Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07P2308
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PENA APLICADA
PENA APLICÁVEL
MOTIVAÇÃO DO RECURSO
CONCLUSÕES DA MOTIVAÇÃO
RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
SUPORTES TÉCNICOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
DIREITO AO RECURSO
DIREITOS DE DEFESA
REPETIÇÃO DA MOTIVAÇÃO
VÍCIOS DA SENTENÇA
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
DISCRICIONARIEDADE
IN DUBIO PRO REO
PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO
Nº do Documento: SJ20070705023085
Data do Acordão: 07/05/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO
Sumário :

I - Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido – seja ela qual for – mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o STJ.
II -Em sede de motivação de recurso, é indispensável a referência aos «suportes técnicos» – cf. art. 412.º, n.º 4, do CPP – pois só dessa forma o tribunal a quo fica satisfatoriamente munido dos elementos que lhe permitem ajuizar do recurso da matéria de facto e assegurar o pretendido segundo grau de jurisdição nessa matéria, sendo que a falta de referência a tais suportes não constitui apenas um vício formal das conclusões, antes, constitui um vício da própria motivação que, assim, é omissa sobre tal ponto.
III -Perante tal omissão não se impõe que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir a própria motivação.
IV -O direito ao recurso e à defesa, sendo acautelado pela Constituição, implica, não obstante, alguma diligência do interessado, desde logo o esforço mínimo de interpor o recurso, e, naturalmente, concretizar os seus fundamentos nos termos legais.
V -A condescendência do tribunal com alguma omissão ou imprecisão da motivação do arguido – que apesar de tudo são actos anómalos que só ao recorrente devem ser assacados cinge-se a aspectos formais, mormente vícios relativos às conclusões, não podendo suprir já a omissão substancial de motivação, sob pena de passar a incumbir-lhe também a impossível tarefa de responder pela perfeição dos actos das partes, não havendo nesta interpretação ofensa relevante do direito de defesa, de cujo regular exercício em conformidade com as regras legais o arguido não pode dissociar-se.
VI -A revista alargada prevista no art. 410.º, n.ºs 2 e 3 do CPP, na sua redacção originária, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito a não impugnabilidade directa da matéria de facto.
VII - Essa revista alargada para o STJ deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir daquela reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, de facto e de direito, perante a Relação.
VIII - Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:
- se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao STJ;
- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá depois recorrer para o STJ.
IX - Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento de 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente insuficiente, erradamente apreciada ou assente em premissas contraditórias, o STJ, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
X - Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o STJ a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação.
XI - O que o princípio da livre convicção ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto sem que se veja afectado pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material.
XII - A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.
XIII - Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento do princípio in dubio pro reo, também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença.
XIV - Se as instâncias assentaram a sua convicção em circunstâncias, devidamente objectivadas, que a permitem ter como suficientemente consolidada, não pode exigir-se ao STJ que imponha como duvidosa essa convicção, para mais adquirida, em larga medida, com base na insubstituível imediação das provas.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

1. No 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, foi submetido a julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal colectivo, o arguido AA, nascido no dia 20 de Abril de 1970, devidamente identificado, acusado pelo Ministério Público da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, als. a) e c), do Código Penal, um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do citado Código, e um crime de homicídio na forma tentada, p. p pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, ainda do mesmo diploma.
Por acórdão de 3 de Março de 2006, o tribunal colectivo de 1.ª instância julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência:
- absolveu o arguido AA da prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º, 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. a), do Código Penal, e de um crime de homicídio na forma tentada, p. p. pelos arts. 22.º, 23.º, 73.º e 131.º, do Código Penal;
- pela prática, em autoria material, de um crime de incêndio, explosão e outras condutas especialmente perigosas, p. p. pelo art. 272.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, condenou o arguido AA na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
Inconformado, o arguido recorreu de facto e de direito à Relação de Évora com estas conclusões: (1), que, por seu acórdão de 20 de Março de 2007, decidiu «de harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 420.º do CPP, em rejeitar o recurso interposto pelo arguido AA, dada a sua manifesta improcedência».

