Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S3258
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA GRANDÃO
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
DIRIGENTE SINDICAL
FALTAS JUSTIFICADAS
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ENCERRAMENTO DA EMPRESA
DESPEDIMENTO COLECTIVO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ20090520003584
Data do Acordão: 05/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I – A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 384.º, alínea a) e 387.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2003, bem como o artigo 4.º, alínea b), da LCCT, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remetem aqueles normativos legais e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.

II – Quer no âmbito da LCCT, quer no âmbito do Código do Trabalho de 2003, a jurisprudência do STJ tem entendido, de modo uniforme, que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação).
III – Embora, em regra, a caducidade do contrato de trabalho opere automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes, no processo pelo qual o contrato de trabalho caduca intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, momentos volitivos que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial.

IV – As faltas dadas por membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se justificadas e, não sendo tais faltas remuneradas, se as mesmas se prologarem por mais de 30 dias, levam à aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.

V – A protecção especial da segurança no emprego dos representantes eleitos dos trabalhadores, que a Constituição garante (artigo 55.º), não se limita ao campo das suas actuações no exercício de funções de representação, visando também obstar a que o empregador recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação.

VI – Neste sentido, deve entender-se que um trabalhador, dirigente sindical, pode faltar, justificadamente, para o exercício dessas funções, sem limite temporal, embora, naturalmente, considerando o interesse do empregador, com perda de remuneração.

VII – Assim, tendo o autor iniciado o exercício das funções de dirigente sindical em 1977, para que, posteriormente, foi sendo sucessivamente reeleito, funções essas que se mantinham em 2005, o contrato de trabalho suspendeu-se, inicialmente, ao abrigo do artigo 73.º e segts da LCT, após, com a publicação do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro, ao abrigo do regime constante deste diploma e, finalmente, com a publicação do Código do Trabalho de 2003 e Regulamento, ao abrigo dos artigos 333.º e 403.º, respectivamente, destes compêndios legais.

VIII – No âmbito das leis do trabalho, a noção de estabelecimento comercial coincide com a noção de empresa, sendo indistintamente usadas as duas expressões.

IX – Com vista a apurar das situações em que existe, ou não, encerramento definitivo da empresa, deve atender-se à desintegração, ou não, da unidade jurídica que o estabelecimento ou empresa supõem, não contando tanto o facto de a empresa ter deixado de produzir, mas a circunstância de ser desintegrada, o que se tornará patente e eficaz em face dos trabalhadores ao seu serviço quando se verifique, globalmente, que os contratos de trabalho deixaram de formar com os restantes complexos empresariais (máquinas, clientela, direito de arrendamento, etc.) a unidade que permita a existência de uma organização produtiva.

X – Verifica-se o encerramento definitivo da empresa num circunstancialismo em que se apura que a ré, que se dedicava à produção de um jornal, a partir de final de Julho de 2005 deixou de o produzir, de seguida negociou a rescisão dos contratos de trabalho com os trabalhadores (com excepção do autor, que não considerava seu trabalhador) deixou as instalações onde, até então, produzia o jornal e, cerca de 10 meses depois, numa comunicação que enviou ao Sindicato onde o autor exercia as funções de dirigente sindical a tempo inteiro, deixou consignado que era alheia à relação laboral do autor, não pretendendo, fosse quando fosse, aceitar o regresso ao trabalho por parte deste.

XI – No Código do Trabalho/2003, ao contrário da LCCT, a distinção entre a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo ou por caducidade deixou de basear-se na diferença entre o encerramento programado, por vontade do empregador, e o encerramento imprevisto ou por facto estranho à vontade do empregador, para passar a assentar na distinção entre o encerramento total ou parcial do estabelecimento: assim se o encerramento do estabelecimento é total e definitivo, há caducidade do contrato de trabalho; se, ao invés, o encerramento é parcial, pode recorrer-se à resolução do contrato com fundamento em despedimento colectivo.

XII – Estando em causa um encerramento total e definitivo do estabelecimento e, portanto, a caducidade do contrato de trabalho, deve o empregador observar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 419.º e sgts do CT/2003.

XIII – Porém, a inobservância deste procedimento não torna ineficaz a caducidade do contrato de trabalho, tendo o trabalhador direito à compensação de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que no caso de fracção do ano, esse valor de referência é calculado proporcionalmente.

XIV – Perante a inobservância do referido procedimento, o empregador poderá incorrer em responsabilidade civil pela correspondente omissão, ou até por factos que provocaram a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas não propriamente por esta.

XV – Não configura abuso do direito, o facto de o autor se encontrar há cerca de 30 anos, a tempo inteiro, no exercício das funções sindicais (o que era do conhecimento da ré) e ter peticionado compensação pela caducidade do contrato de trabalho, quando, é certo, aquele exercício era temporário (enquanto fosse eleito) e não com carácter duradouro, pelo que pressupunha não só a candidatura aos cargos dirigentes em causa, como também a sua eleição, o que implicava que se o autor, por qualquer motivo deixasse de exercer as referidas funções deveria regressar ao seu posto de trabalho e, tendo o contrato cessado por caducidade, isso acarretar-lhe-ia prejuízos (materiais e de estabilidade no emprego).

XVI – O tempo de suspensão do contrato de trabalho conta para efeitos de antiguidade (artigos 73.º, n.º 2, da LCT, 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 02-11 e 331.º, n.º 2, do CT/2003), pelo que para o cômputo da compensação devida ao autor deverá atender-se a todo o tempo decorrido desde o inicio até à cessação do contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório
1-1 AA intentou, no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra (i) N... D – N... do D..., Lda., (ii) G... – SGPS, Lda. e (iii) E... P... I..., S.A., pedindo que se declare ilícito o seu despedimento e as Rés condenadas a pagar-lhe a quantia de € 28.770,00, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora desde a data do despedimento até efectivo e integral pagamento.

Em síntese, alegou que, por virtude de transmissão anterior, a 1.ª Ré explorava o jornal «C... do Porto» desde finais de 2001 – onde o Autor trabalhava desde 1964 –, que em 31 de Julho de 2005 suspendeu a produção do jornal e que em 29 de Maio de 2006 encerrou as instalações e o próprio estabelecimento, fazendo assim caducar o contrato de trabalho com o Autor.
Mais aduz que aquela Ré não observou o procedimento previsto no artigo 419.º e segts, do Código do Trabalho/2003 (CT), pelo que a situação vertente configura um despedimento ilícito, nos termos do artigo 429.º, alínea a), do mesmo diploma legal.
Acrescenta que a responsabilidade solidária das segunda e terceira Rés advém de se encontrarem, juntamente com a 1.ª Ré, numa relação de grupo (artigo 378.º do CT).

Em contestação conjunta, as Rés alegaram, em resumo, que o Autor já não trabalha no referido jornal há mais de 30 anos, encontrando-se no exercício de funções de dirigente sindical a tempo inteiro, e que não houve encerramento total e definitivo da empresa, mas apenas suspensão da produção do jornal.

1-2 Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando improcedente a acção, absolveu as Rés do pedido.
Em suma, concluiu a sentença que não se verificou o encerramento total e definitivo da empresa (a que alude o artigo 390.º do CT), podendo, inclusive, o contrato de trabalho vir a caducar antes ou independentemente de um tal encerramento «total e definitivo» por facto respeitante ao Autor (seja por impedimento definitivo nos termos do artigo 333.º, n.º 3, do CT, seja por reforma do Autor).
Mais acrescentou a 1.ª instância que a pretensão do Autor nunca poderia proceder, por constituir um «abuso de direito», ainda que a ausência de actividade ou o abandono das instalações do jornal pela 1.ª Ré fosse de qualificar como «encerramento total e definitivo da empresa».

Sob provida apelação do Autor, o Tribunal da Relação do Porto veio a considerar não apenas que se verificou o «encerramento total e definitivo da empresa», como ainda que a conduta do Autor não configura um exercício abusivo do direito; nesse enquadramento, revogando a decisão da 1.ª instância, condenou as Rés a pagar ao demandante, a título de compensação pela cessação do contrato, a quantia correspondente a um mês de retribuição base e diuturnidades, desde Setembro de 1964 até 30 de Julho de 2005, em montante a apurar em liquidação ulterior.

