Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1ª Secção.
Capital Leiloeira, Lda., com sede na Praça ..., ..., apresentou requerimento de injunção contra AA, residente na Rua ..., em ..., ..., solicitando que este fosse notificado no sentido de lhe pagar a quantia global de €34.883,75, sendo €33.050,00 a título de capital, €1.180,75, a título de juros de mora vencidos, €500,00 a título de outras quantias, e €153,00 a título de taxa de justiça paga.
Alegou, para tanto e em síntese, que no exercício das respetivas atividades económicas, prestou ao Réu serviços na coadjuvação da venda de um imóvel designado “Quinta ...”, tendo previamente ajustado, para pagamento do preço desses serviços, a quantia de €35.000,00 acrescida de IVA, que o Réu se obrigou a liquidar quando os serviços estivessem concluídos; que apesar de ter prestado os serviços ajustados, e ter emitido a correspondente fatura, com vencimento para 30/05/2019, o Réu apenas pagou por conta do preço estipulado a quantia de €10.000,00, recusando liquidar o remanescente.
Regularmente citado veio o Réu deduzir oposição, na qual se defendeu por exceção, invocando a ineptidão do requerimento injuntivo e a exceção dilatória inominada de erro/desadequação da forma de processo.
O Réu defendeu-se também por impugnação, negando os factos alegados no requerimento injuntivo e acrescentando que os prédios que integram a designada “Quinta ...” foram por si diretamente comprados às vendedoras, sem qualquer mediação ou intermediação da aqui autora, assim pugnando pela improcedência do pedido.
O Réu formulou pedido reconvencional, o qual não foi admitido.
Foi realizada a audiência prévia, proferido despacho saneador e despacho a fixar o objeto do litígio e a enunciar os temas de prova.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julgando pela parcial procedência da demanda, decido:
a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 33.050,00 (trinta e três mil e cinquenta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos contados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102º § 5º do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, desde o dia 14/06/2019 e até efectivo e integral pagamento;
b) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 40,00 (quarenta euros), a título de indemnização pelos custos de cobrança da dívida, nos termos do artigo 7º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio;
c) Condenar a autora e o réu no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento, como determina o artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
*
Notifique.
Registe”.
Inconformado o Réu interpôs recurso de apelação, sendo decidido pelo Tribunal da Relação:
“Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar totalmente improcedente o recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
As custas são da responsabilidade do Recorrente”.
Continuando inconformado, o réu interpõe recurso de revista concluindo:
“I- No acórdão recorrido, a Relação veio a confirmar integralmente a decisão da 1ª instância, em termos de pura denegação de justiça, incorrendo em várias nulidades, em inúmeras violações e erradas aplicações da lei processual, e bem assim em chocantes violações das leis substantivas aplicáveis ao caso, mormente as dos artigos 220°, 221°, 351°, 393° e 394° do Código Civil, o artigo 607°, n° 5, do CPC, 20° e 205° da CRP, 3°, al. c) do DL n° 24/2014 e 2°, al. c), 15°, n° 1 e 16°, n° 1, al. b) do DL n° 155/2015.
II- As presunções, conforme se extrai do citado Ac.STJ, de 7/1/2004, processo 03P3213, Rel. Henriques Gaspar, só poderão ser extraídas com juízos de avaliação através de procedimentos lógicos e intelectuais, que não com simples apelo à figura desse meio de prova e com mistura de factos de incerta credibilidade e com leituras absurdas e até contraditórias, o que só por si deve afastar qualquer legítima conexão com o facto probando.
III- Pois, deixa-se aqui desde já um exemplo claríssimo do apelo, no caso presente, e com relevo decisório e confirmatório elevados (se não fosse assim, não se tinha escrito o que se escreveu!) a uma afirmação conclusiva, alegadamente notória mas absurda em último grau.
IV- Por motivos de se poder utilizar o processo de injunção contra um sujeito singular particular, veio a ser alegado que tal sujeito “é pessoa muito conhecida pela sua actividade, de resto bem-sucedida, na indústria extractiva, bem como na construção civil, comércio de materiais inertes para esta actividade, sendo, ainda, conhecido como investidor imobiliário” e que “Mesmo que o Reu tenha comprado estes prédios em seu próprio nome, tal facto não retiraria a natureza comercial ao acto praticado”.
V- Dadas as voltas probatórias, veio a assentar-se que:
“9. O réu dedica-se à venda de inertes destinados à construção civil e à compra e venda de bens imobiliários, tendo adquirido os prédios em referência com o intuito de os revender”.
VI- À margem, tem de se esclarecer que o réu é sócio-gerente, com dois filhos, de uma empresa de exploração de inertes, destinados aos mais variados fins, incluindo a construção por construtores civis.
VII- Pois bem, da motivação, chamada à colação pela Relação e por esta louvada com rasgados elogios e expressamente confirmada, consta o seguinte:
“Foi com base nestes meios de prova que o tribunal considerou suficientemente demonstrado que o réu se dedica também a negócios no ramo do imobiliário, com intuito lucrativo - o que, de resto, é muito comum os empresários ligados à construção fazerem nesta zona da cidade ..."!?
VIII- Não são precisas muitas palavras para, olhando para estas, se concluir que, a par de muitas outras afirmações do mesmo género, esta, só por si, deixa fatalmente inquinada toda a confirmação da sentença.
IX- As questões que num recurso devem ser solucionadas têm que se cingir aos pontos fáctico-jurídicos que estruturam a causa, seja ela qual for, havendo omissão de pronúncia se o Tribunal omite o dever de, dentro desses parâmetros, solucionar o conflito nos limites pedidos pela parte, sob pena de se barrar às partes o direito a raciocinarem e, com isso, o direito ao recurso, através da imposição inelutável de raciocínio alheio, tantas vezes mal feito, inconsequente, infundamentado, incoerente e ilógico, não podendo o n° 5 do artigo 607° cobrir tudo ou valer por exercício fundamentativo.
X- Sobre a nulidade da falta da fundamentação ou o seu equivalente, do acórdão recorrido, o recorrente, seguindo de perto o Ac.STJ, de 12/7/2018 e a decisão do TEDH, no caso Tatishvili c. Rússia, segundo os quais não é só nos casos de falta absoluta de fundamentação que há nulidade, mas sim nos casos de “manifesta deficiência”, como, com apelo aos respectivos textos, normas e doutrina, demonstra ter ocorrido no caso presente.
