Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039225 | ||
| Relator: | DINIZ NUNES | ||
| Descritores: | DOCUMENTO PARTICULAR VALOR PROBATÓRIO CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS PODERES DA RELAÇÃO CRÉDITO LABORAL DESPEDIMENTO ABUSIVO DIREITOS DO TRABALHADOR MORA DO DEVEDOR LIQUIDAÇÃO LIQUIDEZ | ||
| Nº do Documento: | SJ19991216 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3/99 | ||
| Data: | 03/15/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 805 N3. DL 263/83 DE 1983/06/16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/03 IN BMJ N267 PAG125. ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N216 PAG239. ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N277 PAG229. ACÓRDÃO STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N272 PAG152. ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/09 IN BMJ N273 PAG211. ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG433. ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG354. | ||
| Sumário : | I - Os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa, em documento particular cuja autoria se não, discute, (por exemplo um recibo de quitação de vencimento), consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova. II - É lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, e nestes se apoiando, elas sejam consequência lógica dos mesmos factos provados. III - A indisponibilidade dos direitos de natureza creditória dos trabalhadores só tem relevância durante o período de subordinação à entidade patronal, mas cessada essa subordinação por exemplo, por despedimento - o trabalhador adquire plena autonomia, podendo, sem qualquer restrição, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária. IV - O trabalhador despedido ilicitamente tem sempre o direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração, quer opte pela indemnização de antiguidade. V - Resulta do Preâmbulo do DL 262/83, de 16 de Junho, que a alteração ao n.3 do artigo 805 do C.Civil se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual. VI - Quando o n. 3 do artigo 805 do C.Civil refere que não há mora enquanto se não tornar o crédito ilíquido, está a aludir aos casos em que a iliquidez é real, não abrangendo as hipótese de iliquidez aparente, ou seja, existirá mora quando o devedor sabe, ou devia saber, quanto deve, pois que, de outra forma, o devedor teria sempre interesse em retardar o mais possível a liquidação. | ||
| Decisão Texto Integral: |