1-3 Desta feita, o inconformismo provém das Rés, que pedem a presente revista, onde coligem o seguinte núcleo conclusivo:
I. Ao contrário da interpretação que é feita no Acórdão recorrido, do art. 4030 da RCT não resulta que a suspensão do contrato por exercício de actividades sindicais afasta o regime de caducidade, resultando dessa norma, quanto muito, precisamente o contrário.
II. Por outro lado, na altura em que entrou em vigor a RCT - Agosto de 2004 - já o contrato de trabalho do trabalhador Recorrido havia caducado por impedimento definitivo, pois nesse altura já se encontrava ausente da produção do jornal "O C... do Porto" há cerca de 28 anos .
III. Por outro lado, das duas uma, ou o citado art. 4030 da RCT é uma norma de natureza interpretativa, ou uma de remissão.
Se for considerada uma norma interpretativa, tem como único alcance esclarecer que o regime de suspensão do contrato de trabalho por facto não imputável ao Autor inclui a ausência no âmbito do exercício de actividades de representação sindical;
Se for considerada uma remissão legal, tratar-se-á de uma remissão total, incluindo naturalmente a remissão para o regime da caducidade na pendência da suspensão nos termos do disposto no n.º 3 do art. 333º do CT.
Em qualquer um dos casos o efeito é o mesmo, ou seja, do disposto no art.403º do CT resulta que o contrato de trabalho pode caducar, se o impedimento se tomar definitivo.
IV. Acresce que, se o legislador da RCT não quisesse sujeitar o regime da suspensão do contrato de trabalho a qualquer limite temporal, teria que o ter referido expressamente, o que não sucedeu.
V. Atento:
(i) O decurso do tempo de ausência do trabalhador Recorrido (30 anos);
(ii) O total desinteresse evidenciado pelo trabalhador Recorrido pela vida da empresa;
(iii) O facto de a N... D nunca ter sequer conhecido o trabalhador Recorrido (por este nunca se ter dado ao trabalho de se apresentar!) desde o momento em que foi constituída e adquiriu o título do jornal;
(iv) O facto de a categoria profissional do trabalhador Recorrido estar totalmente obsoleta há cerca de 20 anos, sem que nunca ter sido encetado o mínimo esforço de receber formação profissional, ou sequer a requalificação profissional formal;
(v) A inexistência de qualquer sinal do trabalhador Recorrido em pretender vir a voltar a exercer funções por conta da ECP ou da N... D;
(vi) A estabilidade com que são exercidas as funções de dirigente sindical;
(vii) A longevidade da carreira contributiva do trabalhador Recorrido (42 anos) e a proximidade da idade da reforma por velhice,
O impedimento temporário para prestação da actividade profissional tornou-se definitivo algures no tempo, o que determinou a caducidade do contrato de trabalho do trabalhador Recorrido.
VI. No Acórdão Recorrido confunde-se a situação factual de encerramento de um estabelecimento com o regime legal aplicável ao "encerramento total e definitivo da empresa", sendo que este último não é aplicável ao caso dos Autos, nem sequer alguma vez foram alegados factos que pudessem conduzir a tal conclusão.
VII. O encerramento e abertura de estabelecimentos cabe no âmbito do poder de gestão do empregador, não determinando nunca de forma automática a cessação de contratos de trabalho.
VIII. A cessação de contratos de trabalho por motivo de encerramento de estabelecimento obriga à aplicação do regime previsto para o despedimento colectivo, incluindo os fundamentos económicos e a obrigatoriedade de realização de todo o processo formal.
IX. Se a tese constante do Acórdão Recorrido for seguida em situações em que é o empregador quem tem o interesse em promover a cessação de contratos de trabalho (e tem de ser seguida sob pena de se ter dois pesos e duas medidas!), está aberta a porta para a total facilitação dos despedimentos em massa!
X. Ao contrário do que vem sustentado no Acórdão Recorrido, a figura do lock-out não tem qualquer aplicação no caso dos Autos, uma vez que não se encontra minimamente evidenciado que tivesse sido recusada a prestação de trabalho ao trabalhador Recorrido ou a qualquer outro trabalhador, para além daqueles com quem foram celebrados acordos de revogação do contrato de trabalho.
XI. Ainda assim, no Acórdão recorrido reconhece-se que o impedimento temporário para manter a actividade do empregador pode ser superior a seis meses, desde que seja viável a continuação da relação laboral, sendo que o único elemento constante dos Autos que indica que a relação é inviável é a própria falta de interesse do trabalhador recorrido em trabalhar para a New D...!
XII. A este propósito, sustenta-se ainda que um ano e meio de suspensão da actividade do jornal é suficiente para determinar um encerramento definitivo, ao passo que 30 anos de suspensão do contrato de trabalho continua a ser um impedimento temporário, o que evidencia dois pesos e duas medidas!
XIII. A caducidade do contrato de trabalho prevista no n.o 3 do art. 390º do CT constitui uma forma simplificada de cessação do contrato de trabalho para situações de encerramento da própria sociedade comercial.
XIV. No caso dos Autos, não está demonstrado que a N... D não pudesse atribuir trabalho ao trabalhador Recorrido, aliás porque a N... D pode inclusivamente no futuro celebrar contratos de trabalho com quem bem entenda!
XV. O despedimento ou a caducidade do contrato por encerramento do que quer que seja […] depende sempre de uma manifestação de vontade por parte do empregador para esse efeito, o que neste caso nunca sucedeu, não existindo qualquer disposição legal nem princípio jurídico que determine que o trabalhador se pode sub-rogar ao empregador no exercício desse direito.
XVI. O que resulta do Acórdão Recorrido é a existência de um novo direito, contrário a todo o espírito do Direito do Trabalho e à coerência da nossa ordem jurídica: o direito a ser despedido!
XVII. Ainda assim e sem prescindir, ainda que se considerasse que o contrato de trabalho do trabalhador Recorrido não caducou por impedimento definitivo e que caducou por encerramento de "algo", ainda assim, o recebimento de uma indemnização por antiguidade constituiria um verdadeiro abuso de direito.
XVIII. Considerando que:
(i) O trabalhador Recorrido não teve qualquer prejuízo com a suspensão da produção do jornal;
(ii) Tem um emprego estável junto do sindicato;
(iii) Encontra-se prestes a poder aceder à reforma por velhice sem qualquer penalização;
(iv) Nunca manifestou vontade em voltar a trabalhar para a ECP ou para a N... D. nem sequer tem qualquer interesse nisso há décadas;
(v) Há décadas que não comparece nas instalações do jornal, não se interessa pela vida das empresa ECP, nunca se apresentou à N... D, nunca manifestou interessado em manter viva a relação laboral e actualizar as suas aptidões profissionais, nunca se interessou sequer em actualizar a sua categoria profissional ao menos em termos formais;
(vi) É puramente especulativo que se venha a verificar no futuro uma situação de recusa em receber a prestação de trabalho,
O recebimento da indemnização por antiguidade excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim económico e social do direito a uma indemnização por despedimento (lícito ou ilícito).
XIX. Dos Autos não resulta que alguma vez a N... D tenha violado o exercício da actividade sindical, em qualquer uma das suas dimensões, nem que a N... D tivesse condicionado, restringido ou limitado o trabalhador Recorrido a exercer qualquer actividade sindical, nem mesmo a voltar a trabalhar na empresa, pois tal questão nunca se colocou!
XX. A protecção atribuída aos representantes dos trabalhadores constitucionalmente imposta é uma protecção adequada e não uma necessariamente uma protecção diferenciada.
XXI. A norma do nº 6 do art. 55º da CRP tem um conteúdo programático, deixando espaço de manobra ao legislador ordinário.
XXII. A protecção atribuída aos representantes dos trabalhadores não implica uma diminuição (nem muito menos um alargamento!) das causas de cessação do contrato de trabalho, mas impõe apenas restrições procedimentais.
XXIII. Consequentemente, a protecção atribuída aos representantes dos trabalhadores não impede a caducidade do contrato de trabalho por impedimento prolongado, uma vez tomado definitivo esse impedimento, seja por que motivo for, não sendo pois tal caducidade contrária ao disposto no art. 55° da CRP.
XXIV. Ainda que assim não se entendesse, como foi referido no Acórdão recorrido, a protecção atribuída aos representantes dos trabalhadores visa impedir ou dissuadir os empregadores a praticar actos de retaliação, concretizados através de despedimentos sem justa causa, sobretudo despedimentos discriminatórios. Porém, no caso dos Autos é o trabalhador Recorrido quem se quer descartar do empregador, pretensão essa não tutelada pelo art. 55° da CRP.
XXV. Transformar o princípio da protecção no emprego num direito a ser despedimento constitui manifestamente uma intolerável subversão de valores!
XXVI. O Acórdão Recorrido violou o disposto no nº 6 do art. 55° da CRP, nos arts. 13° e 334° do Código Civil, no 403° da RCT, no 3 do art. 333° e no nº 3 do art. 390° ambos do CT.

