Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PENA APLICADA PENA APLICÁVEL MOTIVAÇÃO DO RECURSO CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO SUPORTES TÉCNICOS CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DIREITO AO RECURSO DIREITOS DE DEFESA REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO VÍCIOS DA SENTENÇA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA DISCRICIONARIEDADE IN DUBIO PRO REO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ20070705023085 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário : | I - Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido – seja ela qual for – mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o STJ. II -Em sede de motivação de recurso, é indispensável a referência aos «suportes técnicos» – cf. art. 412.º, n.º 4, do CPP – pois só dessa forma o tribunal a quo fica satisfatoriamente munido dos elementos que lhe permitem ajuizar do recurso da matéria de facto e assegurar o pretendido segundo grau de jurisdição nessa matéria, sendo que a falta de referência a tais suportes não constitui apenas um vício formal das conclusões, antes, constitui um vício da própria motivação que, assim, é omissa sobre tal ponto. III -Perante tal omissão não se impõe que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir a própria motivação. IV -O direito ao recurso e à defesa, sendo acautelado pela Constituição, implica, não obstante, alguma diligência do interessado, desde logo o esforço mínimo de interpor o recurso, e, naturalmente, concretizar os seus fundamentos nos termos legais. V -A condescendência do tribunal com alguma omissão ou imprecisão da motivação do arguido – que apesar de tudo são actos anómalos que só ao recorrente devem ser assacados cinge-se a aspectos formais, mormente vícios relativos às conclusões, não podendo suprir já a omissão substancial de motivação, sob pena de passar a incumbir-lhe também a impossível tarefa de responder pela perfeição dos actos das partes, não havendo nesta interpretação ofensa relevante do direito de defesa, de cujo regular exercício em conformidade com as regras legais o arguido não pode dissociar-se. VI -A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, na sua redacção originária, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito a não impugnabilidade directa da matéria de facto. VII - Essa revista alargada para o STJ deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir daquela reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, de facto e de direito, perante a Relação. VIII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: - se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao STJ; - se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá depois recorrer para o STJ. IX - Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, erradamente apreciada ou assente em premissas contraditórias, o STJ, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos. X - Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o STJ a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação. XI - O que o princípio da livre convicção ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto sem que se veja afectado pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material. XII - A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo. XIII - Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento do princípio in dubio pro reo, também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença. XIV - Se as instâncias assentaram a sua convicção em circunstâncias, devidamente objectivadas, que a permitem ter como suficientemente consolidada, não pode exigir-se ao STJ que imponha como duvidosa essa convicção, para mais adquirida, em larga medida, com base na insubstituível imediação das provas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido AA, nascido no dia 20 de Abril de 1970, devidamente identificado, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, als. a) e c), do Código Penal, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do citado Código, e um crime de homicídio na forma tentada, p. p pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, ainda do mesmo diploma. Por acórdão de 3 de Março de 2006, o tribunal colectivo de 1.ª instância julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - absolveu o arguido AA da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, e de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, do Código Penal; - pela prática, em autoria material, de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, condenou o arguido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão. Inconformado, o arguido recorreu de facto e de direito à Relação de Évora com estas conclusões: (1), que, por seu acórdão de 20 de Março de 2007, decidiu «de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 420.º do CPP, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, dada a sua manifesta improcedência». De novo inconformado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando em conclusão o objecto do recurso: 1) O acórdão recorrido, afirma que: “o recorrente não cumpriu na sua plenitude, as exigências normativas previstas nos números 3 e 4 do art. 412° do CPP, porquanto não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos respectivos suportes de gravação. Em consequência está o Tribunal da Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo tribunal a quo... “, in pág. 18 e 19 do douto acórdão da Relação de Évora. 2) Sucede que, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. d), do n.º 2, do art. 120.º do CPP. 3) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto é direito positivo, pelo que, não devem os Tribunais na busca da verdade material criar obstáculos nesse caminho, mas colaborar na sua eventual remoção. 