Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
175/10.0GBVVD-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: ARGUIDO AUSENTE
INIMPUTABILIDADE
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
RECURSO DE REVISÃO
Data do Acordão: 03/19/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 196.º, N.º 3, AL. D), 333.º, N.º 1, 449.º, N.º1, AL. D), 450.º, N.º1, AL. A), 453.º, N.º2, 457.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 20.º, N.º1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.º6.
LEI N. º 5/2006, DE 23/02, NA REDACÇÃO DADA PELA LEI N. º 17/2009, DE 06/05: - ARTIGO 86.º, NÚMERO 1, ALÍNEA C) (COM REFERÊNCIA AO ARTIGO 2.º, NÚMERO 1, ALÍNEAS AE) E AJ), ARTIGO 3.º, NÚMERO 4, ALÍNEA A), E NÚMERO 6, ALÍNEA C), E ARTIGOS 34.º E 35.º, DO MESMO DIPLOMA LEGAL).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11.03.93, PROCESSO Nº 43.772; DE 03.07.97, PROCESSO Nº 485/97; DE 10.04.2002, PROCESSO Nº 616/02, TODOS DA 3ª SECÇÃO OU DE 01.07.2009, PROCESSO Nº 319/04.1 GBTMR-B.S1.
-DE 20.06.2013, PROCESSO Nº 198/10.0TAGRD-A.S1 E DE 02.12.2013, PROCESSO Nº 478/12.0PAAMD-A.S1, AMBOS DA 5ª SECÇÃO.
-DE 25.07.2013, PROCESSO Nº 51/09.0PABMAI-B.S1, DA 3ª SECÇÃO.
Sumário :

I - Para efeitos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, durante largo período de tempo, o STJ partilhou o entendimento de que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.
II - Porém, nos últimos tempos, tal jurisprudência sofreu uma limitação, de modo que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.
III -Numa perspectiva menos restritiva, alguma jurisprudência do STJ, que se perfilha, tem também considerado que os factos ou meios de prova novos, embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão ainda invocáveis, contanto que, antes da sua apresentação, se dê justificação bastante para a omissão verificada, explicando-se, designadamente, o motivo por que tal não sucedeu antes (por impossibilidade prática ou por, na altura, se considerar que não deviam ser apresentados os factos ou o meios de prova, agora novos para o tribunal).
IV - Deve ser concedida a revisão da sentença condenatória, com fundamento na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, quando através da realização de exame médico-legal se vem agora a constatar que a arguida, cujo julgamento decorreu na sua ausência (arts. 333.º, n.º 1, e 196.º, n.º 3, al. d), do CPP), sofre de um quadro clínico tipo psicótico, que a leva a ser considerada inimputável à data da prática dos factos.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

1.

No 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde (actual Secção Criminal, Instância Local de Vila Verde, J1), no âmbito do processo comum nº 175/10.0GBVVD, AA, com os demais sinais dos autos, foi julgada e condenada, por sentença de 03.02.2011, transitada em julgado em 20.04.2012, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), da Lei n. º 5/2006, de 23.02, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06.05, com referência ao artigo 2.º, número 1, alíneas ae) e aj), e artigo 3.º, número 4, alínea a), e número 6, alínea c), e artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma legal, na pena de 180 [cento e oitenta] dias de multa, à taxa diária de € 5,00 [cinco euros], num total de € 900,00 [novecentos euros], a que corresponderiam, sendo caso disso, 120 [cento e vinte] dias de prisão subsidiária.

2.

Invocando como fundamento o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea a) do número 1 do artigo 450º do mesmo diploma, interpôs o presente recurso extraordinário de revisão dessa sentença.

São as seguintes as conclusões que o recorrente extraiu da motivação apresentada:

«1. Por sentença de 3 de Fevereiro de 2012, proferida no Processo nº 175/10.0GBVVD (J1 - Secção Criminal, Instância local de Vila Verde), a arguida AA foi condenada pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86º, nº1, alínea c), da lei nº 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei nº 17/2009, de 06/05, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas ae) e aj), e artigo 3º, nº 4, alínea a) e nº 6, alínea c), 34º e 35º do mesmo diploma legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00 (novecentos euros)

2. O julgamento foi realizado na ausência da arguida, nos termos dos artigos 333º-1 e 196º-3-d), do Código de Processo Penal.

