Processo n.º 33/15.2JAPRT.P1.S1
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
Notificado do acórdão veio o arguido AA, nos termos do art. 379.º/1/c, CPP, «invocar a nulidade da sentença na parte em que não apreciou uma das questões suscitadas nas alegações de recurso», concretamente «da questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa feito do tribunal do art. 71.º, CP em violação dos princípios ínsitos no art. 18.º, n.º 2/CRP».
No que agora releva, disse o recorrente na alegação de recurso interposto do acórdão da Relação …….. para este Supremo Tribunal de Justiça:
«29) O arguido não se conforma com as penas parcelares e a pena única, em cúmulo jurídico, que lhe foram aplicadas pelo Tribunal a quo, por não serem adequadas à necessidade, proporcionalidade dos factos cometidos, devendo todas elas serem reduzidas para próximo dos mínimos legais, sob pena de violação do princípio ínsito no artº.18, nº.2 CRP;
30) O tribunal a quo, nos termos dos artºs 70 a 74 do CP e 18 CRP, deve aplicar ao arguido a pena respeitando o princípio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade;
31) A determinação concreta da pena faz-se de acordo com os critérios fixados no art.º 71, n.ºs 1 e 2, CP. concretizada em função da culpa do arguido, do grau de ilicitude e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo antes, durante e depois do seu cometimento. (…)
50) O Tribunal a quo, nos termos dos art.ºs 70, 71,72,73 e 74 CP., deve aplicar ao arguido a pena respeitando o principio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade, sob pena a interpretação de tais disposições legais ser inconstitucional por violar os princípios ínsitos no artº.18 CRP»
51) O Tribunal a quo ao aplicar a pena única que aplicou ao arguido fez uma interpretação daqueles artigos violando os princípios ínsitos no art.º 18 CRP, devendo tal interpretação ser considerada inconstitucional. Por a pena aplicada violar o princípio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade, determinado constitucionalmente».
O M.ºP.º teve vista nos autos.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As questões de constitucionalidade suscitadas nos processos judiciais, são questões de índole normativa, devendo incidir sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas aplicadas no caso concreto.
O recorrente não se conformou com as penas, parcelares e única, aplicadas pelo Tribunal da Relação, nem com o afastamento da atenuação especial; segundo diz o recorrente no recurso para o STJ, devia ser mantida a atenuação especial das penas singulares, e estas, assim como a pena única, deviam ser reduzidas para próximo dos mínimos legais.
Como foi dito ao recorrente na decisão de que agora reclama, a questão da atenuação especial estava definitivamente decidia pelo Tribunal da Relação, as concretas penas singulares eram insindicáveis em recurso para o STJ, podendo este tribunal apenas conhecer a medida da pena única.
Alega o recorrente:
30) O tribunal a quo, nos termos dos artºs 70 a 74 do CP e 18 CRP, deve aplicar ao arguido a pena respeitando o princípio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade;
50) O Tribunal a quo, nos termos dos art.ºs 70, 71,72,73 e 74 CP., deve aplicar ao arguido a pena respeitando o principio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade, sob pena a interpretação de tais disposições legais ser inconstitucional por violar os princípios ínsitos no artº.18 CRP»
51) O Tribunal a quo ao aplicar a pena única que aplicou ao arguido fez uma interpretação daqueles artigos [art.ºs 70, 71,72,73 e 74 CP] violando os princípios ínsitos no art.º 18 CRP, devendo tal interpretação ser considerada inconstitucional. Por a pena aplicada violar o princípio da necessidade, adequação, exigibilidade e proporcionalidade, determinado constitucionalmente».
A pena única é punida nos termos do art. 77.º, CP, consequentemente as questões relativas aos artºs 70 a 74 do CP, não eram questões a conhecer. Depois o recorrente não identificou em que sentido a interpretação do Tribunal da Relação «daqueles artigos» violou o preceito constitucional, bastando-se com a mera alegação de que o «Tribunal a quo» ao aplicar a pena única ao arguido fez uma interpretação daqueles artigos violando os princípios ínsitos no art.º 18 CRP, devendo tal interpretação ser considerada inconstitucional, apesar de os indicados normativos serem alheios à medida da pena única. Acresce que, sindicando o recorrente a constitucionalidade da concreta pena aplicada, estamos perante uma arguição inepta de constitucionalidade. Mesmo assim, o acórdão arguido de nulo, não deixou de apreciar, como lhe competia, a pena única à luz do princípio da proporcionalidade:
19. A pena única aplicada situa-se ligeiramente acima do primeiro terço da moldura penal abstrata, num patamar que, no caso, já satisfaz as exigências de reafirmação da validade dos bens jurídicos postos em crise pela conduta global do arguido, a liberdade e autodeterminação sexual de menores, ainda muito jovens adolescentes. Em consequência do exposto julgamos proporcionada a pena única aplicada de nove anos de prisão, pena que respeitando as exigências de prevenção, ainda satisfaz o desígnio da reintegração do arguido na comunidade.
Improcede a arguição de nulidade.
Decisão:
Julga-se improcedente a arguição de nulidade.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em duas UC.
Supremo Tribunal de Justiça, 8 de abril de 2021.
António Gama (Relator)
João Guerra