Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
881/16.6JAPRT-AB.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL SÃO MARCOS
Descritores: PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
ACORDÃO DA RELAÇÃO
INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: INDEFERIDA A PETIÇÃO DE HABEAS CORPUS
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / HABEAS CORPUS.
Doutrina:
-António Henriques Gaspar entre outros, Código de Processo Penal, Almedina, 2014, anotado p. 894;
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260;
-Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, p. 618.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 1.º, ALÍNEAS L) E M), 215.º, N.ºS 1, ALÍNEAS A), B), C) E D) E 2, 220.º, N.º 1, 222.º, N.º 2, ALÍNEA C) E 223.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 31.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 16-12-2003, PROCESSO N.º 4393/03;
- DE 29-04-2004, PROCESSO N.º 1813/04, IN CJSTJ, TOMO II, P. 176;
- DE 14-05-2008, IN CJSTJ, TOMO II, P. 178;
- DE 02-03-2011, PROCESSO N.º 26/11.9YFLSB.S1;
- DE 18-09-2014, PROCESSO N.º 64/14.0YFLSB;
- DE 21-12-2015.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- DE 22-07-2005, ACÓRDÃO N.º 404/2005;
- DE 22-03-2006, ACÓRDÃO N.º 208/2006.
Sumário :
Apesar da revogação da decisão da JIC e dos actos a ela subsequentes, pelo tribunal da relação, designadamente os aludidos interrogatórios dos arguidos F e B que hão-de ser repetidos, a decisão instrutória de 10-03-2017 que pronunciou (entre outros) o arguido e aqui requerente não deixa de ser relevante para efeitos de estabelecimento da fase processual em que se encontra o procedimento e do prazo de duração máxima da prisão preventiva em curso.
Decisão Texto Integral:

*

I.
1.

AA, preso no Estabelecimento Prisional do Porto, à ordem do processo n.º 881/16.6JAPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 6, veio, por intermédio de advogado, requerer, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a presente providência de habeas corpus, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, números 1, e 2, alínea c), e 223.º, do Código de Processo Penal.

Alega, em síntese, o requerente[1]:
“1. O arguido foi detido no âmbito dos presentes autos, em 17 de maio de 2016 e, após primeiro interrogatório judicial, sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por despacho de 20 de maio de 2016.
1. No final do inquérito, em 16 de Novembro de 2016, foi deduzida acusação contra o arguido (e outros) imputando-lhe a prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: a) um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299, nr.2 do C.P.
b) um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts.203 e 204º nr.2 al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art.202 do C.P. e art.111, nr.2 e 4 do C.P.
c) cinco crimes de falsificação ou contrafacção de documentos, p. e p. pelos art.256, nr.1, al) a) e e), e nr.3 do C.P.
d) um crime de sequestro, p. e p. pelo art.158, nr.1 e 2, al. b) do C.P.
e) um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.131º, 132º, nr.1 e 2 al. e), h) e j) do C.P.
f) um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art.254 nr.1, al. a) do
C.P.
g) dois crimes de incêndio, explosões e outras condutas especialmente perigosas p. e p. pelo art.272 nr.1 al. a) do C.P.
1. Foi depois requerida a abertura de instrução por diversos arguidos, vindo, a final, em 10 de Março de 2017, a ser proferida decisão instrutória que pronunciou todos os arguidos pelos factos e crimes imputados na anterior acusação.
2. Distribuídos os autos ao Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 6, veio aí, em 28 de Março de 2017, a ser proferido despacho a designar dia do julgamento.
3. A primeira sessão de audiência de julgamento foi designada para o dia de 01 de Junho de 2017, pelas 9,45h, todo o dia – data de ontem.
4. Desde 20 de maio de 2016 até hoje (02 de Junho de 2017), o arguido tem estado sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
5. No dia de ontem, aberta a primeira sessão de audiência de julgamento, o Exmo. Senhor Juiz Presidente do Tribunal Colectivo informou todos os presentes que a audiência de julgamento não se realizaria em virtude da prolação de Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, no dia 31 de Maio de 2017, que além de mais, declarando verificada a nulidade insanável prevista no artigo 119º, al. a) do C.P.P., revogou os interrogatórios dos arguidos BB e CC, ocorridos na fase da instrução, bem como todo o processado ulteriormente, de tudo determinando a respectiva repetição.
6. De imediato, foi encerrada a sessão de audiência de julgamento, não tendo sido ordenada a libertação, designadamente, do arguido ora Requerente que, assim se mantém sujeito a prisão preventiva.
7. Na verdade, o Meritíssimo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo entendeu que aquele acórdão do Tribunal da Relação do Porto, apesar de irrecorrível (cfr. Art.400, do C.P.P) é susceptível de reclamação, motivo pelo qual só poderá considerar-se transitado em julgado depois de decorrido o respectivo prazo legal.

