Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
15975/21.8T8PRT.P1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SUBSEGURO
OBJETO DO CONTRATO DE SEGURO
VALOR REAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
REDUÇÃO
CARÁCTER SINALAGMÁTICO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRÉMIO DE SEGURO
Data do Acordão: 04/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – No seguro de danos, existe subseguro (art.º 134.º da LCS) sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença - o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (art.º 128.º da LCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário.

II – No quadro-base da sinalagmaticidade do contrato, não pode afastar-se que a situação de sub-seguro resulte de uma vontade consciente do segurado, que pondere a aplicação de prémios mais baixos, ou que haja procedido em erro de avaliação, que à seguradora não cumpre sindicar.

III – O valor a atender para aplicação da regra proporcional é o valor real do equipamento objecto do seguro.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


                  

Referências

Maintphi – Maintenance Philosophy, Ld.ª, propôs a presente acção, com processo declarativo e forma comum, contra Ageas Portugal – Companhia de Seguros, SA, pedindo a condenação desta última no pagamento da quantia de € 47 115,84, com juros a partir da data do sinistro, 2.3.2020, ou no mínimo a partir da citação.

Alegou ter celebrado com a Ré um seguro do ramo multi-riscos, em que o local de risco corresponde à sua sede, abrangendo o edifício, até ao capital de € 40 000,00, e o recheio, com um capital de até € 10 000,00 de mobiliário, de € 50.000,00 de equipamento e de € 300 000,00 de existências.

O seguro acordado cobria o risco de inundações, existindo, neste caso, uma franquia de 5% sobre o valor da indemnização, com o mínimo de 250,00 euros.

A apólice previa a actualização automática de capitais.

No dia 2.03.2020, na sequência de um temporal, ocorreram inundações na unidade fabril e danos no recheio, mobiliário, equipamento e existências da autora, tendo a Autora comunicado à Ré prejuízos sofridos no valor de € 53.080,85 em maquinaria e € 7 820,00 em mobiliário.

Porém, a ré, em 20.07.2020, comunicou à Autora ter apurado prejuízos no valor de € 37 056,00 e que seria devida à mesma Autora a quantia de € 10 739,97 euros, já entregue.

Tendo o valor obtido sido apurado através da regra da proporcionalidade, a Autora discorda do mesmo, por o seguro ter sido objecto de atualizações anuais, o que afasta a aplicação da referida regra.

A ré contestou, pugnando pela improcedência da pretensão formulada.

Em tentativa de conciliação, as partes acordaram que o valor apurado dos prejuízos sofridos pela Autora ascendia ao montante global de € 37.056,00.


As Decisões Judiciais

Em 1.ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência, condenou a Ré a pagar à autora a quantia de 22.610,43 euros (vinte e dois mil seiscentos e dez euros e quarenta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora contados desde a data da sua citação – 12/10/2021 - até integral pagamento e contabilizados à taxa legal, que se situa em 4%. No mais, foi a Ré absolvida do pedido.

Recorrida a sentença de apelação, por parte da Ré, no Tribunal da Relação foi o recurso julgado integralmente procedente e essa Ré absolvida do pedido.


Inconformada agora a Autora, recorre de revista, para o que formulou as seguintes conclusões de recurso:

1ª No caso vertente não há lugar à aplicação da regra proporcional, por não existir insuficiência do capital seguro, como resulta do facto b) e ao contrário do que decidiu o acórdão recorrido, que nessa parte, com todo o respeito, errou, bem como na conclusão que tirou, de que na apólice não existia atualização automática de capitais, ao contrário do próprio teor do clausulado, expresso nos factos d) e e).

2ª Na realidade, como resulta dos acórdãos de RG de 20.10.2011 e do STJ de 3.6.2003, a apólice garante um recheio com o respetivo valor de capital, não podendo ser aplicada a regra proporcional, porque o dano cabe no valor de capital; tem direito a receber do segurador o valor declarado como limite máximo da indemnização contratado, por que pagou os prémios.

3ª O seguro é completo ou integral, por capital seguro, não sendo aplicável a regra proporcional, porque existe cláusula em contrário, que é a atualização automática de capitais, que afasta essa regra, como aliás está previsto nas condições gerais (cláusula 52ª das condições gerais da apólice).