4) O Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no art. 32. ° da Constituição da República Portuguesa, porquanto considerou que o arguido não cumpriu na sua plenitude, as exigências normativas previstas nos números 3 e 4 do art. 412° do CPP, rejeitando o recurso e consequentemente, não conhecendo erros de julgamento da matéria de facto, nem facultando a oportunidade processual de suprir o vício detectado. 5) Todavia tal interpretação é inconstitucional. 6) Com efeito, o art. 32°, n.º 1 da Lei Fundamental deve ser interpretado no sentido de antes de se extrair a referida consequência, dever ser o recorrente convidado a suprir as exigências processuais previstas nas alíneas b) e c), do n. ° 3, do art. 412° do CPP, caso não se encontrem cumpridas. 8) Sob pena, se assim não fosse, o arguido ver limitado o seu direito de defesa, constitucionalmente previsto no art. 32°, n.º 1. 9) Na verdade, a ponderação de valores entre a falta processual e, no caso, o direito a exercer a sua defesa, relativamente à decisão que se pronunciou no sentido da manutenção da condenação em pena de prisão, impõe tal interpretação, sob pena de violação também do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa. 10) Em tais termos, há que proceder à concordância prática entre a plenitude de garantias de defesa do arguido e as exigências formais do processo penal, que, no caso em apreço é possível, mais do que isso, é exigida pelo art. 18°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 11) Razão pela qual, deve o arguido ser convidado a suprir as deficiências detectadas. l2) No teor do douto acórdão recorrido consta que: “a sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “, in pág. 16. 13) Todavia, salvo o devido respeito, tal entendimento consubstancia uma manifesta violação do disposto no art. 410°, n.º 2, do CPP, no sentido de concluir pela prática por parte do arguido, ora recorrente, do crime em que foi condenado. 14) Dos factos dados como provados não podemos concluir que se tratou de um incêndio de relevo, de extensão e intensidade indiscutíveis. l5) Acresce que, não se refere, nos factos dados com provados, nomeadamente 12 e 13, se existiu abrasamento do edifício, qual a sua extensão ou intensidade. 16) Tais elementos são essenciais à qualificação jurídica dos factos. 17) De onde se conclui verificar insuficiência da matéria de facto para a decisão, sabido que a dimensão e extensão do fogo é elemento incontornável para a qualificação jurídica dos factos. 18) Termos em que, não se mostra preenchido o tipo objectivo de ilícito, nomeadamente, provocar incêndio de relevo. 19) Na verdade, a matéria de facto é insuficiente para concluir pela prática do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art. 272° do Código Penal. 20) Termos em que, deve ser anulado o julgamento para ordenar o suprimento do vício do art. 410°, n.º 2 do CPP, maxime, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 21) Por outro lado, o Tribunal da Relação de Évora entendeu não existir o mínimo indício de o tribunal de 1.ª instância “ter ficado na dúvida em relação aos factos postos em destaque pelo recorrente “, in pág. 17 do aresto recorrido. 22.a) O princípio in dubio pro reo, “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos de facto típico e ilícito que a suporta, assim como dolo ou negligência do seu autor”, cfr. Cristina Líbano Monteiro in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997. p. 11. 23) A condenação do arguido que a Relação manteve, parte erroneamente de dois pressupostos: primeiro que o incêndio foi de relevo; segundo, que lavrou extensamente. 24) Todavia dos factos provados não encontramos os necessários ao preenchimento dos elementos do crime em que o arguido foi condenado. 25) Em suma, nos presentes autos, foi criada uma dúvida razoável: a prática dos factos pelo quais foi condenado o arguido e consequentemente, a culpa deste. 26.) Assim a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar. 27) Termos em que concluímos que o tribunal a quo violou ainda o disposto no art. 2°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, dando provimento ao recurso, Vossas Excelências, fazendo como sempre a melhor Justiça, devem convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso, com integral cumprimento das especificações previstas no art. 412° do CPP e absolver o arguido pela prática do crime em que foi condenado, fazendo assim, a habitual e necessária JUSTIÇA. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo ficando-se pela alegação formal de irrecorribilidade da decisão, ante a pena aplicada ao arguido que, por não poder ser agravada, preencheria a previsão do artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal. Subidos os autos, foi dada vista ao Ministério Público. As questões a decidir: 1. Devia a Relação ter convidado o recorrente a aperfeiçoar a motivação, mormente as conclusões respectivas, e ao não tê-lo feito afectou o seu direito de defesa? 2. Subsidiariamente: - a) a matéria de facto padece de vícios, mormente de insuficiência? - b) Foi violado o princípio processual in dubio pro reo? No despacho preliminar foi suscitada a questão prévia da rejeição do recurso ante a sua manifesta improcedência. Daí que os autos tenham vindo à conferência. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Factos provados No dia 15 de Setembro de 2002, pelas 19.25 horas, o arguido AA dirigiu-se à casa de habitação sita na Rua ..., n.