De novo inconformado, recorre agora o arguido ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando em conclusão o objecto do recurso:
1) O acórdão recorrido, afirma que: “o recorrente não cumpriu na sua plenitude, as exigências normativas previstas nos números 3 e 4 do art. 412° do CPP, porquanto não
especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos respectivos suportes de gravação.
Em consequência está o Tribunal da Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo tribunal a quo... “, in pág. 18 e 19 do douto acórdão da Relação de Évora.
2) Sucede que, o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista na al. d), do n.º 2, do art. 120.º do CPP.
3) O duplo grau de jurisdição em matéria de facto é direito positivo, pelo que, não devem os Tribunais na busca da verdade material criar obstáculos nesse caminho, mas colaborar na sua eventual remoção.
4) O Tribunal da Relação de Évora violou o disposto no art. 32. ° da Constituição da República Portuguesa, porquanto considerou que o arguido não cumpriu na sua
plenitude, as exigências normativas previstas nos números 3 e 4 do art. 412° do CPP, rejeitando o recurso e consequentemente, não conhecendo erros de julgamento da matéria de facto, nem facultando a oportunidade processual de suprir o vício detectado.
5) Todavia tal interpretação é inconstitucional.
6) Com efeito, o art. 32°, n.º 1 da Lei Fundamental deve ser interpretado no sentido de antes de se extrair a referida consequência, dever ser o recorrente convidado a suprir as exigências processuais previstas nas alíneas b) e c), do n. ° 3, do art. 412° do CPP, caso não se encontrem cumpridas.
8) Sob pena, se assim não fosse, o arguido ver limitado o seu direito de defesa, constitucionalmente previsto no art. 32°, n.º 1.
9) Na verdade, a ponderação de valores entre a falta processual e, no caso, o direito a exercer a sua defesa, relativamente à decisão que se pronunciou no sentido da manutenção da condenação em pena de prisão, impõe tal interpretação, sob pena de violação também do art. 13.º da Constituição da República Portuguesa.
10) Em tais termos, há que proceder à concordância prática entre a plenitude de garantias de defesa do arguido e as exigências formais do processo penal, que, no caso em apreço é possível, mais do que isso, é exigida pelo art. 18°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
11) Razão pela qual, deve o arguido ser convidado a suprir as deficiências detectadas.
l2) No teor do douto acórdão recorrido consta que: “a sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada “, in pág.
16.
13) Todavia, salvo o devido respeito, tal entendimento consubstancia uma manifesta violação do disposto no art. 410°, n.º 2, do CPP, no sentido de concluir pela prática por parte do arguido, ora recorrente, do crime em que foi condenado.
14) Dos factos dados como provados não podemos concluir que se tratou de um incêndio de relevo, de extensão e intensidade indiscutíveis.
l5) Acresce que, não se refere, nos factos dados com provados, nomeadamente 12 e 13, se existiu abrasamento do edifício, qual a sua extensão ou intensidade.
16) Tais elementos são essenciais à qualificação jurídica dos factos.
17) De onde se conclui verificar insuficiência da matéria de facto para a decisão, sabido que a dimensão e extensão do fogo é elemento incontornável para a qualificação jurídica dos factos.
18) Termos em que, não se mostra preenchido o tipo objectivo de ilícito, nomeadamente, provocar incêndio de relevo.
19) Na verdade, a matéria de facto é insuficiente para concluir pela prática do crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. no art. 272° do Código Penal.
20) Termos em que, deve ser anulado o julgamento para ordenar o suprimento do vício do art. 410°, n.º 2 do CPP, maxime, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
21) Por outro lado, o Tribunal da Relação de Évora entendeu não existir o mínimo indício de o tribunal de 1.ª instância “ter ficado na dúvida em relação aos factos postos em destaque pelo recorrente “, in pág. 17 do aresto recorrido.
22.a) O princípio in dubio pro reo, “pretende garantir a não aplicação de qualquer pena sem prova suficiente dos elementos de facto típico e ilícito que a suporta, assim como dolo ou negligência do seu autor”, cfr. Cristina Líbano Monteiro in Perigosidade de inimputáveis e in dubio pro reo, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1997. p. 11.
23) A condenação do arguido que a Relação manteve, parte erroneamente de dois pressupostos: primeiro que o incêndio foi de relevo; segundo, que lavrou extensamente.
24) Todavia dos factos provados não encontramos os necessários ao preenchimento dos elementos do crime em que o arguido foi condenado.
25) Em suma, nos presentes autos, foi criada uma dúvida razoável: a prática dos factos pelo quais foi condenado o arguido e consequentemente, a culpa deste.
26.) Assim a sua absolvição aparece como a única atitude legítima a adoptar.
27) Termos em que concluímos que o tribunal a quo violou ainda o disposto no art. 2°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Pelo que, dando provimento ao recurso, Vossas Excelências, fazendo como sempre a melhor Justiça, devem convidar o recorrente a aperfeiçoar a motivação do recurso, com integral cumprimento das especificações previstas no art. 412° do CPP e absolver o arguido pela prática do crime em que foi condenado, fazendo assim, a habitual e necessária JUSTIÇA.

Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo ficando-se pela alegação formal de irrecorribilidade da decisão, ante a pena aplicada ao arguido que, por não poder ser agravada, preencheria a previsão do artigo 400.º, n.º 1, f), do Código de Processo Penal.

Subidos os autos, foi dada vista ao Ministério Público.

As questões a decidir:
1. Devia a Relação ter convidado o recorrente a aperfeiçoar a motivação, mormente as conclusões respectivas, e ao não tê-lo feito afectou o seu direito de defesa?
2. Subsidiariamente: - a) a matéria de facto padece de vícios, mormente de insuficiência?
- b) Foi violado o princípio processual in dubio pro reo?

No despacho preliminar foi suscitada a questão prévia da rejeição do recurso ante a sua manifesta improcedência.
Daí que os autos tenham vindo à conferência.