4ª O acórdão recorrido, com todo o respeito, fez incorreta interpretação do contrato de seguro dos autos e incorreta aplicação da lei em que se estribou (nomeadamente o artº 134º do RJCS), não tendo seguido a melhor jurisprudência.


Por contra-alegações, a Ré pugna pela negação da revista.

Factos Apurados

a) A autora dedica-se à indústria metalomecânica e eléctrica, nomeadamente à instalação de máquinas e de equipamentos industriais.

b) Em 31/12/2019 a autora celebrou com a ré um contrato de seguro multi-riscos, titulado pela apólice n.º ...10, tendo sido acordado para o edifício o capital seguro de 40.000,00 euros, para o mobiliário 10.000,00 euros (“valor em novo, deduzido da depreciação pelo uso e estado ou valor de substituição em novo se contratada a condição especial 403”), equipamento 50.000,00 euros (“valor em novo, deduzido da depreciação pelo uso e estado ou valor de substituição em novo se contratada a condição especial 403”) e existência 300.000,00 euros (“valor de aquisição ou transformação, incluindo custos de fabrico; veículos – valor venal”).

c) Foi acordada entre as partes que o seguro abrangia os danos por água e inundações fixando o capital seguro do recheio em 360.000,00 euros com uma “franquia de 10% do valor indemnizável no mínimo de €250” para os primeiros e uma “franquia de 5% do valor indemnizável no mínimo de €250” para a segunda situação.

d) Mais foi acordado “actualização convencionada do valor seguro (para recheio) 5% (no mínimo 2,5%)” e “valor de substituição (para mobiliário e equipamento)”.

e) Ficou ainda estabelecido que:

- “Actualização automática do capital seguro – mediante convenção expressa nas condições particulares, poderá ser garantida a actualização anual automática do capital seguro, nos termos da condição especial 002”, estabelecendo a condição especial 002 que “1. Sem prejuízo do previsto no art.º 52.º das condições gerais fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice constante das condições particulares é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual ou noutra frequência temporal convencionada pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas condições particulares. (…) 4. Em caso de sinistro não há lugar à aplicação da regra da proporcional prevista no art.º 61 das condições gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo de reconstrução dos bens seguros”.

- “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro superior ao valor dos bens ou interesses seguros, a indemnização a pagar pelo segurado indemnizará apenas o dano efectivamente causado, até ao limite do valor dos bens ou interesses seguros.”.

f) No dia 22/4/2020 a autora comunicou à ré que, no dia 2/3/2020, “derivado a fortes chuvas, a caleira não conseguiu dar o devido escoamento das águas e transbordou provocando alguns danos em vários equipamentos.”

g) A autora reclamou junto da ré prejuízos em maquinaria no valor de 53.080,85 euros e em equipamento no valor de 7.820,00 euros.

h) Por carta datada de 2/7/2020 a ré comunicou à autora que:

“Reportamo-nos à participação de sinistro que V. Ex.ª oportunamente nos formulou, para dar conhecimento de que finalizámos a instrução do processo em referência.”

“Após a devida apreciação ao teor do relatório de peritagem, constatámos que foram apurados prejuízos no valor de € 37,056,00 e ainda que, face à existência de insuficiência de capital seguro na verba de Equipamento, foi aplicada a regra proporcional, de acordo com o estipulado nas Condições Gerais e conforme descrição no quadro resumo abaixo:”

Equipamento - € 34 376,00 – prejuízos

                   - € 50 000,00 – capital seguro

                      - € 185 700,00 – capital em risco

                      - € 9 253,30 – valor indemnizável

“Face ao exposto, e após dedução da franquia contratual de € 1 193,33, foi obtida a indemnização no valor de € 10 739,97, que entretanto foi liquidada por transferência bancária.”

“Aproveitamos ainda a oportunidade para sugerir que pondere a conveniente actualização de capital, para salvaguardar eventuais situações futuras com estas características.”