1- 4 O Autor contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso.

1-5 No mesmo sentido, e com expressa discordância das Rés, se pronunciou a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta.

1-6 Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Factos
Sem prejuízo de virem a ser oportunamente convocados os factos tidos por pertinentes, dá-se aqui por inteiramente reproduzida a factualidade firmada pela Relação, que não vem censurada, nem se afigura passível de alteração – artigos 713.º, n.º 6 e 726.º do Código de Processo Civil.

3 – Direito
3 -1 Tendo em conta o respectivo quadro conclusivo, verifica-se que o objecto da revista se reconduz à apreciação das questões de saber:
1.º - se houve um impedimento temporário ou definitivo do Autor para o exercício da actividade;
2.º - se houve «encerramento total e definitivo da empresa»;
3.º - se configura abuso de direito a peticionada indemnização por despedimento.

Vejamos, de per se, cada uma das questões.
3-2-1 Impedimento temporário ou definitivo do trabalhador para o exercício da actividade.

Previamente, importa referir que não está em causa, no vertente recurso, a questão de saber se houve transmissão do estabelecimento da ECP para a 1.ª Ré e, bem assim, se existiu um contrato de trabalho entre o Autor e esta Ré; para além de tal questão não se achar vertida na minuta alegatória da presente revista, acresce ter decidido a 1.ª instância que «(…) além de o A. ter tido um contrato de trabalho com a denominada ECP, tal contrato ter-se-á transmitido à ora 1.ª R., tendo-se a posição da entidade patronal daquela sociedade transmitido para a ora 1.ª R.», sendo que tal matéria não foi objecto de apelação, designadamente através da ampliação do objecto do recurso por parte daquela Ré (cf. artigo 684.º-A, n.º 1, do CPC)..
Por isso se afirmou no acórdão recorrido (fls. 361), «[f]irme que está a transmissão do estabelecimento para a 1.ª ré, por não ter a decisão nessa parte sido impugnada (…)».
Significa isto que adquiriu força de caso julgado a transmissão do estabelecimento da ECP para a 1.ª Ré e a transmissão da posição contratual, quanto à relação de trabalho com o Autor, daquela para esta (cf. artigo 677.º, n.º 1, do CPC).
Assente, pois, a existência de uma relação laboral entre o Autor e a 1.ª Ré, impõe-se apurar as questões suscitadas.

3-2-2 As recorrentes sustentam que o contrato de trabalho do Autor cessou por caducidade, uma vez que o «impedimento temporário [do Autor] para prestação da actividade profissional tornou-se definitivo algures no tempo (…)».
Nesse sentido, coligem a seguinte argumentação: o decurso do lapso temporal de ausência do Autor da empresa (cerca de 30 anos), o total desinteresse por ele manifestado pela vida da empresa, o facto de a 1.ª Ré nem sequer ter conhecido o Autor e de a sua categoria profissional se encontrar obsoleta há cerca de 20 anos, a inexistência de qualquer manifestação de vontade do Autor em reassumir de funções, a estabilidade com que exerce as funções de dirigente sindical, a longevidade da carreira contributiva do Autor (42 anos) e a proximidade da idade de reforma por velhice.

O acórdão recorrido considerou, ao invés, que o contrato de trabalho do Autor se manteve suspenso ao longo dos anos, por força do exercício das funções sindicais, implicando a suspensão do contrato de trabalho a conservação do vínculo.

Antes de enfrentar o concreto dos autos, importa fazer uma referência, genérica, à figura jurídica da caducidade do contrato de trabalho.

Quer no âmbito da LCCT (artigo 3.º) quer no âmbito do Código do Trabalho de 2003 (artigo 382.º), ou do Código do Trabalho de 2009 (artigo 338.º) são proibidos os despedimentos sem justa causa.
Centrando-nos apenas no LCCT e no CT/2003 – diplomas legais que, eventualmente, poderão relevar para a decisão da causa –, estipula o art. 384.º, do Código do Trabalho (1) [à semelhança do que já resultava do n.º 2 do art. 3.º da LCCT (Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de trabalho e da Celebração e caducidade do Contrato a Termo, aprovado pela Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro)], que o contrato de trabalho pode cessar por caducidade, verificando-se esta, nomeadamente, em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber (alínea b) do art. 387.º do CT).

No domínio da legislação anterior (artigos 3.º, n.º 2, b) e 4.º b), da LCCT), a jurisprudência deste tribunal vinha considerando, de modo uniforme, que a impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de a entidade patronal o receber, para determinar a caducidade devia ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não mais seria viável a respectiva prestação) (2) .

Este entendimento mantém-se actual, face ao disposto no artigo 384.º, alínea a) e 387.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho/2003; a impossibilidade a que alude este último preceito, bem como o artigo 4.º, da LCCT, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remetem aqueles normativos legais e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.

Neste mesmo sentido, assinala Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, pág. 900), que no âmbito do CT, «para a impossibilidade ser superveniente pressupõe-se que o contrato de trabalho, aquando da sua celebração, podia ser cumprido, tendo surgido, posteriormente, um impedimento que obsta à realização da prestação laboral ou ao seu recebimento.
A impossibilidade absoluta pressupõe que a prestação laboral não pode, de todo, ser efectuada ou recebida, não bastando uma dificultas praestandi. (…)
Por último, exige-se que a impossibilidade seja definitiva, pois sendo temporária, implica tão-só que a execução do contrato de trabalho se suspenda».
E acrescenta o mesmo autor que, normalmente, a doença do trabalhador, ainda que prolongada, não determina a caducidade do contrato, porque a impossibilidade não é definitiva, advertindo, porém, que face ao estatuído no artigo 792.º, n.º 2, do CC, a impossibilidade só se pode qualificar como temporária se, atendendo à finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor – empregador (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume II, Coimbra Editora, pág. 37, em anotação ao artigo 792.º).
Finalmente, afirma ainda aquele autor (ob. citada, pág. 903), que a lei ao estipular o carácter definitivo da impossibilidade apresenta uma certa relatividade, não constituindo obstáculo à caducidade a mera eventualidade de o impedimento cessar.

Ainda a propósito da impossibilidade definitiva, Bernardo Xavier (Curso de Direito do Trabalho, 2.ª edição, Verbo, pág. 462) ensina que a impossibilidade deve considerar-se definitiva se «(…) vai durar tanto tempo que não será exigível à empresa aguardar futura e sempre incerta viabilização das relações contratuais».

Em regra, a caducidade do contrato de trabalho opera automaticamente, não necessitando de ser invocada por qualquer das partes.
Porém, como adverte Monteiro Fernandes (Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, pág. 528) o automatismo da caducidade é uma noção destituída de rigor, porquanto no processo pelo qual o contrato de trabalho caduca intervêm sempre, de uma maneira ou de outra, momentos volitivos que se exprimem através de declarações ou manifestações com carácter para-negocial.
Neste mesmo sentido parece pronunciar-se Bernardo Xavier (“A extinção do contrato de trabalho”, Revista de Direito e Estudos Sociais, ano XXXI, 1989, nºs 3-4, pág. 415), ao afirmar que pode ser exigida uma declaração que exteriorize o apuramento da situação conducente à caducidade (v.g. declaração de encerramento da empresa a título definitivo), declaração essa, todavia, que «apenas» visa atestar ou comprovar uma situação de facto e não uma declaração de vontade extintiva.
Este mesmo autor, já anteriormente (“A repercussão do encerramento definitivo do estabelecimento nos contratos de trabalho”, RDES, ano XX, n.º 1, págs. 10-11), e a propósito do conhecimento pelo trabalhador da cessação da actividade do empregador acentuava que «(…) a defesa do estado de ignorância do trabalhador apenas poderá impor que o encerramento definitivo lhe seja de algum modo patenteado, e nem isso será necessário quando o facto for óbvio ou transparente. Em outros casos, impor-se-á, talvez uma declaração de encerramento, ou coisa que o valha, mas essa declaração não terá carácter de denúncia nem será uma declaração de vontade negocial no sentido de pôr termo ao contrato de trabalho. Tal declaração valerá não como negócio jurídico mas como acto que se destina a patentear o encerramento da empresa».