8. Todavia, se é certo que aquele Acórdão da Relação do Porto só transitará em julgado após o decurso do prazo para a respectiva reclamação, também não é menos certo que tal reclamação não tem, em qualquer caso, efeito suspensivo, do processo ou da decisão (cfr. Art.408 “a contrario”, do C.P.P.).
9. Sucedendo que o que se decidiu naquele Acórdão do Tribunal da Relação do Porto foi que os presentes autos deverão retornar à fase processual da instrução. E não há reclamação possível desse acórdão a que posa atribuir-se efeito suspensivo.
10. Por efeito, daquele Acórdão da Relação do Porto, estamos perante a revogação daqueles interrogatórios judiciais, bem como de todo o processado posterior aos mesmos, ocorridos na fase da instrução. Sem que qualquer reclamação que lhe seja aposta possa ser tributária de qualquer efeito suspensivo.
11. Por efeito daquele Acórdão da Relação do Porto, os autos deverão ser devolvidos ao tribunal de instrução criminal onde decorreu a fase da instrução e aí ser repetidos todos aqueles actos agora revogados. Não prevendo a lei qualquer reclamação que lhe possa ser oposta com efeito suspensivo.
12. “Não tem cobertura legal fazer depender a soltura do requerente do trânsito em julgado do acórdão, pois qualquer reacção processual contra essa decisão nunca virá a ter efeito suspensivo” - cfr Acórdão do STJ de 6/5/2014 disponível no GOOGLE in STJ200405060019155.
13. É, aliás, o que se passa quando, em recurso interposto de despacho que aplicou a medida de coacção de prisão preventiva, é proferido acórdão pelo Tribunal da Relação a revogar esse despacho. O arguido é de imediato colocado em liberdade, sendo impensável que essa liberdade fique condicionada pelo trânsito em julgado desse acórdão...
14. O que se compreende, pois, de contrário, bastaria que um qualquer interveniente processual nunca permitisse que o acórdão em causa transitasse em julgado, dele reclamando e, depois, reclamando sucessivamente das sucessivas decisões que fossem sendo proferidas a esse propósito.
15. Daí que, anulado/revogado que foi todo o processado a partir daqueles interrogatórios (estes incluídos), forçoso é considerar-se que, nomeadamente para efeitos de contagem de prazo máximo de duração de prisão preventiva, os autos deixaram de estar na fase processual da audiência de julgamento, tudo se passando de acordo com as regras que, a esse respeito, a lei prevê para a fase da instrução.