“Relativamente ao apuramento de prejuízos registados em sede de peritagem e validado por esta Seguradora, juntamos em anexo quadro com valores para V/ conhecimento.”

i) A Ré fixou o valor dos prejuízos da maquinaria em € 34 376,00 e do mobiliário em € 2 680,00, no montante global de € 37 056,00 euros, o que a Autora aceita como sendo o valor correspondente aos prejuízos sofridos.

j) No que respeita aos equipamentos constava no mapa de depreciações e amortizações da Ré, relativo ao exercício do ano de 2018, um valor total de equipamentos de € 185 750,00 e de mobiliário de € 3 700,00.

Conhecendo:



I


Como assinala a Recorrente, a questão que se coloca no recurso respeita apenas à insuficiência do capital declarado (danos em equipamento e mobiliário) e à aplicação da regra proporcional.

A Ré quantificou o valor da indemnização em € 10 739,97, por ter compreendido o valor do mobiliário danificado e o valor do equipamento destruído, mas aqui, no que respeita ao equipamento, tendo aplicado a regra da proporcionalidade, e mais deduzido a franquia contratual.

A Autora discorda deste cálculo indemnizatório e no mesmo sentido se pronunciou a sentença:

“É necessário atentar que mapa de depreciações e amortizações da ré é referente ao ano de 2018, ou seja o ano anterior ao do início da vigência do contrato de seguro – 31/12/2019. Isto significa que a autora optou por contratar um seguro cujo capital seguro referente ao equipamento era manifestamente inferior ao valor dos equipamentos que possuía. De onde se pode concluir que a autora optou por não “segurar” todos o seu equipamento, mas apenas equipamento até ao valor de 50.000,00 euros. Ou seja, não se pode afirmar que tenha ocorrido uma situação de subseguro por aumento dos preços dos equipamentos, mas apenas uma opção, no âmbito da liberdade contratual, de não “segurar” todo o equipamento.”

“Por outro lado, e pese embora a regra proporcional estabelecida nas condições do contrato celebrado, certo é que “as partes clausularam especificamente a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio. Esta indexação do seguro, que visa o seguro pleno, afasta a aplicação da regra proporcional, como o permite o art.º 433º do C. Comercial, sendo que a recorrente, esquecida daquela cláusula, não justifica o alegado sub-seguro por causa diferente da elevação dos preços.” – acórdão do STJ, de 3/6/2003, consultável em www.dgsi.pt.”

“Com suporte nos dois fundamentos expostos concluímos que a ré não deveria ter procedido à aplicação da regra proporcional ao valor dos prejuízos sofridos com os equipamentos, devendo proceder à liquidação dos mesmos, no valor de 34.376,00 euros. Deste modo, deveria a ré ter de entregar à autora a quantia de 37.056,00 euros deduzida da franquia, no valor de 3.705,60 euros, ou seja, deveria entregar a quantia de 33.350,40 euros.”


Sobre tais aspectos se pronunciou criticamente o acórdão:

“Este segmento da sentença recorrida enferma, desde logo, de duas imprecisões que não deixam de influir na decisão final proferida.”

“Uma dessas imprecisões refere-se à não existência de subseguro. Começando por afirmar que “a autora optou por contratar um seguro cujo capital seguro referente ao equipamento era manifestamente inferior ao valor dos equipamentos que possuía” – situação pacificamente tratada pela doutrina e pela jurisprudência como sendo de subseguro -, daí retira, sem outra explicação, que a autora optou por não “segurar” todos o seu equipamento, mas apenas equipamento até ao valor de 50.000,00 euros”, optando, no âmbito da liberdade contratual, por não segurar todo o equipamento. Mas se assim é, quando e quem determina qual o equipamento efectivamente coberto pelo seguro, designadamente no momento em que ocorra o sinistro?”

“A segunda refere-se à circunstância de as partes haverem especificamente estipulado para o contrato que celebraram uma cláusula de actualização automática, o que, na perspectiva do tribunal a quo afasta a possibilidade de recurso à regra da proporcionalidade.”

“Consta do n.º 5 do artigo 52.º das Condições Contratuais – Capital Seguro – que “mediante convenção expressa das Condições Particulares, poderá ser garantida a atualização anual automática do capital seguro, nos termos da Condição Especial 002”.