3-2-3 Voltando à questão em apreço, decorre da matéria de facto, no essencial, que:
- o Autor foi admitido para prestar serviço no estabelecimento de produção do jornal «O Comércio do Porto», na altura propriedade da sociedade empresa «O Comércio do Porto, S.A.» em Setembro de 1964 (n.ºs 2 e 3 da matéria de facto);
- o referido estabelecimento pertenceu, até finais de 2001, à referida sociedade, tendo, posteriormente, em 2002, 60 dos anteriores 125 trabalhadores passado a trabalhar para a 1.ª Ré e esta adquirido o título «O C... do Porto», passando a explorar e produzir o correspondente jornal nas mesmas instalações (n.ºs 2, 5 e 6);
- em 31 de Julho de 2005, a 1.ª Ré suspendeu a produção do jornal «O C... do Porto» e começou a negociar com os seus trabalhadores rescisões por acordo dos respectivos contratos de trabalho, o que, ao fim de meses, veio a concretizar com todos os trabalhadores, com excepção do autor (n.ºs 2 e 7, na alteração introduzida pelo acórdão recorrido);
- a edição do jornal de 30.07.2005, incluía a notícia referente à interrupção da publicação do jornal, mencionando, que «ele não acaba em definitivo» e que seriam «pontualmente cumpridos os compromissos perante trabalhadores, fornecedores e instituições», não tendo, desde então, voltado a sair para as bancas qualquer exemplar do jornal (n.ºs 2, 29 e 30);
- a 1.ª ré deixou as instalações da Rua ..., onde era produzido o jornal, não voltando ali a exercer a actividade (n.ºs 2 e 31);
- as justificações de falta e demais comunicações do sindicato do autor à 1.ª Ré nunca foram por esta devolvidas, antes entregues ou enviadas a representantes da ECP (n.ºs 2 e 32);
- ao autor nada foi proposto ou comunicado no sentido da rescisão do seu contrato de trabalho, tendo o mesmo, desde 2002, continuado a enviar para as instalações onde a 1.ª Ré ficou a produzir o jornal «O C... do Porto», as justificações de falta pelo exercício de funções sindicais que antes enviava para a empresa C.... do Porto, S.A. (n.ºs 2 e 8, na redacção dada pelo acórdão recorrido);
- em 29 de Maio de 2006, a 1.ª ré comunicou ao Sindicato em que o autor exercia as funções sindicais, como membro da Direcção, que após ter abandonado as instalações na R. ...., n.º ...., Porto, deixaria de poder continuar a assegurar a entrega à empresa «O C... do Porto», das justificações de falta enviadas mensalmente pelo referido Sindicato e relativas ao autor, solicitando que as comunicações nesse sentido fossem enviadas directamente para a empresa «O C.... do Porto» (n.ºs 2 e 9);
- O autor nasceu em 21 de Julho de 1947, desempenha a actividade sindical de forma permanente e remunerada desde 1977, não trabalhando na produção do referido jornal há cerca de 30 anos e, mesmo depois de ele passar a ser produzido pela ora 1.ª Ré, não compareceu nas respectivas instalações para saber se haveria funções adequadas a si, se continuaria vinculado à ECP, S.A., ou à nova sociedade, ou se pretendiam alguma negociação em relação à sua situação contratual (n.ºs 2, 10 e 18);
- o autor continua a candidatar-se e a ser eleito para cargos directivos dentro do Sindicato, tendo sido eleito em Novembro de 2005 para o triénio de 2005 a 2008 (n.ºs 2 e 19);
- após a suspensão da produção do jornal, em 31 de Julho de 2005, permaneceram ao serviço da 1.ª ré alguns trabalhadores durante alguns meses (n.ºs 2 e 11);
- houve negociações com investidores no sentido de ser retomada a produção do jornal (n.ºs 2 e 12);
- após finais de 2001, altura em que o jornal deixou de ser produzido pela ECP, S.A., nenhuma das rés admitiu ou manifestou ao autor que o considerava como seu trabalhador;
- nenhuma das rés comunicou ao Autor ou ao seu Sindicato, após a suspensão da produção do jornal, no final de Julho de 2005, qualquer cessação definitiva de actividade ou encerramento total do estabelecimento, tendo apenas a 1.ª Ré enviado ao Sindicato do autor, em 29.05.2006, a comunicação supra referida (n.ºs 14 e 15);
- na sequência desta comunicação, o autor enviou à 1.ª Ré, em 13.06.2006, uma carta solicitando «os direitos que me assistem, nomeadamente o pagamento dos créditos remuneratórios daí decorrentes» que me assistem.

Esta factualidade evidencia, entre o mais, que o Autor/recorrido foi eleito dirigente sindical após 1974, desempenhando a actividade sindical, de forma permanente e remunerada desde 1977, continuando a candidatar-se para cargos directivos do sindicato, tendo sido eleito em Novembro de 2005 para o triénio de 2005-2008.
Sabe-se também que a categoria profissional que o autor tinha na empresa, embora prevista nas convenções colectivas de trabalho, deixou de ter correspondência às funções que ultimamente eram desenvolvidas na produção do jornal.

De acordo com o estatuído no art. 22.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, «[a]s faltas dadas pelos membros da direcção das associações sindicais para o desempenho das suas funções consideram-se justificadas e contam para todos os efeitos, menos o da remuneração como tempo de serviço efectivo».

Não sendo tais faltas remuneradas [cf. artigos 26.º, n.º 2, a), do DL n.º 874/76, de 28-12 (LFFF)], se as mesmas se prolongarem por mais de 30 dias, levam à aplicação do regime da suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
Com efeito, embora o artigo 26.º, n.º 3 da LFFF, apenas aluda à suspensão do contrato em relação às faltas previstas na alínea e) do n.º 2, do seu artigo 23.º (ou seja, impossibilidade de prestar trabalho, por facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais), afigura-se nada impedir que, ao abrigo do referido regime, se considere (também) a suspensão do contrato de trabalho numa situação de impossibilidade superveniente temporária de prestar trabalho não imputável ao trabalhador, caso em que, mantendo-se o vínculo laboral, deixa de se exigir a obrigação de prestar trabalho por banda do trabalhador, e a correspectiva obrigação de remuneração por parte do empregador (neste sentido, Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 2002, pág. 513, nota 5).
O que importa, para tal efeito, é a impossibilidade de prestar trabalho por facto não imputável ao trabalhador, no sentido de não derivar de uma sua conduta culposa (aqui envolvendo a inobservância de deveres particularmente virados para a tutela da situação jurídica laboral), que se prolongue para além de um mês.

O regime da suspensão do contrato por impedimento prolongado, tinha consagração no artigo 73.º e segts do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), e, posteriormente, no Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro.
O artigo 73.º da LCT foi revogado pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12 (LFFF).
Porém, uma vez que o regime da suspensão apenas foi regulamentado pelo referido DL n.º 398/83, tem-se sustentado que o legislador disse mais do que pretendia, até porque o n.º 3 do artigo 26.º, da LFFF se refere a tal regime, e, por consequência, que aos casos de impedimento prolongado a que se refere aquele preceito se continua a aplicar o regime jurídico da LCT [neste sentido, o acórdão deste tribunal de 16 de Dezembro de 1983, BMJ 397-409, que, para tanto, se ancora no despacho ministerial de 3 de Abril de 1978 (publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª Série, n.º 15, de 22 de Abril de 1978) que expressamente refere que o regime de suspensão da prestação de trabalho por impedimento prolongado não pode ser senão o definido nos artigos 73.º a 81 da LCT, devendo considerar-se como inoperante, nessa parte, o aludido artigo 31.º da LFFF].