2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Factos provados

No dia 15 de Setembro de 2002, pelas 19.25 horas, o arguido AA dirigiu-se à casa de habitação sita na Rua ..., n.º 00, Vila Chã de Ourique, levando consigo um garrafão de plástico contendo cerca de dois litros de gasolina.
O arguido sabia que o seu pai, ...., residia nesta casa.
O arguido e ... vinham mantendo há algum tempo vários conflitos verbais.
Naquela data, e mais uma vez, o arguido e seu pai tiveram uma discussão verbal.
Após ter entrado na habitação, o arguido derramou parte da gasolina sobre dois sofás que se encontravam junto à porta de entrada e sobre um ciclomotor que se encontrava por baixo de uma escada metálica e, usando um isqueiro, ateou fogo, saindo algum tempo depois.
O fogo deflagrou naqueles objectos e atingiu .... e .....
... sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em ambas as faces do tórax, nos membros superiores, na face, na região cervical, no couro cabeludo e nos pavilhões auriculares, que lhe determinaram setenta e seis dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho.
Em consequência das lesões sofridas, ... correu perigo de vida.
.... foi submetido a duas intervenções cirúrgicas, apresentando como sequelas cicatrizes de queimaduras em cerca de 23% da superfície corporal.
Solange Maria dos Santos sofreu queimaduras de primeiro e segundo graus na perna e pé esquerdos e no punho direito, que lhe determinaram dez dias de doença, com igual período de incapacidade para o trabalho.
Apercebendo-se que .... se encontrava no interior da habitação, o arguido voltou a entrar e retirou-a, tendo sofrido queimadura na mão direita.
O incêndio provocou a destruição parcial dos dois sofás, do ciclomotor, de duas bicicletas e outros danos, de valor não concretamente apurado.
O incêndio podia ter atingido outros edifícios, o que não sucedeu devido à intervenção dos bombeiros e de várias outras pessoas.
O arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que com a sua conduta provocava incêndio e criava perigo para a vida de seu pai, para a integridade física de outras pessoas e para bens patrimoniais alheios, nomeadamente para a referida residência e outros edifícios próximos, de valor não concretamente apurado.
O arguido sabia que a sua conduta era proibida por lei.
O arguido apresenta instabilidade emocional e impulsividade, o que lhe confere uma imputabilidade diminuída.
O arguido tem o 8.º ano de escolaridade.
O arguido vive com uma companheira e tem um filho menor de idade que reside com a avó materna.
O arguido vive em casa de sua mãe e trabalha na construção civil, auferindo cerca de quinhentos euros por mês.
A companheira do arguido é empregada fabril e recebe cerca de quinhentos euros por mês.
O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 17 de Setembro de 1993, no processo n.º 1468/93, da 3.ª secção do 2.º juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Cartaxo, pela prática em 4 de Abril de 1993, de crime de homicídio voluntário, na forma tentada, p. p. pelos arts. 131.º, 22.º, 23.º e 78.º do Código Penal, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 3.º, n.º 1, al. f), do DL 207-A/75, de 17 de Abril, e 260.º do Código Penal, nas penas de oito meses de prisão e quarenta e oito mil escudos de multa, a que correspondem oitenta dias de prisão em alternativa, declarando-se a suspensão da pena de prisão pelo período de dois anos, sendo proferido despacho em 3 de Junho de 1994, a declarar o perdão da totalidade da pena de multa e da prisão em alternativa, sob a condição resolutiva do art. 11.º da Lei n.º 15/94.
O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 17 de Março de 1995, no processo n.º 750/92.3PC, da 1.ª secção do 1.º juízo criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 5 de Novembro de 1992, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 296.º, 297.º, n.º 2, als. c) e d), e 298.º do Código Penal, na pena de um ano de prisão, pena esta que lhe foi perdoada sob a condição resolutiva do artigo 11.º da Lei n.º 15/94.
O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 26 de Fevereiro de 1998, no processo n.º 79/97, da 2.ª secção da 5.ª Vara Criminal do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 5 de Agosto de 1997, de um crime de roubo, p. p. pelo art. 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de auxílio material, p. p. pelo art. 232.º do Código Penal, na pena de um ano e dez meses de prisão, tendo sido proferido despacho, em 13 de Maio de 1999, a declarar o perdão do remanescente da pena ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 29/99.
O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 3 de Junho de 1998, no processo n.º 25/97.1TACTX, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 11 de Setembro de 1996, de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143.º do Código Penal, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de 500$00.
O arguido foi condenado, por acórdão já transitado em julgado, proferido em 20 de Maio de 1999, no processo n.º 986/93.0TBSNT, do 1.º juízo criminal do Tribunal da Comarca de Sintra, pela prática de crimes de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), com referência ao art. 202.º, alínea a), do Código Penal, na pena única de dois anos e três meses de prisão.
O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 16 de Janeiro de 2002, no processo n.º 70/00.1TACTX, do 2.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 24 de Fevereiro de 2000, de um crime de detenção de arma proibida, p. p. pelo art. 275.º, n.º 2, do Código Penal, por referência ao art. 3.º, n.º 1, al. f), do DL n.º 207-A/75, de 17 de Abril, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros que, por despacho proferido em 28 de Fevereiro de 2003, foi julgada extinta por cumprimento.
O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 2 de Abril de 2003, no processo n.º 204/01.9PACTX, do 1.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 26 de Maio de 2001, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de dois meses de prisão, substituída por igual número dias de multa, à taxa diária de três euros, pena esta que, por despacho proferido em 11 de Novembro de 2003, foi declarada extinta por cumprimento.
O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 16 de Dezembro de 2003, no processo n.º 182/02.7PACTX, dos mesmos juízo e Tribunal, pela prática, em 2 de Junho de 2002 e em concurso efectivo, de três crimes de injúrias agravadas, p. p. pelos arts. 181.º, n.º 1, 184.º e 132.º, n.º 2, al. j), do Código Penal, em três penas de sessenta dias de multa e, em cúmulo, na pena única de cento e vinte dias de multa, á taxa diária de quatro euros, pena esta que, por despacho proferido em 4 de Maio de 2005, foi julgada extinta por cumprimento.
O arguido foi condenado, por sentença já transitada em julgado, proferida em 29 de Março de 2004, no processo n.º 251/02.3GACTX, do 2.º juízo deste Tribunal, pela prática, em 23 de Novembro de 2002, de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3.º, n.º 1, do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de cem dias de multa, à taxa diária de cinco euros.

