Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL ANULAÇÃO ACÓRDÃO NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I. In casu, o STJ determinou a integração na factualidade provada de determinados pontos eliminados pelo Tribunal da Relação e, consequentemente, a remessa dos autos à 2.ª Instância para, em face do assim julgado, proceder ao reexame da matéria de direito, lançando-se mão, se necessário, dos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art. 72º, do CPT. II. O Tribunal da Relação integrou tais factos no conjunto da factualidade assente e, entendendo que os autos continham todos os elementos necessários à decisão, negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença da 1.ª Instância. III. É evidente que da anterior decisão do STJ não decorre, minimamente, que a Relação estivesse obrigada a proceder ou determinar diligências complementares no plano da matéria de facto, pelo que não se vislumbra qualquer violação do caso julgado. IV. O Acórdão recorrido não se mostra ferido da nulidade de sentença/acórdão arguida pela Ré e configurada como uma omissão de pronúncia. | ||
| Decisão Texto Integral: |
RECURSO DE REVISTA N.º 3477/23.2T8PTM.E1.S2 (4.ª Secção) Recorrente: UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E. Recorridos: AA1 E OUTROS AUTORES (Processo n.º 3477/23.2T8PTM – Tribunal Judicial da Comarca de Faro -Juízo do Trabalho de Portimão - Juiz 2) ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: I – RELATÓRIO AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23, AA24, AA25, AA26, AA27, AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38 e AA39, devidamente identificados anos autos, intentaram, no dia 25/10/2023, ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum laboral contra UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E. (anteriormente designado CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, E.P.E.), igualmente identificada nos autos, formulando os seguintes pedidos [a título principal e subsidiário]: “Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada totalmente procedente, por provada, e, em consequência: [A TÍTULO PRINCIPAL] a) Ser declarado e reconhecido que todos os autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem; b) Ser o Réu condenado a atribuir aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro), e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo Réu em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; c) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas; d) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros titulares da categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem e contratados pelo réu no regime de contrato de trabalho em funções públicas; e) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 8.048,25, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 21 e o nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; f) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 17.251,50, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2017 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2018 até 31.12.2018 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados em 01.01.2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo réu em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.01.2019 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; iii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 25 e o nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos autores desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao réu por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; g) Ser o Réu condenado a pagar a todos os Autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista e posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2018 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; h) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de € 1.349,43; i) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de €1.349,52; j) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de €5.084,17; k) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar à mesma os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos referidos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 4.813,02; [A TÍTULO SUBSIDIÁRIO] Ou, subsidiariamente, na eventualidade da improcedência dos pedidos constantes das alíneas c) a g): l) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem; m) Ser o Réu condenado a atribuir aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que os mesmos iniciaram funções, ou seja 1,5 pontos (cfr. artigo 3.º, n.º 1, al. a) e n.º 2, al. a), do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro) e a acrescer tais pontos aos pontos constantes da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; n) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros identificados em 24., os quais foram, até 31.05.2019, titulares da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e se encontram igualmente vinculados ao réu por contrato individual de trabalho; o) Ser declarado e reconhecido que todos os Autores prestam para o Réu serviço de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual à enfermeira especialista identificada em 28., a qual é, desde 01.06.2019 (data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio), titular da mesma categoria profissional que a dos autores (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e se encontra igualmente vinculada ao réu por contrato individual de trabalho; p) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 6.872,46, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os Autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo Réu em 2019 e da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais Autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos por tais Autores desde 01.01.2019 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados ao Réu por contrato individual de trabalho identificados em 24. e 28., já descritos em 26., 27., 30. e 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados por via da transição automática para a categoria de enfermeiro especialista operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 21 e o nível remuneratório 22 da tabela remuneratória única, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio e tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com a enfermeira especialista identificada em 28., nos termos já descritos em 29. a 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; q) Ser o Réu condenado a pagar aos Autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de €16.075,71, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os autores deviam ter sido posicionados na sequência da comunicação de pontos remetida pelo réu em 2019 e da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados por tais Autores até 31.12.2018 e que foram comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos por tais Autores desde 01.01.2019 até 31.05.2019 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com os seus colegas vinculados ao Réu por contrato individual de trabalho identificados em 24. e 28., nos termos já descritos em 26., 27., 30 e 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que os mesmos deviam ter sido posicionados por via da transição automática para a categoria de enfermeiro especialista operada pelo Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio (ou seja, posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, intervalo remuneratório compreendido entre o nível remuneratório 25 e o nível remuneratório 26 da tabela remuneratória única, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio e tendo em conta os pontos acumulados pelos autores até 31.12.2018 e comunicados pelo Réu em 2019 e 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida pelos mesmos desde 01.06.2019 até 31.12.2021 (correspondente à 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), à semelhança do que sucedeu com a enfermeira especialista identificada em 28., nos termos já descritos em 29. a 31., assim como os respetivos juros de mora vencidos e contados desde a data de vencimento de cada uma das prestações mensais até 31.08.2023, e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; r) Ser o Réu condenado a pagar a todos os Autores a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios referentes à prestação de trabalho suplementar, trabalho noturno em dias úteis, trabalho diurno aos sábados depois das 13h, trabalho diurno aos domingos, trabalho diurno aos