Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AZEVEDO RAMOS | ||
| Descritores: | SENTENÇA CÍVEL DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA FALSIDADE RECURSO DE REVISÃO FUNDAMENTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200601170037016 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3022/05 | ||
| Data: | 05/19/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário : | I - Uma sentença judicial não pode servir de fundamento a recurso extraordinário de revisão, por não poder ser qualificada como um documento, para efeitos do disposto no art. 771, al. c), do C.P.C. II - Com a alteração da redacção da alínea b) do art. 771 do C.P.C., introduzida pelo dec-lei 38/03, de 8 de Março, deixou de ser necessário, ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer das falsidades aí previstas seja previamente verificada através de sentença transitada em julgado, tendo-se suprimido a obrigatoriedade dessa acção declarativa prévia. III - A prova da falsidade de depoimentos testemunhais pode agora ser feita na fase rescindente do recurso extraordinário de revisão. IV- Por isso, actualmente, a prova da efectiva falsidade de depoimentos testemunhais não é requisito prévio de admissibilidade do recurso de revisão. A.R. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" e BB interpuseram três acções, a saber: - proc. 105/99, no 3º juízo Cível de Amarante, contra CC, para anulação de um testamento outorgado em 8-3-95, através do qual DD instituiu este réu herdeiro da sua quota disponível ; - proc. 378/99, no 1º Juízo Cível de Amarante, contra Empresa-A, para anulação de um contrato de compra e venda de um prédio rústico, celebrado em 8-3-95, em que outorgou como vendedora aquela DD e como compradora a aludida sociedade ; - proc. 55/00, no 2º Juízo Cível de Marco de Canavezes , contra EE e mulher FF, para anulação de um contrato de compra e venda de um prédio rústico, celebrado em 8-3-95, em que outorgou como vendedora a referida DD e como comprador o dito EE , sustentando os pedidos numa notória incapacidade da referida DD para reger a sua pessoa e bens naquele dia 8-3-95, em que foram simultaneamente lavrados o dito testamento e as duas aludidas escrituras. Na acção de anulação de testamento nº 105/99, do 3º Juízo Cível de Amarante foi proferida sentença em 15-2-01, que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido, de que não houve recurso e transitou em julgado. Na acção de anulação de venda nº 378/99, foi proferida sentença, que ainda não transitou em julgado, por ter sido interposto recurso. Na acção de anulação de venda nº 55/00, do 2º Juízo Cível de Marco de Canavezes foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 9-12-04, transitado em julgado, que julgou a acção procedente e anulou o respectivo contrato de compra e venda, com fundamento de que na data em que a DD outorgou esta escritura se encontrava notoriamente incapacitada de se determinar e de entender o sentido da declaração, por sofrer de profunda anomalia psíquica. Em 15-1-05, os referidos AA e BB interpuseram contra CC o presente recurso extraordinário de revisão da sentença proferida naquela acção de anulação de testamento nº 105/99, com fundamento nas alíneas b) e c) do art. 771 do C.P.C., alegando, resumidamente: - a falsidade dos depoimentos prestados pelos dois médicos e pelo Notário, produzidos na referida acção de anulação de testamento, que não correspondem à verdade dos factos, como é comprovado pelo teor daquele Acórdão deste Supremo Tribunal de 9-12-94, e que tiveram influência relevante na decisão - que o referido Acórdão é um documento de que não puderam fazer uso na dita acção e que, por si só, é suficiente para modificar a decisão daquele processo no sentido favorável aos autores, por conduzir à procedência do pedido. Em 24-1-05, foi proferida decisão que indeferiu o recurso extraordinário de revisão, por os fundamentos do recurso não se enquadrarem em qualquer das alíneas do art. 771 do C.P.C. Inconformados, os recorrentes interpuseram recurso de agravo daquela decisão, considerando violadas as alíneas b) e c) do art. 