Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013806 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO PROCESSO DISCIPLINAR NULIDADE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | SJ198905190020752 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N387 ANO1989 PAG408 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - DIR PENAL LAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O processo disciplinar, na medida em que se traduz no exercicio de uma actividade do empregador contra o trabalhador, que pode desembocar no despedimento deste, põe em causa o direito fundamental de segurança do emprego, consagrado pelo artigo 53 da Constituição da Republica, inserto nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, ter-se-a de submeter, por isso, aos principios de defesa e do contraditorio, com o escopo de conferir aos trabalhadores a necessaria e conveniente defesa daquele direito. II - As garantias de defesa postulam o direito de contestação dos fundamentos da nota de culpa, por forma a estabelecer-se uma contraposição dialectica em ordem a atingir-se uma decisão justa; pelo principio do contraditorio, confere-se ao trabalhador o direito de audiencia, impondo-se a entidade patronal que, em função do juizo de censura que haja de formular sobre o comportamento daquele, que eventualmente possa determinar o seu despedimento, não so ouça as razões invocadas pelo arguido, facultando-lhe o exercicio do direito de resposta a nota de culpa, mas tambem desenvolva toda a actividade que a mesma resposta suscite, nomeadamente inquirindo as testemunhas indicadas. III - O direito de resposta a nota de culpa e a inquirição das testemunhas indicadas constituem vertentes do direito de audiencia do trabalhador, pelo que, a violação destes principios, importa nulidade insuprivel do processo disciplinar e a consequente nulidade do despedimento. IV - Não obstante o processo fornecer todos os elementos de prova da infracção disciplinar inculpada ao trabalhador arguido, a entidade patronal não esta dispensada de ouvir as testemunhas por ele indicadas. V - Nada obsta a audição de um irmão do trabalhador por este pedida no processo disciplinar, devendo a entidade patronal efectua-la. | ||