Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PEREIRA MADEIRA | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200605180013885 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I - 27 g de heroína e cocaína não é uma quantidade insignificante, mas também não é o que se pode ter por uma quantidade elevada. II - Tais substâncias têm elevada perniciosidade em termos de saúde dos consumidores. III - Ponderando tais elementos, assim como a confissão, com alguma relevância para a descoberta da verdade, e a situação pessoal e sócio-económica, pouco abonatórias, fica-se com uma imagem global do facto que permite considerar o caso como de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º do DL 15/93, de 22-01. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1- No processo comum com o n.º327/03 da Vara Mista de Coimbra, AA foi condenada na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão decorrente do cúmulo jurídico da pena de 4 anos e 4 meses de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21º do DL. n.º 15/93, de 22/1 e da pena de 5 meses de prisão pela prática dum crime de falsidade de declarações em interrogatório judicial p. e p. pelo art.º 359º/2 do Código Penal. Recorreu à Relação de Coimbra, que, por acórdão de 1/2/2006 decidiu, além do mais: Alterar a decisão da matéria de facto. b) Revogar a pena de prisão aplicada pelo crime de falsidade, crime que sancionou com a pena de cinquenta (50) dias de multa à taxa diária de €2, correspondendo-lhe 33 dias de prisão subsidiária; c) Confirmar a pena de prisão aplicada pelo crime de tráfico, com correspondência do cúmulo jurídico das penas ao seu cúmulo material; d) Ordenar a restituição dos objectos em ouro, do telemóvel e da bolsa apreendidos; No mais, confirmar o decidido [perda a favor do Estado do produto estupefaciente e do dinheiro apreendidos, com a oportuna destruição da droga]. Inconformada de novo, recorre agora ao Supremo Tribunal de Justiça assim delimitando conclusivamente o objecto do seu recurso: QUALIFICAÇÃO JURÍDICA 1. A conduta da recorrente configura um crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25°, ai. a) do DL n°13195 de 22 de Janeiro. 2. Na verdade, a arguida não se insere em qualquer rede organizada de tráfico de estupefacientes, nem tão pouco o seu objectivo era o enriquecimento desmesurado. 3. Aliás, a recorrente não detinha qualquer balança de precisão, nem invólucros para acondicionamento de produto estupefaciente, o que per si, indicia a exiguidade da sua actividade. 4. Por outro lado, a conduta da impetrante não apresenta perigo de difusão de substâncias ilícitas a um conjunto indeterminado de sujeitos, porque aquela dispunha de clientela fixa”, a quem vendia o produto com uma pequena margem de lucro e apenas na quantidade estritamente necessária para providenciar pelo sustento do agregado familiar. 5. Mais, nem mesmo o facto da arguida se dedicar à venda de “drogas duras” é susceptível’de afastar a qualificação do ilícito como tráfico de menor gravidade, porque esta situação encontra-se legalmente prevista na al. a) do art. 25° 6. Finalmente, também a quantidade de droga apreendida evidencia tratar-se de uma actividade de pequena dimensão (a recorrente dispunha de aproximadamente 21 doses que lhe iriam proporcionar um lucro de € 105). 7. Para além disso, a recorrente referiu que se dedicava ao comércio de estupefacientes “para sustentar os filhos” e esta circunstância não é abalada pelo facto da arguida se deslocar em dois veículos automóveis, porque não significa necessariamente que tivesse adquirido a propriedade dos mesmos. 8. Mais, também o facto de ser proprietária de algumas peças de ouro, não é sinónimo de “desafogo económico”, na medida em que a venda de artigos de ourivesaria não permite auferir grandes lucros. 