XI- A Relação, como de todos trechos do acórdão revidendo emana, além de improvisar afirmações ilógicas, e até contraditórias com a 1ª instância e consigo mesma, para saltar certas questões, procedeu ao conhecimento “não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente“, traduzindo-se a reapreciação “em meras considerações genéricas”, "abstendo-se por isso, sem mais, de conhecer da substância do recurso” - Cfr. Ac.STJ de 2/3/2011, processo 1675/06.2TBPRD.P1.S1.
XII- E persiste naquilo que o TEDH consignou na sua citada decisão do caso Tatishvili c. Rússia, ou seja, fez um raciocínio inadequado, “simplesmente caucionou as razões da decisão do tribunal de primeira instância”. “técnica de raciocínio por um Tribunal de apelação ...em princípio, aceitável”, mas que “nas circunstâncias do presente caso ela não satisfez as exigências de um julgamento justo”, pois “confirmou... de forma sumária, sem rever os argumentos na declaração de apelação do requerente”.
XIII- Por outras palavras, e tomando como referência as proposições do Ac.STJ, do processo n° 1675/06.2TBPRD.P1.S1, a Relação, incorrendo na nulidade absoluta da sua decisão que se invoca nos termos da alínea b) do n° 1 do artigo 615° do CPC, ex vi do n° 1 do artigo 666°, desrespeitou gravemente a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, fazendo um simples exercício formal, com considerações teóricas, conclusões vagas, chavões e afirmações genéricas, e fazendo integral adesão aos fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se, assim, de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelo recorrente.
XIV- Assim, o que nesta revista está essencialmente em causa, mas que viola gravemente as leis de processo e substantiva e afecta vários direitos fundamentais do recorrente, são, além do mais, os expedientes usados pela Relação para se furtar a conhecer adequadamente o recurso, o que, verificando-se, como se crê que se verifica, e como tais expedientes prejudicaram nitidamente o recorrente.
XV- Não estão directamente em causa, nesta revista, a impugnação de provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, mas sim ter sido a inconsequente motivação da 1ª instância conhecida pela Relação do modo descrito, isto é, com afirmações sem nexo e vaguidades, precisamente aquilo que esse Supremo Tribunal vem recorrentemente a censurar, e a partir dessa serem praticadas outras nulidades e violações extremas, escapando assim aos deveres que lhe são cometidos no artigo 662°, n° 2.
XVI- Além das nulidades arguidas, a Relação chegou ao ponto de se contradizer com a 1ª instância e nos seus próprios fundamentos, com relevo decisório evidente e em desfavor do recorrente.
XVII- No caso presente, não fazendo a 1ª instância, em toda a sentença, a mínima referência legal (a não ser sobre mora e juros), a Relação veio a trabalhar com várias disposições e múltiplas previsões, com as quais, de modo indevido e/ou errado, afastou e denegou pretensões do recorrente.
XVIII- Isto, considerando se entendeu que foi invocada uma questão nova, que também não seria de conhecimento oficioso, sem se atender a que, devem ser ponderadas todas as particularidades de cada caso e à natureza da questão, de facto ou de direito, e no caso persente o que foi submetido foi uma questão de direito, que não buliu com o objecto da causa e é sobre esse que não pode ser levada questão nova aos recursos.
XIX- No caso, conhecendo a Relação de facto e de direito, a arguição de uma nulidade específica, prevista por duas vias para protecção da transparência de negócios imobiliários, é apenas isso, uma questão de direito, naturalmente aberta às partes, desde logo, nos termos do artigo 639° do CPC: “2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas”, cujo ónus o recorrente cumpriu.
XX- Conhecendo a 1° instância de factos que potenciavam o conhecimento jurídico das normas invocadas no recurso sobre a nulidade e efeitos inobservância da forma escrita, estava, pois, a Relação, dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrou o Tribunal recorrido.
XXI- No acórdão recorrido, confirmativo, em toda a amplitude e com repetidos e adjectivados elogios, da decisão ali recorrida, depois da omissão absoluta e tabelar das correspondentes arguições e questões do recorrente, todas relativas aos temas da causa, com relevo especial para sérias contradições dos depoimentos das testemunhas da autora, faz a Relação apelo, para os itens em causa, a várias afirmações presuntivas ilógicas.
XXII- A Relação é um Tribunal Superior, cabendo-lhe conhecer efectivamente de todas as questões que lhe são postas, e sobre ela impendendo o mesmo dever de fundamentação dos Tribunais de 1ª instância, com o acréscimo e inerência da sua qualidade.
XXIII- Por isso, se um recorrente lhe apresenta, como legais fundamentos de um recurso, raciocínios em determinado sentido e com determinada motivação, a Relação deve conhecer desses fundamentos, mostrando, com clareza e acuidade, que aqueles raciocínios estão ou não conformes com as regras de avaliação, valendo ou não valendo ante os do Tribunal e impondo ou não decisão diversa.
XXIV- O argumento corrente, da exclusividade da falta absoluta de fundamentação para haver nulidade, além de ser praticamente improvável, não tem qualquer suporte legal e doutrinal, e antes sendo um escape para ultrapassar fundamentações manifestamente deficientes, logo, inexistentes e incontroláveis, apesar de, mesmo assim, poderem ser revogáveis por omissão da pronúncia devida ou por denegação de justiça.
XXV- Em qualquer dos diplomas - do DL n° 155/2015, da Lei n° 15/2013 e do DL n° 24/2014 -, com previsões inequívocas de nulidade, as respectivas omissões contendem com valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé e, em concreto, por contenderem com leis imperativas.
XXVI- E atenta a natureza das previsões imperativas em causa e de algumas justificadas regras específicas - ex., a nulidade não ser invocável pela mediadora o regime aplicável à nulidade aqui em causa, da inobservância da forma escrita da alegada convenção adicional, é o geral de direito civil - artigo 220° do Código Civil.
XXVII- Ao prever, no artigo 2° do DL 155/2015, que é “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, o legislador, na harmonia do sistema, quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira.
XXVIII - E, obviamente, aquele conceito não é condicionado aos afazeres do comprador, às suas ocupações pessoais ou profissionais e, tal como para as pessoas colectivas, sem vinculação do destino dos bens, o que seria totalmente oposto às actividades económicas respectivas.
