Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036709
Nº Convencional: JSTJ00002758
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: INDEMNIZAÇÃO
AMNISTIA
Nº do Documento: SJ198207210367093
Data do Acordão: 07/21/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N319 ANO1982 PAG222
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ainda que haja absolvição do reu pela acusação de natureza criminal, deve o juiz condena-lo em indemnização desde que fique provado um ilicito de natureza civil ou a responsabilidade fundada no risco.
II - Amnistiado o crime imputado ao reu, tal facto não acarreta a extinção da responsabilidade civil.
III - Se e certo que o "pedido de indemnização por perdas e danos resultantes de um facto punivel" deve, em regra, ser deduzido nos termos e segundo o disposto nos artigos 29 e
32 do Codigo de Processo Penal, excepcionalmente pode-o ser separadamente em acção intentada nos tribunais civis nos casos dos artigos 30 e seu paragrafo 2, 33 e 34, paragrafo 4, do mesmo Codigo.
IV - Foi prevendo a hipotese regra de o pedido civil ter sido deduzido no proprio processo crime que o artigo 5 da Lei n. 3/81, de 13 de Março, veio estabelecer que, se tal tiver acontecido e não extinguindo a amnistia a resposabilidade civil emergente dos factos delituosos praticados, o pedido deduzido pode ser ai apreciado.