feriados, trabalho diurno em dias de descanso semanal, trabalho noturno aos sábados depois das 20h, trabalho noturno aos domingos, trabalho noturno aos feriados, e trabalho noturno em dias de descanso semanal (calculados com referência ao valor da hora normal de trabalho referente à remuneração base mensal correspondente ao nível remuneratório da 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista e posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista, respetivamente), com referência ao período compreendido entre 01.01.2019 e 31.12.2021, assim como os respetivos juros de mora vencidos e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento; s) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos Autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o réu a posicionar os aludidos autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de €1.349,43; t) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram (ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida pelos Autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores naquelas posições, que à presente data ascendem à quantia total de €1.349,52; u) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 5.084,17; v) Ser o Réu condenado a reposicionar os Autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de novembro, ou seja, 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01.01.2022, e a pagar à mesma os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida pelos referidos Autores desde 01.01.2022 (ou seja, remuneração base correspondente à 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar a aludidos Autores na 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, que à presente data ascendem à quantia total de € 4.813,02” [1]. * 2. Frustrada a conciliação entre Autores e Ré em sede de Audiência de Partes, para a qual foi citada a demandada, veio esta contestar a ação dentro do prazo legal, onde pugnou pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos. [2] * 3. Depois de ter sido dispensada a Audiência Prévia, foi proferido saneador tabelar, vindo a 1.ª instância a fixar o valor da causa em € 30.000,01. * 4. Em 19/03/2024, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Em face do exposto, julga-se a presente ação declarativa de condenação em processo comum, instaurada por AA1, AA2, AA3, AA4, AA5, AA6, AA7, AA8, AA9, AA10, AA11, AA12, AA13, AA14, AA15, AA16, AA17, AA18, AA19, AA20, AA21, AA22, AA23, AA24, AA25, AA26, AA27, AA28, AA29, AA30, AA31, AA32, AA33, AA34, AA35, AA36, AA37, AA38 e AA39, contra o “CENTRO HOSPITALAR UNIVERSITÁRIO DO ALGARVE, E.P.E.” (com a atual denominação de “UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E.”) totalmente procedente e consequentemente: a) Declara-se que todos os Autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem; b) Condena-se o Réu a atribuir aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram funções, ou seja, 1,5 pontos, a acrescer aos pontos constantes da comunicação remetida em 2023, com todas as consequências daí advenientes ao nível de reposicionamento remuneratório e pagamento de acréscimos remuneratórios; c) Declara-se que todos os Autores prestam para o Réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas; d) Declara-se que todos os Autores prestam para o Réu trabalho de qualidade, quantidade, natureza e em horário igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua (categoria de enfermeiro da carreira de enfermagem) e contratados por este no regime de contrato de trabalho em funções públicas; e) Condena-se o Réu a pagar aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º a quantia total de € 7.094,70 correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01- 2018 até 31-05-2019 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018; ii. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio (entre a 1.ª e a 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista, intervalo entre os níveis 21 e 22 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional; f) Condena-se o Réu a pagar aos Autores 1.º, 8.º, 10.º, 11.º, 25.º, 34.º e 35.º a quantia total de € 15.296,91, correspondente aos: i. Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2018, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2017 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2018 até 31-12-2018 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma ou até menor antiguidade e mesma categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018; ii Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição em que deviam ter sido posicionados em 01-01-2019, na sequência da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2019 (3.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, tendo em conta os pontos acumulados até 31-12-2018 e comunicados em 2023) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-01-2019 até 31-05-2019 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional, por força da aplicação do disposto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 e no artigo 16.º, n.º 2 da Lei do Orçamento do Estado para 2019; e iii Acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de Maio, (entre a 2.ª e a 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela remuneratória única) e a remuneração base (incluindo subsídios de férias e de Natal) efetivamente auferida desde 01-06-2019 até 31-12-2021 (1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem), nos mesmos termos em que foram pagos aos seus colegas vinculados por contrato de trabalho em funções públicas com a mesma antiguidade e categoria profissional; g) Condena-se o Réu a pagar aos Autores os acréscimos remuneratórios referentes ao trabalho suplementar, noturno, ou prestado em dia feriado ou de descanso obrigatório ou complementar por estes, cujo apuramento se relega para incidente ulterior de liquidação; h) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 38.º e 39.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a pagar os acréscimos resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores naquelas posições; i) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º na posição remuneratória imediatamente seguinte à posição remuneratória intermédia em que atualmente se encontram, ou seja, na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença da remuneração base da posição imediatamente seguinte à posição intermédia em que atualmente se encontram (3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 2.ª e a 3.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores naquelas posições; j) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 3.º, 7.º, 15.º, 18.º, 20.º, 23.º, 24.º e 37.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, ou seja, 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem; k) Condena-se o Réu a reposicionar os Autores 8.º, 10.º e 11.º na posição remuneratória em que deviam ter sido posicionados na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, ou seja, 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, com efeitos a 01-01-2022, e a pagar aos mesmos os acréscimos remuneratórios resultantes desse reposicionamento, ou seja, os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base da 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem e a remuneração base efetivamente auferida desde 01-01-2022 (2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem) até à data do trânsito em julgado da decisão que vier a condenar o Réu a posicionar os aludidos Autores na 3.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem; l) Condena-se o Réu a pagar aos Autores as quantias que se vierem a apurar-se em sede de liquidação de sentença, a título de acréscimos remuneratórios, que resultem dos reposicionamentos descritos nas alíneas h), i), j) e k) deste dispositivo; m) Condena-se o Réu a pagar aos Autores, sobre as quantias identificadas, juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; n) Condena-se o Réu nas custas do processo (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil)”. * 5. A Ré interpôs recurso de Apelação de tal sentença da 1.ª instância. * 6. Em 11/07/2024, os Juízes do Tribunal da Relação de Évora proferiram Acórdão com o seguinte dispositivo: “Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o Réu destes pedidos. Esclarece-se que os juros previstos na alínea m) do dispositivo da sentença recorrida ficam reportados somente aos créditos mencionados na alínea b) do mesmo dispositivo. No mais, mantém-se a decisão recorrida”. 