Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00000205 | ||
Relator: | CORTE REAL | ||
Descritores: | REIVINDICAÇÃO NULIDADE DE ESCRITURAS DE DOAÇÃO E PARTILHAS RECTIFICAÇÃO CONVALIDAÇÃO POSSE REGISTO OPOSIÇÃO A TERCEIRO DOAÇÃO PARTILHA REGISTO PREDIAL TERCEIRO | ||
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Nº do Documento: | SJ198601210734381 | ||
Data do Acordão: | 01/21/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS / DIR SUC. DIR REGIS NOT. | ||
Legislação Nacional: | |||
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Sumário : | I - A escritura de doação de bens especificados de herança indivisa, por violadora do disposto no artigo 1408, n. 2 do Codigo Civil, e nula, de acordo com o seu artigo 892. II - Assim, quando a doadora interveio na escritura de partilhas com sua irmã, da herança dos pais, ela era legitima titular do direito hereditario a essa herança, pois não o tinha transferido para o donatario. III - E quando mais tarde foi feita a escritura de rectificação dessa escritura de doação nula, a doadora ja não era titular desse direito a herança dos pais, visto ja se encontrar partilhada, pertencendo-lhe apenas os bens que lhe couberam nessa partilha, pelo que tal rectificação nunca poderia ter efeito retroactivo. IV - Essa escritura nula de doação so podia ser convalidada nos termos do artigo 895 do Codigo Civil e, então, com efeito retroactivo, mas convalidação que não se deu, pois a doadora não coube em partilhas nenhum dos predios por si doados, como tambem resulta dos artigos 285 e 892 do Codigo Civil. V - Assim, são validas as escrituras de partilhas, entre as duas irmãs celebradas, da herança dos pais, e de doação feita pela irmã Augusta ao autor, dos bens que lhe foram adjudicados nessa partilha. VI - E estando o autor, por si, doadora e ante-possuidores, possuindo os predios ha mais de 30 anos, com conhecimento de todos, sem oposição, continuamente e com exclusividade e tendo registado a seu favor a doação que lhe foi feita pela Augusta, o que a re não fez, esta não podia opor ao autor-terceiro, Codigo do Registo Predial de 1967, artigo 7 e Codigo do Registo Predial de 1984, artigo 5 - a escritura de doação que lhe fizera a Maria Amelia, ate por ser nula. | ||
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