Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027855 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POSSE DE ESTADO SEDUÇÃO ABUSO DE AUTORIDADE ABUSO DE CONFIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ196405010597562 | ||
| Data do Acordão: | 05/01/1964 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O principal requisito da posse de estado é o tratamento como tal pelo pretenso pai, mas esse tratamento não se verifica quando apenas se prova que o investigado, a partir de certa época, enviou dinheiro a sua irmã para sustento do autor e ajudou este, depois de já crescido, com dádivas e dinheiro, pois que nem só a filhos se fazem dádivas, além de que não se apurou qualquer facto de assistência moral ou de carinho que geralmente se inclui no referido tratamento. II - A sedução com abuso de autoridade implica coacção e é incompatível com o consentimento por confiança, sendo, por isso, insuficiente a resposta do colectivo no sentido de que a mãe do autor consentiu na cópula por ser o investigado seu patrão e ela depositar confiança nele. III - Alegada a sedução com abuso de autoridade, não está o tribunal adstrito a essa qualificação, podendo, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil de 1961, determinar se os factos apurados são susceptíveis de integrar a sedução com abuso de confiança. IV - O consentimento exclui a sedução com abuso de confiança, exigindo a lei que a cópula seja conseguida contra a vontade da seduzida e que esta seja enganada pelo sedutor, o qual, para o engano, se aproveita da confiança. V - O processo só deve baixar à Relação para ampliação da matéria de facto quando haja factos articulados capazes de levarem à procedência da acção e que não tenham sido apreciados por aquele Tribunal. | ||