Factos não provados

… não se provaram os restantes factos constantes da acusação pública, nomeadamente que:
- o arguido desferiu vários pontapés na porta de acesso à habitação até a rebentar;
- o arguido espalhou a gasolina para cima de seu pai, com quem se deparou no interior da habitação, tendo as chamas rapidamente atingido o corpo deste;
- o arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente e com o propósito de pôr termo à vida de seu pai e de ....;
- o arguido representou a morte destas pessoas como consequência necessária dos seus actos;
- o arguido representou a morte destas pessoas como consequência possível da sua conduta e agiu conformando-se com esta realização;
- o arguido anunciou que queria matar o seu pai».

Motivação de facto
«A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, resultou da ponderação crítica da prova produzida e examinada no decurso da audiência de discussão e julgamento e da prova constituída ao longo da tramitação dos autos.
Prestando declarações, o arguido relatou a sua sócio-económica e parte dos factos que lhe são imputados, nomeadamente a deslocação a casa de seu pai, com quem mantinha relações difíceis, levando consigo um garrafão de plástico com cerca de dois litros de gasolina.
As testemunhas .... e ... participaram no combate ao incêndio e descreveram as características e a possibilidade de propagação do fogo a outros edifícios.
As testemunhas ... e .... também participaram no combate ao incêndio e referiram genericamente as suas consequências.
A testemunha ... integrou a primeira equipa de bombeiros que se deslocou ao local e participou no combate ao incêndio, tendo referido que existiu perigo de propagação das chamas para outras construções e que ouviu o arguido dizer “deixa arder”.
A testemunha .... também participou no combate ao fogo, estando incumbido de segurar a agulheta, tendo ouvido do arguido as mesmas palavras.
A testemunha ... deslocou-se para o local numa ambulância e prestou auxílio às pessoas atingidas pelas chamas.
A testemunha ...descreveu genericamente o incêndio e as más relações entre o arguido e o pai deste.
As testemunhas .. e ... constataram que o arguido entrou na casa, já em chamas, e dela retirou uma pessoa do sexo feminino.
A testemunha .. e a testemunha .. participaram no combate ao fogo usando uma mangueira.
As testemunhas ... e ... não tiveram conhecimento de factos pertinentes para os autos, para além do próprio incêndio.
Do relatório de exame pericial de fls. 250 a 268, conjugado com os esclarecimentos prestados pelos peritos que o subscreveram, foi possível apurar o seguinte: por um lado, não foi constatada qualquer causa natural ou eléctrica que provocasse a ocorrência do incêndio; por outro lado, identificaram com pormenor os dois focos de incêndio e explicaram as razões pelas quais não ocorreu a propagação das chamas dos sofás, que se encontravam à entrada da habitação, para a zona situada por baixo de uma escada metálica.
O Tribunal ponderou ainda:
- o documento de fls. 10;
- a documentação clínica de fls. 19, 21 a 24, 36 a 43 e 447;
- o relatório médico de fls. 25;
- os relatórios médico-legais de fls. 103 a 111;
- as fotografias de fls. 47 a 49;
- o certificado de registo criminal de fls. 312 a 320;
- o relatório de psiquiatria forense de fls. 448 a 460.
Perante a prova que foi produzida e supra referida, o Tribunal concluiu que o arguido teve a intenção de incendiar a casa onde o seu pai vivia, tendo para o efeito usado gasolina de que previamente se munira e provocado dois focos de incêndio no interior da mesma, bem sabendo que dessa forma punha em perigo a vida de seu pai, a integridade física de outrem e bens patrimoniais alheios. Por este motivo e nesta parte, não mereceram credibilidade as declarações que o arguido prestou e que foram no sentido de ter dado causa ao incêndio quando, encontrando-se no exterior da casa, local onde parte da gasolina havia caído quando o garrafão foi atingido pela porta de entrada, acendeu um cigarro.
No que diz respeito aos factos não provados, não foi produzida qualquer prova, mormente testemunhal, tendo o arguido negado a intenção de tirar a vida de seu pai e de ..., pessoas que não foi possível ouvir no decurso do julgamento».


Questão prévia – recorribilidade da decisão
Como se viu, o Ministério Público junto do tribunal recorrido invoca a irrecorribilidade da decisão.
A tese ali defendida não logrou vencimento neste Supremo Tribunal que, pacificamente, segue agora a tese oposta.
Em suma: «Não é a pena concreta aplicada pelo tribunal recorrido – seja ela qual for – mas a moldura penal abstracta cominada para o crime em causa que serve de referência à recorribilidade da decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.» - cfr. por todos, o AcSTJ de 6 de Novembro de 2003, no recurso n.º 3370/03-5, com o mesmo relator e muitos outros que se seguiram.

No caso, estando em causa um crime punível com prisão até 10 anos, não é caso de irrecorribilidade para o Supremo.
Improcede assim a questão prévia.

1.ª questão: devia a Relação ter convidado o recorrente a aperfeiçoar a motivação?

