Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S224
Nº Convencional: JSTJ00039225
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
VALOR PROBATÓRIO
CONCLUSÕES DAS INSTÂNCIAS
PODERES DA RELAÇÃO
CRÉDITO LABORAL
DESPEDIMENTO ABUSIVO
DIREITOS DO TRABALHADOR
MORA DO DEVEDOR
LIQUIDAÇÃO
LIQUIDEZ
Nº do Documento: SJ19991216
Data do Acordão: 12/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 3/99
Data: 03/15/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 236 ARTIGO 238 ARTIGO 805 N3.
DL 263/83 DE 1983/06/16.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1997/05/03 IN BMJ N267 PAG125.
ACÓRDÃO STJ DE 1972/06/23 IN BMJ N216 PAG239.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/10/20 IN BMJ N277 PAG229.
ACÓRDÃO STJ DE 1977/12/07 IN BMJ N272 PAG152.
ACÓRDÃO STJ DE 1978/01/09 IN BMJ N273 PAG211.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/04/03 IN BMJ N406 PAG433.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/12/09 IN BMJ N432 PAG354.
Sumário : I - Os factos compreendidos na declaração emitida por uma pessoa, em documento particular cuja autoria se não, discute, (por exemplo um recibo de quitação de vencimento), consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.
II - É lícito à Relação tirar conclusões em matéria de facto desde que, não alterando os factos provados, e nestes se apoiando, elas sejam consequência lógica dos mesmos factos provados.
III - A indisponibilidade dos direitos de natureza creditória dos trabalhadores só tem relevância durante o período de subordinação à entidade patronal, mas cessada essa subordinação por exemplo, por despedimento - o trabalhador adquire plena autonomia, podendo, sem qualquer restrição, dispor livremente dos seus direitos de natureza pecuniária.
IV - O trabalhador despedido ilicitamente tem sempre o direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração, quer opte pela indemnização de antiguidade.
V - Resulta do Preâmbulo do DL 262/83, de 16 de Junho, que a alteração ao n.3 do artigo 805 do C.Civil se reporta apenas à responsabilidade civil extracontratual.
VI - Quando o n. 3 do artigo 805 do C.Civil refere que não há mora enquanto se não tornar o crédito ilíquido, está a aludir aos casos em que a iliquidez é real, não abrangendo as hipótese de iliquidez aparente, ou seja, existirá mora quando o devedor sabe, ou devia saber, quanto deve, pois que, de outra forma, o devedor teria sempre interesse em retardar o mais possível a liquidação.
Decisão Texto Integral: