Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A717
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: CASO JULGADO
ERRO DE ESCRITA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
CONCORRÊNCIA DESLEAL
MODELO INDUSTRIAL
NOVIDADE
Nº do Documento: SJ200505240007171
Data do Acordão: 05/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 904/01
Data: 09/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Se no acórdão são citadas, por lapso, disposições legais não aplicáveis, pode qualquer das partes requerer a reforma da decisão.
II - Ê então possível alterar as normas citadas, não significando essa modificação alteração do decidido, já que as disposições legais são equivalentes às constantes da decisão.
III - A autonomia dos institutos da concorrência desleal e da violação dos direitos privativos da propriedade industrial, não impede que na prática, um acto possa infringir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, já que bá actos que preenchem ao mesmo tempo o conceito de concorrência desleal e a violação de direito privativo.
IV - O ilícito civil da concorrência desleal ou da violação dos direitos pertencentes ao autor não se afasta dos princípios gerais, que são de aplicar.
V - Não existindo responsabilidade objectiva na concorrência desleal ou na violação dos direitos de propriedade industrial, por ausência de norma que a imponha, necessária se torna a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil (artigo 483° do C. Civil).
VI - Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estudo da técnica, constituindo esta tudo o que, dentro ou fora do País, foi tornado acessível ao público antes da data do pedido da patente, por descrição, escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio.
VII - Se quando o autor requereu o depósito dos seus desenhos e modelos industriais, já havia nos EUA pelo menos 3 empresas que fabricavam produtos similares pelo modelo e pelo desenho aos que o autor fez depositar a seu favor, tem que se concluir que não existe o requisito da novidade.
VIII - Não existindo o necessário requisito da novidade, o registo é nulo.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


1 - Dr. A intentou acção com processo ordinário contra B, SARL, pedindo que a ré seja condena a pagar-lhe a importância de 2.500.000$00 e juros.

Alegou que a ré produz e comercializa um produto idêntico ao que é propriedade do autor, praticando concorrência desleal, com o consequente prejuízo.

Contestando, a ré sustentou não existir qualquer obrigação de indemnizar e, em reconvenção, pediu que se anulem por falta de novidade os depósitos de que o autor é titular.

Veio a ser proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente e procedente o pedido reconvencional.

Apelou o autor.

O Tribunal da Relação revogou a decisão e ordenou o prosseguimento dos autos. Recorrendo a ré, o Supremo não tomou conhecimento do recurso.

Prosseguiu o processo, realizando-se audiência de julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência da acção e improcedência da reconvenção.

Face à apelação da ré, o Tribunal da Relação revogou e decisão e julgou improcedente o pedido e procedente a reconvenção.

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões:

- O acórdão aplicou os artigos 143°, 144° e 164° do CPI aprovado pelo DL n.° 16/95, de 24.01; ora, os factos são anteriores e como tal devem ser apreciados à luz do CPI aprovado pelo DL n.° 34193, de 11.12.44;

- Deveriam ter sido aplicados os artigos 51°, 64°, 69°, 172° e 238° do Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo ErL n.° 34193, de 11.12.44;

- Verifica-se assim, erro de determinação das normas aplicadas;

- Foram violados por erro de interpretação e de aplicação os artigos referidos e, bem assim, o artigo 483° do C. Civil que deve ser conjugado com o artigo 486° a contrario sensu e 487° n.° 2 do mesmo diploma;

- Existe culpa nos termos do artigo 487 n.° 2 do CC, o acórdão recorrido ofendeu preceitos de direito substantivo, como sejam, as disposições conjugadas dos artigos 483°, 486° e 487° do CC;

- Os pressupostos da violação de um direito ou interesse alheio estão preenchidos: ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente; dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano;

- Nos termos do artigo 69° do CPI, á poderia ser pedida a anulabilidade dos registos. Pelo que não pode ser decretada a nulidade dos mesmos;

- A recorrida nas suas alegações no recurso de apelação, apenas alega sobre a matéria da indemnização, nada dizendo sobre a nulidade do registo e, no pedido pede a absolvição da ré "do pedido", nem se diga que pede a revogação da sentença. O objecto do recurso (artigo 684° do CPC), está delimitado pelas alegações e conclusões dos recorrentes, como tal, o acórdão violou o artigo 684° do CPC.

- Verifica-se assim erro de interpretação ou de aplicação nas normas aplicáveis e omissão;

- Pelo que há violação da lei substantiva e processual.

Contra-alegando, a recorrida defende que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II- Vem dado como provado:

O autor é proprietário dos títulos de desenho e de modelo industriais r 6815 e 15072 relativos a um tampo de sanita almofadado;

No dia 22 de Abril de 1980, o autor requereu o depósito de desenho industrial destinado a "conjunto de tampo de santa» cuja novidade consistia, segundo ele, em as duas partes constitutivas do tampo da sanita serem almofadadas e revestidas com material plástico liso ou com desenhos a uma ou a mais cores;

Na mesma data (22 de Abril de 1980), o autor requereu ainda o depósito de modelo industrial destinado a "conjunto de tampo de sanita", cuja novidade consistia no aspecto que se observa na gravura impressa na pág. 713 do Apêndice do Diário da República,

Por despacho de 26 de Fevereiro de 1981, vieram a ser concedidos ao autor os referidos depósitos tendo o do desenho industrial o n.° 6815 e o do modelo industrial o n.° 15072;

Em 1982, uma empresa do ramo mostrou-se interessada na aquisição dos direitos dos títulos referidos;

Mas a mesma empresa desinteressou-se da aquisição deles depois de ter sabido que já havia no mercado produto idêntico;

Naquela altura (1983), o autor tomou conhecimento que a ré produzia e comercializava um produto idêntico ao protegido pelos ditos títulos;

Até 1980, pelo menos, a ré produziu tampos para sanita iguais ou semelhantes pelo modelo e pelo desenho, àqueles cujo desenho e modelo estão depositados a favor do autor;

E, com material que tem em armazém, a ré ainda comercializa o artigo ora em apreço;

Em 22 de Abril de 1980, quando o autor requereu o depósito dos seus desenhos e modelo industriais, nos Estados Unidos da América do Norte, já pelo menos, 3 empresas fabricavam tampos similares, pelo modelo e pelo desenho aos que o autor fez depositar a seu favor;

Tais empresas são: .... Manufacturing Corp., insey Industries Inc. e ... Inc. que apresentaram ou expuseram aqueles tampos, respectivamente, em 4 de Janeiro de 1980, 1978 e a última na 4’ Exposição Nacional de Tampa de Sanita, Cama e Roupa Branca, que teve lugar no Coliseu de Nova lorque, de 21 a 24 de Maio de 1978;

As referidas empresas faziam publicações com fotografias dos seus modelos e desenhos, nos mais variados aspectos, mostrando e demonstrando as formas, o almofadado e o revestimento, os diversos materiais utilizados e toda a gama de cores, nos seus desenhos e modelos;

O autor recebeu da firma C. Ld.(z as cartas datadas de 23 de Dezembro de 1982 e 16 de Maio de 1983, respectivamente, manifestando interesse no negócio a primeira e desistindo do mesmo negócio a segunda;

Na altura dos factos dos autos, o autor era realizador de radiod e, actualmente, é advogado.

III - Ao fim de vinte anos e de uma evolução processual não pacífica, de vários incidentes processuais e de decisões de sentido contrário, chegam os autos a este Tribunal. Foi tão longa a marcha, que o Tribunal da Relação, certamente por lapso, aplicou legislação que na altura dos factos ainda não existia.

A questão de fundo a resolver consiste em saber se o autor tem direito a uma indemnização por danos causados pela ré por concorrência desleal.

Antes, porém, de entrar no cerne do problema, importa decidir uma questão processual-formal suscitada.

Está já dito que foram incorrectamente aplicadas normas que não estavam em vigor.

Efectivamente, remontando os factos a 1980/81, é aplicável o Código da Propriedade Industrial de 1940 aprovado pelo Decreto n.° 30679, de 24 de Agosto e não o Código aprovado pelo Dec.-Lei n.°’-46/95, de 24.01.

O artigo 669° n.° 2, alínea a) do C. Processo Civil (aplicável por força do disposto no artigo 716° n.° 1 do mesmo Código) determina que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença, quando tenha ocorrido lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. A ora recorrida requereu essa reforma.

Está em causa, refere o relatório do Dec.-Lei n. 329-A/95, de 12.12, a preocupação da realização efectiva e adequada do direito material e o entendimento de que será mais útil ao prestígio que a administração da Justiça coenvolve, "corrigir do que perpetuar um erro juridicamente insustentável".

Saliente-se que, de harmonia com a tese do acórdão, o lapso cometido em nada altera a decisão.

Procede-se assim à reforma do acórdão, passando a constar do mesmo não os artigos 143°, 144° e 1640 do CP Industrial referido, mas sim os correspondentes artigos 51°, 69°, 172°, 223° e 238° do CPI de 1940.

Esta reforma, só pôr si, repete-se, não modifica o decidido, já que o entendimento expresso no acórdão se mantém o mesmo, embora com a aplicação dos artigos referidos.

Vejamos então a problemática substancial.

O autor é proprietário dos títulos de desenho e de modelo industriais relativos a um tampo de sanita almofadada, tendo-lhe, por despacho de 26.02.1981, sido concedido os legais depósitos. A ré produziu e comercializou tampos para sanita iguais ou semelhantes pelo modelo e pelo desenho àqueles cujo desenho e modelo estão depositados a favor do autor, a quem a actuação da ré terá causado danos.

O Código de 1940, embora não distinguindo claramente a concorrência desleal e a violação dos direitos privativos da propriedade industrial, punia uma e outra (artigos 212°, 213°, 214°, 216°, 223° e 227°). A autonomia dos dois institutos não impede que, na prática, um acto possa infrigir simultaneamente um direito privativo e a proibição de concorrência desleal, já que há actos que preenchem ao mesmo tempo o conceito de concorrência desleal e a violação de direito privativo.

Poder-se-á afirmar que a concorrência tem dois tipos de limites: os limites extrínsecos e os limites intrínsecos, constituindo os primeiros aquelas disposições que afastam a liberdade de concorrência e reconduzindo-se os segundos às regras que disciplinam a própria liberdade de concorrência - "Propriedade Industrial", Coimbra 1997, Dr. Carlos Olavo, pág. 146.

O autor invocou a violação dos seus direitos sobre o desenho e modelo industriais e os actos da ré destinados a obter clientela própria em prejuízo dos direitos do autor. Em bom rigor socorre-se dos dois referidos institutos e pede indemnização pelos danos que a actuação da ré lhe causou.

O ilícito civil da concorrência desleal ou da violação dos direitos pertencente autor não se afasta dos princípios gerais.

Como escreveu o Prof. Oliveira Ascensão - "Concorrência Desleal", 2002, pág. 268, há que aplicar as regras gerais, que nada autoriza a considerar postergadas por se tratar de concorrência desleal.

Não existindo responsabilidade objectiva na concorrência desleal ou na violação dos direitos de propriedade industrial aqui em causa, por ausência de norma que a imponha (artigo 483° n.° 2 do C. Civil), necessário se torna a verificação dos conhecidos pressupostos: ilicitude, vínculo de imputação do facto ao agente; dano; culpa nexo de causalidade entre o facto e o dano (artigo 483° n.° 1 do CC). Embora se assista a um aumento dos casos de responsabilidade objectiva, fruto em parte dos avanços da tecnologia e perigos inerentes e também do que é conhecido por socialização do risco, o nosso ordenamento jurídico continua a consagrar o primado da culpa.

Não se diga, porém, que face à factualidade apurada, nunca se poderia concluir pela culpa da ré. A culpa, como censura ético-jurídica, exprime um juízo de reprovabilidade de conduta do agente, que poderia e deveria ter agido de outro modo e pode revestir a forma de dolo ou de negligência ou mera culpa.

