Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009237 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DE COGNIÇÃO MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS RECURSO DE REVISTA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199104240794942 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2078/89 | ||
| Data: | 01/09/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 729 do Codigo de Processo Civil comete ao Supremo Tribunal de Justiça a função de aplicar definitivamente o regime juridico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, não podendo alterar a materia de facto, salvo o caso excepcional do n. 2 do artigo 722 do mesmo Codigo. II - Assim, o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais, não podem ser objecto de recurso de revista, a não ser que haja ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - O montante da indemnização por danos não patrimoniais sera fixado equitativamente pelo tribunal. IV - A decisão do tribunal reporta-se a situação existente no momento do encerramento da discussão, não podendo os tribunais de recurso reportar-se a momento posterior, para efeitos de actualização da indemnização, cabendo a parte acautelar o seu interesse, nomeadamente pedindo a condenação em juros ou a execução quando o recurso tiver efeito meramente devolutivo. | ||