficiosa e a correspondente aplicação do regime legal aplicável. Mas que, ainda que por mera hipótese, não fosse considerado decisivo para a qualificação jurídica, não podia deixar de influir na medida e escolha da pena.

Aliás, teve a preocupação de dizer ao tribunal que estava a frequentar escola para obtenção da carta de condução de veículos ligeiros e que até tinha reprovado no exame de código.

Conclui-se, pois, que a licença de condução de ciclomotores de que o recorrente era titular há mais de 35 anos (por referência à data do julgamento), não é um título e um documento que possa constituir qualquer novidade para o arguido. 

Nem, de resto e da mesma perspetiva, pode considerar-se facto novo a sua habilitação legal para conduzir ciclomotores.

Pelo que, sendo assim não vem alegado e não se verifica circunstancialismo fáctico que possa subsumir-se ao conceito normativo de novos factos ou meios de prova.

Sem dúvida que tanto a existência e titularidade da referida licença de condução, como o facto que podia provar – a habilitação do arguido para conduzir ciclomotores e motociclos até 50 cm3 - não chegaram ao conhecimento do tribunal da condenação e, por isso, se lhe deparam agora (com o recurso de revisão) com novidade.  Mas, o certo é que o tribunal só não teve conhecimento daquele facto e do documento que o prova porque o arguido não observou o dever de contribuir, ativa e lealmente, para a sua defesa, habilitando o tribunal com toda a informação que tinha sobre a sua própria habilitação legal para conduzir ciclomotores à data dos factos. Omitindo, deslealmente, essa importante informação, aceitou assumir as inerentes consequências. “Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo instituído pelo Código de Processo Penal, cumpre aos sujeitos processuais, como direito e obrigação, produzir perante o tribunal os elementos de prova dos factos que possam interessar à sentença, com todas as possibilidades de serem discutidos e contrariados em audiência de julgamento” – Ac. STJ de 11/10/2017[27]. Não o tendo feito, nem lançado mão do recurso ordinário, não pode socorrer-se do recurso de revisão para obter uma condenação simplesmente mais justa, transformando-o este meio extraordinário num procedimento comum destinado a corrigir deficiências ou erros jurídicos causados por estratégias da defesa negligentes.

Como temos decidido, entende este Supremo Tribunal que a novidade dos factos e das provas se reporta ao conhecimento do arguido aliás, em linha com o sustentado no Ac. STJ de 26/09/2018, citado, “novos são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal”.

Se o arguido os conhecia bem  - os factos, não, evidentemente, a respetiva relevância jurídica - e não os levou ao conhecimento do tribunal não razoavelmente pretender que, por mero erro de direito, se” desconstitua” a sentença condenatória


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4. Acresce que ao requisito da novidade dos factos ou dos meios de prova, o legislador cumulou outro, consistente na grave injustiça da condenação.

No recurso de revisão deve estar em causa, fundamentalmente, a antinomia entre condenação e absolvição. Grave e intoleravelmente injusta é a decisão que condenou o arguido quando deveria ter sido absolvido.

Em consonância com o sustentado no recente Ac. STJ de 19/02/2021, desta secção temos entendido que “graves dúvidas sobre a justiça da condenação … «são todas aquelas que são de molde a pôr em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».

O recurso de revisão não pode servir para buscar ou fazer prevalecer, simplesmente, “uma decisão mais justa”. De outro modo, o valor do caso julgado passava a constituir a exceção e a revisão da sentença condenatória convertia-se em regra. Seria incomportável que, na sua concreta atuação, “se transformasse e em um grau de recurso ordinário encapotado», «abrindo a porta a um processo penal interminável, permitindo uma "verdadeira eternização da discussão de uma mesma causa». Na expressão de alguns autores, “somente em circunstâncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)” apenas em situações excepcionais e justificadas pode relativizar-se a sentença penal transitada em julgado para que não se converta o recurso de revisão em “apelação de apelação disfarçada (appeal in disguise)”.

Não será excessivo repetir que este é um procedimento excecional que pode desembocar na quebra do caso julgado, com a consequente postergação da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito e que, por isso, só clamorosas injustiças o podem legitimar. Não pode servir para a reparação de erros de julgamento da decisão condenatória, tanto em matéria de facto como, sobretudo, na aplicação do direito. A postergação do caso julgado, constitucionalmente reconhecido, só é admissível em situações excecionalmente graves e de intolerável repercussão negativa.

