Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070909
Nº Convencional: JSTJ00008380
Relator: LICURGO DOS SANTOS
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
EMBARGO ADMINISTRATIVO
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
FORO ADMINISTRATIVO
FORO COMUM
COMPETENCIA MATERIAL
EXCEPÇÃO DILATORIA
ARGUIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ198305240709091
Data do Acordão: 05/24/1983
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N327 ANO1983 PAG566
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Face a actual redacção do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em conjugação com os artigos 62, n. 2, alinea g), e 63 da Lei n. 70/77, de 25 de Outubro, o embargo ai referido e um embargo administrativo, com tramitação propria, acto administrativo definitivo e executorio, que pode ser impugnado contenciosamente no foro administrativo.
II - Não esta, assim, o mesmo sujeito a ratificação judicial no foro comum, como sucedia antes da alteração daquele artigo 165 pelo Decreto-Lei n. 44258, de 31 de Março de 1962.
III - Pedida a ratificação judicial do embargo no tribunal comum, a incompetencia em razão da materia so pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ao momento de ser proferido o despacho que conhece do requerimento da ratificação do embargo, uma vez que o processo não comporta despacho saneador, em harmonia com o disposto no artigo 102, n. 2, do Codigo de Processo Civil.