Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059756
Nº Convencional: JSTJ00027855
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
POSSE DE ESTADO
SEDUÇÃO
ABUSO DE AUTORIDADE
ABUSO DE CONFIANÇA
Nº do Documento: SJ196405010597562
Data do Acordão: 05/01/1964
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O principal requisito da posse de estado é o tratamento como tal pelo pretenso pai, mas esse tratamento não se verifica quando apenas se prova que o investigado, a partir de certa época, enviou dinheiro a sua irmã para sustento do autor e ajudou este, depois de já crescido, com dádivas e dinheiro, pois que nem só a filhos se fazem dádivas, além de que não se apurou qualquer facto de assistência moral ou de carinho que geralmente se inclui no referido tratamento.
II - A sedução com abuso de autoridade implica coacção e é incompatível com o consentimento por confiança, sendo, por isso, insuficiente a resposta do colectivo no sentido de que a mãe do autor consentiu na cópula por ser o investigado seu patrão e ela depositar confiança nele.
III - Alegada a sedução com abuso de autoridade, não está o tribunal adstrito a essa qualificação, podendo, nos termos do artigo 664 do Código de Processo Civil de 1961, determinar se os factos apurados são susceptíveis de integrar a sedução com abuso de confiança.
IV - O consentimento exclui a sedução com abuso de confiança, exigindo a lei que a cópula seja conseguida contra a vontade da seduzida e que esta seja enganada pelo sedutor, o qual, para o engano, se aproveita da confiança.
V - O processo só deve baixar à Relação para ampliação da matéria de facto quando haja factos articulados capazes de levarem à procedência da acção e que não tenham sido apreciados por aquele Tribunal.