16. Tudo por efeito imediato do decidido naquele Acórdão da Relação do Porto – atento o efeito não suspensivo da eventual reclamação que dele venha a ser suscitada.
17. Os efeitos resultantes daquela decisão do Tribunal da Relação do Porto produzem-se, portanto, imediatamente, como decorre nomeadamente daquele acórdão do STJ.
18. Assim sendo, importa agora verificar se se encontra ou não ultrapassado o prazo de duração máxima da prisão preventiva previsto na lei, tendo em conta que a decisão instrutória anterior foi revogada e que, por determinação daquele acórdão da Relação do Porto, a instrução, a partir daqueles interrogatórios, deve ser repetida, tudo de acordo com o disposto no art.215 do C.P.P.
19. De realçar, antes de mais, que nunca neste processo foi declarada a excepcional complexidade do mesmo, nos termos do disposto no art. 215, nrs.3 e 4 do C.P.P.
20. Sendo assim, atentos os crimes imputados ao arguido, forçoso é considerar que os prazos máximos da duração da prisão preventiva, no caso presente, são os previstos no nr.2 do art.215 do C.P.P.
21. Encontrando-se os autos, indubitavelmente, na fase da instrução – para onde foi ordenada a devolução do processo pelo mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - “a prisão preventiva extingue-se quando desde o seu início, tiverem decorrido” 10 (dez) meses “sem que, havendo lugar à instrução, tenha sido proferida a decisão instrutória” - cfr. Art.215, nr.2 por referência ao nr.1 al.b) do mesmo preceito legal, do C.P.P.
22. Ordenada a repetição da instrução a partir dos momentos mencionados, não tendo sido ainda proferida decisão instrutória, e revogada que foi a anterior, e encontrando-se o arguido sujeito a prisão preventiva desde o dia 20 de maio de 2016, dúvidas não restam que o prazo de 10 (dez) meses acima mencionado ocorreu a 20 de Março de 2017.
23. Por esse motivo, o prazo máximo de prisão preventiva relativo ao arguido ora Requerente encontra-se claramente excedido.
24. O arguido, ora requerente deveria, por esse motivo, no dia de ontem, ter sido restituído à liberdade.

25. Não tendo tal sucedido e antes tendo o Tribunal Colectivo determinado que se aguardasse pelo trânsito em julgado do mencionado Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, há que concluir pela flagrante ilegalidade da prisão preventiva.
26.Assim, mantendo-se a prisão preventiva para além do prazo fixado no art.215, nr.2 por referência ao seu nr.1 al. b) do C.P.P, em clara violação do aí determinado, e sendo indubitável, por isso, a ilegalidade da prisão preventiva;
REQUER
A V. Exa. Exmo. Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 222, nr.1 e 2, al. c) e 223, do C.P.P se digne conceder-lhe a providência excepcional de HABEAS CORPUS, declarando a extinção da medida de coacção prisão preventiva e ordenando a imediata libertação do arguido ora Requerente”.

2.

A petição, acompanhada da informação a que alude o artigo 223.º, nº 1 do Código de Processo Penal e de cópia certificada de várias peças processuais, para as quais remete a mesma informação, foi enviada a este Tribunal.

Na mencionada informação o Senhor Juiz refere, em síntese, o seguinte:

AA, arguido nestes autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Colectivo n.881/16.6JAPRT requereu ao Supremo Tribunal de Justiça a providência extraordinária de «Habeas Corpus», em virtude de prisão ilegal, com fundamento no artigo 222º, n.º 1 e 2, al. c) do Código de Processo Penal.

Cumpre prestar por esta instância a informação a que alude o artigo 223º, n.º 1 do Código de Processo Penal.                             

II A) Os factos:
1- O arguido AA foi detido no dia 17.05.2106, presente a interrogatório judicial no dia 18.05.2016, viu determinada a sua prisão preventiva por decisão proferida pelo Mmo. Juiz de Instrução em 20 de Maio de 2015, na sequência do seu interrogatório judicial, por se encontrar indiciado, além do mais, da prática dos crimes de homicídio qualificado; sequestro; profanação de cadáver ou de lugar fúnebre; falsificação ou contrafacção de documento; incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas; e por se ter entendido haver perigo de perturbação do inquérito e instrução, continuidade da actividade criminosa e de fuga.