XXIX- Afigura-se-nos meridianamente claro e objectivo que, devendo constar de instrumento escrito (sob pena da mais gravosa sanção civil, a nulidade da convenção) a forma de remuneração, a hermenêutica daquela estatuição deriva da necessidade de salvaguarda estável e firme daquele cuja esfera jurídica é afectada ao pagamento.
XXX- In casu, para mais afectando-se ao pagamento um terceiro, estranho ao clausulado inicial, a estabilidade do comércio jurídico pretendida pelo diploma em apreço fica seriamente perigada se a oneração de um terceiro não ficar salvaguardada pela mesma forma escrita.
XXXI- Além do mais, ainda no plano da hermenêutica e independentemente do enquadramento legal do negócio original, não se pode perder de vista que quem está, por natureza do negócio, obrigado ao pagamento é o proprietário, e contratante com a A. Leiloeira, pelo que a transmissão dessa obrigação daquele para o ora R. deve constar de instrumento escrito.
XXXII- Não se aplicando os artigos 4° a 21° do DL 24/2014, conforme o citado artigo 2°, n° 2 do mesmo DL, “aos "d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis...”, não são aplicáveis aos negócios de leilão em geral, nem ao contrato junto aos autos e à omissão da forma escrita da convecção adicional relativa à remuneração, quer a matéria da nulidade prevista no artigo 9°, n° 1, quer a definição de consumidor inscrita no artigo 3°, al. c).
XXXIII - E consequentemente, e sem prejuízo da sua impugnação e dos efeitos dos vícios invocados ao acórdão recorrido, torna-se, afinal, inócua a classificação profissional constante do ponto 9 dos factos provados e inaplicável a qualidade de consumidor prevista no artigo 3°, que foi decisiva no acórdão para “falecer” a “...a argumentação do Recorrente relativamente à impossibilidade de considerar provada tal matéria com base em prova testemunhal”.
XXXIV - Em qualquer dos diplomas - do DL 155/2015, da L 15/2013 e do DL 24/2014 -, com previsões inequívocas de nulidade, as respectivas omissões contendem com valores fundamentais do direito, defendidos pelo princípio da boa-fé e, em concreto, por contenderem com leis imperativas.
XXXV - E atenta a natureza das previsões imperativas em causa e de algumas justificadas regras específicas - ex., a nulidade não ser invocável pela mediadora -, o regime aplicável à nulidade aqui em causa, da inobservância da forma escrita da alegada convenção adicional, é o geral de direito civil - artigo 220° do Código Civil.
XXXVI - O acórdão entende que “ficando a opção pela invocação da nulidade nas mãos do consumidor, tal impede o conhecimento oficioso da nulidade”, pois “estamos no campo das designadas nulidades relativas ou invalidades mistas, pois acabam por ter em comum com a anulabilidade a limitação da legitimidade para serem invocadas a pessoas em cujo interesse a lei a estabelece a invalidade (cfr. artigo 2870 n. 01 do Código Civil)”.
XXVII - E desse modo, conclui que “Por isso, e quanto à questão suscitada pelo Recorrente de nulidade decorrente de falta de forma, não sendo a mesma de conhecimento oficioso, não poderá este Tribunal da Relação conhecer da mesma, porque se trata de questão nova, que não foi apreciada pela primeira instância”.
XXXVIII - Abreviando razões, além da indevida citação do regime dos contratos de crédito ao consumo (?!), há vários erros neste escrito, que ficarão resolvidos com a demonstrada não aplicação dos artigos 4° a 21° do DL 24/2014, conforme o citado artigo 2°, n° 2 do mesmo DL, “aos "d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis...”.
XXXIX - E bem assim, com a demonstrada expressão legislativa do artigo 2° do DL 155/2015, que define “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, ou seja, o legislador quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira, obviamente não condicionado aos afazeres do comprador, às suas ocupações pessoais ou profissionais e, tal como para as pessoas colectivas, sem vinculação do destino dos bens, o que seria totalmente oposto às actividades económicas respectivas.
XL - Destas duas razões emerge, obviamente, o entendimento de que o regime aplicável à nulidade aqui em causa, da inobservância da forma escrita da alegada convenção adicional, é o geral de direito civil - artigo 220° do Código Civil - e de que o comprador tem legitimidade plena para invocar a nulidade, sem prejuízo de ela dever ser declarada oficiosamente - artigo 286° do Código Civil.
XLI - Essa solução legislativa específica não é desfasada nem prejudicada pelo que se prevê no artigo 16°, n° 1, al. b) do regime da actividade leiloeira, que remete para as “disposições ...que lhes sejam aplicáveis”, pois aquela norma específica, do artigo 2° do DL 155/2015 se sobrepõe àquela remessa.
XLII - O alegado acordo do réu com a autora (lembre-se, também a versão da réplica, de que houve um acordo “entre Autora, vendedoras e Réu) no sentido de ele pagar o preço correspectivo dos serviços que esta prestou na intermediação, é manifestamente uma convenção adicional àquele contrato - cfr. art° 394° do Código Civil -, subordinada, pois, ao dito regime jurídico da actividade leiloeira.
XLIII - Se as vendedoras deram preferência à leiloeira, por esta prever que a comissão seria paga pelo comprador e se o contrato de prestação de serviços entre elas foi reduzido a escrito - art° 15° do DL 155/2015 -, o contrato em apreço, do deferimento do pagamento da remuneração a um terceiro, deveria fazer intervir o destinatário dos bens, o aqui réu, em convenção adicional escrita e não o fizeram.
XLIV - Mas, independentemente da nulidade, a matéria da imputação ao réu da aceitação de um acordo para pagar a remuneração da autora e outras alcavalas, integrando uma estipulação verbal acessória ao contrato escrito, não pode ser provada por testemunhas.
XLV - Sendo o contrato principal obrigatoriamente reduzido a escrito, por força de lei, não podia a prova de alteração verbal sobre a imputação da responsabilidade pelo elemento essencial da remuneração ser efectuada senão por documento de valor idêntico, nos termos do disposto no art. 364° e 393° ambos do Código Civil.