Daí que tendo o Autor iniciado o exercício das funções de dirigente sindical em 1977, se deva considerar, inicialmente, o contrato de trabalho suspenso ao abrigo do artigo 73.º e segts da LCT, e, posteriormente, com a publicação do DL n.º 398/83, ao abrigo do regime constante deste diploma.

Com efeito, de acordo com o art.º 3.º deste normativo legal, «[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente o serviço militar obrigatório ou serviço cívico substitutivo, doença ou acidente» (n.º1), caducando o contrato «(…)no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo» (n.º 2).
Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que não pressuponham a efectiva prestação do trabalho, contando-se o tempo de suspensão para efeitos de antiguidade (n.ºs 1 e 2, do artigo 2.º, do mesmo diploma legal).

O Código do Trabalho de 2003 (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) estatui, no seu artigo 333.º, que «[d]etermina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto não imputável ao trabalhador que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente serviço militar obrigatório ou serviço cívico, substitutivo, doença ou acidente » (n.º 1), caducando o contrato «(…) no momento em que se torne certo que o impedimento é definitivo» (n.º 3).
E o respectivo regulamento (aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho) estipula, no seu artigo 403.º, que «[q]uando as faltas determinadas pelo exercício da actividade sindical se prolongarem efectiva ou previsivelmente para além de um mês aplica-se o regime da suspensão do contrato de trabalho por facto não respeitante ao trabalhador».

Como se vê, o Regulamento do Código do Trabalho veio contemplar, expressamente, o entendimento, que já vinha sendo perfilhado, no sentido de que as faltas dadas pelo exercício da actividade sindical determinam a suspensão do contrato de trabalho, posto que elas se prolonguem para além de um mês.

3-2-4 Vejamos, então, a eventual repercussão que as faltas dadas por motivos sindicais pode assumir na impossibilidade, temporária ou definitiva, de prestação do trabalho e na consequente manutenção, ou não, da relação laboral.

O artigo 55.º da Constituição consagra a liberdade sindical, fazendo-o nos seguintes termos:
«1. É reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da construção da sua unidade para defesa dos seus direitos e interesses.
(…)
6. Os representantes eleitos dos trabalhadores gozam do direito à informação e consulta, bem como à protecção legal adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Garante-se, assim, aos «representantes eleitos dos trabalhadores» o direito «à protecção adequada contra quaisquer formas de condicionamento, constrangimento ou limitação do exercício legítimo das suas funções».

Todavia, como se assinala do acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Julho de 2001 (acórdão n.º 362/01, DR, II série, n.º 238, de 13-10-2001), do ponto de vista constitucional, não é de excluir que a protecção do exercício da actividade sindical dos representantes dos trabalhadores se possa concretizar por diferentes formas, designadamente no que toca à extensão e tipo de regime de protecção.

Como acentuam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, 2007, pág. 737), O direito de protecção legal adequada dos representantes dos trabalhadores «(…) desdobra-se em duas dimensões: (a) a dimensão subjectiva, pois trata-se de um verdadeiro direito de defesa dos representantes eleitos dos trabalhadores no exercício das suas funções; (b) a dimensão objectiva, traduzida na consagração de uma imposição legal dirigida ao legislador no sentido de este concretizar as formas de protecção adequadas».
E mais adiante: “A protecção específica que é conferida aos representantes eleitos dos trabalhadores decorre naturalmente da sua situação de particular «exposição» perante as entidades empregadoras e as entidades públicas, encabeçando e dirigindo as reivindicações para a defesa dos direitos dos restantes trabalhadores, o que os transforma naturalmente em alvos privilegiados de retaliações ou outros abusos de poder privado dessa entidades”.

Por seu turno, Jorge Miranda e Rui Medeiros, citando diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional (Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 547), partindo da constatação de que a segurança no emprego e outros direitos dos trabalhadores podem estar mais facilmente em risco em relação àqueles que assumem a representação dos trabalhadores, sublinham que se procurou criar mecanismos que corrijam ou compensem a desigualdade que assim se estabelece, através da criação de um regime legal de protecção de dirigentes e delegados sindicais, de forma a evitar quaisquer discriminações que pudessem desincentivar o desempenho de funções electivas nas organizações sindicais.
E, advertem estes autores, «a protecção especial da segurança no emprego dos representantes eleitos dos trabalhadores não se circunscreve ao campo das suas actuações no exercício de funções de representação (…) numa perspectiva teleológica, é preciso evitar uma espécie de desvio de poder do empregador, obstando a que a entidade patronal recorra ao despedimento como meio de atacar os representantes dos trabalhadores enquanto tais, mesmo que a pretexto de uma conduta alheia ao exercício de funções de representação.

Na subsunção destes princípios ao caso concreto, o que está em causa, ao fim e ao resto, é a justificação das faltas dadas pelo Autor, dirigente sindical, precisamente para o exercício dessas funções, e que o legislador, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, admite sem limitação temporal, embora, naturalmente, considerando os interesses do empregador, sem direito à remuneração.
Isto é, no normativo legal referido, permite-se a justificação de faltas dadas por membro de direcção sindical, sem limitação temporal e com perda de remuneração.

Nesta sequência, não pode acolher-se o entendimento das recorrentes, no sentido de que encontrando-se o Autor, há cerca de 30 anos, no exercício dessas funções de dirigente sindical, o contrato de trabalho tenha caducado por impossibilidade definitiva de prestar o trabalho.
De outro modo, ou seja, a entender-se que o contrato de trabalho havia caducado por virtude do tempo em que o Autor exerceu a tempo inteiro as funções sindicais, estaríamos perante uma infundada limitação, quiçá obstrução, ao exercício de funções sindicais, que – já o vimos – o Texto Fundamental (artigo 55.º) não consente.

Não se pode olvidar que o Autor foi sendo sucessivamente eleito para os órgãos directivos do sindicato, tendo, de acordo com a matéria de facto, sido eleito em Novembro de 2005 para o triénio de 2005-2008.
Naturalmente, se o Autor deixasse de se candidatar aos órgãos directivos do sindicato, ou se, candidatando-se, não fosse eleito, retomaria as suas funções na empresa, a tal não obstando o facto de as tarefas que anteriormente desempenhava já não existirem, uma vez que não ocorreu qualquer cessação do contrato por extinção do posto de trabalho.

É dizer que os sobreditos preceitos legais e constitucionais contrariam a tese das recorrentes, na parte em que se sustenta a caducidade do vínculo laboral do Autor «algures no tempo».

Refira-se, a terminar a análise desta questão, que outros argumentos invocados pelas Rés, com vista a sustentar a caducidade por impedimento definitivo do trabalhador, como sejam o alegado desinteresse deste no regresso à empresa, ou até a proximidade da idade de reforma, não assumem relevância autónoma perante aquele facto, essencial, de suspensão do contrato de trabalho do Autor pelo exercício de funções sindicais a tempo inteiro, ainda que durante cerca de 30 anos.

Improcedem, pois, as conclusões recursórias quanto à questão em debate.

3-3-1 Vejamos agora se houve «encerramento total e definitivo da empresa».
As recorrentes alegam que o acórdão recorrido confunde a situação factual de encerramento de um estabelecimento com o regime legal aplicável ao «encerramento total e definitivo da empresa», não sendo este último aplicável ao caso dos autos, até porque nem sequer foram alegados factos que pudessem conduzir a essa conclusão.

Quanto a esta questão, o que está em causa – recorde-se – é a suspensão, em 31 de Julho de 2005, da produção do jornal «O Comércio do Porto» e os diversos actos a ela inerentes, que culminaram com a carta enviada pela 1.ª Ré ao Sindicato onde o Autor exercia as funções directivas, em 29 de Maio de 2006.