2- Pelos sucessivos despachos judiciais de reexame dos pressupostos da prisão preventiva, nos termos do artigo 213º do Código de Processo Penal, tal medida de coacção se manteve, sem que houvesse recurso que não a mantivesse.

3- Em 16.11.2016, o Ministério Público deduziu acusação contra o requerente (e contra outros arguidos) imputando-lhe o cometimento, na forma consumada e em concurso real: a) em co-autoria material, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art.º 299.º, n.º 2 do Código Penal e art.º 2.º, al. a) e c) da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 32/2004 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 19/2004) ex vi art.º 8.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; b) em co-autoria material, um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203.º e 204.º, n.º 2, al. a) e e), por referência à al. b) e d) do art.º 202.º, todos do Código Penal e art.º 111.º, n.º 2 e 4 do Código Penal; c) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art.º 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; d) em co-autoria material, um crime de sequestro, p. e p. pelo art.º 158.º, n.º 1 e 2, al. b) do Código Penal; e) em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos art.º 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e), h) e j) do Código Penal; f) em co-autoria material, um crime de profanação de cadáver ou de lugar fúnebre, p. e p. pelo art.º 254.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; g) em co-autoria material, um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art.º 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; h) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal; i) em co-autoria material, dois crimes de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelos art.º 256.º, n.º 1, al. a) e e) e n.º 3, aplicável ex vi art.º 255.º, al. a), 2.ª parte, ambos do Código Penal; j) em co-autoria material, um crime de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas, p. e p. pelo art.º 272.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.

4- Realizada a instrução, foi proferida decisão instrutória, em 10.03.2017, a pronunciar os arguidos dela requerentes pelos factos e respectiva incriminação constantes da acusação, tendo em conta o estatuído no art.º 307.º, nº1, do CPP.

5- Na decisão instrutória foi ainda decidido manter os arguidos na situação coactiva em que se encontravam.

6- Em 28.03.2017, foi proferido o despacho judicial a designar dia para julgamento – artigo 311.º do Código de Processo Penal -, onde ainda foi feito o reexame dos pressupostos da prisão preventiva do arguido requerente nos termos do artigo 213.º do Código de Processo Penal, medida de coacção que se manteve.

7- Em 10.04.2017 foi proferido despacho onde, ao abrigo dos artigos 207.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, 137.º, n.º1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei n.º 62/2013, de 26.08; 1º, alínea m), 32.º, 119.º e 122.º do Código de Processo Penal, se declarou a nulidade do despacho proferido a fls. 9927, por violação das regras de competência do tribunal, na parte em que admitiu a requerida intervenção do Tribunal de Júri, bem como a invalidade dos actos já realizados no sentido da constituição do tribunal do júri, limitando-se a estes actos (admissão da intervenção do júri e diligências para a sua constituição) a referida invalidade, aproveitando-se todos os demais actos praticados.

8- No dia 31.05.2107 foi proferida decisão do Tribunal da Relação no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1., no seguintes termos: «Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e BB que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais».

9- Tal decisão chegou ao conhecimento deste Tribunal no dia 1.06.2017, dia designado para o início da audiência de julgamento.

10- No dia 01.06.2017, aberta a audiência de julgamento, após nomeação de defensor oficioso a dois arguidos cujos mandatários, com procuração conjunta não compareceram à audiência, foi proferido o seguinte despacho:

«Foi comunicada hoje a este Tribunal - via fax – a decisão do Tribunal da Relação proferida ontem, 31.05.2017, no apenso de recurso n.º 881/16.6JAPRT-S.P1.

Tal decisão é a seguinte:

“Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto por DD e, em consequência revoga-se o despacho recorrido e os actos subsequentes designadamente os referidos interrogatórios do co-arguidos do recorrente CC e BB que devem ser repetidos cumpridas todas as formalidades legais.”