3. A sentença transitou em julgado em 20 de Abril de 2012.

4. Tal sentença julgou procedente a acusação que havia sido deduzida, porque provados os factos ali descritos, da autoria daquela arguida, ocorridos em 12 e 29 de Março de 2010 e 3 e 13 de Abril de 2010.

5. Submetida a arguida a exame médico-legal em 3 de Abril de 2014, no Departamento de Psiquiatria do Hospital de Braga, por relatório elaborado em 11 de Abril de 2014, concluiu-se que:

“ 1. A examinanda sofre de um quadro clínico de tipo psicótico.

 2. Deve ser considerada inimputável.

 3. Existe perigosidade isto é, elevada probabilidade de recorrência do tipo de comportamentos em análise, sobretudo na ausência de adequado tratamento psiquiátrico.”

6. Solicitados esclarecimentos ao exame realizado, nomeadamente sobre se a arguida deveria ser considerada inimputável à data dos factos e para a prática dos mesmos, por ofício datado de 10 de Novembro de 2014, veio o perito informar que “(…) a examinanda deve ser considerada inimputável à data dos factos e para a prática dos mesmos, já que estes se relacionam de forma directa com os conteúdos delirantes que integravam o quadro clínico de tipo psicótico de que padecia.”

7. A arguida nas datas da prática dos factos, em 12 e 29 de Março de 2010 e 3 e 13 de Abril de 2010, não se achava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de se autodeterminar de acordo com essa avaliação.

8. A doença do foro psiquiátrico de que a arguida sofre e sofria à data dos factos, geradora de inimputabilidade, justifica a revisão de sentença, nos termos do artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal, de molde a poder ser reapreciada.

9. Não poderá aqui considerar-se, salvo o devido respeito, que o presente recurso visa unicamente corrigir a medida concreta da sanção aplicada.

10. Concordando-se na íntegra com o douto acórdão proferido em 19 de Setembro de 2007, pelo Supremo Tribunal de Justiça, disponível in www.dgsi.pt."Não se propõe com o presente recurso uma substituição de uma pena por uma medida de segurança mas antes a ponderação na decisão de direito de um quadro de afecção mental passível de ditar outro rumo decisório na base da não culpa do agente, orientado para aplicabilidade de uma medida de segurança, visto se denotar perigosidade, sendo, num sistema penal norteado pelo princípio da culpa, uma condenação nela (culpa) baseada, mas sem existir, não só contraditória nos seus termos, ineficaz por o agente não compreender o sentido da censura que comporta, como injusta e ainda ofensiva do princípio essencial à ideia de Estado de direito, ligado à dignidade da pessoa humana, na forma de limite inultrapassável na fixação da pena quaisquer que sejam as necessidades de prevenção, com tradução no art.º 40.º n.º 2, do CP.

11. A ponderação da inimputabilidade do arguido, mercê de doença mental que se revelou por perícia médico-legal efectuada posteriormente à condenação - cfr. relatório de exame médico-‑legal psiquiátrico de fls. 170 a 173 - apresenta-se como um facto novo, no sentido de desconhecido do tribunal, que permite questionar, de forma séria e fundada, a justiça da decisão, voltada para a defesa social, mas também para tentativa de cura e tratamento, neste sentido se mostrando benéfico para o arguido.

12. Não se olvidará que no preceito do CPP de 29, o citado preceito do art.º 673.º - a que corresponde o art.º 449.º - no seu n.º 5 incluía expressamente entre as razões de revisão extraordinária de sentença, a falta de integridade mental do condenado, pelo que, como facto novo, se detectada após aquela, não subsistem razões válidas para não caber, no n.º1 d) do art.º 449.º citado, a inimputabilidade penal, como de resto propende directamente a considerar o Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, pág. 363.”

13. As provas que impõem decisão diversa da recorrida nos termos supra expostos, resultam do relatório médico-legal e do sequente aditamento de fls. 289, 290 e 321 dos autos principais, bem como do relatório de fls. 284 dos autos principais, das informações prestadas pelos militares da GNR de fls. 203, 204, 253 dos autos principais e das informações prestadas pelas técnicas da Segurança Social de fls. 264 a 266 e 305 a 311 dos autos principais.

14. Existindo sérias dúvidas sobre a justiça da condenação, impõe-se a autorização de revisão da sentença, por força do disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Penal».

Na oportunidade, juntou o requerente, o Ministério Público, para além de cópia certificada da sentença revidenda, com nota do respectivo trânsito, cópia dos mencionados exames periciais efectuados com vista à avaliação clínico-psiquiátrico da arguida, e das informações elaboradas pela Guarda Nacional Republicana e pela Segurança Social.