Esta pretensão improcede manifestamente

Com efeito, sobre este ponto discorreu já o tribunal recorrido em termos que se inserem na jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal, em conjugação com a jurisprudência adrede produzida pelo próprio Tribunal Constitucional:

«(…) Dos alegados erros de julgamento em sede de matéria de facto:
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto, há-de cumprir o ónus de impugnação especificada imposto no art. 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, de indicação pontual, um por um, dos factos que reputa incorrectamente provados e de alusão expressa às provas que impelem a uma solução diversificada da recorrida e às provas que devem ser renovadas – als. a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo –, sendo certo que, quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas als. b) e c) fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.
Cotejando as conclusões do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, delas decorre inequivocamente que está questionado o acervo factológico provado, na perspectiva de o tribunal a quo ter considerado determinados pontos de facto que o recorrente entende não decorrerem da análise complexiva da prova examinada e produzida em audiência de julgamento, rectius das declarações do próprio arguido e dos peritos .. e..., e dos depoimentos prestados pelas testemunhas ..., ..., ..., ..., ...e ....
Efectivamente, o recorrente põe em causa, de forma compreensível, os parágrafos 5, 6, 13 e 14 do elenco dos factos provados, tendo-os como incorrectamente julgados, em face da deficiente valoração, pelo tribunal a quo, das declarações e depoimentos aludidos supra.
Porém, no que tange à norma vertida no n.º 4 do citado art. 412.º do CPP, as conclusões e a própria motivação omitem qualquer referência aos “suportes técnicos”.
Em peça autónoma, designada de “apensos” (I a VIII), que, em simultâneo, apresentou com a motivação do recurso, o recorrente procedeu à transcrição (parcial) das declarações do arguido e dos peritos e dos depoimentos das testemunhas supra identificadas, e indicou, relativamente ao arguido, aos peritos e tão só a algumas das ditas testemunhas, a cassete e o lado desta onde as declarações/depoimentos ficaram gravadas.
Contudo, os “apensos” em destaque, não concretizam o preciso local do suporte técnico (cassete de gravação) onde estão inseridos, sucedendo mesmo que, quanto aos excertos transcritos dos depoimentos das testemunhas ..., ... e ... a alusão ao suporte técnico é completamente omitida.
Em despacho de fls. 544, a Mm.ª Juiz do tribunal a quo determinou o desentranhamento e devolução ao recorrente de fls. 505/518 e 529/542 dos autos, que corporizam os supra referidos “apensos”, com fundamento no facto de a transcrição da prova gravada, a que se refere o n.º 4 do art. 412.º do CPP, incumbir ao tribunal.
No mesmo despacho, o tribunal a quo decidiu nos seguintes termos: «Porque o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 4 (não fez as especificações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do citado normativo legal, por referência aos suportes técnicos), não se ordena a transcrição da prova gravada».
Do despacho em causa, recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão proferido em 19.12.2006, certificado a fls. 642/651, transitado em julgado, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Assim, para além de uma deficiência formal da motivação do recurso (traduzida na apresentação em separado dos referenciados “apensos”, quanto aos quais existe decisão definitiva de desentranhamento, reafirma-se, e, por isso, com os mesmos não há que contar), evidencia-se que o recorrente não cumpriu, na sua plenitude, as exigências normativas previstas nos n.º 3 e 4 do art. 412.º do CPP, porquanto não especificou os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida por referência aos respectivos suportes técnicos de gravação.
Em consequência, está o Tribunal da Relação impossibilitado de proceder à modificação da decisão proferida em sede de matéria de facto pelo tribunal a quo com base na reapreciação e valoração das declarações/depoimentos do arguido, peritos e testemunhas indicadas (cfr. art. 431.º do CPP), porquanto a prescrição legal inserta nos n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP visa a sindicância pelo tribunal ad quem de erros de julgamento em matéria de facto que lhe sejam devidamente apontados pelos recorrentes, com referência às provas concretas, especificadas por referência aos suportes técnicos da gravação.
Como se escreveu no douto Acórdão do STJ de 24/10/2002 Processo n.º 2124/2002, in www.dgsi.pt. «(...) o labor do Tribunal da 2.ª instância num recurso de matéria de facto não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova (por leitura e/ou audição), mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova (e eventualmente a partir dos) nos pontos incorrectamente julgados, segundo o recorrente, a partir das provas que, no mesmo entender, impõem decisão diversa da recorrida (art. 412.º, n.º 3, als. a) e b) do CPP) e legam à transcrição (n.º 4 do art. 412.º do CPP).
Se o recorrente não cumpre aqueles deveres não é exigível ao Tribunal Superior que se lhe substitua e tudo reexamine, quando o que lhe é pedido é que sindique erros de julgamento que lhe sejam devidamente apontados com referência às provas e respectivos suportes».
E não se diga que o caso justifica a prolação de despacho dirigido ao recorrente no sentido de aperfeiçoar a motivação de recurso.
Como adverte o Tribunal Constitucional, «(...) não está aqui em causa apenas uma certa insuficiência ou deficiência formal das conclusões apresentadas pelo (...) recorrente, isto é, relativa à forma de exposição ou condensação de uma impugnação que é, quanto ao mais, apreensível pela motivação do recurso – falta, essa, para a qual a rejeição liminar do recurso, sem oportunidade de correcção dos vícios formais detectados, constitui exigência desproporcionada.
Antes a indicação exigida pela al. b) do n.º 3 e pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP – repete-se, das provas que impõem decisão diversa da recorrida, por referência aos suportes técnicos – é imprescindível logo para a delimitação do âmbito da impugnação da matéria de facto, e não um ónus meramente formal. O cumprimento destas exigências condiciona a própria possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica da decisão proferida em matéria de facto.
Importa, aliás, recordar, por um lado, que da jurisprudência do T.C. não pode retirar-se (...) uma exigência constitucional de convite ao aperfeiçoamento sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjectivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado. Ora, é manifestamente este o caso das exigências constantes do artigo 412.º, n.ºs 3, alínea b) e 4, do CPP, cujo cumprimento (incluindo a referência aos suportes técnicos, com indicação da cassete em causa e da localização nesta da gravação das provas em questão) não é desproporcionado e antes serve uma finalidade de ordenamento processual claramente justificada. Aliás, o modo de especificação por referência aos suportes técnicos é deixado em aberto pelo n.º 4 do art. 412.º do CPP (...)» (2).
O despacho de aperfeiçoamento neste caso «equivaleria, no fundo, à concessão de novo prazo para recorrer, que não pode considerar-se compreendido no próprio direito ao recurso» (3).»

