Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012147 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PENAL REGIME APLICÁVEL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RENOVAÇÃO DA PROVA JULGAMENTO REPETIÇÃO REENVIO DO PROCESSO PRESSUPOSTOS ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110160415873 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N410 ANO1991 PAG610 | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 317/90 | ||
| Data: | 10/22/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 410, 412, 420, 430 e 432 a 436 do Código de Processo Penal, resulta o seguinte regime dos recursos interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça em matéria criminal: a) O Supremo, em via de recurso, não procede à renovação da prova que possa ter sido produzida no julgamento; b) Pode e deve determinar o reenvio do processo, isto é, que se proceda a uma repetição do julgamento a fazer noutro tribunal da primeira instância, se e quando se verificarem os vícios apontados nos ns. 2 e 3 do artigo 410, e desde que eles resultem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum; c) Quando o recurso tenha como fundamento, não matéria de direito, mas discordância sobre a matéria de facto, em harmonia com os factores indicados na alínea precedente, não há lugar a indicação, na motivação, das normas jurídicas violadas, ou do sentido que se defende para elas, ou das normas que se entende serem aplicáveis, precisamente porque tais exigências só se aplicam aos recursos que versam sobre matéria de direito, mas é necessário indicar, como conclusão, o pedido de anulação do julgamento e de consequente repetição do mesmo, no tribunal próprio; d) O recurso deverá ser rejeitado quando lhe faltar a motivação, quando as conclusões, no caso de aquele versar sobre matéria de direito, não indiquem a norma violada ou o sentido da sua interpretação ou a norma aplicável, ou quando seja manifesta a sua improcedência. II - O erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua natureza intrínseca, a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. III - Por isso, quando tal erro seja invocado e a sua inovação se baseie em contradições entre depoimentos orais prestados na audiência ou no resultado de diligências efectuadas perante o tribunal recorrido, será, em regra, manifesta a improcedência daquela, em virtude de não se tratar de situação em que seja possivel o recurso às regras da experiência comum e de o vicio não resultar do próprio texto da decisão que se pretende impugnar. | ||