9. Pelo exposto, deve a conduta da arguida subsumir-se no disposto no art. 25°, al a) do mencionado diploma legal, aplicando-se em concreto pena de prisão nunca superior a três anos. Sem embargo, ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA 10. Ainda que se entenda que a arguida cometeu o crime previsto no art. 21.º do DL O 13/95, o que manifestamente não se crê e apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, sempre se dirá que estão preenchidos os pressupostos da atenuação especial da pena. Senão vejamos: 11. Apesar do Tribunal recorrido afirmar que a arguida confessou parcialmente os factos, na verdade, a confissão foi integral e sem reservas. 12. Sendo certo que esta problemática constitui uma questão de direito e, por isso, da competência do Supremo Tribunal de Justiça. 13. A confissão protagonizada pela impetrante consubstancia uma confissão integral e se reservas, na medida em que aquela esclareceu o tribunal acerca de tudo o que tinha conhecimento e de todos os factos por si praticados, contribuindo de forma decisiva para a descoberta da verdade material. 14. Por outro lado, o tribunal a quo julgou provado que imediatamente antes do tribunal dar por encerrada a audiência de julgamento, a recorrente referiu “nunca mais se meteria nisto”. 15. Afirmação esta que tem necessariamente de ser interpretada como um arrependimento sincero do agente e não como um apelo à benevolência do tribunal. Porquanto, 16. As mencionadas declarações têm de ser valoradas juntamente com a atitude colaborante da recorrente, esclarecendo o tribunal de todos os factos do seu conhecimento. Com efeito, 17. As regras de experiência ditam-nos que só realmente quem está verdadeiramente arrependido, se predispõem a colaborar com a justiça na descoberta da verdade material. 18. Finalmente importa ter presente que em 2003, a arguida enfrentava uma situação emocional difícil protagonizada pela doença e pelo desespero de ver os seus filhos menores a passarem por dificuldades. 19. Todas as circunstâncias descritas (confissão integral e sem reservas, arrependimento sincero do agente, desespero e desequilíbrio emocional) motivam a aplicação do regime da atenuação especial da pena previsto nos art. 72° e 73° do CP, aplicando-se em concreto pena de prisão nunca superior a três anos. EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO 20. De todo o exposto resulta que, em concreto nunca deverá ser aplicada pena de prisão superior a três anos, devendo a mesma ser suspensa na sua execução, impondo-se á recorrente, nos termos do art. 52° do CP, regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade, como sejam a proibição de contactos com pessoas e locais ligados ao tráfico e consumo de estupefacientes. 21. Na verdade, a recorrente pode retomar a sua actividade laboral e integrar-se plenamente na sociedade. 22. Por outro lado, estando a arguida sinceramente arrependida da sua conduta, estamos convictos de que a censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada as finalidades da punição. 23. Mais, as regras de conduta supra enunciadas, são perfeitamente suficientes para obstar á prática de novos ilícitos. 24. Pelo exposto, a decisão recorrida violou por erro de interpretação e aplicação, designadamente, os art. 21° e 25° do DL nº 13/95 de 22 de Janeiro, os art. 50°, 52°, 72.º e 73°, todos do CP. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e em consequência: a) deve a conduta da arguida ser subsumida no art. 25° do DL nº 13195 de 22 de Janeiro, ou, quando assim não se entenda, b) deve atenuar-se especialmente a pena nos termos do art. 72° e 73 do CP, c) em ambos os casos determinando-se pena de prisão nunca superior a três anos, suspensa na sua execução, sendo esta subordinada ao cumprimento de regras de conduta (art. 50° e 52° do CP). Vossas Excelências, porém, farão a costumada e esperada Justiça. Respondeu o Ministério Público junto do tribunal recorrido em defesa do julgado. Subidos os autos, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto promoveu se designasse dia para julgamento. As questões a decidir, são assim: 1. A qualificação jurídica dos factos – tráfico comum ou de menor gravidade? 