Quer dizer: A falta de referência aos «suportes técnicos» que se tornava indispensável para que o tribunal a quo pudesse estar satisfatoriamente munido dos elementos que lhe permitissem ajuizar do recurso da matéria de facto e assegurar o pretendido segundo grau de jurisdição nessa matéria, não era apenas um vício formal das conclusões, antes, provinha já da própria motivação que, assim, era omissa sobre tal ponto.
Nestas condições, como nota a decisão recorrida, assentando de resto em jurisprudência do próprio Tribunal Constitucional citada no texto e que neste Supremo Tribunal tem sido seguida, não se impunha que ao recorrente fosse dada a oportunidade de suprir a própria motivação…
O direito ao recurso e à defesa, sendo acautelado pela Constituição, implica, não obstante, alguma diligência do interessado, desde logo o esforço mínimo de interpor o recurso, e, naturalmente, concretizar os seus fundamentos nos termos legais.
A condescendência do tribunal com alguma omissão ou imprecisão da motivação do arguido – que apesar de tudo são actos anómalos que só ao recorrente devem ser assacados – cinge-se a aspectos formais, mormente vícios relativos às conclusões, não podendo suprir já a omissão substancial de motivação, sob pena de passar a incumbir-lhe também a impossível tarefa de responder pela perfeição dos actos das partes, não havendo nesta interpretação ofensa relevante do direito de defesa, de cujo regular exercício em conformidade com as regras legais o arguido não pode dissociar-se.

Além disso, a inexistência de tais elementos essenciais ao recurso da matéria de facto está já coberta pelo caso julgado formal da decisão de 19/12/2006 que, confirmando despacho de 1.ª instância, decidiu «…Porque o recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 412.º, n.º 4 (não fez as especificações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do citado normativo legal, por referência aos suportes técnicos), não se ordena a transcrição da prova gravada»
O caso julgado que, como é de lei, tem força obrigatória dentro do processo, uma vez que já não é passível de recurso – art.ºs 400.º, n.º 1, c), do Código de Processo Penal e 672.º do subsidiário Código de Processo Civil.

Improcede manifestamente pois esta primeira questão.

Vícios da matéria de facto

O vício de insuficiência invocado pelo recorrente já foi afastado pelo tribunal recorrido nestes termos

«…Pugna o recorrente pela existência do referido vício, aduzindo, para tanto, que «a matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido não permite um juízo seguro de condenação do arguido (...)» – cfr. conclusão 11.ª –, «desde logo porque da prova produzida não resulta que foi o arguido que por acção causal e culposa provocou o incêndio» – cfr. al. E) da motivação.
Vejamos se assim é.
Preceitua o art. 410.º, n.º 2 do CPP:
«Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
«c) Erro notório na apreciação da prova».
Como decorre expressamente da letra da lei, qualquer um dos elencados vícios tem de dimanar da complexidade global da própria decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sem recurso, portanto, a quaisquer elementos que à dita decisão sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo o julgamento, salientando-se também que as regras da experiência comum “não são senão as máximas da experiência que todo o homem de formação média conhece”. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, pág. 338/339.
Ou seja: a insuficiência tem de existir «internamente, dentro da própria sentença ou acórdão». Germano Marques da Silva, idem, pág. 340.
Afirma-se no Ac. do STJ de 19/12/1990:
«Como resulta expressis verbis do art. 410.º do CPP, os vícios nele referidos têm que resultar da própria decisão recorrida, na sua globalidade, mas sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento» Proc. n.º 41327 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt. , reafirmando-se no Ac. do STJ de 13/05/1998: «é um vício que resulta do texto da decisão recorrida, sem influência de elementos exteriores àquela, a não ser as regras da experiência comum: vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível um decisão logicamente correcta, justa e conforme à lei. Especificamente, a insuficiência prevista na al. a) determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas. A matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa». In CJ/STJ, 1998, Tomo II, pág. 199.
Sendo que «para se verificar este fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito», ou seja, «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada». Germano Marques da Silva, ibidem, pág. 340 e 339.
O aludido vício pode, então, configurar-se:
- ou quando da factualidade vertida na decisão em recurso se colhe faltarem dados e elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida;
- ou quando o tribunal recorrido, podendo e devendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a dada por assente não permite, por insuficiente, a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação.
Na 1.ª hipótese, o vício não pode, designadamente, ser confundido com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos prevenidos no art. 127.º do CPP e com respeito, designadamente, pelo disposto no art. 125.º do mesmo Código, o tribunal a quo alcançou sobre os factos. Com efeito, é sabido que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão da matéria de facto.
A insuficiência a que alude a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP decorre, antes, da circunstância de o tribunal não ter julgado provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da prova produzida em audiência, ou seja, quando da factualidade constante da decisão recorrida se verifica que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários à formulação de um juízo seguro de condenação ou de absolvição.
Mas a insuficiência também se pode verificar nos termos quantitativos, nos casos a que se reporta a 2.ª hipótese, «porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto. Na tarefa da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais além. Não o fazendo, a decisão formou-se incorrectamente por deficiência da premissa menor». Ac. do STJ de 13/05/1998, referido supra.
Não obstante o dever de descoberta da verdade material imposto pelo art. 340.º do CPP, tais poderes do tribunal na averiguação da verdade material encontram-se limitados pelo objecto do processo definido na acusação ou na pronúncia, temperado pelo princípio das garantias da defesa consignados no art. 32.º da Constituição da República Portuguesa.
No caso sub judice, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada que o recorrente vislumbra, não a revemos no contexto da decisão recorrida, mesmo com recurso às regras da experiência comum, uma vez que a análise da fundamentação do acórdão não revela a omissão de elementos de facto necessários à prolação pelo tribunal a quo da concreta decisão de direito proferida, nem tão pouco que o tribunal a quo, no uso do poder-dever de investigação oficiosa que o art. 340.º do CPP consagra, descurou a produção de meios de prova indispensáveis à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
Percorrendo a motivação de recurso, e as próprias conclusões naquela formuladas, facilmente se vislumbra que o recorrente questiona, não o texto da decisão recorrida, mas sim o modo como o tribunal a quo procedeu à apreciação da prova que foi produzida.
Na invocação do referido vício, o recorrente não se circunscreve ao acervo factológico que o tribunal consagrou na decisão da matéria de facto vertida no acórdão; antes, partiu da valoração que ele próprio estabeleceu da matéria de facto produzida em audiência de julgamento, para, com base nessa apreciação de cariz pessoal e subjectivo, argumentar a existência do vício plasmado na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Assim, o que verdadeiramente está questionado é apenas o processo de valoração da prova por parte do tribunal a quo, quanto a determinados pontos de facto, constantes da decisão de facto, que o recorrente entende estarem indevidamente julgados.
Nestes termos, a sentença recorrida não enferma do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.»

