Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
047295
Nº Convencional: JSTJ00032365
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE MATRÍCULA DE VEÍCULO
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: SJ199610090472953
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recurso: 280/93
Data: 05/04/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RENÉ GARRAUD IN TRAITÉ THEORIQUE ET PRATIQUE DU DROIT PENAL FRANÇAIS TOMO4 PAG80-81-83 1ED.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Legislação Estrangeira: CP FRANçÊS ART132-71.
Sumário : I - Para se verificar o crime de associação criminosa é necessário: a) A existência de uma associação (grupo) com a finalidade de cometer crimes; b) Que haja uma organização permanente; c) E, em consequência, que entre os seus membros se observem laços de disciplina e de hierarquia.
II - O bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime de associação criminosa é a ordem e a tranquilidade pública, e a necessidade de impedir que se formem associações criminosas encaminhadas a cometer delitos.
III - A falsificação dos números de chassis, do motor e das chapas de matrícula de veículos automóveis, preenche a autoria do crime dos artigos 228, n. 1, alínea a), e 2 do CP de 1982, agora punível pelo artigo 256, ns. 1, alínea a), e 3 do CP revisto em 1995.
IV - É que tal falsificação representa uma falsificação de documentos que, não obstante serem oriundos de entidades particulares têm por lei, uma força probatória equivalente
à dos documentos autênticos, uma vez que são transcritos como seres elementos identificadores nos registos oficiais e são a expressão visível e obrigatória desses mesmos elementos de identificação.