Não existindo elementos que comprovem uma actuação dolosa da ré, poderá, contudo, existir negligência, traduzida na omissão da diligência exigível à ré, que deveria ter previsto que a sua conduta causaria danos ao autor.

Para que se possa concluir pela existência de culpa é, porém, aqui necessário que a conduta da ré seja ilícita.

Chega-se assim ao cerne da questão que consiste em saber se havia ou não novidade no desenho e modelo industriais em causa. Existindo o registo e verificando-se a novidade, a ré devia ter agido de outro modo, respeitando os direitos do autor.

O artigo 51º do C. da Propriedade Industrial aqui aplicável (Decreto n.° 30679 de 24 de Agosto de 1940) estipulava que é novo o desenho ou modelo que, antes do pedido do respectivo depósito ainda não foi divulgado dentro ou fora do País, de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

Nos termos do §1° não se considerava novo o modelo ou desenho que, dentro ou fora do País, já foi objecto de depósito anterior, embora nulo ou caduco; o que tenha sido descrito em publicações de modo a poder ser conhecido e explorado por peritos. i3 e o utilizado de modo notório ou por qualquer forma caído no domínio publico.

Não se mostrando que o desenho e modelo tenham sido objecto de anterior depósito, o problema coloca-se em termos de saber se foi divulgado dentro ou fora do País, se foi descrito em publicações, tudo por forma a poder ser conhecido e explorado por peritos na especialidade.

Uma invenção é considerada nova quando não está compreendida no estado da técnica, constituindo esta tudo o que, dentro ou fora do País, foi tomado acessível ao público antes da data do pedido de patente, por descrição, escrita ou oral, utilização ou qualquer outro meio.

Constando estes conceitos no actual Código da Propriedade Industrial (Dec.-Lei n.° 36/2003 de 5 de Março), a verdade é que correspondem aos conceitos doutrinários já adoptados em anteriores legislações.

A novidade é destruída por qualquer facto que tenha por consequência colocar a invenção à disposição do público. -

A apreciação da novidade baseia-se num critério objectivo à escala mundial. A "novidade exigida refere-se, em princípio, ao estado da técnica no sentido universal, relativa ao produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que se incorpora. Assim um desenho ou modelo que tenha já sido objecto de registo ou de outra forma divulgado ao público em qualquer parte do mundo não é considerado novo" - "Propriedade Industrial" - Eng. Mota Pinto, 2003, 1, págs. 35 e 104.

Em concreto, foi dado como provado que quando o autor requereu o depósito dos seus desenhos e modelos industriais, já nos Estados Unidos da América do Norte havia, pelo menos 3 empresas que fabricavam tampos similares pelo modelo e pelo desenho aos que o autor fez depositar a seu favor.

Tais empresas apresentaram ou expuseram os tampos em causa numa exposição nacional e fizeram publicações com fotografias dos seus modelos e desenhos, nos mais variados aspectos.

Tem, face a esta factualidade, que se concluir que não existe o requisito da novidade.

Nem, pensamos, importa aqui o facto de o autor (reputado Advogado) não pode ser considerado perito na especialidade. Quando o mencionado artigo 51° do Código de 1940 se refere à exploração por peritos na especialidade, tem em vista a possibilidade de a divulgação do desenho ou modelo ter sido feita por forma tal que especialistas na matéria possam explorar e desenvolver a ideia.

O conhecimento pelo público em geral não potenciará, só por si, o desenvolvimento do desenho ou modelo, mas irá fazer com que, chegando até aos especialistas, os mesmos possam explorar a criação.

Não está assim em causa o titular do registo e os seus conhecimentos.

Não existindo o requisito da novidade, o registo é nulo como hoje está consagrado e já era entendido maioritariamente na vigência do Código de 1940, onde existiam várias referências a nulidade, ao lado de anulabilidade e ineficácia.

Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso e por isso aplicável, necessariamente.

O acórdão recorrido não é assim passível de censura.

Pelo exposto, nega-se a revista.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 24 de Maio de 2005

Pinto Monteiro

Lemos Triunfante

Reis Figueira