XLVI - Quer isto dizer que a prova da existência de um alegado acordo verbal entre as partes do contrato escrito e o comprador, com o citado âmbito, nunca poderia ser feita por testemunhas - cfr. Ac.TRG de 31-01-2013, proc. 356/11.OTBPVL.G1.
XLVII - A Relação, além de decidir antes de analisar - “...antecipando desde já a nossa decisão, entendemos não assistir razão ao Recorrente” -, fazer “análise por remissão” e por chavões e adjectivada confirmação, tudo para saltar as questões essenciais do recurso, procedeu ao conhecimento “não reapreciando, como devia, as provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das aleaacões do recorrente“, traduzindo-se a reapreciação “em meras considerações genéricas”, "abstendo-se por isso, sem mais, de conhecer da substância do recurso" - Cfr. cit Ac.STJ, de 02/03/2011, p° 1675/06.2TBPRD.P1.S1.
XLVIII - Retomando como referência as proposições do referido Ac.STJ, do processo n° 1675/06.2TBPRD.P1.S1, é pertinente dizer que a Relação, incorrendo na nulidade absoluta da sua decisão, desrespeitou gravemente a exigência da lei, em termos de reapreciação da matéria de facto, fazendo um simples exercício formal, com considerações teóricas, conclusões vagas e afirmações genéricas, e fazendo uma simples adesão aos fundamentos da decisão recorrida, abstendo-se, assim, de tomar parte activa na avaliação dos elementos probatórios indicados pelo recorrente e nos que deveria adquirir oficiosamente.
XLIX - Como se evidencia e se tem por assente, a jurisprudência superior é toda, de modo unívoco, pacífico e uniforme, no sentido de que o tipo de conhecimento meramente formal, formatado e tabelar não vale, não passando de um arremedo de conhecimento, que viola aquilo que às pessoas é devido: "...como é merecido e proveitoso para a prossecução da justiça”, como se diz no acórdão desse Supremo Tribunal de Justiça, de 26/04/2012, processo 1314/07.4TBCTB.C1.S1.
L - A cedência total e absoluta da Relação à 1- instância vem traduzida no ponto I do sumário do acórdão, com o “argumento” de que “É o juiz da 1 a Instância, perante o qual a prova é produzida, que está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação...”
LI - Trata-se de um argumento totalmente vazio e não passa de um estereótipo para tentar encobrir a evidência, tão grande, que não pode escapar ao próprio Tribunal, da absoluta insuficiência de análise e raciocínios próprios.
LII - Pela forma como germinam e se instalam, os estereótipos são um perigo para a inteligência, para a cultura em geral, e patentemente gravíssimos na área do direito, pois são absolutamente contrários ao direito como ciência e como modelo axiológico.
LIII - Têm a vantagem de serem mais facilmente assimiláveis do que a exegese mais profunda e, por essa facilidade de apreensão, além de também facilmente se sedimentarem, tem ainda a “virtude” de também serem facilmente corrompidos por adaptações de conveniência, pois se não têm como base um método rigoroso de formação, estão mais sujeitos à plasticidade casuística, espalhando-se o erro inicial como labaredas em palha seca.
LIV - É o caso da invocação da imediação, mesmo com descrição de “rubores", “tiques mímicos”, etc., pois isso pode ter uma série de explicações e, só por si, pode encobrir uma errada ou má convicção, pois também neste aspecto nada há que permita que se atribua à imediação de um julgador maior valor do que a de qualquer outra pessoa, ou sequer que isso se possa presumir.
LV - Invocar a imediação é uma falácia se não se justificar, com elementos concretos, em que é que essa imediação foi pertinente, sobretudo de forma a permitir controle desse aspecto da motivação.
LVI - Com efeito, não basta dizer que a imediação permitiu optar por este ou aquele depoimento, sendo imperioso relatar e demonstrar objectivamente os dados dessa imediação e a lógica das ilações deles retirados.
LVII - A invocação da imediação, quando não é assim explicada - e no caso, encerra-se o sumário em si mesmo, sem um avo de fundamentação -, é um nítido sinal da carência de suporte da opção decisória e apenas permitirá reacção com outra imediação...
LVIII- Ao assegurar a todos o acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (artigo 20°) e, especificamente, ao prever o direito a um processo justo e equitativo, com a expressão incontornável do princípio do direito ao recurso, (artigos 20°, nos 4 e 5, e 32°, n° 1), a Constituição não só assegura todos meios necessários e adequados para o feito, como impede a existência ou a invocação de normas processuais - ou de interpretações normativas - que se traduzam na destruição dos direitos que enformam os seus princípios.
LIV - Em suma, de todo o exposto, e sempre sem prejuízo de douto suprimento, crê o recorrente que se verifica:
i- Violação pela Relação da lei substantiva e da lei processual;
ii- Aplicação indevida, para efeitos de não conhecimento de uma nulidade por não redução a escrito, da norma do artigo 3°, al. c) - conceito de consumidor - do DL 24/2014, a contratos de actividade leiloeira incidentes sobre a venda de bens imóveis, quando o artigo 16°, n° 1, al. b) do regime daquela actividade, que remete apenas para as “disposições ...que lhes sejam aplicáveis”, do citado DL 24/2014 e este diploma prevê, no artigo 2°, n° 2, que “Sem prejuízo do disposto no número anterior, os artigos 4.° a 21° não se aplicam a: d) Contratos relativos à construção, à reconversão substancial, à compra e venda ou a outros direitos respeitantes a imóveis...”:
iii- Violação da lei substantiva, por aplicação errada do conceito de consumidor previsto no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 24/2014 - ”a pessoa singular que atue com fins que não se integrem no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional” -, quando o artigo 2° do DL 155/2015, define “«Destinatário», a pessoa singular ou colectiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão”, o que significa, na harmonia do sistema, que o legislador quis consagrar, e consagrou, um conceito de consumidor específico, adequado à actividade de mediação imobiliária e leiloeira;
iv- A formação de juízos de prova e presunções com total e inaceitável ilogicidade e mesmo em contradição própria e com a 1° instância;
v- Desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos para o caso concreto;
vi- Fuga à alteração ou modificação da matéria de facto e à reapreciação própria das provas;
vii- Foi feita especificação aos depoimentos por remissão, adesão e simples confirmação, através de chavões e furtando-se a formar a sua própria convicção;
viii- Não houve reapreciação, como devida, das provas apresentadas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrida.