3 * 7. Os Autores interpuseram recurso ordinário de revista de tal Aresto do Tribunal da Relação de Évora. Por despacho de 31/10/2024, o Tribunal da Relação admitiu tal recurso. * 8. Foi determinada a subida do presente recurso de revista, que tendo chegado a este Supremo Tribunal de Justiça, foi objeto de um despacho liminar onde foi entendido se mostrarem reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se mostram legalmente previstos para o Recurso de Revista, tendo aí se afirmado que «atento o comportamento das partes e das instâncias, se deverá considerar que o valor da causa fixado no despacho saneador se reporta ao valor da cada uma das ações conexas e nessa medida considerar verificado o pressuposto do valor da causa». * 9. Tal recurso de revista seguiu a sua normal tramitação neste tribunal superior, vindo a ser julgado por Acórdão de 26/02/2025, que, a final, decidiu o seguinte: «Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pelos Autores AA1 E OUTROS e decidir o seguinte: a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada; b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.»]; c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H. da Fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025. Custas do presente recurso a cargo da recorrida – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.» * 10. Os presentes autos foram então remetidos ao Tribunal da Relação de Évora onde vieram aí a ser objeto de um novo Aresto, proferido de imediato, sem a realização de quaisquer atos ou diligências judiciais de natureza complementar e com a data de 8/05/2025, onde foi decidido, a final, o seguinte: «Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar pela recorrente. Notifique. » * 11. A Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E. interpôs recurso de revista Excecional desse segundo Aresto do Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto n.º 1 do artigo 79.º- A, n.ºs 1 e 3 do art.º 80.º, n.º 1 do art.º 81º do Código de Processo do Trabalho e 671.º, número 3 e 672.º e 675.º do NCPC, tendo ainda arguido a nulidade do mesmo, por omissão de pronúncia, conforme prevista na primeira parte da alínea d) do artigo 615.º do segundo diploma legal referido. O Tribunal da 2.ª Instância, por Acórdão prolatado no dia 25/6/2025, entendeu que o Aresto de 8/5/2025 não se encontrava afetado pela mencionada nulidade arguida pelo Recorrente. Por despacho de 4/09/2025, o Tribunal da Relação admitiu tal recurso. * 12. Tendo sido determinada a subida do presente recurso e chegado este ao Supremo Tribunal de Justiça, foi o mesmo objeto, após ter sido dado cumprimento ao princípio do contraditório nos termos dos artigos 3.º, número 3, 655.º e 679.º do NCPC, de um despacho liminar datado de 3/11/2025, que, não obstante ter entendido que se mostravam reunidos os pressupostos formais de cariz geral que se acham legalmente previstos para o Recurso de Revista, considerou que, relativamente à questão que verdadeiramente era suscitada no mesmo pelo Réu [ofensa do caso julgado], não se verificava uma situação de dupla conforme entre as decisões das instâncias [número 3 do artigo 671.º do CPC/2013] e, nessa medida, um cenário permissivo da interposição de uma Revista Excecional, mas antes um outro que admitia uma Revista [“extraordinária”, digamos assim] configurável ao abrigo dos artigos 671.º, número 1 e 629.º, números 1 e 2, alínea a) do mesmo diploma legal. Tal convolação da Revista Excecional para a Revista com tal específico objeto [violação do caso julgado, que abarcava igualmente a nulidade de sentença de omissão de pronúncia, em função dos fundamentos desta última] não foi alvo de Reclamação para a Conferência. * 13. A recorrente UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E. apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões: «A. Após ter sido decretado na sentença da primeira instância que todos os Autores exercem as funções inerentes à categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem, reconhecendo integralmente o peticionado pelos Autores. B. O Tribunal da Relação, após recurso interposto, decreta, em 11 de Julho de 2024, no seguinte sentido, “Nestes termos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso parcialmente procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o Réu destes pedidos. Esclarece-se que os juros previstos na alínea m) do dispositivo da sentença recorrida ficam reportados somente aos créditos mencionados na alínea b) do mesmo dispositivo. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Custas do recurso a suportar por ambas as partes, na proporção do respetivo decaimento. Notifique.” C - Vindo os Autores a interpor recurso de revista, tendo por objeto, o “acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação Évora em 11.07.2024, na parte em que eliminou os factos provados sob os pontos 32 a 35 da matéria de facto provada pelo tribunal de 1.ª instância e revogou parcialmente a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância - a qual havia declarado que os recorrentes prestam para a recorrida trabalho de natureza, qualidade, e quantidade igual aos enfermeiros da mesma categoria profissional que a sua e contratados por esta -, absolvendo a recorrida dos restantes pedidos da sentença proferida pela 1.ª instância.” D - Na sequência do recurso supra, os Colendos Juízes Conselheiros do STJ, proferem acórdão, no seguinte sentido: «a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada; b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o Réu destes pedidos.»]; c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H da fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025. (…)». E - Com o reenvio operado pelo STJ, o Tribunal da Relação de Évora, em 08.05.2025, profere acórdão, no qual, após integrar os factos n.ºs 32 a 35 no elenco da factualidade provada, decidiu negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. F- Ao decidir como decidiu, a Recorrente entende que a decisão é recorrível, ao abrigo das al. a) e c) do n.º 1 art.º 672.º do CPC. G - Para isso, contribuindo, as várias razões que identifica, mormente, as contradições que emanam dos dois acórdãos proferidos pelo próprio TRE. H - No primeiro acórdão da Relação, de 11.07.2024, o TRE considerou, “não ter havido concreta comparação que permitisse concluir como concluiu, bem como, por não se tratarem de factos, mas de meros juízos de valor, devem excluir-se os factos n.ºs 32 a 35 que constam da matéria de facto provada”. I - O TRE fundamentou que não foi possível esclarecer dúvidas, nem houve concreta comparação entre os autores, abrangidos por um regime jurídico (contrato individual de trabalho), e outros enfermeiros, abrangidos por outro regime jurídico (contrato de trabalho em funções públicas), havendo apenas elementos genéricos. J - Considerando que objeto de prova são factos; as questões de direito, ou os juízos de valor, não fazem parte do julgamento da matéria de facto. L. Remetendo para um insuficiente ónus de alegação nos artigos da PI e para a falta de prova produzida a esse respeito. M - Fundamentando que se impunha destrinçar se se tratava de factos ou matéria genérica e conclusiva, com juízos de valor, a propósito da questão “trabalho igual, salário igual”. N - Invocando, por identidade de situação, o teor do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2020 (Proc. n.º 3556/17.5T8PNF.P1). O - Reafirmando que alegação foi genérica “…, sem comparação concreta entre um(uns) determinado(s) enfermeiro(s) e outro(s) concreto(s) enfermeiros: a comparação genérica feita pelas testemunhas foi entre os enfermeiros com CIT, por um lado, e, por outro, os enfermeiros com CTFP, ou entre os enfermeiros Autores na ação, por um lado, e, por outro, os enfermeiros que prestam serviço no hospital de …, ao abrigo de contrato de CIT, referidos na matéria de facto.” O - Insurgindo-se, por tal via, à inserção dos factos 32 a 35 na matéria de facto dada como provada, julgando parcialmente procedente o recurso nos termos supra. P - A razão e a motivação do recurso reside também, no facto do TRE em dois momentos, decidir o “não e o seu contrário”, após uma fundamentação e um percurso interpretativo de conceitos sobre o ónus da alegação, o que é matéria de facto e o que deve integrar ou excluir-se, o que é matéria conclusiva ou juízos de valor, sem cumprir a determinação do STJ, no sentido de garantir o reexame da questão, fazendo as diligências necessárias e, se necessário fosse, baixar os autos à 1.