Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | SJ200310230023905 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 214/01 | ||
| Data: | 03/05/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC FIX JURIS. | ||
| Sumário : | I - Para que exista relevante oposição de julgados com vista ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, importa que o recorte das situações jurídicas seja idêntico, o que supõe a identidade de situações de facto. II - Não há identidade de situações jurídicas quando num dos acórdãos pretensamente em confronto, ambos versando a responsabilidade criminal do director de um mesmo periódico por abuso de liberdade de imprensa, num - o acórdão fundamento - se decidiu absolvê-lo por ter sido considerado com trânsito em julgado que o artigo publicado era de opinião e só responsabilizava o respectivo autor, e noutro - o recorrido - o mesmo director foi condenado, agora com fundamento em que estava em causa não, um qualquer artigo de opinião, antes e só, uma difamação através da imprensa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. Invocando como acórdão fundamento o da Relação do Porto de 5 de Janeiro de 2000, proferido no recurso n.º 964/99, da 1.ª secção daquele tribunal superior e como recorrido o acórdão da mesma Relação, proferido 5/3/03, no recurso n.º 214/01, da mesma secção, veio o arguido MGC interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, concluindo (transcrição): 1. Quer o acórdão fundamento, quer o acórdão recorrido, versam a mesma factualidade; 2. " o mesmo autor do escrito", mesmo director, mesma identificação de A M. Era o mesmo ofendido. 3. No acórdão fundamento julgou-se que "só" os autores dos escritos eram punidos, 4. "Só", significou no acórdão fundamento "exclusivamente", "unicamente". O acórdão recorrido decide em sentido contrário. 5. A nova lei facilita publicações responsabilizando, apenas, os autores dos escritos. Ora, o acórdão recorrido julga em sentido contrário e contradiz o acórdão fundamento. 6. A boa razão, a boa hermenêutica, aponta para a solução do acórdão fundamento. Termina pedindo se fixe a seguinte «doutrina»: A Lei 2/99, de 13 de Janeiro, com excepção do crime de incitação à violência, só pune os autores dos escritos, não sancionando os directores, desde que se verifiquem reproduções correctas e autor identificado. Depois de supridas algumas deficiências processuais mais notórias, foram os autos com vista à Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta que se manifestou pela rejeição do recurso, nos seguintes termos: Embora o requerente tenha legitimidade, e o recurso tenha sido interposto em tempo o certo é que o recurso é de rejeitar. Com efeito, para que o recurso seja admitido impõe a lei a existência de dois acórdãos já transitados, que tenham adoptado soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, e proferidos no domínio da mesma legislação. A estes dois requisitos, acrescentou a jurisprudência os de identidade de situações de facto, contempladas nas decisões em confronto, e julgados explícitos ou expressos proferidos sobre aquelas situações de facto. Ora, não se verifica identidade de situações de facto em ambos os acórdãos. Com efeito, no acórdão fundamento, o objecto do artigo jornalístico, não limitado à mera notícia relativa à instalação de um hipermercado, constituía todo o comportamento de uma autarquia e do seu presidente, servindo embora de pretexto a proibição de instalação do mesmo estabelecimento. No acórdão recorrido, ao invés, não exprimindo o autor a sua opinião a respeito do que quer que fosse, limitou-se o mesmo a averbar uma série de expressões susceptíveis de ofender o visado na sua honra e consideração social, daí, não sendo texto de opinião, o em questão, por falta de um dos requisitos exigidos pelo n.º 5 do art.º 31.º da Lei n.º 2/99, de 13/1, para o afastamento da responsabilidade criminal do director do jornal, nos termos definidos no n.º 3 decidiu-se responsabilizar a conduta do agente que assim foi condenado como cúmplice do crime de difamação através da imprensa, p. e p. pelos artigos 180.º, n.º 1, 183.º, n.ºs 1 e 2, 184.º, 27.º e 73.º do C. Penal e 25.º e 26.º do Dec-Lei n.º 85-C/75, de 26/2. Assim, não idênticos os pressupostos factuais em que assentaram um e outro dos arestos em causa, não poderá dizer-se que as soluções a que chegaram um e outro, que, em igual perspectiva não abordaram a mesma questão de direito, se contradizem. Respondeu o recorrente, manifestando-se pela verificação de oposição relevante de julgados. 2. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. É claro que as situações de facto não são, de todo, coincidentes, pese embora o arguido e o ofendido sejam os mesmos num e noutro dos apontados acórdãos. Com efeito, tal como, a propósito, resulta do próprio texto do acórdão recorrido o artigo sobre que versou o julgamento respectivo, para além da inequivocidade da identificação do autor do escrito, «não pode de modo algum considerar-se como texto de opinião». «Não existe qualquer opinião. É um texto que única e simplesmente contém uma série de expressões de carácter manifestamente ofensivo dirigidas ao ofendido. Assim sendo, o director do referido jornal tinha a obrigação objectiva de exigir que a redacção daquele trabalho respeitasse os limites da lei, salvaguardando-se o direito à honra do visado. Ao admitir a sua publicação aceitou o seu conteúdo. Com efeito, qualquer cidadão reconhecerá que o teor daquele trabalho é grosseiro, nomeadamente quando apelida o ofendido de "covardolas", "palermóide", e "pedante municipal", para além de ser de linguagem muito baixa, referir-se-lhe dizendo que iria "puxar as orelhas a esse pedante municipal mostrando mais uma vez que o rei vai nu, verdadeiramente "in albis", que nem cuequinhas tem para esconder a sua bundinha real". Consequentemente, não se tratando de texto de opinião, o acórdão recorrido extrai daí a ilação seguinte: "não se tratando de texto de opinião, não se verificando, pois, um dos requisitos que o n.