Embora ainda não tenha descido a esta instância o apenso de recurso com a referida decisão do Tribunal Superior e o facto da mesma ainda não ter transitado em julgado, certo é que o início da audiência de julgamento neste momento, face à nulidade declarada, se mostra comprometido, razão pela qual se determina:

- dar sem efeito o início da presente audiência de julgamento e das sessões subsequentes até ao dia 14 de Junho (inclusive);

- que aguardem os autos o trânsito em julgado da decisão do recurso supra referido e a consequente descida do apenso de recurso a este Tribunal.»

A) O direito:

Diz o artigo 222.º do Código de Processo Penal:

1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

A prisão preventiva do arguido foi determinada e revista pela autoridade competente. Foi motivada por facto que a lei permite, conforme se pode ver do n.º 1 da exposição dos factos.

O arguido encontra-se detido desde 17.05.2016.

Nos termos do art.º 215.º, n.ºs 1, al. d) e 2, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva do arguido, extinguir-se-á quando, desde o seu início, tiver decorrido um ano e seis meses sem que que tenha havido condenação em 1.ª instância, pois que o prazo a considerar para efeito de duração da prisão preventiva é, não o previsto na alínea b) do n.º 1, do artigo 215.º, do Código de Processo Penal, antes, o da alínea c), do mesmo dispositivo legal, uma vez que, mesmo que se considerasse que o efeito da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 31.05.2017 era imediato, a verdade é que o prazo de prisão preventiva no processo que estava em fase de julgamento e retorna à fase de instrução por virtude da declaração de uma nulidade é o que for legalmente estabelecido para aquela fase e não para esta.

É que, como se refere no AC. do STJ de 08.09.2011 – Rel. Cons. Arménio Sottomayor, in dgsi.pt, «Para efeito do prazo de prisão preventiva, o STJ vem considerando que a anulação de julgamento em sede de recurso não implica uma regressão aos prazos correspondentes às fases anteriores: atingida cada uma das fases a que o legislador faz corresponder uma alínea do n.º 1 do art.º 215.º do CPP, verificando-se a existência de algum vício em fase(s) anterior(es) que leve à anulação de algum acto processual, o prazo de prisão preventiva, cuja duração é a própria da fase em que os autos se encontram no momento da declaração da nulidade, não retorna à fase anterior – cf. Ac. do TC n.º 404/2005.»

Neste sentido da não regressão dos prazos correspondentes às fases anteriores do processo ver, entre outros:- Ac. STJ de 28.04.2016 – Rel. Cons. Isabel Pais Martins (in dgsi.pt); - Ac. do STJ de 07.12.2006 -Rel. Cons. Pereira Madeira- (in Dgsi.pt); - Ac. do STJ de 14.05.2008 -Rel. Cons. Raul Borges (in Dgsi.pt).

E, ainda, os seguintes Acórdãos, todos do Supremo Tribunal de Justiça: De 21-01-1998, processo 1166/97 – 3ª; De 12-09-2001, processo 2814/01-5ª; De 11-07-2002, processo 2778/02-5ª, in CJSTJ 2002, tomo 3, 178; De 30-08-2002, processo 2943/03 - 5ª; De 22-05-2003, processo 2038/03 - 5ª;De 26-06-2003, processo 2545/03 - 5ª, in CJSTJ 2003, tomo 2, 230;De 20-11-2003, processo 4029/03 - 5ª;De 22-12-2003, processo 4499/03 - 5ª;De 31-03-2004, processo 1494/04 - 3ª;De 31-03-2004, processo 1489/04 - 3ª;De 16-04-2004, processo 1610/04 - 5ª;De 29-04-2004, processo 1813/04 - 5ª, in CJSTJ 2004, tomo 2, 176;De 06-05-2004, processo 1915/04 - 5ª; De 09-12-2004, processo 4535/04 - 5ª;De 01-06-2005, processo 2050/05 - 3ª;De 01-06-2005, processo 2026/05 - 3ª;De 02-06-2005, processo 2054/05 - 5ª;De 25-01-2006, processo 281/06 - 3ª;De 01-02-2006, processo1834/05 - 3ª;De 07-12-2006, processo 4583/06 - 5ª;De 17-01-2007, processo 176/07 - 3ª;De 06-06-2007, processo 2175/07 - 3ª;De 02-01-2008, processo 4857/07 –

3 - Assim, não se mostrando excedidos os prazos da prisão preventiva, entendemos não haver fundamento legal para que seja decretada a providência de habeas corpus requerida pelo arguido.