3.

Como dá conta o Senhor Juiz na informação que prestou nos termos do artigo 454º do Código de Processo Penal e bem assim observa o Senhor Procurador-Geral-Adjunto neste Supremo Tribunal, do requerimento do Ministério Público a pedir a revisão da sentença proferida em 03.02.2011, notificada, na pessoa do seu Defensor, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 454º (primeiro segmento), 411º, número 6, e 413º do Código de Processo Penal, notificada, a arguida AA nada disse.

4.

Sobre o pedido formulado pelo Ministério Público, o Senhor Juiz do Tribunal da condenação prestou a informação a que alude o artigo 454º do Código de Processo Penal nos seguintes termos:

«Nos autos n° 175/1O.0GBVVD (J1 - Secção Criminal, Instância Local de Vila Verde) a arguida AA foi condenada, por sentença transitada em julgado, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86°, nº 1, alínea c), da Lei n° 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei n° 17/2009, de 06/05, com referência aos artigos 2º, nº 1, alíneas ae) e aj), e artigo 3º, nº 4, alínea a) e nº 6, alínea c), 34º e 35º do mesmo diploma legal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 900,00 (novecentos euros).

Na douta decisão resultou provada a seguinte matéria de facto:

"1. No dia 12 de Março de 2010, cerca das 17h45, a arguida apareceu à janela da sua habitação, sita na Rua ..., empunhando uma espingarda caçadeira, de marca Laurona, EIBR, calibre 12, apontando-a na direcção de BB e CC.

2. No dia 29 de Março de 2010, pelas 9h30, a arguida, junto à sua residência, quando por ali passava CC, mais uma vez empunhava a supra descrita arma na mão.

3. No dia 3 de Abril de 2010, cerca das 19h15, quando BB na Rua ..., a arguida apareceu à janela da sua habitação e munida com uma vassoura bateu por várias vezes e com força com a mesma no gradeamento da janela, após o que voltou para o interior da sua residência e regressou com uma arma caçadeira que apontou na direcção daquele.

4. No dia 13 de Abril de 2010, a arguida tinha no interior da sua habitação, situada na Rua ..., os seguintes objectos:

• No interior de um guarda-fatos no quarto: uma espingarda caçadeira, de marca Laurona, EIBR, calibre 12, de fabrico espanhol, de punções, sem cães, meias platinas, dois gatilhos, dois canos sobrepostos, com o n. º de série 92392;

• No quarto de arrumos: cinco cartuchos de calibre 12; uma caixa com 13 munições de calibre.25 AUTO (equivalente a 6.35), marca W &W (Winchester); uma pistola de defesa, marca Raven-Arms, modelo P25, de fabrico americano, de calibre.25 AUTO (equivalente a 6.35mm), com o número de série 175140; uma cartucheira com 23 cartuchos de calibre 12; e um saco plástico com 156 cartuchos de calibre 12.

5. A espingarda de caçadeira de calibre 12, n.º 92392, encontra-se manifestada em nome de DD, marido da arguida, falecido em 31 de Março de 2000.

6. A pistola de defesa calibre 25 Auto, marca Raven não se encontra manifestada.

7. A arguida não é titular de licença de detenção, uso e porte de armas de tal natureza.

8. A arguida tinha em seu poder as mencionadas armas que, pelas suas características, sabia ser de detenção e uso proibidos por lei, uma vez que não possuía licença de uso e porte das mesmas.

9. Sabia ainda a arguida que, uma vez que não possui licença de uso e porte de tais armas, não se encontrava também autorizada a possuir as munições referidas.

10. A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente punível e, por isso, censurável.

(Factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido)

11. A arguida foi condenada:

a) no âmbito do Proc. n.º 160/07.0 GBVVD, deste mesmo Juízo, por sentença proferida aos 01.07.2008 e transitada em julgado aos 31.07.2008, pela prática de um crime de ameaça, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 5,00, reportando-se a factos praticados em 27.03.2007, pena aquela entretanto declarada extinta pelo cumprimento, nos termos de despacho datado de 04.11.2008;

b) no âmbito do Proc. n.º 763/07.2GBVVD, deste mesmo Juízo, por sentença proferida aos 28.01.2009 e transitada em julgado aos 26.02.2009, pela prática de um crime de dano, na pena de 50 dias de multa à taxa diária de e 5,00, reportando-se a factos praticados em 21.12.2007.

