Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065280
Nº Convencional: JSTJ00024279
Relator: CORREIA GUEDES
Descritores: TESTAMENTO
ANULAÇÃO DE TESTAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ÓNUS DA PROVA
INCAPACIDADE ACIDENTAL
Nº do Documento: SJ197410290652801
Data do Acordão: 10/29/1974
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR SUC / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - É a parte que pretende a anulação do testamento por incapacidade acidental, por o testador se encontrar acidentalmente incapaz no momento em que é lavrado o testamento, que tem de produzir a prova da existência dos factos reveladores dessa incapacidade, dado o disposto no artigo 342 do Código Civil.
II - É com a matéria de facto definida na 2. instância que o Supremo Tribunal de Justiça tem de julgar, como tribunal de revista que é.