2. A espécie e medida da pena (aqui entroncando a questão de saber se se justifica a atenuação especial da pena): pena suspensa? 2. Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir. Factos provados [após correcção pela Relação do decidido em 1.ª instância] – 1) A arguida, conhecida por Nela e Bela; viveu permanentemente até 9 de Julho de 2003 na Cave ….. do Bloco …. do Bairro da….., em Coimbra, data em que foi detida e apresentada em tribunal para interrogatório judicial. 2) Entre Janeiro de 2003 à referida data da sua detenção vendeu heroína e cocaína a vários consumidores, dentre eles um tal BB e um tal CC. 3) A arguida, por regra, vendia aquelas substâncias em sua casa, contactando os compradores através duma marquise da mesma. 4) Para avisar os seus clientes, sempre que tinha droga para vender, costumava manter a janela da indicada marquise aberta. 5) A arguida adquiria essas substâncias ao preço de €15 cada pacote de ¼ de grama que depois vendia por €20. 6) No dia 8/7/2003 o dito CC dirigiu-se a casa da arguida para lhe comprar heroína, o que não veio a acontecer porque surgira no local a PSP. 7) A 4.4.2003 e a 9.6.2003 foi judicialmente ordenada revista à arguida. 8.1) No âmbito da revista efectuada a 8.7.2003 foi-lhe apreendida uma bolsa com vários bolsos que tinha à cintura e na qual guardava – a) Num dos bolsos –, um ovo «…. » contendo: 4 pacotes de cocaína e 5 pacotes de heroína; b) Num outro dos bolsos –, um ovo «……. » com 1 pacote de cocaína e 6 pacotes de heroína; c) Num outro bolso –, 3 notas de 50 euros; 8 notas de 20 euros; 6 notas de dez euros; 2 notas de 5 euros; uma pulseira em metal amarelo, com chapa e inscrição «IVAN», avaliada em 55 euros; um anel em ouro do curso de «Belas Artes» avaliado em 50 euros; um anel em ouro com as iniciais «MCD» avaliado em 28 euros; um anel em metal sem qualquer valor; d) Noutro bolso –, guardados em carteira, – 2 notas de 50 euros; 7 notas de 20 euros; 1 nota de 10 euros; um par de argolas em ouro avaliadas em 100 euros; uma pulseira em ouro com a inscrição «Cristiana», avaliada em 17 euros; e) Num outro bolso –, guardados em carteira, – 3 notas de 20 euros; 2 notas de dez euros; 17 notas de 5 euros; f) Num outro bolso –, um telemóvel «Samsung» modelo 210, avaliado em 50 euros. 8.2) Foram-lhe também apreendidos os seguintes objectos de adorno pessoal, que na ocasião envergava: um anel em ouro avaliado em 57 euros; uma aliança em ouro avaliada em 10 euros; uma pulseira em ouro avaliada em 150 euros; um par de brincos em ouro avaliado em 50 euros; uma gargantilha em ouro avaliada em 200 euros; uma aliança com coração em ouro avaliada em 30 euros; um anel com pedra vermelha em ouro avaliado em 30 euros; um anel em ouro avaliado em 50 euros; uma medalha em ouro madre pérola avaliada em 25 euros; um anel em ouro amarelo e branco avaliado em 44 euros. 8.3) A heroína referida em 8.1), dividida em 11 pacotes, tinha o peso bruto de 4,235 gramas. A cocaína, dividida em 5 pacotes, tinha o peso bruto de 1,033 gramas. 8.4) A heroína e a cocaína apreendidas destinava-as a arguida à venda a terceiros, com lucro. 8.5) O dinheiro apreendido à arguida era produto das suas vendas de estupefacientes. 