Sobre a epígrafe “Atualização convencionada do capital seguro”, estabelece a referida Condição Especial 002:”

“1. Sem prejuízo do previsto no art.º 52.º das Condições Gerais, fica expressamente convencionado que o capital seguro pela presente apólice, constante das Condições Particulares, é automaticamente actualizado, em cada vencimento anual, ou noutra frequência temporal convencionada, pela aplicação da percentagem indicada para esse efeito nas Condições Particulares.”

“(…) 3. O estipulado nesta Condição Especial não dispensa o Tomador do Seguro de proceder a convenientes revisões do capital seguro, quer por reavaliação dos bens seguros, benfeitorias ou beneficiações, quer pela inclusão de novos bens.”

“4. Em caso de sinistro, não há lugar à regra proporcional prevista no Art.º 61.º das Condições Gerais se o capital seguro for igual ou superior a 85% do custo da reconstrução dos bens seguros”.

“Dispõe, por seu turno, o artigo 61.º” (Condições Gerais) “que “salvo Convenção em contrário nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato, na data do sinistro, for inferior ao valor dos bens ou interesses seguros, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador”.

“Como resulta da alínea j) dos factos provados, “no que respeita aos equipamentos constava no mapa de depreciações e amortizações, da ré, relativo ao exercício do ano de 2018 um valor total de equipamentos de 185.750,00 euros e de mobiliário de 3.700,00 euros”.

“Verifica-se, assim, quanto ao equipamento, uma extensa margem de diferença entre o valor seguro pela autora [€ 50.000,00] e o valor em risco [€ 185.750,00], sendo, assim, o capital seguro muito inferior aos 85% previstos no n.º 4 da Condição Especial 002.”

“Como tal, apesar da convencionada actualização automática do seguro, não se mostrando salvaguardado o limite mínimo fixada na mencionada cláusula – cujo validade nunca foi objecto de discussão pelas partes, e não se podendo considerar existir abuso de direito face ao comportamento da autora, tomadora do seguro, justificava-se que a ré seguradora, quanto ao equipamento, tivesse procedido, como o fez, à aplicação da regra proporcional, contrariamente ao que defende, sem razão, a sentença recorrida.”



II


Nos termos do art.º 134.º da Lei do Contrato de Seguro (D-L n.º 72/2008, de 16/4), sob a epígrafe “subseguro”, em norma aplicável ao seguro de danos, diz-se que, “salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objecto seguro, o segurador só responde pelo dano na respectiva proporção”.

Assim, já se escreveu (cf. Ac.S.T.J. 21/6/2022 Col. II/143, rel. Maria Clara Sottomayor) que “o valor do capital seguro deve corresponder, tanto na data da celebração do contrato de seguro, como em cada momento da sua vigência, ao valor do capital necessário para proceder ao custo de mercado da reconstrução do imóvel em caso de sinistro”.

“Estamos perante uma situação de subseguro sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença.”

“Verificada uma situação de seguro, o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (art.º 128.º da LCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário.”

“(…) São dois os requisitos para a aplicação da regra da proporcionalidade: o valor do interesse seguro ser superior ao valor seguro e ocorrer no bem um dano parcial.”

Independentemente de cláusulas-surpresa de subseguro, quando inseridas em contratos de adesão, deverem ser consideradas excluídas do contrato pelo art.º 8.º, als. a) e c), da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, por força do art.º 3.º da LCS, e de autores como Menezes Cordeiro (Direito dos Seguros, 2013, p. 754), entenderem que o regime, abstractamente considerado, é especialmente vantajoso para as seguradoras e prejudicial para os segurados, há que conceder, sobretudo no estrito conspecto dos factos provados no processo, que o subseguro se funda no sinalagma presente nos contratos de seguro, entre a prestação da seguradora e o prémio a pagar pelo tomador, conduzindo à regra de proporcionalidade da norma legal.

Assim, igualmente se assinala que “somente procedendo a uma ponderação em torno da concreta e material situação das partes, na sequência do sinistro, se poderá conseguir alcançar o almejado equilíbrio contratual, conquanto o mesmo possa vir a ser conseguido apenas à custa da perda de uma rigorosa correspectividade implicada no sinalagma, onde prevalecem exigências de justiça comutativa” (Filipe Albuquerque Matos, Princípio Indemnizatório e Seguro de Danos, Julgar, 43.º, pg. 30).