FACTOS NÃO PROVADOS:

Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir. "

O julgamento foi realizado na ausência da arguida.

A sentença transitou em julgado em 20 de Abril de 2012 e a pena ainda não se encontra cumprida.

Foi junto aos autos relatório elaborado em 11 de Abril de 2014 onde se conclui que:

" 1. A examinanda sofre de um quadro clinico de tipo psicótico.

2. Deve ser considerada inimputável.

3. Existe perigosidade isto é, elevada probabilidade de recorrência do tipo de comportamentos em análise, sobretudo na ausência de adequado tratamento psiquiátrico. "

Em esclarecimentos, e por ofício datado de 10 de Novembro de 2014, veio o perito informar que " (…) a examinanda deve ser considerada inimputável à data dos factos e para a prática dos mesmos, já que estes se relacionam de forma directa com os conteúdos delirantes que integravam o quadro clínico de tipo psicótico de que padecia. "

Ora, atenta a conclusão do relatório médico que foi junto aos autos, conclui-se que à data dos factos, a arguida não se encontrava capaz de avaliar a ilicitude dos mesmos, não sendo capaz de se auto determinar de acordo com essa avaliação, contrariamente ao decidido.

Pelo exposto, concluímos pela procedência do recurso».  

5.

Neste Supremo Tribunal, o Senhor Procurador-Geral-Adjunto, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 455º do Código de Processo Penal, acompanhando, na posição assumida, o Ministério Público no tribunal de 1ª Instância, concluiu nos seguintes termos:

«3.1 – O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), (i) visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça), e (ii) tem os seus fundamentos taxativamente previstos nas diversas alíneas do n.º 1 do art. 449.º do CPP; 

3.2 – É de considerar abrangido pela previsão normativa contida na alínea d) do n.º 1 do citado preceito, e assim de autorizar a revisão, num caso em que, como o dos autos, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, veio a arguida a ser submetida a perícia psiquiátrica médico-legal, que concluiu sofrer esta de “de um quadro clínico de tipo psicótico”, anomalia psíquica que, no momento da prática dos respectivos factos, a incapacitava de avaliar a ilicitude daqueles ou de se determinar de acordo com essa avaliação.

4 – Pelo que se mostram reunidos, a nosso ver, os fundamentos para considerar o caso “sub judice” abrangido pela previsão normativa do citado preceito [artigo 449.º, n.º 1/d) do Código de Processo Penal], o que, segundo é nosso parecer, impõe que seja proferida decisão no sentido da autorização da pretendida revisão».

 Colhidos os “vistos”, foram os autos à conferência.

*

II. Apreciação

Conquanto não houvesse sido observado o estatuído no artigo 452º do Código de Processo Penal, encontrando-se o apenso do recurso instruído com os elementos necessários à decisão do pedido de revisão, tem-se por desnecessário requisitar o processo à 1ª instância.

II.1 – O recurso de revisão

1.

Como bem se sabe, o recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29º, número 6, da nossa Lei Fundamental, constitui o meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo-se prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do direito e a força do caso julgado.

É assim que a segurança do direito e a força do caso julgado, valores essenciais do Estado de direito, cedem perante novos factos ou a verificação da existência de erros fundamentais de julgamento adequados a porem em causa a justiça da decisão.

Daí que o Código de Processo Penal preveja, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- Falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado [alínea a)];

- Sentença injusta decorrente de crime cometido pelo juiz ou por jurado relacionado com o exercício da sua função no processo [alínea b)];

- Inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea c)];

- Descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)];

- Condenação com fundamento em provas proibidas [alínea e)];

- Declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação [alínea f)];

- Sentença de instância internacional, vinculativa do Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça [alínea g)].

2.

Como visto, o requerente invoca, como fundamento do recurso, a alínea d) do número 1 do citado artigo 449º do Código de Processo Penal que, como já referido, estabelece que a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação [alínea d)].

E, apartando-se no número 3 do artigo 449º do Código de Processo Penal a possibilidade de recurso com este fundamento quando se tiver em vista apenas a correcção da medida concreta da sanção aplicada, exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, a suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

Acresce que, relativamente ao conceito de novos factos ou novos meios de prova, tem vindo a pronunciar-se a generalidade da doutrina no sentido de que são novos os factos ou os meios de prova que não tenham sido apreciados no processo que levou à condenação do agente, por não serem do conhecimento da jurisdição na ocasião em que ocorreu o julgamento, pese embora pudessem ser do conhecimento do condenado no momento em que foi julgado.

