Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016683 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO MORA SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199207130809461 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 20999/87 | ||
| Data: | 01/24/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando o prazo fixado, em contrato-promessa de compra e venda, para a celebração da escritura definitiva, não se traduziu em "termo" ou "prazo essencial" a partir do qual a prestação perde objectivamente interesse para o credor, a não celebração da escritura por facto imputável aos promitentes-vendedores coloca-os em mora. II - A simples mora não dá aos promitentes-compradores o direito de haver daqueles o sinal em dobro, direito que só se verifica em caso de incumprimento definitivo, o qual só terá lugar quando, verificada a mora, aos promitentes-vendedores foi fixado prazo razoável para o cumprimento a que estes também não atenderam. III - A simples circunstância de os promitentes-compradores se terem mostrado arrependidos da obrigação a que se vincularam no contrato-promessa não significa que já a não queiram cumprir. IV - Os promitentes-vendedores só têm direito a fazer seu o sinal passado em caso de incumprimento definitivo do contrato imputável aos promitentes-compradores. | ||