771, do C.P.C., mas sem êxito, pois a Relação do Porto, através do seu Acórdão de 19-5-05, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida. Continuando irresignados, os recorrentes apresentaram agravo para este Supremo, em cujas conclusões pugnam pela admissão do recurso de revisão, por considerarem que os dois médicos, ouvidos como testemunhas nos autos de anulação do testamento, onde foi proferida a sentença revidenda, prestaram depoimentos falsos, relativamente à sanidade mental da testadora, que não correspondem à realidade dos factos, por o mencionado Acórdão deste Supremo de 9-12-04 ter decidido pela notoriedade da total incapacidade de discernimento da DD, naquele dia 8 de Março de 1995, havendo que proceder à integração da lacuna da lei, nos termos do art. 10, nº3, do C.C., criando o intérprete a própria norma que o legislador formularia para o caso omisso em questão. Os recorridos não contra-alegaram. Corridos os vistos, cumpre decidir. Os factos a considerar são os que atrás já se deixaram relatados. Todavia, com interesse para decisão do recurso, importa ainda destacar: A) - Na referida acção de anulação do contrato de compra e venda nº 55/00, do 2º Juízo de Marco de Canavezes, onde foi proferido o invocado Acórdão de 9-12-04, foi considerado provado o seguinte: 1 – Por sentença de 25-6-96, transitada em julgado, foi decretada a interdição definitiva de DD para governar a sua pessoa e bens, fixando-se a data do começo da incapacidade em 13-3-94. 2 – A acção no âmbito da qual foi decretada a referida interdição deu entrada em juízo em 2-3-95 e foi publicitada por anúncio de 16-3-95. 3 – Pelo menos a partir de 1994, a DD ficou privada da faculdade de memória, bem como da faculdade de elaborar juízos críticos. 4 – E deixou de cuidar de valores, bens, vendas ou compras. 5 – Desconhecia o que tinha, o que vendera e por que preço. 6 – Não reconhecia as pessoas mais íntimas. 7 – Não conhecia o dinheiro. 8 – Era incapaz de resolver os mais elementares problemas aritméticos. 9 – Os factos anteriormente indicados mantinham-se no dia 8-5-95. 10 – Não se tendo provado o conhecimento dessa incapacidade da DD, por parte dos réus da aludida acção de anulação de compra e venda ( resposta negativa ao quesito 12º), a 1ª e a 2ª instâncias julgaram a acção improcedente, por entenderem que, com base na matéria de facto provada, não era possível concluir pela notoriedade da incapacidade, para efeito do art. 257 do C.C. 11 - Na referida escritura de compra e venda intervieram dois médicos, HH e II, que garantiram ao Notário, JJ, sob compromisso de honra, a sanidade mental da vendedora. 13 - No mesmo Acórdão deste Supremo Tribunal, além do mais, constam expressamente os seguintes passos, que se transcrevem: (fls 16 v): “Ao caso aplica-se o regime da incapacidade previsto no art. 257 do C.C., visto que o negócio celebrado pela incapaz teve lugar antes de anunciada a propositura da acção de interdição –art. 150 do C.C. Mas sendo assim, o negócio só pode ser anulado desde que a incapacidade seja notória ou conhecida directamente pela contraparte, considerando a lei o facto notório quando uma pessoa de normal diligência a teria podido notar - nº2, do art. 257 do C.C.” (fls 17 v): “ Salvo melhor opinião, pensamos que uma pessoa padecendo de tão profunda anomalia psíquica, que se traduz na limitação total de toda a faculdade de discernimento, no dizer dos peritos que a examinaram no âmbito do processo de interdição, não pode deixar de evidenciar essa sua situação de modo claramente notório, perante qualquer pessoa que com ela contactasse... Diríamos mesmo que a constatação da incapacidade absoluta da DD, perante o quadro factual provado, é, ela própria, um facto notório. Por conseguinte, a profunda deterioração intelectual da vendedora, DD, não podia deixar de ser apercebida por qualquer pessoa normal, usando de normal diligência e, portanto, não podia passar despercebida ao 2º outorgante, ou melhor dizendo, ao seu procurador que o representou “. E mais à frente ( fls 18 e 18 v): “E não se diga que a presença de dois médicos no acto da outorga da escritura, que