No quadro apontado (o quadro-base da sinalagmaticidade do contrato), não pode afastar-se que a situação de sub-seguro resulte de uma vontade consciente do segurado, que pondere a aplicação de prémios mais baixos, ou que haja procedido em erro de avaliação, que à seguradora não cumpre sindicar – a questão é mesmo de que a regra da proporcionalidade só funciona no momento do sinistro.

Nesse referido momento, a seguradora responde na proporção existente entre o valor segurável e a quantia segura.



IV


Dir-se-á, como na sentença, que, se o valor segurável era superior, o segurado se considera segurador de si próprio (do valor não abrangido pelo seguro) – Ac.S.T.J. 6/3/2003, p.º 03A1605, rel. Afonso de Melo.

A conclusão não pode porém extrair-se mecanicamente (ou a contrario) para a responsabilidade da seguradora, tal como prevista no art.º 134.º da LCS – a norma a que se referenciava a decisão do Supremo Tribunal de Justiça era a do art.º 433.º n.º1 do CCom (norma hoje revogada) e o actual art.º 134.º cit. não alude à responsabilidade do segurado (como aludia o citado art.º 433.º n.º1), mas antes expressamente à responsabilidade da seguradora.

Por outro lado, aqui talvez decisivamente, a aplicação da regra da indemnização proporcional apenas foi afastada, naquele douto aresto, “posto que as partes clausularam especificamente a actualização automática e anual do capital seguro e, concomitantemente, do respectivo prémio, de acordo com os índices referidos nas condições gerais”.

Esta indexação do seguro afastava, no entender do acórdão a aplicação da regra proporcional.



V


A questão não pode resolver-se, porém, no caso dos autos, com verificação de uma actualização automática anual do capital seguro (sublinhe-se que o seguro foi celebrado em 31/12/2019 e o sinistro ocorreu em 2/3/2020).

Dispõe o artigo 61.º das Condições Gerais do seguro que, “salvo Convenção em contrário nas Condições Particulares, se o capital seguro pelo presente contrato, na data do sinistro, for inferior ao valor dos bens ou interesses seguros, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador”.

Por outro lado, “o capital seguro deverá corresponder ao custo em novo, deduzido da depreciação inerente ao uso e estado” do equipamento (art.º 52.º n.º4 al.d) das Condições Gerais).

Ora, decisivo, neste aspecto, será apenas o teor da al.j) dos factos provados fixando o valor do equipamento em € 185 750,00 – foi essa a interpretação dada ao referido facto provado, na Relação, sendo a matéria pacífica no processo.

Tudo visto, o valor a atender para aplicação da regra proporcional é o valor real do equipamento, no sentido que ficou assente no processo.

Justificou-se, desta forma, a apontada conclusão do acórdão recorrido – “não se mostrando salvaguardado o limite mínimo fixado na mencionada cláusula” (art.º 61.º cit.) – “cujo validade nunca foi objecto de discussão pelas partes, e não se podendo considerar existir abuso de direito face ao comportamento da autora, tomadora do seguro, justificava-se que a ré seguradora, quanto ao equipamento, tivesse procedido, como o fez, à aplicação da regra proporcional”. 

A Recorrente não faz jus à revista.

Concluindo:

I – No seguro de danos, existe subseguro (art.º 134.º da LCS) sempre que o capital seguro seja inferior ao valor do objeto seguro, o que tem como consequência uma redução da indemnização na proporção dessa diferença - o segurador, que já tinha a sua responsabilidade limitada pelo capital seguro (art.º 128.º da LCS), ficará apenas responsabilizado pelo dano na respetiva proporção, ressalvando-se cláusula em sentido contrário.

II – No quadro-base da sinalagmaticidade do contrato, não pode afastar-se que a situação de sub-seguro resulte de uma vontade consciente do segurado, que pondere a aplicação de prémios mais baixos, ou que haja procedido em erro de avaliação, que à seguradora não cumpre sindicar.

III – O valor a atender para aplicação da regra proporcional é o valor real do equipamento objecto do seguro.


Decisão:

Nega-se a revista.

Custas pela Recorrente.


S.T.J., 27/04/2023


Vieira e Cunha (Relator)                                              

Ana Paula Lobo                                              

Afonso Henrique Cabral Ferreira