Havendo a questão sido decidida, está afastada a possibilidade de o Supremo nela intervir.
Com efeito, como se decidiu no acórdão de 20/02/2003, proferido no recurso n.º 360/03-5, com o mesmo relator, aliás, traduzindo jurisprudência pacífica deste Alto Tribunal:
I – A «revista alargada» prevista no artigo 410.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Penal, pressupunha a existência de um único grau de recurso – recurso per saltum – e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a não impugnabilidade directa da matéria de facto.
II – Essa «revista alargada» para o Supremo Tribunal deixou, por isso, de fazer sentido – em caso de recurso prévio para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998, os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação de facto – e de direito – perante a Relação.
III – Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma:
- se visar exclusivamente matéria de direito, pode dirigi-lo directamente ao Supremo Tribunal de Justiça;
- se não visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, dirige-o, de facto e de direito, à Relação, caso em que, da decisão desta, se não for irrecorrível, poderá recorrer para o STJ.
IV – Só que, nesta última hipótese, o recurso – agora puramente de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais vícios da matéria de facto, do julgamento da 1.ª instância), embora se admita que, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto ostensivamente:
- insuficiente;
- erradamente apreciada;
- assente em premissas contraditórias,
o Supremo Tribunal, por sua iniciativa, e quando detecte algum daqueles vícios no acórdão recorrido (da Relação), se abstenha de conhecer do mérito da causa e ordene o reenvio nos termos processualmente estabelecidos.
V – Com isto se significa que está fora do âmbito legal do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a reedição dos vícios apontados à decisão de facto da 1.ª instância, mormente em tudo o que foi ou devia ter sido objecto de conhecimento pela Relação.
Definitivamente, pois, a matéria de facto em causa não padece do vício de insuficiência.
De resto, a questão está incorrectamente colocada pelo arguido.
Com efeito, havendo sido provados os elementos materiais que constam do processo quanto ao deflagrar do incêndio, a questão de saber se o mesmo incêndio foi de relevo, de extensão e intensidade indiscutíveis não é uma questão de facto, como afirma, antes, uma conclusão já jurídica que se emancipa da matéria de facto e que ao tribunal cumpre extrair.

In dubio pro reo?

Também sobre este ponto se pronunciou com suficiência o tribunal recorrido:
« (…) O princípio in dubio pro reo é um corolário da presunção de inocência do arguido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória consagrada no art. 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A referida presunção constitui, sem dúvida, um dos sustentáculos fundamentais do processo penal em qualquer Estado de Direito Democrático, e é, antes de mais, uma regra política reveladora do valor da pessoa humana na organização da sociedade e que recebeu consagração constitucional como direito subjectivo público, direito que assume relevância prática no processo penal num duplo plano: no tratamento do arguido no decurso do processo e como princípio de prova Cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 1996, pág. 282) .
No estrito âmbito da economia do recurso, será tomado como princípio de prova e, consequentemente, como equivalente do princípio in dubio pro reo.
Colocado o Tribunal de julgamento perante dúvida insanável em matéria de prova, deve aplicar o referido princípio.
Um non liquet na questão da prova tem de ser sempre valorado a favor do arguido. É com este sentido e conteúdo que o referenciado princípio se afirma.
O in dubio pro reo “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador”. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997.
Porém, não é toda a dúvida que fundamenta o princípio in dubio pro reo, mas apenas a dúvida razoável, positiva, racional, que impeça a convicção do tribunal, a analisar pelo julgador, em cada caso concreto.
Retomando o caso que se nos depara, não existe o mínimo indício de o tribunal ter ficado na dúvida em relação aos factos postos em destaque pelo recorrente
Como assim, não existe non liquet no caso vertente: mostrando-se o tribunal a quo convicto da prova dos factos que deu como provados, não poderia aplicar o princípio in dubio pro reo.»