III Pelo exposto, concluímos que a prisão preventiva do arguido AA, não é ilegal, pelo que se mantém.

Mas Suas Excelências, os Senhores Juízes Conselheiros, decidirão quanto à petição de «Habeas Corpus», fazendo, como sempre, Justiça!”
Com vista a complementar a informação assim prestada, o Senhor Juiz mandou instruir os autos com cópia das seguintes peças processuais: i) dos mandados de detenção do arguido; ii) do auto de 1º interrogatório judicial; iii) do despacho de acusação; iv) do debate instrutório e da decisão instrutória; v) do despacho judicial a designar data para julgamento e de reexame dos pressupostos da prisão preventiva; vi) do despacho judicial em que se declarou a nulidade da intervenção do tribunal do Júri; vii) do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no apenso; viii) da acta da audiência de 01.06.2017.
Sendo que, por determinação da relatora, foi ainda solicitado ao Tribunal de 1.ª Instância o envio de cópia daquela acta de audiência de julgamento de 01.06.2017, visto não estar completa a que constava dos autos.

3.

 Convocada a Secção Criminal, notificados o Ministério Público e o Defensor do requerente, realizou-se a audiência pública (artigos 223.º, números 2, e 3, e 435.º do Código de Processo Penal), cumprindo ora decidir.


***

II.
II.1
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no artigo 31.º, número 1, que haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.

Assim, o habeas corpus, que visa reagir contra o abuso de poder, por prisão ou detenção ilegal, constitui, como diz o Professor Germano Marques da Silva,[2] “não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade”.
Constitui, enfim, como o Supremo Tribunal de Justiça afirmou no seu aresto de 16 de Dezembro de 2003, prolatado no Habeas Corpus nº 4393/03, 5ª Secção, «…de um processo que não é um recurso mas uma providência excepcional destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão, e não a toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário…».
Daí que, a providência de habeas corpus tenha os seus fundamentos previstos, de forma taxativa, respectivamente nos artigos 220.º, número 1, e 222.º, número 2, do Código de Processo Penal, consoante o abuso de poder derive de uma situação de detenção ilegal ou de uma situação de prisão ilegal.

De onde que, tratando-se de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, esta há-de provir, de acordo com o disposto no número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, de:

- Ter sido efectuada por entidade incompetente [alínea a)];
- Ser motivada por facto que a lei não permite [alínea b)]; ou
- Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicia [alínea c)].


*
II.2

2.1
Como se viu, no caso sub judice, o requerente sustenta a sua petição no fundamento da alínea c) do número 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal, alegadamente consubstanciado na circunstância de, no caso, sendo, não de 1 (um) ano e 6 (seis) meses mas, de 10 meses o prazo máximo da prisão preventiva, encontrar-se tal prazo ultrapassado.
Encontra-se, porém, equivocado o requerente.
Se não, vejamos…