ª instância. Q - Configurando para a Recorrente que o TRE, omitiu uma determinação do STJ, já que se bastou a integrar os factos n.ºs 32 a 35 como provados e com isso, aderindo, na íntegra, à sentença proferida em 1.ª instância. R - O TRE desatendeu uma determinação do STJ, numa omissão determinante, já que era essencial que : «a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada; b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.»]; c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H da fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025. (…)». S - Ao invés, o TRE ultrapassa a questão, aderindo ao acórdão da 1.ª instância, ignorando os seus anteriores considerandos sobre a insuficiência do ónus de alegação, da impossibilidade dos factos 32 a 35 integrarem a matéria de facto, que houve juízos e valorações conclusivas. T - Sem reexame da questão, decide. U - E decide de uma forma contraditória com tudo o que havia defendido. V- Essa inversão de fundamentação está exemplificada nalguns trechos, vide “No caso dos autos, os factos revelam que os Autores, vinculados por contrato individual de trabalho com a Ré, produzem trabalho com as mesma quantidade, natureza e qualidade dos enfermeiros da Ré com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas, assim como com os enfermeiros que exercem funções na Ré ao abrigo de contrato individual de trabalho que se encontram identificados na matéria de facto nos pontos 34 e 35, mas auferem diferente remuneração, sem que tenha resultado demonstrado que a diferença de tratamento salarial não assenta em qualquer fator de discriminação. Deste modo, tal como se decidiu na sentença recorrida, verifica-se uma violação do princípio do trabalho igual, salário igual, pelo que só nos resta concluir pela improcedência do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida.” X - Os autos haviam baixado ao TRE, para os efeitos amplamente identificados, e como previsto nos artigos, n.º 3 do art.º 636.º do CPC, n.º 3 do art.º 682.º do CPC e do art.º 73.º da LOSJ. Z - A conduta do TRE, que instado a conhecer de determinada matéria e ao deixar de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar, não o faz, determina a nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 1 al. d) do art.º 615.º do CPC. AA - Numa relação jurídica de trabalho, para que se considere o princípio constitucional “para trabalho igual salário igual”, tem de haver uma concreta aferição da mencionada igualdade funcional, o mesmo tipo de atividade, em quantidade, natureza, qualidade. BB - Com uma comparação efetiva e casuística, para que não restem dúvidas, por exemplo, a título de antiguidade, diuturnidades etc. CC - Recordando que, no primeiro acórdão, o TRE insistiu numa alegação insuficiente por parte dos Autores e pela insuficiência da prova, não se aquietando à integração dos factos 32 a 35 na matéria de facto, pela 1.ª instância. DD - Para depois, proferir o seu contrário, considerando que exercendo os Autores a mesma atividade, que os demais, contratados em regime de contrato de trabalha em funções públicas, ou dos outros enfermeiros referidos na matéria de facto, contratados em regime de contrato individual de trabalho, em quantidade, natureza e qualidade, dos enfermeiros da Ré contratados em regime de contrato de trabalha em funções públicas, ou dos outros enfermeiros referidos na matéria de facto, reconhecendo o direito a igual retribuição, invocando o princípio constitucional. EE - Esta inflexão do TRE, sem diligência, reexame, circunstância concreta, que justifique tal contradição e, em omissão de conhecimento de determinada matéria e de pronúncia, ofende a segurança jurídica e o ordenamento jurídico. FF - Impondo-se obstar a que partes se debatam com decisões desta natureza. GG - Impondo-se reconhecer o incumprimento de um segmento do acórdão proferido pelo STJ, com omissão de pronúncia que, como antedito, constitui uma nulidade do acórdão, nos termos do art.º 615.º, n.º 1 d) do CPC. HH - Mais releva, a absoluta relevância jurídica, da apreciação da questão, para uma melhor aplicação do direito. II - O reexame imposto pelo STJ, não pode deixar de ter impacto na questão jurídica em apreço, já que potencia a possibilidade de alterar a decisão e o rumo dos autos. JJ - A essa mesma clarificação que se almeja, acresce a coadjuvação da jurisprudência na clarificação, para casos análogos, e com isso, uma ferramenta jurisprudencial orientadora para o futuro. LL - Merecendo, duplamente, que o STJ se debruce sobre a questão em apreço. MM - Mais violou os mais elementares imperativos que visam a concretização de deficiências, insuficiências, obscuridades ou contraditoriedades, baixando, se necessário for à 1.ª instância, como manda o art.º 662.º do CPC. NN - A clarificação que se impõe, sem prejuízo, de mais alargado entendimento do STJ, esclarecerá, entre outras questões: - A mera inserção de matéria de facto, sem reexame é uma omissão e se sim, qual a consequência jurídica desse mesmo acórdão; - Se deve ou não baixar novamente para que o TRE proceda em conformidade; - A mera inserção da matéria de facto, justifica ou possibilita que o TRE valore essa matéria, para de forma automática, aplicar o direito em sentido oposto ao já por si decidido; - Se foi bem aplicado o direito, por parte do TRE, à matéria de facto ampliada; -Se é possível ao TRE, dispensar a produção ou o reexame da prova, aplicando o direito per si. - Mais se convoca a contradição de acórdãos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, n.º 2 al. c) do art.º 672.º do CPC. OO - Perante o antedito e as evidências, o acórdão proferido pelo TRE, está em confronto e contradição absoluta com o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2020 (Proc. n.º 3556/17.5T8PNF.P1, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito, n.º 2 al. c) do art.º 672.º do CPC e o Acórdão da mesma Relação de 08-06-2017 (Proc. n.º 1302/16.0T8OAZ.P1), PP - Acórdão, curiosamente citado pelo TRE, no seu 1.º acórdão, para fundamentar a sua posição e sentido de decisão, já que tem de haver concreta identidade funcional, com comparações concretamente identificadas, sem juízos de valor, nem alegações genéricas ou conclusivas. QQ - Assim como, se destinava a aferir se, perante a alegação e prova produzida e integrante da matéria de facto, se havia discriminação e direito a salário igual, adveniente da violação dos princípios constitucionais, “trabalho Igual, salário igual” e Igualdade, os mesmos, que estão ora em apreço. RR - O acórdão proferido, sem o reexame determinado pelo STJ, está em manifesta contradição com o Tribunal da Relação do Porto de 24-09-2020 (Proc. n.º 3556/17.5T8PNF.P1) e o Acórdão da mesma Relação de 08-06-2017 (Proc. n.º 1302/16.0T8OAZ.P1). SS - Fator que determina a possibilidade do recurso de revista excecional, igualmente ao abrigo do disposto na al. c) do art.º 672. º do CPC. TT - Motivos que determinam a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, com respaldo nas als. a) e c) art.º 682.º do CPC. UU - Termos em que se afigura à Recorrente, como fundamental e, em nome da nulidade e do vício de violação de lei invocados, seja apreciado pela relevância jurídica que encerra, determinando uma melhor aplicação do direito, revogando a decisão recorrida, por outra, com vista à boa decisão da causa. Nos termos expostos e nos melhores de Direito, requer a V. Exas. Colendos Juízes, se dignem admitir e decretar o presente recurso julgado procedente por provado e, em consequência, revogado o acórdão revidendo, absolvendo a Recorrente dos pedidos contra si deduzidos, com todas as consequências legais, assim se fazendo a habitual e costumada Justiça! » * 14. Os Autores AA1 E OUTROS AUTORES vieram responder dentro do prazo legal ao recurso de revista da Ré, não tendo contudo formulado conclusões, tendo-se limitado a finalizar as suas contra-alegações nos seguintes moldes: «Nestes termos e nos demais de direito que V. Exas., Colendos Conselheiros, doutamente suprirão, deverá: a) Ser indeferida a admissão do recurso de revista excecional interposto pela ré/recorrente; Ou, caso assim não se entenda: b) Ser negado provimento ao recurso de revista excecional interposto pela ré/recorrente, e, em consequência, ser confirmado o acórdão recorrido.» * 15. O ilustre Procurador-Geral Adjunto colocado junto deste Supremo Tribunal de Justiça proferiu Parecer nos autos que concluiu nos seguintes moldes: «O Ministério Público é, assim, de parecer que o recurso de revista deverá ser julgado improcedente.» * 16. As partes não se pronunciaram sobre o teor desse Parecer, dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de terem sido notificadas do mesmo. * 17. Cumpre decidir, após o coletivo ter tomado conhecimento dos autos e ter sido enviado atempadamente aos juízes-adjuntos o projeto de acórdão elaborado pelo relator. II. FACTOS 18. Com relevância para o presente Aresto, há a considerar os seguintes factos provados pela 1.