Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002075
Nº Convencional: JSTJ00013806
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: DESPEDIMENTO
PROCESSO DISCIPLINAR
NULIDADE
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: SJ198905190020752
Data do Acordão: 05/19/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N387 ANO1989 PAG408
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - DIR PENAL LAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O processo disciplinar, na medida em que se traduz no exercicio de uma actividade do empregador contra o trabalhador, que pode desembocar no despedimento deste, põe em causa o direito fundamental de segurança do emprego, consagrado pelo artigo 53 da Constituição da Republica, inserto nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, ter-se-a de submeter, por isso, aos principios de defesa e do contraditorio, com o escopo de conferir aos trabalhadores a necessaria e conveniente defesa daquele direito.
II - As garantias de defesa postulam o direito de contestação dos fundamentos da nota de culpa, por forma a estabelecer-se uma contraposição dialectica em ordem a atingir-se uma decisão justa; pelo principio do contraditorio, confere-se ao trabalhador o direito de audiencia, impondo-se a entidade patronal que, em função do juizo de censura que haja de formular sobre o comportamento daquele, que eventualmente possa determinar o seu despedimento, não so ouça as razões invocadas pelo arguido, facultando-lhe o exercicio do direito de resposta a nota de culpa, mas tambem desenvolva toda a actividade que a mesma resposta suscite, nomeadamente inquirindo as testemunhas indicadas.
III - O direito de resposta a nota de culpa e a inquirição das testemunhas indicadas constituem vertentes do direito de audiencia do trabalhador, pelo que, a violação destes principios, importa nulidade insuprivel do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento.
IV - Não obstante o processo fornecer todos os elementos de prova da infracção disciplinar inculpada ao trabalhador arguido, a entidade patronal não esta dispensada de ouvir as testemunhas por ele indicadas.
V - Nada obsta a audição de um irmão do trabalhador por este pedida no processo disciplinar, devendo a entidade patronal efectua-la.