º 00, Vila Chã de Ourique, levando consigo um garrafão de plástico contendo cerca de dois litros de gasolina. O arguido sabia que o seu pai, ...., residia nesta casa. O arguido e ... vinham mantendo há algum tempo vários conflitos verbais. Naquela data, e mais uma vez, o arguido e seu pai tiveram uma discussão verbal. Após ter entrado na habitação, o arguido derramou parte da gasolina sobre dois sofás que se encontravam junto à porta de entrada e sobre um ciclomotor que se encontrava por baixo de uma escada metálica e, usando um isqueiro, ateou fogo, saindo algum tempo depois. O fogo deflagrou naqueles objectos e atingiu .... e ..... ... sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em ambas as faces do tórax, nos membros superiores, na face, na região cervical, no couro cabeludo e nos pavilhões auriculares, que lhe determinaram setenta e seis dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. Em consequência das lesões sofridas, ... correu perigo de vida. .... foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, apresentando como sequelas cicatrizes de queimaduras em cerca de 23% da superfície corporal. Solange Maria dos Santos sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus na perna e pé esquerdos e no punho direito, que lhe determinaram dez dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho. Apercebendo-se que .... se encontrava no interior da habitação, o arguido voltou a entrar e retirou-a, tendo sofrido queimadura na mão direita. O incêndio provocou a destruição parcial dos dois sofás, do ciclomotor, de duas bicicletas e outros danos, de valor não concretamente apurado. O incêndio podia ter atingido outros edifícios, o que não sucedeu devido à intervenção dos bombeiros e de várias outras pessoas. O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta provocava incêndio e criava perigo para a vida de seu pai, para a integridade física de outras pessoas e para bens patrimoniais alheios, nomeadamente para a referida residência e outros edifícios próximos, de valor não concretamente apurado. O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei. O arguido apresenta instabilidade emocional e impulsividade, o que lhe confere uma imputabilidade diminuída. O arguido tem o 8.º ano de escolaridade. O arguido vive com uma companheira e tem um filho menor de idade que reside com a avó materna. O arguido vive em casa de sua mãe e trabalha na construção civil, auferindo cerca de quinhentos euros por mês. A companheira do arguido é empregada fabril e recebe cerca de quinhentos euros por mês. O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 17 de Setembro de 1993, no processo n.º 1468/93, da 3.ª secção do 2.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, pela prática em 4 de Abril de 1993, de crime de homicídio voluntário, na forma tentada, p. p. pelos arts. 131.º, 22.º, 23.º e 78.º do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17 de Abril, e 260.º do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão e quarenta e oito mil escudos de multa, a que correspondem oitenta dias de prisão em alternativa, declarando-se a suspensão da pena de prisão pelo período de dois anos, sendo proferido despacho em 3 de Junho de 1994, a declarar o perdão da totalidade da pena de multa e da prisão em alternativa, sob a condição resolutiva do art. 11.º da Lei n.º 15/94. O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 17 de Março de 1995, no processo n.º 750/92.3PC, da 1.ª secção do 1.º juízo criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 5 de Novembro de 1992, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 296.º, 297.º, n.º 2, als. c) e d), e 298.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, pena esta que lhe foi perdoada sob a condição resolutiva do artigo 11.º da Lei n.º 15/94. O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 26 de Fevereiro de 1998, no processo n.º 79/97, da 2.ª secção da 5.ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 5 de Agosto de 1997, de um crime de roubo, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de auxílio material, p. p. pelo art. 232.º do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, tendo sido proferido despacho, em 13 de Maio de 1999, a declarar o perdão do remanescente da pena ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 29/99. O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 3 de Junho de 1998, no processo n.º 25/97.1TACTX, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 11 de Setembro de 1996, de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.º do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de 500$00. O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 20 de Maio de 1999, no processo n.º 986/93.0TBSNT, do 1.º juízo criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, pela prática de crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena única de dois anos e três meses de prisão. O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 16 de Janeiro de 2002, no processo n.º 70/00.1TACTX, do 2.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 24 de Fevereiro de 2000, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 275.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao art. 3.º, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros que, por despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2003, foi julgada extinta por cumprimento. O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 2 de Abril de 2003, no processo n.º 204/01.9PACTX, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 26 de Maio de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dois meses de prisão, substituída por igual número dias de multa, à taxa diária de três euros, pena esta que, por despacho proferido em 11 de Novembro de 2003, foi declarada extinta por cumprimento. O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 16 de Dezembro de 2003, no processo n.