garantiram ao notário a sanidade mental da DD, faz concluir não ser notória a incapacidade da vendedora. Visto que a escritura é um documento autêntico e não foi arguida a sua falsidade, tem de ter-se por assente a presença dos dois referidos médicos e que eles afirmaram ao notário a sanidade mental da vendedora. Mas o terem afirmado tal dislate, não o torna verdadeiro e, como é sabido, a força probatória do documento autêntico não tem nada a ver com a veracidade das declarações prestadas perante o Notário. Assim sendo, uma vez que ficou exuberantemente provada a total degradação das faculdades intelectuais da DD, no momento em que outorgou na escritura, é evidente que não pode levar-se a sério a afirmação dos ditos clínicos, tanto mais que, sendo a situação da incapaz evidente ou notória para qualquer pessoa agindo com a diligência normal, como acima se deixou referido, mais evidente e notória teria de ser para pessoas com formação em medicina. Por outras palavras, a afirmação dos referidos clínicos não corresponde à realidade dos factos, visto que se demonstrou precisamente o contrário daquilo que eles afirmaram. Por outro lado, a notoriedade da incapacidade impunha-se também ao notário e ao representante do réu marido, que não podiam refugiar-se acriticamente na declaração dos dois clínicos que os interessados fizeram intervir na escritura ( melhor dizendo, que o interessado comprador fez intervir na escritura, visto que, perante os factos provados, não teve a vendedora voto na matéria...). Está, pois, presente o requisito da notoriedade da incapacidade, exigida pelo art. 257 do C.C., pelo que o negócio é anulável “. B) – Por sua vez, na acção de anulação do testamento nº 105/99, apenas foi considerado provado, para o efeito aqui relevante, o seguinte: 1 – Naquele testamento, outorgado em 8-3-95, intervieram dois médicos, HH e II, que garantiram ao notário, JJ, sob compromisso de honra, a sanidade mental da testadora. 2 - Foi o réu quem convocou os dois médicos para estarem presentes e avaliarem a sanidade mental da DD, quer no acto da celebração das ditas escrituras, quer no acto da outorga do testamento. 3 – Os referidos médicos exerciam clínica geral. 4 – A "DD" manifestava carinho e afecto pelos autores. 5- Nessa mesma acção de anulação do testamento foram alegados os seguintes factos, vertidos na base instrutória, que foram considerados não provados: - Desde há mais de 10 anos antes da data da interposição da acção de interdição por anomalia psíquica, que se verificavam na pessoa da DD deficiências das suas faculdades intelectuais, afectivas e volitivas, que se traduziam em total desinteresse pela resolução dos assuntos relacionados com a administração e disposição dos seus bens e pessoa ? - A "DD" não conhecia as pessoas, não sabia quantos filhos tinha, não s lembrava de ninguém e o seu discurso era incoerente e desconexo ? - A partir de 1988, a DD deixou, por completo, de cuidar de valores, bens, vendas ou compras, não conhecendo o próprio dinheiro ? - Por causa disso, o réu, por sua própria iniciativa e sem acordo dos autores, passou a administrar todos bens da DD? - As pessoas da localidade onde morava a DD e todas as pessoas que a conheciam e com ela contactavam, sabiam que a mesma estava na situação atrás indicada ? - O réu também sabia que a DD se encontrava nessa situação ? - A "DD" não tinha faculdades que lhe permitissem avaliar as consequências e implicações do acto da outorga do testamento ? 6 – Na acção de anulação do testamento onde foi proferida a sentença revidenda, foram inquiridos e prestaram depoimento como testemunhas, os médicos, HH e II, bem como o notário, JJ, 7 - Na motivação das respostas aos quesitos dessa acção de anulação do testamento consta o seguinte (fls 160 e segs): “A convicção do tribunal nas respostas de sentido positivo resultou do facto de os médicos de clínica geral – II e HH - que estiveram presentes nos actos solenes quesitados terem prestado depoimento em audiência e terem confirmado que quem os convocou para estarem presentes em tais actos foi o réu CC. ... As respostas de sentido negativo