9) Para esclarecimento da conduta acabada de descrever nos dias 9 de Julho de 2003, 9 de Outubro de 2003 e 4 de Novembro de 2003, pelas 15 horas e 35 minutos, 14 horas e 30 minutos e 11 horas, respectivamente, no Tribunal de Instrução Criminal de Coimbra, a AA prestou declarações, na qualidade de arguida, em interrogatório judicial. Nessas ocasiões fora advertida pela respectiva magistrada judicial que presidiu aos interrogatórios que a falta à verdade acerca dos seus antecedentes criminais a faria incorrer em responsabilidade criminal. E ao ser-lhe perguntado pela M.ma Juiz sobre os seus antecedentes criminais a arguida respondeu que não tinha antecedentes criminais. No entanto, sabia que essa afirmação não correspondia à verdade. Pois, por sentença proferida a 9 de Novembro de 1998 no processo comum singular nº 58 1/94 do 1° Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Leiria foi condenada pela prática de um crime de detenção de arma proibida cometido em 30 de Janeiro de 1993. 10) A arguida ao agir da forma descrita fê-lo de forma voluntária, livre e consciente bem sabendo que praticava factos proibidos e punidos por lei. 11) Procurou obter compensação remuneratória. 12) Fazia face às suas despesas com o dinheiro que obtinha com a venda estupefacientes. 13) Tinha perfeito conhecimento da natureza estupefaciente das substâncias que vendia e sabia que não podia deter, vender, distribuir, ceder ou por qualquer título proporcionar a outrem tais substâncias. 14) Ao afirmar aquando do seus interrogatórios perante a M.ma JIC que não tinha antecedentes criminais, ciente de que antes dessas datas tinha respondido no tribunal judicial de Leiria pela prática de um crime de detenção de arma proibida e fora condenada, sabia que estava obrigada responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais, tendo sido advertida dessa obrigatoriedade. 15) Apesar disso, quis omitir a existência da condenação já sofrida com o propósito de obstar à efectiva administração da justiça. 16) Antes de se dedicar à venda de produtos estupefacientes, a arguida era vendedora ambulante; 17) Actualmente é-lhe pago o rendimento mínimo; 18) Sofreu em Outubro de 2001 acidente vascular cerebral que lhe afectou a sua saúde; 19) Tem 3 filhos menores. 20) Confessou parcialmente os factos e referiu, ao colectivo de juízes, imediatamente antes do tribunal dar por encerrada a audiência de julgamento, que «nunca mais se meter [ia] nisto». Factos não provados – Não se provaram os restantes factos da acusação ou outros, nomeadamente – a) Que a arguida continuasse a vender estupefacientes após a sua detenção a 8/7/2003; b) Que quando os compradores não tinham disponibilidade de dinheiro a arguida aceitasse objectos por troca da droga; c) Que em dia indeterminado de Janeiro de 2003 a arguida tivesse cedido um pacote 1/4 de heroína a DD a troco dum telemóvel. d) Que no dia 7 de Julho de 2003, a arguida tivesse vendido um pacote de ¼ de gr. de heroína por €20 a CC; e pelo mesmo preço um outro de ¼ de gr. a outro indivíduo. e) Que a 22/9/2003 a arguida haja cedido, a troco de um telemóvel ou de qualquer outro modo, duas saquetas de cocaína a EE. f) A identidade dos indivíduos a quem a arguida vendia estupefacientes, à excepção dos referidos BB e CC. Esta matéria de facto não se apresenta viciada, pelo que se tem como adquirida. A matéria da qualificação jurídica que a recorrente resolveu transformar em questão nova que não colocou perante a Relação é estranha numa pretensão recursiva de decisão que, nessa medida não lhe foi desfavorável, assim lhe falecendo legitimidade se não mesmo, também, o necessário interesse em agir, se é que – art.º 401.º, n.º 1, b), e 2, do Código de Processo Penal. Como, porém, a matéria de qualificação jurídica é sempre de conhecimento oficioso do tribunal, tal circunstância não será impeditiva de aqui se conhecer dessa questão. Para dizer que, em face dos factos provados, nomeadamente na versão última da Relação, que a recorrente terá alguma razão quando pugna pela qualificação da conduta pelo crime do artigo 25.