Como se dá conta no acórdão deste tribunal de 25 de Fevereiro do corrente ano (Revista n.º 2309/08 – 4.ª Secção), de acordo com a doutrina comum (Vide Coutinho de Abreu, in “Curso de Direito Comercial”, 1.ª volume, pág. 213 e segts), a noção de estabelecimento comercial coincide com a noção de empresa, sendo também indistintamente usadas as duas expressões com o mesmo significado no âmbito das leis do trabalho.
E, de acordo com as directivas comunitárias sobre a matéria, o bem objecto de transmissão, para efeitos da sujeição ao regime laboral da transmissão do estabelecimento, deve constituir uma unidade económica.
Este conceito é definido, no direito comunitário e para o referido efeito, em termos que ficaram a constar, no essencial, no artigo 318.º, n.º 4 do CT/2003 e do artigo 285.º, n.º 5, do CT/2009, como um conjunto de meios materiais e humanos organizados para o exercício de uma actividade económica, principal ou acessória, que mantém a sua identidade (artigo 1.º, n.º 1, b) da Directiva 2001/23).
Ora, no caso, o que se discute, e que releva, é se houve, ou não, encerramento definitivo do local, estabelecimento/empresa, onde era produzido o Jornal «O C... do Porto», concretamente nas instalações sitas na Rua ..., n.º ..., Porto, sendo neste âmbito que a questão deve ser perspectivada, tal como o foi, aliás, pelo acórdão recorrido.

Resulta da matéria de facto que, em 31 de Julho de 2005, a 1.ª ré «suspendeu» a produção do jornal, que após essa suspensão permaneceram ao serviço da mesma ré alguns trabalhadores durante alguns meses, que houve negociações com investidores no sentido de ser retomada a produção do jornal e que nenhuma das rés comunicou ao Autor ou ao seu sindicato, após a aludida suspensão do jornal, qualquer cessação definitiva de actividade ou encerramento total do estabelecimento.
Além disso, na última edição do jornal (em 30 de Julho de 2005), referia-se a interrupção do jornal e que ele «não acaba em definitivo» e que, no entanto, seriam «pontualmente cumpridos os compromissos perante trabalhadores, fornecedores e instituições».
Trata-se de elementos factuais indiciadores de que não ocorreu um encerramento definitivo do estabelecimento.

No entanto, outros e melhores elementos apontam, não apenas no sentido desse encerramento, mas também no seu carácter definitivo.
Com efeito:
- desde 30 de Julho de 2005 não voltou a sair para as bancas qualquer exemplar do jornal;
- com a suspensão do jornal, a 1.ª Ré começou a negociar com os seus trabalhadores rescisões por acordo dos respectivos contratos de trabalho, o que, ao fim de meses, veio a concretizar com todos os trabalhadores, com excepção do Autor;
- houve negociações com investidores no sentido de ser retomada a produção do jornal;
- a 1.ª Ré deixou as instalações onde era produzido o jornal, não voltando ali a exercer a actividade;
- a 1.ª Ré endereçou ao sindicato do Autor a comunicação de 29.05.2006 (portanto, cerca de 10 meses sobre a suspensão do jornal), em que, além do mais, afirma que «(…) já não se encontra em actividade, tendo, consequentemente, deixado as suas instalações na Rua ..s, n.º ..., no Porto», que «(…) deixará de ser possível a esta sociedade continuar a assegurar a entrega à “E... C... do P..., S.A.” das justificações de falta, enviadas mensalmente por V. Exas., relativas ao Exmo. Senhor AA, conforme vinha fazendo até ao momento. Desta forma, solicitávamos a V. Exas. Que todas as comunicações nesse sentido passassem a ser enviadas directamente para a “E... O C.... do Porto, S.A.”(…)».

Desta factualidade se extrai que não só a 1.ª Ré deixou de produzir o jornal a partir de final de Julho de 2005, como, de seguida, negociou a rescisão dos contratos de trabalho com os trabalhadores, à excepção do Autor (não negociação essa que, reportando-nos à data, se compreende, uma vez que a Ré não considerava o Autor seu trabalhador, entendimento afastado pela decisão da 1.ª instância, já transitada nessa parte), deixou as instalações onde, até então, produzira o jornal e na comunicação que enviou ao Sindicato onde o Autor exercia as funções - já cerca de 10 meses após a suspensão do jornal -, acabou por, implicitamente, deixar consignado que era alheia à relação laboral do Autor, pelo que, como parece notório, não pretendia, fosse quando fosse, aceitar o regresso ao trabalho por parte deste.
Embora aceitando-se que quando cessou a produção do jornal, o encerramento da empresa era tão só temporário - e, por isso, a «suspensão» do jornal, a permanência de trabalhadores na empresa e as negociações com investidores no sentido de ser retomada a produção do jornal -, com o decurso do tempo (cerca de 10 meses depois), tendo em conta a factualidade entretanto ocorrida, ter-se-á que considerar que aquele impedimento se transformou em definitivo.
Como se afirmou supra, com referência a doutrina coligida, por um lado a impossibilidade só se deve qualificar de temporária se, atendendo, à finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor: ora, se, posteriormente a 31 de Julho de 2005, a 1.ª Ré, rescinde o contrato com todos os trabalhadores, com excepção do Autor, que não considera seu trabalhador, isso significa que não tem interesse na prestação deste.
E sendo encerradas as instalações onde era produzido o jornal, decorrendo cerca de 10 meses desde a suspensão do jornal, sem que a Ré mantenha trabalhadores nos seus quadros e não tenha tido êxito nas negociações com investidores para retomar a produção do jornal, parece também evidente que o Autor não poderia ficar a aguardar uma futura e sempre incerta possibilidade de retomar a actividade (de produção do jornal) por parte da Ré.
Ou seja, a mera eventualidade de a Ré poder vir a retomar a actividade em causa não constitui obstáculo à impossibilidade definitiva de a Ré receber a prestação do trabalho e, com ela, à caducidade do contrato.

Bernardo Xavier (A repercussão…, citada, pág. 11), assinala, com vista a apurar das situações em que existe, ou não, um encerramento definitivo da empresa, que se deve atender à desintegração, ou não, da unidade jurídica que o estabelecimento ou empresa supõem; assim, «[n]ão tanto contará o facto de a empresa ter deixado de produzir, mas a circunstância de ela ser desintegrada (…) a desintegração da empresa tornar-se-á patente e eficaz em face dos trabalhadores ao seu serviço quando de algum modo se verifique que, globalmente, os contratos de trabalho deixam de formar com os restantes complexos empresariais (máquinas, segredos de fabrico, clientela, direitos de arrendamento e outros) aquela unidade que permite a existência de uma organização produtiva.
Parece-nos de qualquer modo líquido que essa desintegração se pode operar em confronto dos trabalhadores sem qualquer necessidade de aviso por parte do empresário. Bastará até que, encerrada a empresa por qualquer impedimento, seja improvável que este impedimento venha a cessar, não sendo de esperar que isso se dê ou que tal aconteça dentro do espaço de tempo em que a finalidade do negócio possa vir a ser alcançada».

Assim, e em suma, todo o descrito comportamento da Ré – maxime cessação da produção do jornal, encerramento das instalações, negociação com os trabalhadores e rescisão dos contratos de trabalho e carta que remeteu ao Sindicato onde o Autor exercia funções de dirigente sindical -, atestam o encerramento definitivo da empresa.
Na falta de mais e melhores elementos temporais sobre a factualidade apurada, maxime sobre a(s) data(s) de rescisão dos contratos de trabalho com outros trabalhadores, em que a 1.ª Ré abandonou as instalações onde produzia o jornal e em que foram concluídas as frustradas negociações com investidores com vista à reabertura do jornal, deve o encerramento ter-se por verificado na data em que a mesma Ré exteriorizou esse encerramento definitivo, concretamente em 29 de Maio de 2006, com o envio da aludida carta ao Sindicato onde o Autor exercia as funções directivas.

3-3-2 De acordo com o que prescreve o artigo 390.º, n.º 3, do CT, o encerramento total e definitivo da empresa, determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo, em tal caso, seguir-se o procedimento previsto nos artigos 419.º e segts, com as necessárias adaptações.