ª instância [tendo aqueles constantes dos Pontos de Facto 32 a 35 sido eliminados, por serem conclusivos, pela 2.ª instância, no quadro do primeiro Aresto proferido pelo Tribunal da Relação de Évora [TRE] no dia 11/7/2024, decisão essa que veio depois a ser revertida por este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do Acórdão datado de 26/02/2025, que julgou o recurso de revista interposto pelos Autores, o que determinou a descida dos autos ao TRE, com vista a ser prolatado novo Acórdão, em função, pelo menos, da reintegração daqueles quatro Pontos de Facto na Matéria de Facto dada como Provada, que se traduz no Aresto aqui e agora recorrido]: «1. Entre os Autores e o Réu foram celebrados contratos individuais de trabalho, tendo cada um dos Autores passado a exercer as funções de enfermeiro, sob a autoridade e a direção do Réu, nas seguintes datas: ▪ 1.º Autor: 16-09-2003; ▪ 2.º Autor: 27-10-2008; ▪ 3.º Autor: 07-08-2006; ▪ 4.º Autor: 29-09-2008; ▪ 5.º Autor: 13-03-2007; ▪ 6.º Autor: 22-11-2010; ▪ 7.º Autor: 07-08-2006; ▪ 8.º Autor: 11-08-2004; ▪ 9.º Autor: 19-03-2007; ▪ 10.º Autor: 28-07-2004; ▪ 11.º Autor: 09-08-2004; ▪ 12.º Autor: 26-05-2008; ▪ 13.º Autor: 24-08-2009; ▪ 14.º Autor: 04-12-2008; ▪ 15.º Autor: 14-08-2006; ▪ 16.º Autor: 16-11-2009; ▪ 17.º Autor: 05-06-2009; ▪ 18.º Autor: 07-08-2006; ▪ 19.º Autor: 11-08-2008; ▪ 20.º Autor: 12-09-2005; ▪ 21.º Autor: 10-04-2007; ▪ 22.º Autor: 11-08-2008; ▪ 23.º Autor: 01-09-2005; ▪ 24.º Autor: 17-04-2006; ▪ 25.º Autor: 16-09-2003; ▪ 26.º Autor: 11-09-2007; ▪ 27.º Autor: 04-01-2010; ▪ 28.º Autor: 17-09-2007 ▪ 29.º Autor: 01-09-2008; ▪ 30.º Autor: 01-08-2007; ▪ 31.º Autor: 08-01-2007; ▪ 32.º Autor: 18-08-2008; ▪ 33.º Autor: 24-08-2009; ▪ 34.º Autor: 02-07-2001; ▪ 35.º Autor: 01-10-2003; ▪ 36.º Autor: 20-03-2009; ▪ 37.º Autor: 14-03-2006; ▪ 38.º Autor: 09-12-2008; e ▪ 39.º Autor: 19-03-2007. 2. Funções essas inerentes à atividade de enfermeiro, com a prática dos atos materiais e atividade profissional que correspondem à categoria profissional de enfermeiro da carreira de enfermagem. 3. Por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, os Autores transitaram, automaticamente e com dispensa de quaisquer formalidades, para a categoria de «enfermeiro especialista». 4. Na sequência dessa transição para a categoria de enfermeiro especialista, os Autores foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-06-2019, na 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 19 da tabela única, a que correspondia o valor de € 1.407,45. 5. Posteriormente, na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 80-B/2022, de 28 de Novembro, que estabeleceu os termos da contagem de pontos em sede de avaliação do desempenho dos trabalhadores enfermeiros à data da transição para as carreiras de enfermagem e especial de enfermagem, os Autores 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 9.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 1.ª e a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo remuneratório entre os níveis 21 e 22 da tabela única, correspondente à remuneração de € 1.574,38. 6. Os Autores 1.º, 25.º, 34.º e 35.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, entre a 2.ª e a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 25 e 26 da tabela única, correspondente à remuneração de € 1.782,82. 7. E os Autores 8.º, 10.º e 11.º foram reposicionados, com efeitos retroagidos a 01-01-2022, na 2.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, correspondente à remuneração de € 1.632,84. 8. Atualmente, todos os Autores são enfermeiros com contrato de trabalho sem termo ao serviço do Réu, exercendo as funções inerentes à categoria profissional de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem, no horário de 35 horas semanais, nos serviços clínicos do Réu que constam dos respetivos talões de vencimento, cujo teor se dá por integralmente reproduzido; 9. (…) Com exceção do Autor 26.º, que cessou as suas funções no dia 31-10-2022. 10. O Réu tem por objeto a prestação de cuidados de saúde à população e o desenvolvimento de atividades de investigação e ensino e é composto por três unidades hospitalares: …, … e …. 11. Os Autores 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 30.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 37.º e 38.º exercem as suas funções na unidade hospitalar de …. 12. Os Autores 2.º, 8.º, 9.º, 10.º, 14.º, 15.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 36.º e 39.º exercem as suas funções na unidade hospitalar de …. 13. A Autora 4.ª exerce as suas funções no Serviço de Urgência Básica de …. 14. No âmbito da organização do Réu, existem enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho – como é o caso de todos os Autores – e enfermeiros a exercer as suas funções ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas. 15. No ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu, à exceção do 32.º Autor, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2018, inclusive, conforme se discrimina: O 1.º Autor: 20,5 pontos; O 2.º Autor: 13 pontos; O 3.º Autor: 16 pontos; O 4.º Autor: 12,5 pontos; O 5.º Autor: 14,5 pontos; O 6.º Autor: 10 pontos; O 7.º Autor: 16 pontos; O 8.º Autor: 18,5 pontos; O 9.º Autor: 16 pontos; O 10.º Autor: 19 pontos; O 11.º Autor: 19 pontos; O 12.º Autor: 14,5 pontos; O 13.º Autor: 11 pontos; O 14.º Autor: 13 pontos; O 15.º Autor: 16 pontos; O 16.º Autor: 11,5 pontos; O 17.º Autor: 12,5 pontos; O 18.º Autor: 14,5 pontos; O 19.º Autor: 12,5 pontos; O 20.º Autor: 17,5 pontos; O 21.º Autor: 16 pontos; O 22.º Autor: 12,5 pontos; O 23.º Autor: 17,5 pontos; O 24.º Autor: 17,5 pontos; O 25.º Autor: 20,5 pontos; O 26.º Autor: 14,5 pontos; O 27.º Autor: 11,5 pontos; O 28.º Autor: 14,5 pontos; O 29.º Autor: 13 pontos; O 30.º Autor: 14,5 pontos; O 31.º Autor: 16 pontos; O 32.º Autor: (não recebeu pontos em 2019); O 33.º Autor: 11,5 pontos; O 34.º Autor: 20,5 pontos; O 35.º Autor: 20,5 pontos; O 36.º Autor: 13 pontos; O 37.º Autor: 17 pontos; O 38.º Autor: 12,5 pontos; e O 39.º Autor: 16 pontos. 16. Posteriormente, no ano de 2023, o Réu remeteu a todos os Autores uma nova comunicação dos pontos acumulados desde a data em que os mesmos iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção até 2020, inclusive, conforme se discrimina: O 1.º Autor: 22,5 pontos; O 2.º Autor: 15 pontos; O 3.º Autor: 18 pontos; O 4.º Autor: 15 pontos; O 5.º Autor: 18 pontos; O 6.º Autor: 12 pontos; O 7.º Autor: 18 pontos; O 8.º Autor: 21 pontos; O 9.º Autor: 18 pontos; O 10.º Autor: 21 pontos; O 11.º Autor: 21 pontos; O 12.º Autor: 16,5 pontos; O 13.º Autor: 13,5 pontos; O 14.º Autor: 15 pontos; O 15.º Autor: 18 pontos; O 16.º Autor: 13,5 pontos; O 17.º Autor: 15 pontos; O 18.º Autor: 18 pontos; O 19.º Autor: 15 pontos; O 20.º Autor: 19,5 pontos; O 21.º Autor: 18 pontos; O 22.º Autor: 15 pontos; O 23.º Autor: 19,5 pontos; O 24.º Autor: 19,5 pontos; O 25.º Autor: 22,5 pontos; O 26.º Autor: 16,5 pontos; O 27.º Autor: 13,5 pontos; O 28.º Autor: 16,5 pontos; O 29.º Autor: 15 pontos; O 30.º Autor: 16,5 pontos; O 31.º Autor: 18 pontos; O 32.º Autor: 15 pontos; O 33.º Autor: 13,5 pontos; O 34.º Autor: 22,5 pontos; O 35.º Autor: 22,5 pontos; O 36.º Autor: 15 pontos; O 37.º Autor: 19,5 pontos; O 38.º Autor: 15 pontos; e O 39.º Autor: 18 pontos. 17. O Réu não atribuiu aos Autores 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 38.º os pontos referentes ao ano civil em que iniciaram as suas funções (1,5 pontos), uma vez que foram admitidos ao seu serviço já no decurso do 2.º semestre do respetivo ano civil. 18. Por não se conformarem com a não atribuição dos 1,5 pontos referentes ao ano civil em que foram admitidos ao serviço do Réu, os Autores suprarreferidos apresentaram reclamação. 19. Essa reclamação foi indeferida pelo Réu. 20. No ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu a AA40, AA41, AA42, AA43, AA44, AA45, AA46, AA47, AA48, AA49, AA50, AA51 e AA52, todos eles enfermeiros ao seu serviço, admitidos ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer funções na unidade hospitalar de …, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciaram as funções de enfermeiro sob a sua autoridade e direção e até 31/12/2018. 