LV - E, por último, inserem-se aqui as inconstitucionalidades que, s.m.j., se entendem verificadas:
a)Por violação dos princípios do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo, deixa-se invocada a inconstitucionalidade das normas extraídas da interpretação dos artigos 16°, nos i e 5, da Lei n° 15/2013, de 08/02 e 15°, nos i e 2, do DL n° 155/2015, de 14/02, no sentido de que a inobservância da forma escrita não determina a nulidade dos contratos previstos em cada um dos regimes e de que não é aplicável ao regime do DL n° 155/2015 a previsão de nulidade da Lei n° 15/2013.
b)Por violação dos princípios do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo, deixa-se invocada a inconstitucionalidade das normas extraídas da interpretação do artigo 662° do CPC, no sentido de, pela consideração dos princípios gerais da imediação e da oralidade, hem como da concentração e da livre apreciação da prova, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada quando se possa concluir, com a necessária segurança, que analisada e conjugada a prova produzida esta aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida em 1- instância.
c)Por violação dos princípios do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo, deixa-se invocada a inconstitucionalidade das normas extraídas da interpretação do artigo 662° do CPC, no sentido de serem omitidos ou supridos os deveres de alteração, renovação, anulação e determinação de fundamentação, previstos nos nos 1 e 2 do artigo 662°, por supremacia abstracta da imediação no julgamento da 1- instância.
d)Por violação dos indicados princípios, do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo - artigo 204°, parte final, da CRP -, são inconstitucionais as normas extraídas do artigo 607°, n° 5, do CPC, quando interpretadas no sentido de, delimitado o objecto do litígio e delimitado o objecto do recurso nas conclusões, ser lícito ao Tribunal de 2- instância, ex vi do artigo 666°, louvar-se apenas na adesão e replicação da motivação da 1- instância e, a partir dela, elaborar afirmações conclusivas para a decisão final.
e)Por violação dos indicados princípios, do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo - artigo 204°, parte final, da CRP -, são inconstitucionais as normas extraídas do artigo 607°, nos 4 e 5, do CPC, quando interpretadas no sentido de, delimitado o objecto do litígio e delimitado o objecto do recurso nas conclusões, ser lícito ao Tribunal de 2- instância, ex vi do artigo 666°, louvar-se apenas na adesão e replicação da motivação da 1° instância e, a partir dela, elaborar afirmações conclusivas para a decisão final.
f)Por violação dos indicados princípios, do Estado de Direito, do direito ao recurso e da obtenção de um processo justo e equitativo - artigo 204°, parte final, da CRP -, são inconstitucionais as normas extraídas do artigo 607°, nos 4 e 5, do CPC, quando interpretadas no sentido de para descreditar um depoimento se invoque ser o mesmo contrário a outro.
Assim Vas Exas decidindo, farão boa e sã JUSTIÇA”.
Responde a autora, concluindo:
“Não se encontram violadas quaisquer normas que ponham em causa a validade plena da relação jurídica estabelecida com o Recorrente.
O Acórdão recorrido apreciou a relação jurídica contratual da Capital Leiloeira com as vendedoras para concluir tratar-se de um contrato de leilão nos termos do artigo 15.º do DL n.º 155/2015, “referindo-se o acordo celebrado com o réu (recorrente) apenas ao acerto do montante da remuneração prevista no contrato, como sendo da responsabilidade do adquirente, conforme estipulado nas condições de venda da Autora; competindo ao adquirente, in casu, o reu (recorrente) aceitar ou não proceder à compra nessas condições, sendo certo que o fez e, para além de acordar o montante da remuneração, negociou uma redução do preço com fundamento nesse pagamento” (Cfr. Acórdão, fls 25, último parágrafo).
Por isso, a Relação manteve, e bem, a decisão da 1ª instância quanto à não admissibilidade desta questão nova.
Finalmente, o Recorrente invoca e pugna pela nulidade do acordo celebrado entre o Recorrente e a Autora, por não ter sido reduzido a escrito e se tratar de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial da Autora.
Além de tal alegação não corresponder à verdade, também se trata de matéria só alegada em sede de recurso, não tendo sido submetida à apreciação do tribunal de 1ª Instância, pelo que, tratando-se de uma questão nova, não pode ser apreciada nas demais instâncias. Além disto, a nulidade por falta de forma sempre teria de pressupor a qualidade de consumidor do Recorrente, e só este, enquanto consumidor, teria legitimidade ativa para a invocar, qualidade esta que, considerando a matéria de facto provada e é verdade, o Recorrente não tem, pelo que carece de legitimidade para invocar este vício, mesmo que existisse.
Quanto aos demais fundamentos invocados para a Revista Excecional, a questão colocada a este Venerando Tribunal não apresenta qualquer relevância social, uma vez que tem por objeto um contrato de natureza estritamente particular, cuja decisão não tem particular impacto nas relações sociais ou na vida em sociedade.
E, também, não apresenta qualquer complexidade jurídica, uma vez que se trata de matéria abundantemente tratada nas instâncias superiores, sem qualquer controvérsia ou dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação pelos Tribunais, pelo que não se trata de questão jurídica que, pela sua relevância, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Deste modo, não se verificam nenhuma das previsões do n.º 1 do artigo 672.º do CPC que sustentem a revisão excecional do Acordo recorrido.
Finalmente, o Recorrente solicita a apreciação de inconstitucionalidade de diversas normas, que identifica no sumário das conclusões, conclusão LV em diante.
Salvo o devido respeito que, repete-se, é muito, não só não há qualquer vício de inconstitucionalidade, com também tal solicitação não pode ser atendida, pelo facto de o Recorrente já ter disposto de oportunidade para o fazer antes da decisão e não o fez. É este o entendimento do TC exarado no Acórdão n.º 153/93, publicado no DR II série, de 16 de Março de 1993.
TERMOS EM QUE
Deverá ser negado provimento ao Recurso e manter-se o Acórdão recorrido.
Como é de JUSTIÇA”.
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Em despacho do relator, posteriormente confirmado em conferência, entendeu-se que se verificava dupla conforme entre as decisões das Instâncias e, determinou-se a remessa dos autos à Formação a que alude o art. 672º, nº 3 do, do CPC, para verificação dos invocados pressupostos da revista excecional.