resultaram do facto de as testemunhas dos autores, que diziam que a DD não reconhecia o dinheiro, não reconhecia os netos, não sabia quantos filhos tinha, terem prestado um depoimento vago em termos de situação no tempo, e terem todos contado a mesma história que situaram do dia de fiéis do ano de 1992 ou 1993 e, no restante, terem fundamentado o seu depoimento no “ouvir dizer”. Por outro lado, as testemunhas, II ( e não KK, como lapso se escreveu) e HH, médicos, que estiveram presentes nos actos notariais especificados, prestaram um depoimento peremptório no sentido de que fizeram um questionário directo à DD, que estava perfeitamente lúcida, bem orientada, com boa percepção e absolutamente determinada a fazer o testamento em questão. Referiram ainda, em especial a testemunha II, que é impossível definir, a não ser por hipótese, o início de uma doença senil, como deterioração do estado psíquico e cognitivo da pessoa, o qual pode acontecer lentamente ou pode ter uma causa súbita, como no caso da pessoa sofrer um acidente vascular cerebral. Também a testemunha LL, que foi advogado da DD na acção de interdição e num inventário que teve partilha em 1988, referiu que ela, para um observador normal, era uma pessoa com capacidades absolutamente normais. ... Perante os depoimentos vagos das testemunhas dos autores e os depoimentos peremptórios já referidos, o tribunal, tendo em atenção o disposto no art. 342, nº1, do C.C. e o disposto no art. 516 do C.P.C., deu como não provados tais factos, não obstante o relatório médico de fls 27 a 30, produzido na acção de interdição, já que a consideração aí feita de que “pode considerar-se que a patologia se encontra instalada, há pelo menos dois anos”, se nos afigura como mera hipótese que se tornou duvidosa, perante os depoimentos peremptórios e os exames objectivos alegadamente feitos. Para resposta negativa ao quesito 7º foi decisivo o depoimento do Sr. Notário, que referiu que os actos notariais em causa foram efectuados na casa do réu “. 8 – Em 11-3-96, na referida acção de interdição da DD, foi efectuado o exame pericial a que se refere o art. 951 do C.P.C., pelos peritos médicos, MM e OO, de cujo relatório, que constitui documento de fls 27 a 30 da acção de anulação do testamento, constam as seguintes conclusões: “Da observação clínica efectuada, podem os peritos concluir, sem margem razoável de dúvida, o seguinte: 1- A observada é portadora duma deterioração intelectual, extremamente grave e profunda, atingindo globalmente todas as funções psíquicas e pouco mais lhe permitindo que uma organização semelhante a uma criança de tenra idade. 2- Esta situação clínica aparece integrada numa patologia de demência grave, de origem orgânica, devida muito provavelmente à conjugação de factores vasculares, com senilidade. 3- Constata-se, assim, a existência duma limitação total de toda a faculdade de discernimento da examinada. 4- Esta patologia é de carácter adquirido e, atendendo à profundidade das perdas intelectuais detectadas, pode considerar-se que se encontra instalada há pelo menos dois anos. 5- À luz dos conhecimentos médicos actuais não se prevê que melhore ou cure, independentemente de qualquer terapêutica. 6- A debilidade intelectual constatada limita, de modo muito profundo, a capacidade de discernimento da examinada, impedindo-a totalmente de gerir a sua pessoa e bens “. A questão a decidir, delimitada pelas conclusões das alegações do agravo, consiste apenas em saber se o presente recurso extraordinário de revisão deve ser liminarmente admitido com fundamento nas alíneas b) e c) do art. 771 do C.P.C. Vejamos: 1. O Código do Processo Civil de 1939 criou o recurso extraordinário de revisão, substituindo, com ele, a acção anulatória do caso julgado. As causas da perda do direito de recorrer e da renúncia ao recurso, consideradas no art. 681 do C.P.C., não se aplicam quanto ao recurso extraordinário de revisão ( Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 281, Manuel de Andrade, Noções Elementares do Processo Civil, pág. 109, nota 2). O recurso extraordinário de revisão é um meio processual