21. Na sequência de tal comunicação, mais precisamente no mês de setembro de 2019, e uma vez que todos estes enfermeiros já tinham acumulados, até 31/12/2018, 10 ou mais pontos, o Réu procedeu à alteração do seu posicionamento remuneratório em conformidade com os pontos acumulados e comunicados, tendo tais enfermeiros transitado para a 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem. 22. Estes enfermeiros passaram, desde Setembro de 2019 até Novembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.355,95 (correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem) acrescida de 75% do acréscimo correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e, posteriormente, desde Dezembro de 2019 em diante, uma remuneração base de € 1.407,45 (2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de € 1.201,48 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem). 23. Em outubro de 2019, tais enfermeiros receberam ainda os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a janeiro de 2019 e de acordo o pagamento faseado, num total de € 1.184,27. 24. À semelhança do que sucedeu com os Autores, no ano de 2019, o Conselho de Administração do Réu remeteu a AA53, enfermeira especialista ao serviço do Réu, ao abrigo de contrato de individual de trabalho (sem termo) e a exercer as suas funções na unidade hospitalar de …, uma comunicação dos pontos acumulados desde a data em que iniciou as funções de enfermeira sob a autoridade e direção do réu até 31-12-2018. 25. Na sequência dessa comunicação, no mês de setembro de 2019, e uma vez que já tinha acumulado até 31-12-2018 mais de 10 pontos, por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio, tal enfermeira transitou automaticamente para a categoria de «enfermeiro especialista». 26. Por via do reposicionamento efetuado, AA53 passou, desde setembro de 2019, a auferir uma remuneração base de € 1.505,95, correspondente: – ao somatório da remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem acrescida de 75% do acréscimo correspondente à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem; e – o suplemento remuneratório de função de especialista de € 150,00, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 122/2010, de 11 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2018, de 27 de abril. 27. Assim, AA53 foi reposicionada numa posição remuneratória compreendida entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 20 e 21 da tabela remuneratório única), ao invés da remuneração auferida até agosto de 2019 de € 1.201,48 (1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem). 28. Em outubro de 2019, a enfermeira AA53 recebeu ainda: – os acréscimos remuneratórios correspondentes à diferença entre a remuneração base da 2.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.407,45) e a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos reportados a Janeiro de 2019, de acordo o pagamento faseado previsto no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018), num total de € 1.184,27; e – os acréscimos correspondentes à diferença entre a remuneração base correspondente à posição em que foi posicionada na sequência da comunicação de pontos remetida pelo Réu (entre a 1.ª e a 2.ª posições da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, intervalo compreendido entre os níveis 20 e 21 da tabela única) e a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem (€ 1.201,48), com efeitos a 01-06-2019, num total de € 913,41. 29. O Réu não reposicionou os Autores, a partir de 01-01-2018, em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017, tendo-o feito aos seus trabalhadores enfermeiros contratados ao abrigo do regime do contrato de trabalho em funções públicas, que viram a sua posição remuneratória e remuneração base alteradas em conformidade com os pontos acumulados até 31-12-2017; 30. (…) Como sucedeu aos enfermeiros AA54 e AA55, ambos vinculados por contrato de trabalho em funções públicas, que tinham acumulados até 31-12-2017 mais de 10 pontos. 31. Continuando os Autores a auferir a remuneração base da 1.ª posição da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 15 da tabela única, desde 01-01-2018 até 31-05-2019 e, posteriormente, a remuneração base correspondente à 1.ª posição da categoria de enfermeiro especialista da carreira especial de enfermagem, nível remuneratório 19 da tabela única, desde 01-06-2019 até 31-12-2021. 32. Os Autores, vinculados por contrato individual de trabalho, e os trabalhadores enfermeiros do Réu com vínculo de contrato de trabalho em funções públicas produzem trabalho com a mesma dificuldade, penosidade e perigosidade, a mesma responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e a mesma duração e intensidade. 33. Todos têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 34. Tanto os Autores como os trabalhadores enfermeiros do Réu acima identificados [AA40, AA41, AA42, AA43, AA44, AA45, AA46, AA47, AA48, AA49, AA50, AA51 e AA52 e AA53], que exercem as suas funções ao abrigo de contratos individuais de trabalho e estão afetos à unidade hospitalar de …, produzem trabalho igual quanto à dificuldade, penosidade e perigosidade, quanto à responsabilização, exigência, técnica, conhecimento, capacidade, prática, experiência e quanto à duração e intensidade. 35. Os Autores e AA53 são titulares da mesma categoria (categoria de enfermeiro especialista da carreira de enfermagem) e, com respeito das respetivas competências específicas, desempenham as mesmas funções, têm a mesma carga horária, integram as mesmas equipas, nas mesmas escalas de serviço, praticando exatamente os mesmos atos técnicos, com a mesma formação, o mesmo propósito. 36. O nível 15 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 1.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores: ✓ janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.201,48; ✓ maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.205,08; ✓ janeiro de 2022 a dezembro de 2022: €1.215,93; e ✓ janeiro de 2023 em diante: € 1.268,04. 37. O nível 19 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 2.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores: ✓ janeiro de 2018 a abril de 2020: € 1.407,45; ✓ maio de 2020 a dezembro de 2021: € 1.411,67; ✓ janeiro de 2022 a dezembro de 2022: € 1.424,38; e ✓ janeiro de 2023 em diante: € 1.476,49. 38. O nível 23 da tabela remuneratória única, a que corresponde a 3.ª posição remuneratória da categoria de enfermeiro da carreira especial de enfermagem, desde janeiro de 2018 até à presente data, foi fixado nos seguintes valores: ✓ janeiro 2018 a abril 2020: € 1.613,42; ✓ maio 2020 a dezembro 2021: € 1.618,26; ✓ janeiro 2022 a dezembro 2022: € 1.632,82; e ✓ janeiro 2023 em diante: € 1.684,93.». III – OS FACTOS E O DIREITO 19. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC). * A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS 20. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos autos dos quais depende o presente recurso de revista, atendendo à circunstância da instância da ação declarativa com processo comum laboral ter sido intentada no dia 25/10/2023, com a apresentação, pelos Autores da sua Petição Inicial, ou seja, muito depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019. Tal ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013. Será, portanto e essencialmente, com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Revista. Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de Abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data. Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos recursórios terem ocorrido na sucessiva vigência da LCT e legislação complementar e dos Códigos de Trabalho de 2003 e 2009, que, como se sabe, entraram respetivamente em vigor em 1/12/2003 e 17/02/2009, sendo, portanto, os regimes jurídicos deles decorrentes que aqui irão ser chamados eventualmente à colação em função da factualidade a considerar e consoante as normas que se revelarem necessárias à apreciação e julgamento do objeto do presente recurso de Revista, tudo sem prejuízo da Regulamentação Coletiva que é aplicável à relação laboral dos autos. B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA 21. Neste recurso de Revista estão em causa as seguintes questões: - Há nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia quanto a questão vinculativa no processo; - O acórdão recorrido deu cumprimento ao disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26/02/2025. Muito embora este Supremo Tribunal de Justiça não ignore, por referência ao recorrido segundo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, a arguição da nulidade de sentença de omissão de pronúncia prevista nos artigos 666.