Refira-se, em breve parêntesis, que no âmbito da anterior lei se entendia que o critério diferenciador das situações enquadráveis na caducidade das que estavam sujeitas ao regime do despedimento colectivo, assentava na referência do encerramento à vontade do empregador (vide Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 2.ª edição, pág. 50).
Assim, se o empregador decidisse por qualquer motivo não prosseguir a actividade a que se vinha dedicando e, em consequência, pretendesse encerrar definitivamente o estabelecimento, deveria socorrer-se do mecanismo processual do despedimento colectivo, previsto no art. 16.º, da LCCT; se, pelo contrário, o encerramento do estabelecimento se ficasse a dever a um facto estranho à vontade do empregador, e este decidisse não reabrir ou reactivar o estabelecimento, verificava-se uma situação de caducidade do contrato por impossibilidade absoluta e definitiva de receber o trabalho.
Deste modo, a cessação da actividade com o consequente encerramento definitivo do respectivo estabelecimento por vontade do empregador, determinava que este se socorresse, para a extinção dos contratos de trabalho, do despedimento colectivo.

No Código do Trabalho, a distinção entre a cessação do contrato de trabalho por despedimento colectivo ou por caducidade, passou a deixar de basear-se na diferença entre o encerramento programado, por vontade do empregador, e o encerramento imprevisto ou por facto estranho à vontade do empregador.
A distinção passou, agora, a assentar entre o encerramento total ou parcial do estabelecimento: se o encerramento do estabelecimento é «total e definitivo» (n.º 3, do artigo 390.º), há caducidade do(s) contrato(s) de trabalho; se, ao invés, o encerramento é parcial («encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente ou redução de pessoal determinada por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos» - artigo 397.º, n.º 1) pode recorrer-se à resolução do contrato com base em despedimento colectivo (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 3.ª Edição, págs. 909-910).

No caso em apreço, estando em causa o encerramento total e definitivo do estabelecimento, do que se trata é de caducidade do contrato de trabalho.

Por força do referido n.º 3, do artigo 390.º, deveria a Ré observar, com vista ao encerramento definitivo, e com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 419.º e segts..
É manifesto que no caso não foi observado qualquer procedimento.
Porém, tal não torna ineficaz a caducidade que se operou: verificando-se a caducidade do contrato por encerramento definitivo da empresa - que ocorreu, como se deixou afirmado supra, na data do último facto exteriorizado pela Ré nesse sentido (em 29-05-2006) -, apesar das formalidades exigidas, é naquele momento e não na data que se cumprem essas formalidades, que o referido contrato cessa por caducidade.
Deste modo, independentemente da observância, ou não, das formalidades, o contrato de trabalho cessa por caducidade, tendo o trabalhador direito à compensação prevista no artigo 401.º, do CT, ex vi do artigo 390.º, n.º 5, do mesmo diploma legal (um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sendo que no caso de fracção do ano, esse valor de referência é calculado proporcionalmente).

Naturalmente que, não tendo sido observado o procedimento previsto, o empregador poderá incorrer em responsabilidade civil pela correspondente omissão, ou até por factos que provocaram a cessação do contrato de trabalho por caducidade, mas não propriamente por esta.
Neste sentido parece apontar Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição…pág. 911), quando conclui que a caducidade opera, ainda que não seja observado o procedimento previsto no artigo 419.º do CT/2003 e que além da compensação pela caducidade «(…) que se enquadra no âmbito da responsabilidade objectiva -, pode ser exigida ao empregador uma indemnização fundada em responsabilidade subjectiva sempre que a causa determinante da caducidade lhe for imputável ou se não for respeitado o procedimento exigido. Na medida em que se encontrem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil pode ser reclamada a correspondente indemnização; assim, se o empregador praticou um facto ilícito e culposo que constitui causa adequada de um dano verificado na esfera jurídica do, há o dever de indemnizar».

Também no sentido da verificação da caducidade, ainda que não seja observado o procedimento legalmente previsto, se pronuncia Júlio Gomes (Direito do Trabalho, volume I, Coimbra Editora, págs. 928-929), que em análise crítica à necessidade e utilidade de observância das formalidades, afirma que com estas se pretende evitar, em substância, que o trabalhador não seja confrontado de imediato com a cessação do vínculo e, formalmente, cumprir a Directiva 98/59/CE, de 20 de Julho, mas que a caducidade operará mesmo que o empregador não cumpra os procedimentos.

Assim, e em suma: verificando-se, face aos diversos factos/comportamentos da 1.ª Ré, o encerramento definitivo do estabelecimento no limite temporal de 29-05-2006, e, com ele, a caducidade do contrato de trabalho, tem o trabalhador direito à compensação prevista no artigo 401.º, ex vi do artigo 390.º, n.º 5, ambos do CT/2003, ainda que não tenha sido observado, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo 419.º, do referido diploma legal.

Consequentemente, também nesta parte, improcedem as conclusões da minuta alegatória.

3-4-1 Quanto a saber se configura abuso do direito a peticionada indemnização por caducidade do contrato
A 1.ª instância considerou que o Autor incorreu em abuso do direito, ao peticionar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho, porquanto, em suma, encontrando-se há cerca de 30 anos como dirigente sindical, nunca se apresentou à 1.ª Ré como trabalhador, limitando-se a remeter-lhe justificações de faltas sucessivas, nunca reclamou da 1.ª Ré ou do anterior empregador quanto explicação quanto à sua situação laboral.

Outro foi o entendimento do acórdão recorrido, que considerou não se verificar o alegado abuso do direito.
Para tanto, ancorou-se no facto de a situação do Autor enquanto em exercício de funções sindicais ser do conhecimento do seu anterior empregador, de as justificações das faltas das suas ausência continuarem a ser endereçadas para a Ré, que jamais as devolveu ao Autor, deste se deslocar ao estabelecimento como dirigente sindical e de a Ré não poder desconhecer que aquele era seu trabalhador, embora deslocado no exercício daquelas funções, ao abrigo do regime de suspensão do contrato de trabalho, fazendo, por isso, parte dos quadros da empresa, embora não em actividade.

Escreveu-se, para tanto, no acórdão recorrido:
«A situação (…) [do Autor], enquanto em exercício de funções sindicais era do conhecimento da sua anterior entidade patronal. As justificações das suas ausências continuaram a ser endereçadas para a ré, que jamais as devolveu ao autor. O mesmo deslocava-se ao estabelecimento como dirigente sindical. A ré não podia nem devia desconhecer que aquele trabalhador, embora deslocado no exercício daquelas funções, se encontrava ao abrigo do regime da suspensão do contrato, fazendo parte da empresa e dos seus quadros, embora não em actividade. Optou a ré, pura e simplesmente, por o ignorar. Nunca o tendo contactado ou manifestado que o considerava seu trabalhador, não o fazendo figurar no seu quadro de pessoal, embora não pudesse deixar de saber que se tratava de trabalhador da empresa que se lhe havia transmitido, e a situação laboral em que se encontrava, pois foi recebendo, como se viu, ao longo de alguns anos as justificações das suas ausências ao serviço do sindicato, sem que as tivesse devolvido ao autor ou pedido qualquer esclarecimento sobre a situação. O que, convenhamos, não revela um comportamento correcto e leal da sua parte, pressuposto da boa fé que deve vigorar entre a entidade patronal e o trabalhador. Continuou a ré a ignorar o autor quando nada comunicou a este (directamente) sobre o encerramento do estabelecimento e negociou com a generalidade dos trabalhadores as rescisões dos respectivos contratos de trabalho. O que [de] novo não abona em termos de uma conduta conforme com as regras da lisura, clareza e confiança, próprias de uma actuação de boa fé. É neste contexto, que o autor contacta a ré, alertando-a para a cessação do seu posto de trabalho por via do encerramento do estabelecimento e reclama dela “o cumprimentos dos direitos” face à cessação do contrato e o pagamento dos seus “créditos remuneratórios daí decorrentes, o que a ré também ignorou (…)».