que permite a quem tiver ficado vencido num processo já definitivamente julgado, a sua reabertura, mediante a invocação de qualquer dos fundamentos taxativamente indicados no art. 771 do C.P.C. Enquanto com a interposição de qualquer recurso ordinário se pretende evitar o trânsito em julgado de uma decisão desfavorável, através do aludido recurso extraordinário visa-se a revisão duma sentença transitada. Se analisarmos as situações previstas nas diversas alíneas do citado art. 771 do C.P.C., fácil será constatar a razão porque o legislador, em tais casos, preferiu sacrificar a intangibilidade do caso julgado, para fazer prevalecer o princípio da justiça sobre o princípio da segurança. Já Mortara escrevia, no Commentario del Codice e delle legi di procedura civile, 4º, pág. 484 ( citado por Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. VI, 337): “Quanto mais evolui a consciência jurídica dum povo culto, mais se difunde a convicção de que é legítimo corrigir erros, cobertos embora pelo prestígio do caso julgado, mas que não devem subsistir, porque a sua irrevogabilidade corresponderia a um dano social maior do que a limitação feita ao místico princípio da intangibilidade do caso julgado “. 2. Os recorrentes fundamentam o presente recurso extraordinário de revisão da sentença de 15-2-01, proferida naquela acção de anulação do testamento de DD , outorgado em 8-3-95, nas alíneas b) e c), do art. 771 do C.P.C. ( sendo quanto à alínea b) com a nova redacção que lhe foi dada pelo dec-lei 38/03, de 8 de Março, aqui aplicável, por força do seu art. 21, nº4, atenta a data da instauração do presente recurso extraordinário ). Tal artigo art. 771 dispõe o seguinte: “A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão nos seguintes casos: ... b) – Quando se verifique a falsidade do documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever. A falsidade do documento ou acto judicial não é, todavia, fundamento de revisão se a matéria tiver sido discutida no processo em foi proferida a decisão a rever. c) – Quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não pudesse fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida. ... “. Como resulta da citada alínea b), a falsidade pode respeitar: - a documento; - a acto judicial; - a depoimento; - a declarações de perito; Com a alteração da redacção desta alínea b), introduzida pelo dec-lei 38/03, deixou de ser necessário, ao contrário do que se exigia anteriormente, que qualquer uma destas falsidades seja previamente verificada através de sentença transitada em julgado, tendo-se suprimido a obrigatoriedade dessa acção declarativa prévia. Tal prova pode agora ser feita na fase rescindente do recurso de revisão – arts 774, nº3 e 775, nº2, do C.P.C. 3. No nosso caso concreto, o presente agravo, delimitado pelas respectivas conclusões, restringe-se à invocação da falsidade dos depoimentos testemunhais prestados na acção de anulação do testamento, por parte dos dois médicos, HH e II (que garantiram a sanidade mental da DD, mas que se alega não corresponderem à realidade dos factos), depoimentos esses que determinaram a decisão a rever. Já vimos que a prova da efectiva falsidade não é agora requisito prévio da admissibilidade do recurso de revisão (cfr. preâmbulo do decreto-lei 38/03, de 8 de Março ). Como observa Amâncio Ferreira ( Manuel dos Recursos em Processo Civil, 5ª ed., pág. 337, nota 668). “ o apuramento desta matéria pressupõe debate, produção de prova e julgamento ponderado no tribunal competente. Agora, toda esta actividade é transferida para a fase rescindente do recurso, onde a seguir à apresentação da resposta do recorrido, ou ao termo do prazo respectivo, se seguirão os termos do processo sumário “. Tudo isto sem olvidar que a matéria factual apurada na acção de anulação do testamento é diversa da demonstrada na acção nº 55/00 ( de anulação de compra e venda) onde foi proferido o mencionado Acórdão deste Supremo de 9-12-04, e que este último aresto não constitui caso julgado para os intervenientes naquela outra acção, onde as partes e o pedido são diferentes – art. 671, nº1, do