Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080946
Nº Convencional: JSTJ00016683
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
MORA
SINAL
Nº do Documento: SJ199207130809461
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 20999/87
Data: 01/24/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quando o prazo fixado, em contrato-promessa de compra e venda, para a celebração da escritura definitiva, não se traduziu em "termo" ou "prazo essencial" a partir do qual a prestação perde objectivamente interesse para o credor, a não celebração da escritura por facto imputável aos promitentes-vendedores coloca-os em mora.
II - A simples mora não dá aos promitentes-compradores o direito de haver daqueles o sinal em dobro, direito que só se verifica em caso de incumprimento definitivo, o qual só terá lugar quando, verificada a mora, aos promitentes-vendedores foi fixado prazo razoável para o cumprimento a que estes também não atenderam.
III - A simples circunstância de os promitentes-compradores se terem mostrado arrependidos da obrigação a que se vincularam no contrato-promessa não significa que já a não queiram cumprir.
IV - Os promitentes-vendedores só têm direito a fazer seu o sinal passado em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável aos promitentes-compradores.