No caso, o recorrente não alega que deveria ter sido absolvido. Entendendo que foi indevidamente condenado pelo crime de condução sem habilitação legal em pena de prisão, reconhece que cometeu uma contraordenação pela qual deveria ter sido punida com coima. Resulta, assim claro que pretende a correção jurídica da decisão condenatória e não, direta e exclusivamente, a sua absolvição. Argumenta que em vez do processo penal deveria ter sido perseguido num processo de contraordenação, pelos mesmo factos cometidos (a condução do automóvel nas circunstâncias de lugar e tempo constante dos factos provados) e aí sancionado com uma coima. Visa, assim, operar a convolação da qualificação jurídica dos factos do crime sem habilitação legal para contraordenação sem habilitação bastante, com alteração de matéria de facto, face a meio de prova preexistente e que bem conhecia, mas que, fosse por incúria ou estratégia, não levou ao conhecimento e apreciação do tribunal da condenação. Neste conspecto, também não resulta verificado o segundo e cumulativo requisito exigido pela norma legal invocada pelo recorrente para fundamentar a pretensão rescisória. 

Deve dar-se nota que o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos/TEDH, interpretando o art. 61º da Convenção Europeia de Direitos Humanos/CEDH, tem adotado um conceito de procedimento penal de caráter substantivo e não meramente terminológico ou formal, englobando qualquer procedimento, sentença dos tribunais ou decisão de outras autoridades que imponha sanções independentemente da sua qualificação jurídica no direito interno dos Estados membro.

Com grande vénia pelo entendimento que fez vencimento e se não estivamos a incorrerem leitura menos acertada, parece-nos que a douta decisão que fez vencimento amplifica consideravelmente o âmbito do recurso extraordinário de revisão, admitindo a rescisão de sentenças ou acórdãos condenatórios que tenham incorrido em errada qualificação jurídica dos factos. Com a agravante de poder amparar estratégias de defesa que, em muitos casos, podem redundar, a final, na impunidade de ilícitos confessadamente cometidos (no caso, a contraordenação já prescreveu – art.º 188º n.º 1 do Cód. da Estrada).  


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5. No caso, não vem questionada a ilicitude ou ilegalidade dos factos materiais, nem negada a autoria do arguido. O recorrente não contesta que sendo responsável pelos factos ilícitos assim cometidos deva ser sancionado. Questiona “apenas” a qualificação jurídica dos factos cometidos. Entende que em vez do crime por que foi punido com pena de prisão, constituem contraordenação, sancionada com coima de €700,00 a €3.500,00.

Diferentemente do caso julgado no Ac. de 10/02/2021 deste Supremo Tribunal e secção, em que dos factos cometidos não poderia resultar qualquer responsabilidade para o condenado, aqui o recorrente embora fosse absolvido do crime, deveria/teria de ser responsabilizado pela contraordenação.

Neste conspecto, concluo que inexistem novos factos e novos meios de prova que combinados com os que foram apreciados no processo não são de molde a suscitar dúvidas graves sobre a justiça da condenação do arguido, não se verificam os pressupostos exigidos pelo art. 449.º do CPP para poder ser admitida a revisão, designadamente com o fundamento previsto na alínea d) do mesmo normativo, expressamente invocado pelo recorrente.

E pela inexistência de fundamento bastante para invalidar a sentença condenatória revidenda.

Pelo exposto, decidiria negar a revisão da sentença que nos autos condenou o recorrente AA.


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Lisboa, 1 de fevereiro de 2023

Nuno A. Gonçalves

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[1] Acessível em www.dgsi.pt.
[2] A “arrumação” introduzida no artº 123º do Código da Estrada pelo DL 102-B/2020, de 9/12, não interfere no raciocínio.
[3] Acessível em www.dgsi.pt.
[4] Todos relativos a factos praticados em datas anteriores a 2012, note-se.
[5] Acessível em www.dgsi.pt.
[6] No mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 17/6/2020, Proc. 25/18.0GDAVR-A.S1, acessível em www.dgsi.pt.