As recorrentes continuam a insistir que o comportamento do Autor (ao peticionar a compensação pela caducidade do contrato de trabalho) configura abuso do direito, porquanto: (i) o Autor não teve qualquer prejuízo com a suspensão da produção do jornal; (ii) tem um emprego estável junto do sindicato; (iii) encontra-se prestes a poder aceder à reforma por velhice sem qualquer penalização; (iv) nunca manifestou vontade em voltar a trabalhar para a 1.ª Ré e, anteriormente, para a antecessora ECP; (v) há «décadas» que não comparece nas instalações do jornal, não se interessa pela vida da empresa ECP, nunca se apresentou à 1.ª Ré, nem manifestou interesse em manter viva a relação laboral; (vi) é especulativo que se venha a verificar no futuro uma situação de recusa em receber a prestação do trabalho.

3-4-2 Decorre do artigo 334.º do Código Civil que o abuso do direito consiste no exercício ilegítimo de um determinado direito, traduzindo-se a ilegitimidade em actuação, por parte do respectivo titular, que manifestamente exceda os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social desse direito.

Para que o exercício do direito seja considerado abusivo, não basta, pois, que cause prejuízos a outrem; é necessário que o titular exceda, visível, manifesta e clamorosamente, os limites que lhe cumpre observar, impostos quer pelo princípio da tutela da confiança (boa fé), quer pelos padrões morais de convivência social comummente aceites (bons costumes), quer, ainda, pelo fim económico ou social que justifica a existência desse direito, de tal modo que o excesso, à luz do sentimento jurídico socialmente dominante, conduz a uma situação de flagrante injustiça.

Dito ainda de outro modo: para determinar os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes, há que atender de modo especial às concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade; quando esses limites decorrem do fim económico e social do direito impõe-se apelar para os juízos de valor positivo consagrados na própria lei (Antunes Varela, das Obrigações em geral, 10.ª edição, pág. 544 e segts.).

Pessoa Jorge (Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, 1968, nota 166) sublinha que a orientação que fundamenta o abuso do direito não assenta na preocupação de evitar que uma lei, justa em abstracto, se torne iníqua no caso concreto, já que a relevância do abuso do direito não afecta o princípio da aplicabilidade da lei a todos os casos nela previstos, mesmo que, num ou noutro, tal aplicação se revele injusta: a reprovação do abuso do direito procura, sim, que não se desvirtue o verdadeiro sentido da norma abstracta.

A manifestação mais evidente do abuso do direito é a chamada conduta contraditória (venire contra factum proprium) em combinação com o princípio da tutela da confiança (exercício dum direito em contradição com uma conduta anterior em que a outra parte tenha confiado, vindo esta com base na confiança gerada, e de boa fé, a programar a sua vida e a tomar decisões). Como figuras próximas daquele instituto, encontra-se a renúncia (acto de disposição jurídico-negocial que pressupõe a vontade de abdicar do direito, de o extinguir) e a neutralização do direito.

É sabido que o contrato de trabalho é de execução duradoura, não se esgotando a relação de trabalho num momento, numa prestação instantânea, implicando sempre alguma continuidade, que se vai reflectir na dimensão e no conteúdo dos direitos do trabalhador, designadamente quanto aos efeitos económicos da cessação do contrato de trabalho (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição…pág. 225-226).
Daí que, na perspectiva do trabalhador, quanto mais prolongada for a vinculação a um empregador, por um lado maior será a integração desse trabalhador na empresa e, por outro, maior será a expectativa de segurança no trabalho.
A compensação pela cessação do contrato de trabalho visa, justamente, não só contrabalançar a perda do trabalho por parte trabalhador, como ainda a (eventual) maior dificuldade que tal perda lhe acarretará em encontrar um novo posto de trabalho e, com ele, um novo sustento para ele e para o respectivo agregado familiar.
Nessa medida, se justifica que quanto maior a antiguidade na empresa maior será o período de compensação ao trabalhador.

Ora, encontrando-se o Autor há cerca de 30 anos no exercício de funções de dirigente sindical, não recebendo remuneração do empregador, não se pode considerar que, no imediato, a cessação do contrato o tenha afectado, seja em termos remuneratórios, seja até em termos de estabilidade no trabalho.

Todavia, como já se deixou sublinhado, o exercício dessas funções por parte do Autor pressupõem não só a sua candidatura aos cargos dirigentes em causa, como também a sua eleição; não se pode, por isso, afirmar, como o fazem as recorrentes, que o trabalhador tem um «emprego estável no sindicato»: ele encontra-se, por virtude da eleição para o dirigismo sindical, a desempenhar, temporariamente (enquanto for eleito) e a tempo inteiro, mas não com carácter duradouro, funções sindicais.
Porém, se por qualquer motivo o Autor deixar de exercer as referidas funções, deverá(ia) regressar ao seu posto de trabalho.

Daí que no médio prazo (v.g. cessando o triénio para que foi eleito, sem que se verifique nova reeleição), o trabalhador já não disporá do seu posto de trabalho e, então, como parece evidente, não poderá deixar de considerar-se que a cessação do contrato de trabalho lhe causou prejuízos (materiais e de estabilidade no emprego).

Também não se vislumbra que o facto de o Autor se encontrar próximo da reforma inviabilize que seja ressarcido da perda do posto de trabalho durante a sua vida activa.
Tendo o Autor à data da considerada cessação do contrato cerca de 59 anos (1947- 2006), ainda poderá/poderia ter mais alguns anos de vida activa.

Quanto ao facto de o Autor não ter manifestado interesse em manter viva a relação laboral, designadamente comparecendo nas instalações do jornal, proceder à actualização da sua categoria profissional, etc., sendo certo que o Autor, após exercer funções sindicais, nas vezes que apareceu nas instalações do jornal, o fez apenas por virtude daquelas funções, para reunir com trabalhadores e tratar de assuntos em que o Sindicato tinha intervenção, não o é menos que as justificações de faltas e demais comunicações do Sindicato do Autor à 1. ª Ré nunca foram por esta devolvidas, antes enviadas ou entregues a representantes da ECP.
E o Autor sempre figurou nos quadros de pessoal da ECP até 2001, não figurando, a partir da transmissão do estabelecimento, dos quadros da 1.ª Ré, naturalmente porque esta não o considerava seu trabalhador.
Isto é, a 1.ª Ré não podia ignorar a situação profissional do Autor e, com ela, os deveres (são estes que ora estão em causa) dela – empregadora –, para com o Autor.

De resto, e a finalizar a análise da argumentação das Rés quanto ao alegado abuso do direito, irreleva, para esse efeito, a inexistência de eventual e futura recusa da Ré em receber a prestação do trabalho, pois tendo-se concluído pelo encerramento definitivo do estabelecimento e, com ele, pela caducidade do contrato, não se vislumbra como, perante um alegado e eventual novo contrato de trabalho, se possa considerar que o trabalhador viola os princípios da boa fé ao peticionar as consequências decorrentes do contrato de trabalho cessado anteriormente.

Resta acrescentar que, contando o tempo de suspensão do contrato para efeitos de antiguidade (artigos 73.º, n.º 2, da LCT, 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 398/83, de 2 de Novembro e 331.º, n.º 2, do CT), não poderá deixar de atender-se a todo o tempo decorrido desde o início do contrato de trabalho (Setembro de 1964) até 30 de Julho de 2005, data que o acórdão recorrido fixou, para efeitos de compensação, como de cessação do contrato e que não foi, nesta parte, objecto de recurso (não obstante, como decorre do que se deixou supra referido, essa cessação se deva reportar no limite temporal de 29-05-2006).

Também aqui improcedem, enfim, as conclusões do recurso.

4 - Decisão
Em face do exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido, ainda que com fundamentação parcialmente divergente.
Custas pelas recorrentes.

Lisboa, 20 de Maio de 2009

Sousa Grandão (Relator)
Pinto Hespanhol
Vasques Dinis

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1- Tendo a suspensão da produção do jornal ocorrido em finais de Julho de 2005 e diversos actos subsequentes até Maio de 2006, à eventual cessação do contrato ocorrido num desses períodos, é aplicável o Código do Trabalho, por força do estabelecido no n.º 1 do art. 3.º e n.º 1 do art. 8.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou aquele.
2- Vide, entre outros, os Ac. do STJ de 09.10.96 (Proc. n.º 4250), de 05.11.97 (Proc. n.º 115/97), de 20.10.98 (Revista n.º 198/98) e de 23.05.01 (Revista n.º 2956/00), todos da 4.ª Secção