º e 615.º, número 1, alínea d) do NCPC e tenha consciência que, em termos estritamente formais, deveria ser essa irregularidade adjetiva do Aresto recorrido a ser a primeira a ser apreciada e julgada por este tribunal superior, também sabe que o legislador proíbe a prática de atos processualmente inúteis e que, nessa medida, havendo outras questões [v.g., a violação do caso julgado] cuja análise pode implicar a abordagem da argumentação que funda tal irregularidade formal ou, no extremo do espetro decisório, a anulação desse Acórdão e a inerente baixa dos autos ao tribunal da 2.ª instância, será inútil apreciar e julgar em primeiro lugar tal nulidade de sentença [Acórdão]. Importa ainda realçar aqui que este mesmo coletivo de Juízes-Conselheiros, ainda que posicionados diferentemente [MÁRIO BELO MORGADO como relator e JÚLIO GOMES e JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO como adjuntos] já apreciaram e julgaram, no quadro da Revista n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1 e por Acórdão tirado por unanimidade e prolatado no dia 14/01/2026, um recurso com objeto idêntico, pelo menos em parte, ao deste recurso de Revista. C – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE 26/02/2025 22. Este Supremo Tribunal de Justiça[STJ], no seu Aresto de 26 de fevereiro de 2025 proferiu a seguinte decisão final: «18. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar parcialmente procedente o presente recurso de Revista interposto pelos Autores AA1 E OUTROS e decidir o seguinte: a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada; b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.»]; c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H. da Fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025. Custas do presente recurso a cargo da recorrida – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. Registe e notifique.» 23. Para uma melhor e mais exata compreensão do que aí foi determinado, importa atender ao seguinte excerto da fundamentação desse Aresto: «[…] Sendo assim e depois de analisados o conteúdo, o sentido e o alcance do texto dos quatro Pontos de Facto que foram eliminados pelo Tribunal da Relação de Évora, também se nos afigura que – como bem se afirma na já transcrita fundamentação do Aresto deste mesmo Supremo Tribunal de Justiça, assinado pelo mesmo coletivo que irá subscrever este Acórdão – que os mesmos não poderão ser liminar e radicalmente desconsiderados [dados como não escritos] como julgado no Acórdão recorrido mas deverão antes manter-se nos seus precisos moldes, o que implica a sua repristinação ou recuperação para a Factualidade dada como Provada e, nessa medida, ser levada na devida conta pelo tribunal da 2.ª instância. G – CORPORIZAÇÃO DOS PONTOS DE FACTO 32, 33, 34 E 35 Chegados aqui e atendendo a que os presentes autos terão que baixar, pelo menos, ao tribunal da 2.ª instância [quando não mesmo ao tribunal da 1.ª instância, face ao que se irá sustentar, de imediato], face à alteração da Decisão sobre a Matéria de Facto que foi determinada por este Supremo Tribunal de Justiça e ao afastamento, no quadro do recurso de revista, da regra da substituição do tribunal recorrido que se mostra prevista no artigo 665.º, pelo artigo 679.º, ambos do NCPC, há que chamar de novo à colação a última parte da fundamentação do Aresto deste STJ de 15/01/2025, quando afirma o seguinte: «16. Todavia, como acima se referiu, mesmo que assim não se entendesse, sempre seria de considerar que os Autores cumpriram o seu ónus de alegação quanto à matéria aí contida em termos que processualmente não permitem desvalorizá-lo e, muito menos, ignorá-lo, pelo que, tratando-se de elemento decisivo para a boa decisão da causa, na fixação dos factos provados e não provados impunha-se às instâncias – relativamente ao âmbito, teor e alcance dessa alegação – uma dimensão corporizadora (traduzida na concretização do adequado e indispensável conteúdo factual), mediante o uso dos amplos poderes-deveres colocados à disposição do tribunal no plano do julgamento de facto, seja, nos termos gerais, no respeitante à consideração de factos instrumentais, complementares e concretizadores [cfr. arts. 5.º, n.º 2, a) e b), e 602.º, n.º 1, in fine, do CPC], seja, inclusive, no tocante a factos essenciais, à luz do regime especial consagrado no art.º 72.º, do CPT. Assim deverá ainda proceder o Tribunal recorrido, naturalmente, caso venha a concluir no sentido da insuficiência dos factos provados, isto sem prejuízo da possibilidade que a Relação sempre tem de determinar que na 1.ª Instância se proceda a novo (complementar) julgamento, se assim o entender necessário para a boa decisão da causa [art.º 662.º, n.º 2, c), do CPC]. […] H – DECISÃO DO RECURSO Face à enorme similitude entre os objetos dos dois recursos e as soluções dadas às únicas questões neles julgadas, resta-nos reproduzir aqui o último Ponto da argumentação jurídica do Aresto deste STJ de 17/1/2025 e que reza o seguinte: «17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se – com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma Ré/Recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra n.º 13 e 16.» D – VIOLAÇÃO DO CASO JULGADO FORMADO PELO ACÓRDÃO DO STJ DE 26/02/2025 24. Tendo na devida atenção o que foi decidido pelo anterior Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça de 26/2/2025 e confrontando-o com o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/05/2025, poder-se-á afirmar que este último desatendeu de alguma maneira o que aí foi ordenado, tendo adotado uma conduta processual desconforme com a posição assumida por este STJ? A resposta a essa questão é, necessária e inequivocamente, negativa, dado o tribunal da 2.ª instância, no Acórdão recorrido, ter voltado a integrar na Factualidade dada como Provada os quatro Pontos [32 a 35] que anteriormente havia eliminado ou dado como não escritos, por terem natureza conclusiva, e, depois, por considerar que os autos já reuniam os elementos necessários e suficientes para esse efeito, julgado de direito o litígio dos autos, em função da Matéria de Facto modificada [no fundo, idêntica à julgada assente pelo tribunal da 1.ª instância] e das questões jurídicas neles suscitadas, tendo nessa medida julgado o recurso de Apelação da Ré improcedente e confirmado a sentença da 1.ª instância. Ao proceder de tal forma, o Tribunal da Relação de Évora deu cumprimento integral ao determinado por este Supremo Tribunal de Justiça, em conformidade, aliás, com o estatuído na segunda parte do número 1 do artigo 4.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, quando afirma que «1 - Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores.» [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]. 25. A Ré defende que o TRE estava previamente obrigado a desenvolver diligências complementares de teor probatório, que passariam, designadamente, pela descida da ação ao tribunal da 1.ª instância e pela reabertura da Audiência Final com vista à eventual ampliação da matéria de facto, mas tal leitura do Aresto do STJ de 26/2/2025 não impõe às instâncias [melhor dizendo, ao Tribunal da Relação de Évora] quaisquer outros procedimentos de natureza adjetiva que não os derivados da consideração, em sede da Factualidade dada como demonstrada, dos aludidos quatro Pontos de Facto. Tal perspetiva da Ré não corresponde, numa exata e rigorosa leitura do primeiro Aresto deste Supremo Tribunal de Justiça, ao que aí foi argumentado e decidido, dado a concretização de tais procedimentos, atos e diligências não se traduzirem em qualquer comando ou imposição ao tribunal da 2.ª instância mas antes na mera enunciação de eventuais ou possíveis condutas processuais e substantivas a adotar pelo TRE [e, porventura, se assim fosse entendido por tal tribunal superior, pelo Juízo de Trabalho de Portimão], que, no entanto, ficariam ao critério e decisão última desse tribunal da 2.ª instância, conforme a abordagem que achasse ser a melhor e a mais adequada ao estado dos autos e às necessidades de cariz probatório, factual e jurídico que podiam derivar ainda da modificação introduzida por este STJ na Decisão da Matéria de Facto por ele considerada, aquando da proferição do seu primeiro Acórdão, de 11/07/2024. Logo, também quanto a esta vertente da motivação recursória da Ré, não se nos afigura que ela mereça o nosso acolhimento. 