Entendimento que o Supremo Tribunal de Justiça partilhou durante largo período de tempo, de jeito que podia considerar-se pacífico [1].

Porém, nos últimos tempos,[2] tal jurisprudência sofreu uma limitação, de sorte que, pelo menos maioritariamente, passou a entender-se que, por mais conforme à natureza extraordinária do recurso de revisão e, como assim, mais adequada à busca da verdade  material e ao respectivo dever de lealdade processual que recai sobre todos os sujeitos processuais, só são novos os factos e/ou os meios de prova que eram desconhecidos do recorrente aquando do julgamento e que, por não terem aí sido apresentados, não puderam ser ponderados pelo tribunal.

Aliás, de harmonia com o disposto no artigo 453º, número 2 do Código de Processo Penal, o requerente não pode indicar testemunhas que não tivessem sido ouvidas no processo, a não ser justificando que ignorava a sua existência ao tempo da decisão ou que estiveram impossibilitadas de depor.

Depois, cabe ainda não perder de vista que, apartando no número 3 do mesmo normativo a possibilidade de recurso com este fundamento quando se tiver em vista apenas a correcção da medida concreta da sanção aplicada, exige ainda a lei que os novos factos ou meios de prova descobertos sejam de molde a, por si ou em conjugação com os que foram apreciados no processo, suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Numa outra perspectiva, algo menos restritiva, tem alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também considerado[3] que os factos ou meios de prova novos, embora conhecidos de quem cabia apresentá-los, serão ainda invocáveis em sede de recurso de revisão, contanto que, antes da sua apresentação, se dê justificação bastante para a omissão verificada, explicando-se, designadamente, o motivo por que tal não sucedeu antes (por impossibilidade prática ou por, na altura, se considerar que não deviam ser apresentados os factos ou os meios de prova, agora novos para o tribunal).

Sendo esta a solução que perfilhamos, por ela nos orientaremos.

Assim…

II.2 – O caso dos autos

1.

Como bem decorre da motivação apresentada e bem assim das peças processuais com que foi instruído o presente apenso de revisão da sentença condenatória, o pedido formulado pelo Ministério Público tem por fundamento o previsto na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, o que vale por dizer a descoberta de novos factos ou meios de prova que, por si e conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves e fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação ditada pela sentença de 03.02.2011.

Decisão que, como se viu, tendo condenado a arguida pela prática do crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, número 1, alínea c), da Lei n. º 5/2006, de 23/02, na redacção dada pela Lei n. º 17/2009, de 06/05, com referência ao artigo 2.º, número 1, alíneas ae) e aj), artigo 3.º, número 4, alínea a), e número 6, alínea c), e artigos 34.º e 35.º do mesmo diploma legal, fundamentou-se, em suma, no facto de, no condicionalismo dado como provado, a mesma arguida, cujo julgamento decorreu na ausência [artigos 333º, número 1, e 196º, número 3, alínea d), do Código de Processo Penal], deter, na sua residência, uma espingarda caçadeira, de calibre 12, uma pistola de defesa, de calibre 25, que não se encontrava manifestada, e respectivas munições, sem que fosse titular de licença para detenção, uso e porte de armas daquela natureza, pese embora soubesse que, não possuindo tal licença, não estava autorizada a fazê-lo, tendo agido de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e penalmente censurável.

Com vista à execução da referida sentença, foi solicitada à Guarda Nacional Republicana informação a respeito da existência de eventuais bens de que a arguida fosse detentora, tendo os militares daquele órgão de polícia criminal lavrado, em sequência, a certidão/informação de folhas 22 e 23, em que é dada conta da impossibilidade de cumprir o determinado, face ao comportamento anómalo que, tido pela visada quando interpelada a respeito, fez suspeitar acerca da sua imputabilidade.

Suspeitas que se adensaram quando, contactados os vizinhos, os mesmos deram conhecimento do ambiente de quase “clausura” em que, conjuntamente com uma filha deficiente profunda, vivia a arguida que, quer de dia quer de noite, os perturbavam com os gritos que soltavam, para além dos danos que a última provocava nas viaturas e das ameaças de agressão que proferia contra aqueles.

Esclarecimentos, aliás, corroborados pela informação social, constante de folhas 25 a 27, elaborada pela equipa de atendimento/acompanhamento social da Casa do Povo de Ribeira de Neiva, e que, em resumo, noticia o comportamento desajustado que a arguida mantém com a filha, portadora de multideficiência profunda, e bem assim do relacionamento conflituoso que tem com os vizinhos.

