Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00002758 | ||
Relator: | COSTA FERREIRA | ||
Descritores: | INDEMNIZAÇÃO AMNISTIA | ||
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Nº do Documento: | SJ198207210367093 | ||
Data do Acordão: | 07/21/1982 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N319 ANO1982 PAG222 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - Ainda que haja absolvição do reu pela acusação de natureza criminal, deve o juiz condena-lo em indemnização desde que fique provado um ilicito de natureza civil ou a responsabilidade fundada no risco. II - Amnistiado o crime imputado ao reu, tal facto não acarreta a extinção da responsabilidade civil. III - Se e certo que o "pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel" deve, em regra, ser deduzido nos termos e segundo o disposto nos artigos 29 e 32 do Codigo de Processo Penal, excepcionalmente pode-o ser separadamente em acção intentada nos tribunais civis nos casos dos artigos 30 e seu paragrafo 2, 33 e 34, paragrafo 4, do mesmo Codigo. IV - Foi prevendo a hipotese regra de o pedido civil ter sido deduzido no proprio processo crime que o artigo 5 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, veio estabelecer que, se tal tiver acontecido e não extinguindo a amnistia a resposabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, o pedido deduzido pode ser ai apreciado. | ||
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