C.P.C.. De resto, as respostas aos quesitos numa causa, ainda que as partes sejam as mesmas, não têm força de caso julgado noutra causa ( Ac. S.T.J. de 23-3-93, Col. Ac. S.T.J, I, 2º, 24 ; Ac. S.T.J. de 25-10-05, proferido na revista nº 2680/05, da 6ª Secção). O valor da prova produzida num processo só tem relevância noutro processo em relação ao depoimento de parte e ao arbitramento, quando feitos com audiência contraditória da outra parte, nos termos do art. 522 do C.P.C. 4. Mas a admissibilidade do recurso de revisão já não pode fundamentar-se na invocada alínea c) do mesmo art. 771, por não se verificarem os respectivos pressupostos. Efectivamente, o invocado Acórdão deste Supremo de 9-12-04 não é “um documento novo (...) que, só por si, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente “. Para servir de fundamento à revisão “é necessário que o documento, além do carácter da superveniência, faça prova de um facto inconciliável com a decisão a rever, isto é, que só por ele se verifique ter esta assentado numa errada averiguação de facto relevante para o julgamento de direito “ ( Rodrigues Bastos, Notas ao Código do Processo Civil, Vol. III, 3ª ed., pág. 319). Alberto dos Reis ( Código do Processo Civil Anotado, Vol. Vi, pág. 357) também ensina. “O magistrado para julgar se o documento é decisivo, deverá pô-lo em relação com o mérito da causa, deverá proceder ao exame do mérito e indagar qual teria sido o êxito da causa se o documento houvesse sido apresentado. Feito este exame, ou o magistrado se convence de que se o documento estivesse no processo, a sentença teria sido diversa e, neste caso, deve admitir a revogação ; ou se convence de que, não obstante a produção do documento, a sentença seria a mesma, porque assenta sobre outras bases e está apoiada em razões independentes do documento – e neste caso deve repelir a revogação “. O documento a que se refere o al. c) daquele art. 771 tem de corporizar uma declaração de verdade ou ciência, isto é, uma declaração destinada a corporizar um estado de coisas, pelo que deve ser um documento em sentido estrito. Terá ainda de ser um documento decisivo, dotado, em si mesmo, de uma força tal que possa conduzir o Juiz à persuasão de que, só através dele, a causa poderá ter solução diversa da que teve. O Acórdão deste Supremo de 9-12-04 não se encontra nas indicadas condições, pelo que não pode valer para o pretendido fim. Aliás, a jurisprudência deste Supremo é no sentido de que uma sentença não pode ser qualificada como documento, para efeitos do disposto na alínea c) do art. 771 do C.P.C. ( Ac. S.T.J. de 18-4-75, Bol. 246-103, Ac. S.T.J. de 22-5-79, Bol. 287-244, Ac. S.T.J. de 22-1-98, Bol. 473-427, Ac. S.T.J. de 15-5-01, Col. Ac. S.T.J., IX, 2º, 80). 5. Todavia, em face do atrás exposto, é de concluir que o recurso extraordinário de revisão deve ser liminarmente admitido, com fundamento na pretensa falsidade dos invocados depoimentos testemunhais daqueles dois médicos (prestados na acção de anulação do testamento), ao abrigo da disposto na alínea b), do art. 771 do C.P.C., se por outro motivo, não compreendido no objecto deste agravo, tal recurso extraordinário não dever ser rejeitado, mostrando-se necessário ser provocada, através do incidente processual adequado, a intervenção principal daquelas testemunhas, HH e II, ambos médicos, para efeito de serem assegurados os princípios da defesa e do contraditório, na fase rescindente do recurso extraordinário de revisão. Termos em que, no provimento do agravo, acordam em revogar o Acórdão recorrido e, com ele, a decisão da 1ª instância, devendo tal decisão ser substituída por outra que admita o recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do art. 771, al. b), do C.P.C., com o fundamento e nos termos sobreditos, se por outro motivo, não compreendido no objecto deste agravo, tal recurso extraordinário não dever ser rejeitado, seguindo-se a adequada tramitação subsequente, em conformidade com o disposto nos arts 774, nº3 e 775, nº2 e 776 do C.P.C. Custas pelo recorrido. Lisboa, 17 de Janeiro de 2006 Azevedo Ramos Silva Salazar Afonso Correia |