Por esta Formação foi deliberado admitir a revista, com os seguintes fundamentos:
“Está em causa a extensão da exigência de forma prevista no artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/2015, de 10 de agosto, ao contrato celebrado com terceiro quando este assuma a obrigação de pagar a remuneração convencionada entre a vendedora e a leiloeira. Esta matéria mostra-se ainda correlacionada com questões atinentes à invocada violação de direito probatório material e ainda ao regime de arguição e conhecimento da nulidade por falta de forma.”
Cumpre apreciar e decidir.
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Nas Instâncias foram julgados como provados e não provados, os seguintes factos:
“Factos considerados provados em Primeira Instância:
1. A autora dedica-se à prestação de serviços de atividade leiloeira.
2. No exercício da sua atividade, a 2 de Outubro de 2018, a autora celebrou com as proprietárias dos prédios que integram um conjunto conhecido por “Quinta ...”, sito no lugar ..., da freguesia ..., concelho ..., um acordo escrito designado de “Contrato de Prestação de Serviços para Alienação de Ativos – Bens Móveis/Imóveis/Direitos” – cujo teor consta do doc. junto a fls. 32 e aqui se dá por integralmente reproduzido - , tendo desenvolvido diversas ações de promoção de venda desse conjunto de prédios.
3. Nos termos da Cláusula 4ª do referido acordo escrito, ficou convencionado entre a autora e as outras outorgantes que “(…) o pagamento da remuneração pela prestação dos serviços ora contratados será salvo estipulação expressa em contrário, da responsabilidade do(s) adquirente(s) do(s) bem(s), conforme estipulado nas condições de venda da Capital Leiloeira (…)”.
4. No decurso das diligências de promoção de venda dos prédios, o réu manifestou interesse em apresentar uma proposta de compra, o que fez.
5. Pelo facto de as vendedoras serem do relacionamento pessoal do réu, este passou a negociar diretamente com aquelas, na pessoa do seu representante, Dr. BB, Ilustre Advogado com escritório em ..., o preço de compra e venda e forma de pagamento.
6. Não obstante, ficou acordado entre a autora e réu que a remuneração devida pelos serviços prestados por aquela seria de € 35.000,00, acrescidos de IVA, nela ficando incluídos não só os serviços próprios da autora, mas também o pagamento dos honorários devidos ao Solicitador pelos serviços a prestar por este, designadamente, nas buscas junto dos serviços da Autoridade Tributária, dos serviços de registo predial e tribunais quanto à existência de quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios, e ainda os serviços prestados com cancelamento de registos de ónus existentes, e registo a favor do novo proprietário, o aqui réu.
7. Concluídos que foram os serviços prestados, a autora emitiu a fatura nº ...5, de 22/05/2019, no valor de € 43.050,00, com IVA incluído, e remeteu-a ao réu, que a recebeu em data não concretamente apurada, mas anterior a 14 de junho de 2019.
8. Por conta dos serviços prestados, o réu pagou à autora a quantia de €10.000,00.
9. O réu dedica-se à venda de inertes destinados à construção civil e à compra e venda de bens imobiliários, tendo adquirido os prédios em referência com o intuito de os revender.
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Factos considerados não provados em Primeira Instância:
a) Ficou convencionado entre a autora e o réu que a fatura seria paga até ao dia 30 de maio de 2019.”
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Conhecendo:
São as questões suscitadas pelo recorrente e constantes das respetivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar – artigos 608º, 635º, nº 3 a 5 e 639º, nº 1, do C.P.C.
No caso em análise, conforme acórdão da Formação que refere, “No que diz respeito à invocada relevância jurídica e social das questões por decidir reconduzem-se, tudo visto, a saber se estamos perante um contrato nulo por falta de forma e qual o regime dessa nulidade, além de determinar se o posterior deferimento do pagamento da remuneração a um terceiro deve ser considerada uma convenção adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394.° do Código Civil”, questiona-se:
- Saber se estamos perante um contrato nulo por falta de forma e qual o regime dessa nulidade.
-Saber se o posterior deferimento do pagamento da remuneração a um terceiro deve ser considerado uma convenção adicional, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 394° do Código Civil.
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Contrato entre a autora e o réu.
Tendo em conta a matéria de facto apurada, a autora atuou no exercício da sua atividade de leiloeira ou, está em causa um normal contrato de prestação de serviços?
Entende o recorrente que que a autora atuou no exercício da sua atividade de leiloeira e que a validade de qualquer contrato ou acordo celebrado entre a autora e o réu recorrente dependia sempre da sua redução a escrito.
Entendeu-se na sentença: “Com efeito, a única questão que verdadeiramente se colocava relativamente ao fundo da causa era a de saber se o réu se tinha ou não vinculado, mediante acordo com a autora, a pagar o preço correspectivo dos serviços que esta prestou na intermediação – digamos assim, em termos simplistas – no negócio da aquisição, por parte daquele, do conjunto de prédios que integra a referenciada “Quinta ...”.
A autora, como lhe competia, fez prova que assim foi, ou seja, que não obstante o contrato de prestação de serviços a que se alude no ponto 2. dos factos provados tivesse sido celebrado entre a autora e terceiros – não vinculando esse negócio jurídico o réu -, este convencionou com a demandante suportar o custo dos serviços prestados ao abrigo daquele contrato.
Serviços que, como se extrai do ponto 6. dos factos provados, compreendiam não só actos próprios da autora, mas também o pagamento dos honorários devidos ao solicitador pelos serviços que ele executou por conta daquela, designadamente, nas buscas junto dos serviços da Autoridade Tributária, dos serviços de registo predial e tribunais quanto à existência de quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios, e ainda os serviços prestados com cancelamento de registos de ónus existentes, e registo a favor do novo proprietário, o aqui réu.
Demonstrou-se também que o preço foi fixado por autora e réu em € 35.000,00, acrescidos de IVA, ou seja, no montante de € 43.050,00. Por conta deste montante o réu pagou já a quantia de € 10.000,00, pelo que, como peticionado, deverá liquidar o capital remanescente de € 33.050,00.”
Sobre a questão do recurso de apelação, de saber se houve erro na subsunção jurídica dos factos, decidiu o acórdão recorrido: “… quanto à obrigatoriedade de redução a escrito do contrato de prestação de serviço de leilão (artigo 15º do Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade Leiloeira) também se mostra cumprida pois que o contrato de prestação de serviço de leilão celebrado com as vendedoras, proprietárias do imóvel, foi reduzido a escrito, referindo-se o acordo celebrado com o Réu ao montante da remuneração.