º 5 do artigo 31.º da Lei n.º 2/99 exige para o afastamento da responsabilidade criminal do director do periódico, nos termos definidos no n.º 3, cai, naturalmente, a decisão que a douta sentença acolheu, considerando despenalizada a conduta do arguido à luz da nova lei e por força do disposto no n.º 2 do art.º 2.º do Código Penal». Daí a condenação do arguido, director do jornal, como cúmplice de um crime de difamação através da imprensa, conduta agora punida pelo preceituado nos artigos 180.º, 183.º e 184.º do Código Penal e 30.º e 31.º, n.º 3, da Lei 2/99. Já no acórdão fundamento, ficou expressamente provado e tal ali é afirmado por forma inequívoca, que o escrito publicado era um texto de opinião, com deficiente identificação do seu autor, embora tal identificação se tivesse por verificada. Por isso se absolveu o director da publicação. Ora, tendo em conta que, para a decisão de direito, mesmo a matéria de facto, não pode ser olhada de um ponto de vista puramente asséptico ou neutro do ponto de vista jurídico: "(...) O primeiro momento da «questão-de-facto» consiste no problematizar, para submeter a um controle criticamente metodológico, a relevância jurídica daquela situação histórico-concreta do caso com que nos deparamos. Esse momento é assim função da intenção problemática que «pré-reflexivamente» se dirige ao caso no juízo autónomo que objectivou o caso como caso jurídico; e no seu resultado teremos o pressuposto objectivo da realização do direito nesse caso. Pressuposto objectivo já em si de sentido jurídico, já que o critério da sua relevância, é, naturalmente, o sentido normativo-problemático que começou por compreender-se no juízo de objectivação do caso jurídico. Do que se trata, pois, [na questão de facto] é de delimitar, na globalidade da situação histórica em que o problema jurídico concreto se situa, o âmbito e o conteúdo da relevância jurídica dessa situação problemática"(1). E que, se bem se atentar nas particulares exigências formais que o caso há-de preencher para, neste tipo de recurso extraordinário, merecer a convocação do tribunal pleno, logo nos daremos conta de que o que se pretende nesta fase vestibular do processo é a garantia de que aquele tribunal solene não vai reunir-se em vão, enfim de que serão, à partida, reunidas as condições para que aquele possa debruçar-se sobre o mérito da causa, sob pena de acontecer um lamentável desperdício funcional. Enfim, que a convocação do tribunal pleno não pode nem deve, pois, ser objecto de uma decisão leviana ou imponderada, logo se atinge, que, no caso, essas condições não se mostram garantidas, desde logo, por, como se viu, as situações serem juridicamente distintas - num caso um artigo de opinião, noutro uma peça de vulgar ataque pessoal de conteúdo difamatório. Daí que, como defende o Ministério Público, não resulte, desde logo, preenchido o requisito da oposição de julgados, que, obviamente, engloba a exigência de, num caso e noutro, se repetir o quadro de facto, ao menos em termos de equivalência jurídica. No caso que se nos apresenta, isso não aconteceu, sendo certo que é, não só na interpretação da lei como nas diferentes circunstâncias de facto, que assenta a diversa solução da cada um dos casos. A ser assim, o caso jurídico não é idêntico, as diversas soluções partem de pressupostos de facto e de direito diferenciados, não há oposição de julgados relevante. É certo que o recorrente, embora tendo admitido a fls. 2, que a oposição de julgados «pressupõe identidade de factualismo subjacente a ambas as decisões», na resposta que apresentou defende a irrelevância dessa circunstância - ser ou não o artigo de opinião - ante o que considera ser o regime emergente da Lei de imprensa em vigor - Lei 2/99, citada. Mas não tem razão. Bem ou mal, o acórdão recorrido fez assentar a sua decisão - insusceptível de recurso ordinário - na circunstância de se encontrar perante um artigo de opinião, o que não aconteceu no acórdão fundamento. É essa circunstância que fundamenta as posições divergentes adoptadas num e noutro dos referidos acórdãos. Por isso não pode dizer-se que haja a reclamada oposição de julgados, ante o distinto recorte das situações jurídicas em presença, o que já não sucederia, porventura, se, nos dois casos, os artigos publicados fossem de idêntica natureza, isto é, ambos de opinião, ou ambos sem o serem. Se o recurso prosseguisse, agora, em aceitação da tese do recorrente, chegar-se- ia, afinal, fatalmente, a uma decisão de mera forma, havendo então que reconhecer-se da não existência de pressupostos legais para fixar a demandada jurisprudência, nomeadamente aquela oposição relevante de julgados. E assim se frustaria o objectivo legal apontado de evitar que o pleno seja chamado em vão ou, dizendo de outro modo, garantir, nesta fase vestibular do recurso, alguma certeza de que tal circunstância se não verificará, enfim que o recurso extraordinário irá até ao conhecimento final de mérito. Por isso, porque, em qualquer caso, o quadro de facto não é juridicamente equivalente, impõe-se desde já, impedir o prosseguimento do recurso, que, assim, é de rejeitar. Procede a objecção da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta. 3. Termos em que, pelo exposto, por não demonstrada oposição relevante das decisões em presença, rejeitam o recurso - art.ºs 437.º, n.º 1, do 440.º, n.º 3, 441.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. O recorrente pagará pelo decaimento taxa de justiça que se fixa em 10 unidades de conta. Supremo Tribunal de Justiça , 23 de Outubro 2003 Pereira Madeira Simas Santos Costa Mortágua ____________ (1) - Castanheira Neves, ob. cit., págs. 163. |