26. Não será despiciendo, quanto a esta problemática, convocar o já citado Acórdão deste STJ de 14/01/2026, quando, em sede de fundamentação, se pronuncia em moldes similares acerca da violação do caso julgado por parte do Tribunal da Reação de Évora: «10. No acórdão deste Supremo Tribunal referido em supra nº 4, lê-se, designadamente: «(…) No contexto do conjunto da factualidade provada e das posições assumidas pelas partes nos articulados, afigura-se-nos que as formulações em discussão na revista, embora contendo algumas valorações, se encontram suficientemente concretizadas e contêm um substrato factual relevante, sendo certo que a apreensão do seu sentido global não suscita dificuldades significativas a um destinatário normal. (…) Tais factos devem, pois, subsistir, no elenco da factualidade provada.” 11. Deste modo, é evidente que o TRE, ao inserir na matéria de facto esta matéria mais não fez que dar estrito cumprimento ao decidido pelo STJ. Por outro lado, também, é patente que da decisão da revista não decorre, minimamente, que o TRE estivesse obrigado a proceder ou determinar diligências complementares no plano da matéria de facto. Sinalizou-se essa possibilidade, mas a Relação tinha toda a liberdade para considerar, como considerou, “que os autos contêm os elementos necessários à decisão”, juízo que, desta forma – em termos que não suscitam a mais leve dúvida – não envolve qualquer violação do caso julgado. Sendo certo que quanto ao fundo das questões discutidas nos autos existe dupla conformidade, improcede, pois, manifestamente, o recurso ora em apreço.» Ora, a ser assim, há que julgar improcedente o presente recurso de Revista nesta sua primeira vertente. E – OMISSÃO DE PRONÚNCIA 27. Muito embora nos pareça que a motivação para tal pretensa nulidade de omissão de pronúncia já foi abordada no Ponto anterior, pois, no fundo aquela confunde-se [ou pelo, menos, encontra resposta também aí] com a análise que fizemos quanto à não violação do caso julgado por parte do segundo Acórdão do TRE, sendo certo, por outro lado, que não se nos afigura que, verdadeiramente, essa alegada irregularidade de sentença possua tal natureza jurídica, diremos, ainda assim, que não apenas o tribunal da 2.ª instância cumpriu rigorosamente o ordenado por este Supremo Tribunal de Justiça, como, em função de tal estrito cumprimento, tratou das questões suscitadas pelos Autores que se encontravam ainda pendentes e por decidir, sem ter sentido necessidade de considerar o que se deixou em aberto, em termos meramente hipotéticos, subsidiários e facultativos, no primeiro Aresto deste STJ. O Acórdão do TRE de 25/6/2025, pronunciou-se negativamente sobre tal nulidade de sentença/acórdão por omissão de pronúncia em moldes com os quais concordamos: «De harmonia com o disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não devia tomar conhecimento. Tal causa de nulidade aplica-se aos acórdãos, atento o disposto no artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. A causa de nulidade prevista na mencionada alínea está em correspondência direta com o artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estabelece-se nesta norma que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Assim, verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz (ou o coletivo de juízes) deixe de apreciar as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. No vertente caso, a Ré refere que a Relação não cumpriu um segmento do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça que determinou a baixa dos autos para os efeitos consignados no n.º 3 do artigo 682.º do Código de Processo Civil, pelo que ocorreu omissão de pronúncia. Vejamos. No douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça decidiu-se: «a) Determinar, pelos fundamentos antes expostos, a integração dos eliminados Pontos de Facto n.ºs 32 a 35 no elenco da Factualidade dada como Provada; b) Revogar o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora recorrido no que consta ao primeiro parágrafo do respetivo dispositivo [«revoga-se a decisão recorrida quanto às alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), k) e l) do dispositivo constante da mesma e absolve-se o réu destes pedidos.»]; c) Remeter os autos ao Tribunal da Relação de Évora, para os precisos fins mencionados no Ponto H da fundamentação do presente Aresto, por referência ao transcrito Ponto 17. do Acórdão deste STJ de 15/1/2025. (…)». No mencionado ponto H consta o seguinte: «Face à enorme similitude entre os objetos dos dois recursos e as soluções dadas às únicas questões nele julgadas, resta-nos reproduzir aqui o último Ponto da argumentação jurídica do Aresto deste STJ de 171/2025 e que reza o seguinte: “17. Procedendo, assim, o recurso, impõe-se com prejuízo das demais questões suscitadas na revista – a remessa dos autos ao TRE para, em face do julgado no tocante à matéria de facto, proceder ao reexame da questão de saber se as funções exercidas pelos autores/recorridos ao serviço da ré/recorrente, em regime de contrato individual de trabalho (CIT) são, no dizer dos próprios, “absolutamente iguais” às exercidas pelos enfermeiros ao serviço da mesma Ré/Recorrente, afetos a cada serviço, mas em regime de contrato de trabalho em funções públicas (CTFP), ou aos trabalhadores identificados no n.º 22 da matéria de facto provado que se encontram em regime de contrato individual de trabalho (que são os precisos termos em que a questão foi identificada no acórdão recorrido), bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada na esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra n.º 13 e 16.» A alegada omissão de pronúncia reporta-se a este último segmento: «bem como à decisão de todas as demais questões de direito suscitadas na apelação que não venham a ficar prejudicadas pela solução dada a esta ou a outra que depois dela venha a ser examinada, lançando-se mão, se necessário, dos instrumentos processuais mencionados em supra n.º 13 e 16.» Ora, no acórdão deste coletivo não só não havia mais questões de direito a apreciar para além das que foram apreciadas, como não houve necessidade, em face da reintegração dos factos n.ºs 32 a 35 no elenco da factualidade dada como provada, de lançar mão aos instrumentos processuais mencionados no douto aresto do Supremo Tribunal de Justiça. Assim sendo, entendemos que não se verifica a alegada omissão de pronúncia. Concluindo, o acórdão não está afetado do vício de nulidade apontado.» Logo, não nos encontrando nós face à nulidade de sentença/acórdão arguida pela Ré e configurada como uma omissão de pronúncia, temos de julgar improcedente o presente recurso de revista também nesta segunda vertente, com a inerente confirmação do Acórdão recorrido. IV – DECISÃO 28. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 629.º, número 2, 615.º, 663.º, 666.º e 679.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar totalmente improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO ALGARVE, E.P.E., com a inerente confirmação do Acórdão recorrido. ** Custas do presente recurso a cargo da recorrente – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil. ** Registe e notifique. Lisboa, 28 de Janeiro de 2026 José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator] Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto] Domingos José de Morais [Juiz-Conselheiro Adjunto] _____________________________________________ 1. No final da Petição Inicial pode ler-se o seguinte: «Valor da causa por referência a cada autor individualmente considerado: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), em conformidade com o disposto no artigo 303.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Valor global da causa: € 1.170.000,39 (um milhão cento e setenta mil euros e trinta e nove cêntimos).»↩︎ 2. No final da sua contestação, o Réu atribuiu à ação o valor de € 1.170.000,39 (um milhão cento e setenta mil euros e trinta e nove cêntimos).»↩︎ 3. Não consta da parte decisória do Acórdão do TRE mas foi igualmente determinada na fundamentação do mesmo a eliminação da Factualidade dada como Provada dos Pontos 32 a 35 da mesma.↩︎ 4. Os dois primeiros descritores e os três primeiros Pontos do Sumário correspondem aqueles que constam já do Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, relatado pelo Juiz-Conselheiro MÁRIO BELO MORGADO e assinado por este mesmo coletivo, no dia 14 de janeiro de 2026, no âmbito do segundo Recurso de Revista n.º 2315/23.0T8PTM.E1.S1.↩︎ |