Não se conhecendo da questão da nulidade invocada pelo Recorrente, fica prejudicado o conhecimento da questão do abuso de direito suscitada pela Recorrida.
Conforme refere o Recorrente, e é consabido, a regra constante do artigo 342º do Código Civil é efetivamente quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo, e no caso concreto a Autora assim o demonstrou.
A Autora, como lhe competia, fez prova do contrato de prestação de serviços, reduzido a escrito, para venda de imóvel em estabelecimento de leilão, celebrado com as proprietárias do imóvel (que o Réu veio a adquirir), nos termos do qual ficou convencionado que o pagamento da remuneração pela prestação dos serviços seria da responsabilidade do adquirente do bem, conforme estipulado nas condições de venda da Capital Leiloeira, que procedeu a diligências de promoção de venda, no decurso das quais o Réu manifestou interesse em apresentar, e apresentou, uma proposta de compra, negociando diretamente com as vendedoras, que eram do seu relacionamento pessoal, o preço da compra e forma de pagamento e que acordou com o Réu que a remuneração devida pelos serviços prestados seria de €35.000,00, acrescidos de IVA, nela ficando incluídos não só os serviços próprios da Autora, mas também o pagamento dos honorários devidos ao Solicitador pelos serviços a prestar por este, designadamente, nas buscas junto dos serviços da Autoridade Tributária, dos serviços de registo predial e tribunais quanto à existência de quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios, e ainda os serviços prestados com cancelamento de registos de ónus existentes, e registo a favor do novo proprietário, o aqui Réu. Ficou ainda demonstrado que por conta daquele montante acordado o Réu pagou já a quantia de €10.000,00, pelo que, tal como decidido em 1ª Instância terá de liquidar o capital remanescente de €33.050,00, a que acrescem os juros de mora a contar desde o dia 14/06/2019 [cfr. ponto 7) dos factos provados] e até efetivo e integral pagamento, que serão contabilizados às taxas legais sucessivamente aplicáveis, resultantes do disposto no artigo 102º § 5º do Código Comercial e Portaria nº 277/2013, de 26 de Agosto, considerando a matéria de facto provada, que se manteve inalterada, em particular no ponto 9).”
Há que ponderar a matéria de facto relevante, pelo que a relembramos:
- A autora dedica-se à prestação de serviços de atividade leiloeira.
- No exercício da sua atividade, a 2 de Outubro de 2018, a autora celebrou com as proprietárias dos prédios que integram um conjunto conhecido por “Quinta ...”, , tendo desenvolvido diversas ações de promoção de venda desse conjunto de prédios.
- No decurso das diligências de promoção de venda dos prédios, o réu manifestou interesse em apresentar uma proposta de compra, o que fez.
- Pelo facto de as vendedoras serem do relacionamento pessoal do réu, este passou a negociar diretamente com aquelas, … o preço de compra e venda e forma de pagamento.
- Não obstante, ficou acordado entre a autora e réu que a remuneração devida pelos serviços prestados por aquela seria de € 35.000,00, acrescidos de IVA, nela ficando incluídos não só os serviços próprios da autora, mas também o pagamento dos honorários devidos ao Solicitador pelos serviços a prestar por este, designadamente, nas buscas junto dos serviços da Autoridade Tributária, dos serviços de registo predial e tribunais quanto à existência de quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios, e ainda os serviços prestados com cancelamento de registos de ónus existentes, e registo a favor do novo proprietário, o aqui réu.
-Concluídos os serviços prestados, a autora emitiu a fatura nº ...5, no valor de € 43.050,00, com IVA incluído, e remeteu-a ao réu.
- Por conta dos serviços prestados, o réu pagou à autora a quantia de €10.000,00.
O Decreto-Lei n.º 155/2015, de 10 de agosto estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira.
No art. 2º vem definido, nomeadamente:
“a) «Atividade leiloeira», a atividade de venda de bens móveis e imóveis, corpóreos e incorpóreos, mediante mandato conferido pelo proprietário dos mesmos ou decorrente de decisão judicial, efetuado em leilão, através de um procedimento de licitação dirigido por um leiloeiro a quem compareça pessoalmente ou intervenha através de um meio de comunicação à distância, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem;
b) «Cliente», a pessoa singular ou coletiva que celebra contrato de prestação de serviços de leilão com a empresa leiloeira para a organização e realização de um leilão, nos termos definidos no presente decreto-lei;
c) «Destinatário», a pessoa singular ou coletiva que adquire um bem a cliente da empresa leiloeira na sequência de um leilão;
d) «Empresa leiloeira», a pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade leiloeira, nos termos do presente decreto-lei;
e) «Leiloeiro», a pessoa singular que dirige o leilão, por conta ou em nome da empresa leiloeira;
f) «Técnicos de leilão», os colaboradores das empresas leiloeiras que coadjuvam os leiloeiros, executando tarefas necessárias à preparação e ao cumprimento dos contratos celebrados no âmbito de um leilão.”
No caso concreto temos um primeiro contrato celebrado entre a autora que exerce a atividade leiloeira, na qualidade de empresa leiloeira e, as proprietárias dos prédios que integram um conjunto conhecido por “Quinta ...”, na qualidade de cliente, com vista à contratação em leilão daqueles prédios.
E um segundo contrato de prestação de serviços outorgado entre a autora e o réu que veio a ser o adquirente dos bens.
Pelo primeiro contrato, a autora, leiloeira, comprometia-se a efetuar a venda daqueles prédios, mediante mandato conferido pelas proprietárias dos mesmos, através de um procedimento de licitação por si dirigido em leilão, em que o bem é adjudicado à melhor oferta ficando o adjudicatário vinculado à aquisição do bem e, como contrapartida a autora recebia uma remuneração pela prestação dos serviços contratados, a pagar pelo adquirente dos bens.
Mas este contrato não foi integralmente cumprido, não houve licitação (leilão propriamente dito, como refere Pedro Pais de Vasconcelos in Teoria Geral do Direito Civil, 9ª ed., pág. 390), onde refere que o contrato de leilão termina quando “o contrato vem finalmente a ser celebrado com quem fizer o lance que mais agradar ou que mais convier à parte que teve a iniciativa do leilão, ou porque tem um preço mais interessante, ou porque tem outras caraterísticas mais convenientes”.
