Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008380 | ||
| Relator: | LICURGO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA EMBARGO ADMINISTRATIVO RATIFICAÇÃO JUDICIAL FORO ADMINISTRATIVO FORO COMUM COMPETENCIA MATERIAL EXCEPÇÃO DILATORIA ARGUIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ198305240709091 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/1983 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N327 ANO1983 PAG566 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR ADM - ADM PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Face a actual redacção do artigo 165 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, em conjugação com os artigos 62, n. 2, alinea g), e 63 da Lei n. 70/77, de 25 de Outubro, o embargo ai referido e um embargo administrativo, com tramitação propria, acto administrativo definitivo e executorio, que pode ser impugnado contenciosamente no foro administrativo. II - Não esta, assim, o mesmo sujeito a ratificação judicial no foro comum, como sucedia antes da alteração daquele artigo 165 pelo Decreto-Lei n. 44258, de 31 de Março de 1962. III - Pedida a ratificação judicial do embargo no tribunal comum, a incompetencia em razão da materia so pode ser arguida e suscitada oficiosamente ate ao momento de ser proferido o despacho que conhece do requerimento da ratificação do embargo, uma vez que o processo não comporta despacho saneador, em harmonia com o disposto no artigo 102, n. 2, do Codigo de Processo Civil. | ||