Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068457
Nº Convencional: JSTJ00022835
Relator: OCTAVIO GARCIA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
PERDÃO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: SJ198004170684572
Data do Acordão: 04/17/1980
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A simples circunstância de, após ofensa física e ameaças da mulher ao marido, o casal ter continuado a viver em comum, mas sem existir entre os dois a relação normal de coabitação entre casados, não significa que o marido tenha tacitamente perdoado tais ofensas.
II - Mas, tendo-se provado que, antes delas e na própria residência do casal, o marido manteve relações sexuais com uma irmã da mulher, não justificando embora a ofensa física e as ameaças pela mulher produzidas, leva a concluir no sentido de que o marido deve ser considerado como o principal culpado do divórcio.