E não foi cumprido porque foi substituído por um outro que nada tinha a ver com a atividade leiloeira, mas não deixavam de ser prestados serviços pela autora.
Conforme consta da matéria de facto provada, factos 4, 5 e 6, das diligências de promoção de venda dos prédios, levadas a cabo pela autora, o réu manifestou interesse em apresentar uma proposta de compra, o que fez, mas, pelo facto de as vendedoras donas dos prédios serem do relacionamento pessoal do réu, este passou a negociar diretamente com elas, nomeadamente quanto ao preço e forma de pagamento. Ficando acordado entre a autora e réu que a remuneração devida pelos serviços prestados pela autora, incluindo o pagamento dos honorários devidos ao Solicitador pelos serviços a prestar por este, designadamente, nas buscas junto dos serviços da Autoridade Tributária, dos serviços de registo predial e tribunais quanto à existência de quaisquer ónus ou encargos sobre os prédios, e ainda os serviços prestados com cancelamento de registos de ónus existentes, e registo a favor do novo proprietário, seria no montante de € 35.000,00, acrescido de IVA e a cargo do réu.
Sendo que, por conta destes serviços prestados, o réu pagou à autora a quantia de €10.000,00.
Verificou-se a substituição do contrato de prestação de serviços específicos de leilão por um normal contrato de prestação de serviços.
Enquanto vigorou o contrato de venda em leilão, o contrato observava os requisitos legais, nomeadamente de forma. Foi reduzido a escrito e dele constava a identificação da empresa leiloeira, a identificação das clientes, a remuneração da leiloeira, a existência de seguro e, demais elementos referidos no art. 15º do Dl. nº 155/2015, de 10-08, que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira.
Como a venda não foi efetuada em leilão, antes ocorreu por contacto direto entre as donas dos imóveis e o réu comprador, não há que averiguar se a autora respeitou as disposições previstas no Dl. nº 24/2014 de 14 de fevereiro, alterado pela L. nº 47/2014, de 28 de julho, relativas aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial, como preceitua o art. 16º do Dl. nº 155/2015 relativo aos deveres para com os clientes e destinatários da venda.
A compra e venda foi direta entre as donas dos prédios como vendedoras e o réu como comprador, sendo o contrato totalmente independente do acordado com a autora.
Temos que houve dois contratos em que a autora era parte. Um primeiro contrato de leilão celebrado entre a autora e as donas dos prédios (clientes) e um contrato que substituí aquele, um contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e o réu.
E este segundo contrato é um contrato novo e celebrado com partes diferentes do primeiro (os sujeitos em cada relação jurídica contratual são distintos) e não um mero adicional ou aditamento. E neste segundo contrato a autora não estava a agir na sua qualidade de leiloeira, nem no exercício de atividade leiloeira, embora fosse acordado que estavam englobados os serviços que a autora prestou enquanto exerceu aquela atividade a favor das donas dos prédios (clientes).
Num contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à prestação de um certo resultado do seu trabalho, no caso mediante contrapartida, retribuição fixada no seu montante.
Como refere o art. 406º, n.º 1 do Cód. Civil, “O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.”
O devedor só cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado - artigo 762º, nº 1 do Cód. Civil.
Se o devedor não realizar, culposamente, a sua prestação, deve indemnizar o credor do prejuízo que lhe haja causado – art. 798º do Cód. Civil - e o credor tem o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento – artigo 817º do Cód. Civil.
Por último, alega o recorrente a verificação de inconstitucionalidades que, entende verificadas.
No entanto, essas alegadas inconstitucionalidades respeitam a interpretação de preceitos que não foram aplicadas.
E a interpretação e qualificação dos factos que delimitam, concretamente, os contornos do caso não afronta aos princípios programáticos Constitucionais convocados pelo recorrente, referentes a um Estado de Direito.
Acrescendo que a revista excecional apenas foi admitida com fundamento na relevância jurídica da questão, dado o ineditismo; “A matéria atinente à nulidade por falta de forma do contrato de prestação de serviço de leilão, muito embora não se trate de matéria complexa, assume ainda assim algum ineditismo, não tendo sido localizada qualquer decisão deste Supremo Tribunal sobre a matéria.
Está em causa a extensão da exigência de forma prevista no artigo 15.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/2015, de 10 de agosto, ao contrato celebrado com terceiro quando este assuma a obrigação de pagar a remuneração convencionada entre a vendedora e a leiloeira. Está matéria mostra-se ainda correlacionada com questões atinentes à invocada violação de direito probatório material e ainda ao regime de arguição e conhecimento da nulidade por falta de forma.”
Pelo que o recurso foi admitido, apenas para conhecimento dessa concreta questão, da aplicação ou não do art. 15º do Dl. nº 155/2015 e a exigência da forma escrita aí prevista.
E as alegadas nulidades não se verificam porque se entendeu não haver lugar à aplicação do contrato de leilão.
E a alegada falta de fundamentação respeita à matéria de facto e sobre esta matéria não foi interposto recurso e, também, porque ora se julgou não ter aplicação qualquer norma do Dl. nº 155/2015, nem do Dl. nº 24/2014, alterado pela L. nº 47/2014
Tendo em conta o exposto há-de ser julgada improcedente a revista.
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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº 7 do CPC:
I- Resultando da matéria de facto existir um primeiro contrato celebrado entre a autora que exerce a atividade leiloeira, na qualidade de “empresa leiloeira” e, as proprietárias dos prédios que integram um conjunto conhecido por “Quinta ...”, na qualidade de “cliente”, com vista à contratação em leilão daqueles prédios.
II-E um segundo contrato de prestação de serviços outorgado entre a autora e o réu que veio a ser o adquirente dos bens, com discriminação dos serviços prestados e a prestar, mediante retribuição acordada.
III- Existem dois contratos com sujeitos, da relação jurídica, distintos em que o segundo substitui o primeiro, não consistindo numa mera alteração ou adicional ou aditamento àquele.
Decisão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 28-02-2023
Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator
Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto
Isaías Pádua – Juiz Conselheiro 2º adjunto