Em resultado de tais informações, providenciou-se, no âmbito do processo onde foi proferida a decisão a rever, no sentido de a arguida AA ser submetida a exame médico-legal para avaliação clínico-psiquiátrica, tendo o perito médico concluído (confira-se folhas 29 e 30) que a examinada sofre de um quadro clínico tipo psicótico; que deve ser considerada inimputável; e que existe perigosidade, isto é elevada probabilidade de recorrência do tipo de comportamentos em análise, sobretudo na ausência de adequado tratamento psiquiátrico.

Em complemento do assim ajuizado, e por tal lhe ter sido solicitado, veio o perito médico a pronunciar-se no sentido de que “…a examinada deve ser considerada inimputável à data dos factos e para a prática dos mesmos, já que estes se relacionam de forma directa com os conteúdos delirantes que integravam o quadro clínico de tipo psicótico de que padecia”.

Em face deste juízo pericial sobre a inimputabilidade da arguida à data dos factos, o que vale por dizer acerca da sua incapacidade para avaliar a ilicitude dos mesmos factos e de se autodeterminar de acordo com essa avaliação, como preceitua o número 1 do artigo 20º do Código Penal, não podem deixar de suscitar-se sérias suspeitas quanto à justiça da condenação, ditada pela sentença de 03.02.2011 do então 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, que, entre o mais, teve como comprovadamente livre e consciente a conduta da arguida que, ao proceder do jeito dado como assente, sabia ser a sua conduta penalmente punível e, por isso, censurável.

É que, por via de tal juízo pericial, o princípio da culpa, um dos princípios basilares do direito penal, enquanto pressuposto de aplicação da pena, resta seriamente abalado face à aludida falta de capacidade da arguida de avaliar a ilicitude dos factos praticados e de se autodeterminar em conformidade com essa avaliação.

Condicionalismo que, como é bom de ver, era ignorado pelo requerente, o Ministério Público, e pelo tribunal ao tempo da condenação e bem assim do julgamento que, como já mencionado, realizou-se na ausência da arguida, o que, desde logo, inviabilizou a possibilidade de os mesmos se inteirarem dele.

2.

Em resultado do que se acabou de referir, é evidente que estamos na presença de um “facto novo” [apurado em função de prova nova apresentada pelo requerente (isto é, de documentação nova relativa ao exame médico-legal psiquiátrico a que a arguida foi submetida em momento ulterior ao do julgamento e da condenação), em suma, consistente na incapacidade da arguida de avaliar a ilicitude dos factos praticados e de se autodeterminar em conformidade com essa avaliação], no sentido de que, fundamentadamente desconhecido do requerente, o Ministério Público, e do Tribunal ao tempo da condenação, ditada na sequência do julgamento, que foi realizado na ausência da mesma arguida, inviabilizou a sua ponderação naquela oportunidade, que seria a indicada para o efeito.

Existe, pois, justificação para ser concedida a revisão da sentença condenatória de 03.02.2011, requerida, com fundamento na alínea d) do número 1 do artigo 449º do Código de Processo Penal, pelo Ministério Público, que dispõe de legitimidade, tendo em vista o disposto na alínea a) do número 1 do artigo 450º do mesmo diploma legal.

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III. Decisão

Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, autorizar a pretendida revisão da sentença condenatória de 03.02.2011, devendo os autos ser remetidos ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo (artigo 457º, número 1, do Código de Processo Penal), que, no caso, é Amares, Instância Local, Secção Criminal, J1, seguindo-se os ulteriores trâmites do processo, com vista ao novo julgamento, mantendo-se em liberdade a arguida AA.

Sem custas.

Lisboa, 19 de Março de 2015

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz

Santos Carvalho

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[1] De conferir, entre muitos, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11.03.93, Processo nº 43.772; de 03.07.97, Processo nº 485/97; de 10.04.2002, Processo nº 616/02, todos da 3ª Secção ou de 01.07.2009, Processo nº 319/04.1 GBTMR-B.S1.
[2] Veja-se, por todos, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.07.2013, Processo nº 51/09.0PABMAI-B.S1, da 3ª Secção.
[3] Confira-se, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20.06.2013, Processo nº 198/10.0TAGRD-A.S1 e de 02.12.2013, Processo nº 478/12.0PAAMD-A.S1, ambos da 5ª Secção.