º 182/02.7PACTX, dos mesmos juízo e Tribunal, pela prática, em 2 de Junho de 2002 e em concurso efectivo, de três crimes de injúrias agravadas, p. p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), do Código Penal, em três penas de sessenta dias de multa e, em cúmulo, na pena única de cento e vinte dias de multa, á taxa diária de quatro euros, pena esta que, por despacho proferido em 4 de Maio de 2005, foi julgada extinta por cumprimento. O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 29 de Março de 2004, no processo n.º 251/02.3GACTX, do 2.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 23 de Novembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros. Factos não provados … não se provaram os restantes factos constantes da acusação pública, nomeadamente que: - o arguido desferiu vários pontapés na porta de acesso à habitação até a rebentar; - o arguido espalhou a gasolina para cima de seu pai, com quem se deparou no interior da habitação, tendo as chamas rapidamente atingido o corpo deste; - o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente e com o propósito de pôr termo à vida de seu pai e de ....; - o arguido representou a morte destas pessoas como consequência necessária dos seus actos; - o arguido representou a morte destas pessoas como consequência possível da sua conduta e agiu conformando-se com esta realização; - o arguido anunciou que queria matar o seu pai». Motivação de facto «A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, resultou da ponderação crítica da prova produzida e examinada no decurso da audiência de discussão e julgamento e da prova constituída ao longo da tramitação dos autos. Prestando declarações, o arguido relatou a sua sócio-económica e parte dos factos que lhe são imputados, nomeadamente a deslocação a casa de seu pai, com quem mantinha relações difíceis, levando consigo um garrafão de plástico com cerca de dois litros de gasolina. As testemunhas .... e ... participaram no combate ao incêndio e descreveram as características e a possibilidade de propagação do fogo a outros edifícios. As testemunhas ... e .... também participaram no combate ao incêndio e referiram genericamente as suas consequências. A testemunha ... integrou a primeira equipa de bombeiros que se deslocou ao local e participou no combate ao incêndio, tendo referido que existiu perigo de propagação das chamas para outras construções e que ouviu o arguido dizer “deixa arder”. A testemunha .... também participou no combate ao fogo, estando incumbido de segurar a agulheta, tendo ouvido do arguido as mesmas palavras. A testemunha ... deslocou-se para o local numa ambulância e prestou auxílio às pessoas atingidas pelas chamas. A testemunha ...descreveu genericamente o incêndio e as más relações entre o arguido e o pai deste. As testemunhas .. e ... constataram que o arguido entrou na casa, já em chamas, e dela retirou uma pessoa do sexo feminino. A testemunha .. e a testemunha .. participaram no combate ao fogo usando uma mangueira. As testemunhas ... e ... não tiveram conhecimento de factos pertinentes para os autos, para além do próprio incêndio. Do relatório de exame pericial de fls. 250 a 268, conjugado com os esclarecimentos prestados pelos peritos que o subscreveram, foi possível apurar o seguinte: por um lado, não foi constatada qualquer causa natural ou eléctrica que provocasse a ocorrência do incêndio; por outro lado, identificaram com pormenor os dois focos de incêndio e explicaram as razões pelas quais não ocorreu a propagação das chamas dos sofás, que se encontravam à entrada da habitação, para a zona situada por baixo de uma escada metálica. O Tribunal ponderou ainda: - o documento de fls. 10; - a documentação clínica de fls. 19, 21 a 24, 36 a 43 e 447; - o relatório médico de fls. 25; - os relatórios médico-legais de fls. 103 a 111; - as fotografias de fls. 47 a 49; - o certificado de registo criminal de fls. 312 a 320; - o relatório de psiquiatria forense de fls. 448 a 460. Perante a prova que foi produzida e supra referida, o Tribunal concluiu que o arguido teve a intenção de incendiar a casa onde o seu pai vivia, tendo para o efeito usado gasolina de que previamente se munira e provocado dois focos de incêndio no interior da mesma, bem sabendo que dessa forma punha em perigo a vida de seu pai, a integridade física de outrem e bens patrimoniais alheios. Por este motivo e nesta parte, não mereceram credibilidade as declarações que o arguido prestou e que foram no sentido de ter dado causa ao incêndio quando, encontrando-se no exterior da casa, local onde parte da gasolina havia caído quando o garrafão foi atingido pela porta de entrada, acendeu um cigarro. No que diz respeito aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova, mormente testemunhal, tendo o arguido negado a intenção de tirar a vida de seu pai e de ..., pessoas que não foi possível ouvir no decurso do julgamento». Questão prévia – recorribilidade da decisão Como se viu, o Ministério Público junto do tribunal recorrido invoca a irrecorribilidade da decisão. A tese ali defendida não logrou vencimento neste Supremo Tribunal que, pacificamente, segue agora a tese oposta. Em suma: «Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido – seja ela qual for – mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.» - cfr. por todos, o AcSTJ de 6 de Novembro de 2003, no recurso n.º 3370/03-5, com o mesmo relator e muitos outros que se seguiram. No caso, estando em causa um crime punível com prisão até 10 anos, não é caso de irrecorribilidade para o Supremo. No caso, nada indica que o tribunal devesse ficar na dúvida. |