Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00028094 | ||
| Relator: | MIGUEL MONTENEGRO | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL OBRAS INOVAÇÃO DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199509260872061 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 313/94 | ||
| Data: | 11/03/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resultando da matéria de facto assente pelas instâncias que as obras levadas a cabo pelos réus operaram uma modificação estética e volumétrica, ofensiva da linha arquitectónica do prédio na sua inicial concepção implicando ainda, para os autores, a diminuição da visibilidade e da luz solar incidente sobre a sua fracção autónoma, há que concluir que essas obras foram realizadas com infracção do disposto nos artigos 1422, n. 2, alínea a), e 1425, do Código Civil. II - A sanção para as obras realizadas em contrário do disposto nesses normativos é a da sua demolição e não eventual indemnização dos prejuízos daí decorrentes para os lesados, dado que o estatuto da propriedade horizontal contém uma especificidade que lhe é própria, afastando as previsões dos artigos 566 e 829 do Código Civil, que têm que ceder perante aquele regime especial. | ||