Esta posição tem sido sufragada pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no aresto de 20 de Fevereiro de 2003 citado, nestes termos:
« (…) VI – O que o princípio da «livre convicção» ordena ao juiz é que decida sobre a matéria de facto que não se veja afectada pela dúvida, tendo a regra da prova livre como último horizonte a verdade histórica ou material.
VII – A livre apreciação das provas há-de ser, porém, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral, susceptível de motivação e controlo.
VIII – Do mesmo modo, a dúvida relevante para desencadear o funcionamento o princípio «in dubio pro reo», também controlável em via de recurso, há-de ser portadora da marca de razoabilidade ou racionalidade devidamente objectivada na sentença.
VIII – Se as instâncias assentaram a sua convicção – no caso ausente de dúvidas – em circunstâncias, devidamente objectivadas, que a permitem ter como suficientemente consolidada, não pode exigir-se ao Supremo Tribunal de Justiça que imponha como duvidosa essa convicção, para mais adquirida, em larga medida, com base na insubstituível imediação das provas».

No caso, nada indica que o tribunal devesse ficar na dúvida.
A fundamentação mostra uma convicção firme, objectivada e motivada com lógica e coerência, assente em provas de valor ponderado e devidamente especificadas, que, assim, afasta qualquer espectro de dúvida.

Os factos estão devidamente qualificados, e, assim sendo, não se lobriga também o menor fundamento para a almejada absolvição do arguido.

Em suma: é manifesta a improcedência de todas as questões postas.

3. Termos em que, por manifesta improcedência, rejeitam o recurso.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça fixada em 5 unidades de conta, a que se somam outras tantas a título de sanção processual, nos termos do artigo 420.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Julho de 2007

Pereira Madeira (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho

__________________________________
(1)Com estas conclusões:
1.ª - O presente recurso incide sobre o julgamento da matéria de facto levado a cabo pelo Douto Tribunal recorrido.
Efectivamente,
2.ª - no entender do recorrente, salvaguardando o respeito devido, ressuma equívoca, a eleição dos factos dados como provados pelos M.mos Juízes componentes do Colectivo que exarou o acórdão – i. é dada a evidente e inultrapassável dicotomia entre a versão do arguido e a da acusação pública, o Colectivo acreditou, quase que totalmente nesta.
3.ª - Todavia, na perspectiva do recorrente, essa valoração está em manifesta ruptura com a prova produzida, discutida em sede de audiência e julgamento.
4.ª - A cabal apreciação do material probatório, legitima a asserção de que se mostram incorrectamente julgados os parágrafos 5, 6, 13 e 14 da factualidade dada como provada no Douto acórdão.
5.ª - Na verdade, as declarações das testemunhas ... e ... adquirem uma incongruência incompatível com o carácter fundamental que o aresto lhe atribui.
6.ª - Não obstante essas disfunções, que se erigem como pecado original na medida em que se contraíram dados oriundos das regras da experiência comum, outras há imediatamente palpáveis:
a) A não valoração integral das palavras de ...., conquanto refere que era impossível a propagação do fogo ao prédio contíguo e que o fogo se circunscreveu a um canto do imóvel.
b) Também do depoimento de ...., não se extraíram todas as consequências, derivando das suas palavras, que o fogo não tinha a possibilidade de propagar-se para um dos lados e desconhece se para o outro lado existiria tal possibilidade.
c) Igualmente se mostra inexplicável, porque é que o Tribunal não deu como provado a impossibilidade de propagação a edifícios contíguos, atento o testemunho de .....
d) Também as palavras de ... fazem profissão de fé, que nunca o incêndio podia ter chegado à propriedade contígua com a do imóvel onde ocorreu o fogo.
7.ª - Por outro lado, nunca a prova pericial de incêndio e as palavras dos seus autores podiam ter sido valoradas pela forma com foram, a própria perícia esclarece o seu carácter limitado da perícia ao incêndio, devido ao tempo decorrido entre a data do incêndio e a sua realização, maxime, 1 ano e 8 meses e pelas alterações operadas em tal hiato – colocação de um porta nova e movimentação de objectos no piso térreo. Tal dúvida razoável também foi corroborada.
8.ª - O pano de fundo supra traçado é de molde a esvaziar a versão assumida na sentença que repousa quase exclusivamente, no resultado bordado pela perícia e depoimento dos seus autores.
9.ª - Ora, tal perícia emerge falaciosa, pelo que nunca pode servir de lastro à condenação.
10.ª - Ora, o princípio do in dubio pro reo – com inequívoca dignidade constitucional advinda da formulação semântica da presunção de inocência consagrada no art. 32.º, n.º 2 da CRP – obriga à valoração qualquer non liquet em matéria probatória sempre em benefício da posição processual dos arguidos – como é, de resto, imposição do corolário precípuo da obrigatória superioridade ética do Estado de Direito na perseguição de actividades alegadamente delituosas.
11.ª - Porquanto por esta via o Estado respeita e dá densidade prática aos direitos, inatos e inalienáveis, de defesa do arguido.
12.ª - Finalmente, a matéria de facto dada como provada pela peça recorrida não permite um juízo seguro de condenação do arguido, atenta a sua insuficiência».
(2) Ac. n.º 140/2004, de 10-03-2004 (proc. n.º 565/2003) - DR, II Série de 17-04-2004.
(3) Ac. n.º 259/2002, de 18-06-2002 (proc. n.º 101/02) - DR, II Série de 13-12-2002.