º do DL 15/93, de 22/1. Com efeito, imperando nesta tarefa a imagem global do facto numa avaliação complexiva da situação, há que reconhecer que para além das porções de droga apreendidas à arguida «a) Num dos bolsos –, um ovo «… » contendo: 4 pacotes de cocaína e 5 pacotes de heroína; b) Num outro dos bolsos –, um ovo «…. » com 1 pacote de cocaína e 6 pacotes de heroína», presumidamente com ¼ de grama cada um, portanto no total de 1, 25 gramas de cocaína e 2,75 gr de heroína, de quantidades traficadas apenas se sabe, indirectamente, em função do dinheiro que lhe foi encontrado «Num outro bolso –, 3 notas de 50 euros; 8 notas de 20 euros; 6 notas de dez euros; 2 notas de 5 euros;» «(…) Num outro bolso –, guardados em carteira, – 3 notas de 20 euros; 2 notas de dez euros; 17 notas de 5 euros;» Ou seja, um total de 545 € comprovadamente provenientes do tráfico a 20 € cada ¼ de gr., o que significa aproximadamente 27 gr. Não é uma quantidade insignificante, mas também não é o que se pode ter por uma quantidade elevada. E se é certo que a qualidade da droga em causa não favorece as pretensões da recorrente, tendo em conta a sua elevada perniciosidade em termos de saúde dos consumidores, não é menos verdade que do certificado de registo criminal da arguida não constam outras condenações por idêntico crime. Enfim, a confissão com alguma relevância para a descoberta da verdade, assim como a situação pessoal e sócio-económica pouco abonatórias completam uma imagem global do facto que no caso permite considerar actividade da arguida como tráfico de menor gravidade, da previsão do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22/1. Neste ponto procede pretensão recursiva. Resta então a medida da pena. A moldura penal abstracta correspondente ao crime é de prisão de 1 a 5 anos. Tendo em conta o grau elevado da ilicitude correspondente, nomeadamente o lapso de tempo considerável por que a arguida prolongou a actividade traficante, a quantidade ainda assim considerável de droga traficada, os antecedentes criminais e a intensidade do dolo patenteada nomeadamente pelo esquema descarado de venda da droga em casa à vista de toda a gente, a pena a aplicar-lhe não pode ficar aquém dos 3 anos e 6 meses de prisão. Pois que, se é certo que o caso se enquadra no tráfico de menor gravidade, não deixa de ser grave. Nem vale a pena clamar pela atenuação especial da pena que, como se sabe, só em casos excepcionais ou extraordinários, proporcionados por uma imagem global do facto que torne inadequadas ao caso concreto as balizas traçadas pelas molduras legais em vigor, se justifica a sua aplicação. Ora, o quadro traçado nada tem de extraordinariamente relevante nesses temos, sabido que para além da confissão – relevante mas não decisiva – e da situação socioeconómica e condição pessoal já devidamente valoradas, nada mais com reflexos a esse nível ficou provado. Neste ponto pode mesmo afirmar-se que a sorte já acompanhou a recorrente quando a Relação decidiu retirar do rol dos factos provados a proveniência dos muitos objectos de ouro que a 1.ª instância tinha como adquirido ser o tráfico de droga. A pena fixada não permite a substituição da pena por pena suspensa, nos termos do disposto no artigo 50.º do Código Penal. Em suma, o recurso logra apenas provimento parcial. 3. Termos em que, no provimento parcial do recurso, revogam em parte a decisão recorrida, alteram a qualificação dos factos nos termos expostos, e fixam a pena parcelar correspondente ao crime de tráfico em 3 anos e 6 meses de prisão. Mas negando-o no mais, confirmam o decidido. Pelo decaimento parcial a recorrente pagará custas com taxa de justiça que se fixa em 7 Uc. Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Maio de 2006 Pereira Madeira (relator) Simas Santos Santos Carvalho Costa Mortágua |