2.2

2.2.1

Como bem decorre da informação prestada pelo Senhor Juiz, nos termos do artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal, e melhor resulta do teor das peças processuais com que foi instruída a presente petição, o arguido e ora requerente foi indiciado, acusado, e pronunciado pela prática de vários crimes que, para além de serem, na sua maioria, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, integram alguns deles os conceitos de criminalidade altamente organizada e especialmente violenta, constantes das alíneas l), e m), do artigo 1.º do Código de Processo Penal.
Por via do disposto no número 2 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, os prazos de duração máxima da prisão preventiva, previstos nas alíneas a) a d) do número 1, para cada uma das fases processuais, elevam-se, nos moldes ali determinados, entre o mais e no que para aqui releva, em casos criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por um dos crimes indicados nas alíneas a), a g), do número 2 do artigo 215.º do mencionado diploma legal.
De que decorre que o prazo máximo de 1 (um) ano e 2 (dois) meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância, previsto na alínea c) do número 1 do citado artigo 215.º do Código de Processo Penal – que era o prazo que estava em curso quando, em 31.05.2017, o Tribunal da Relação do Porto declarou a nulidade dos interrogatórios de 20.02.2017 dos co-arguidos CC e BB, por violação do princípio do contraditório, e revogou o despacho do Juiz de Instrução que havia indeferido a referida nulidade, arguida pelo arguido DD, e bem assim dos actos subsequentes) − elevou-se para 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do disposto no número 2 do referenciado preceito legal.
Prazo máximo de prisão preventiva que é o que se encontra, aliás, actualmente em curso.
Efectivamente, apesar da revogação daquela decisão da Juíza de Instrução e dos actos a ela subsequentes, designadamente os aludidos interrogatórios dos arguidos CC e BB que hão-de ser repetidos, a decisão instrutória de 10.03.2017 que pronunciou (entre outros) o arguido e aqui requerente AA não deixa de ser relevante para efeitos de estabelecimento da fase processual em que se encontra o procedimento e do prazo de duração o máxima da prisão preventiva em curso.

É o que, a propósito de situação similar à que se encontra aqui em apreciação, vem considerando a jurisprudência deste Supremo Tribunal[3], sem discordância do Tribunal Constitucional[4], e bem assim a doutrina[5] que, uniforme e pacificamente, têm afirmado que a sentença, ainda que anulada, não deixa de produzir efeitos, de sorte que, a ter ocorrido tal evento, não poderá proceder-se como se ela nunca tivesse existido e, em resultado disso, admitir-se que o prazo máximo de prisão preventiva em curso “encolha”, fazendo-o regredir ao prazo previsto para a fase anterior, como se jamais tivesse havido condenação em 1.ª instância.  

Assim, do mesmo passo que se entende que, com a prolação da sentença condenatória em 1.ª instância, abre-se a fase seguinte, isto é a fase do recurso, e com ela ocorre um novo alargamento do prazo máximo da prisão preventiva, que não é afectado pela circunstância de ela ter sido anulada, também quando, como no caso, a decisão instrutória foi revogada para efeitos de repetição de acto ou actos praticados em Instrução, porque feridos de nulidade, o prazo máximo de prisão preventiva estabelecido na alínea c) do número 1 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, elevado para 1 (um) ano e 6 (seis) meses por via da ocorrência de uma ou várias situações previstas no número 2 do citado preceito legal, não regride ao prazo máximo de 10 (dez) meses estabelecido para a fase processual anterior, como se jamais tivesse sido havido decisão instrutória e pronúncia dos arguidos, nomeadamente do aqui requerente que, por princípio, até não terá sido atingido pela indicada revogação do despacho da Senhora Juíza de Instrução que indeferiu a nulidade arguida por DD.

E isto na medida em que entre os interrogatórios que, por terem sido efectuados sem observância do princípio do contraditório, foram considerados nulos pelo acórdão de 31.05.2017 do Tribunal da Relação do Porto não se conta o do arguido AA.

Porém, para apurar do acto ou actos afectados pela aludida revogação do despacho da Senhora Juíza de Instrução, decidida e definitivamente não é esta a sede própria para fazê-lo, posto que incompatível com a natureza extraordinária que caracteriza a providência de habeas corpus, destinada a pôr termo de forma expedita e célere a situações de patente e ostensiva ilegalidade grosseira de prisão, o que não é de todo a situação configurada no caso vertente.

De que resulta, em síntese que, sendo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses o prazo de duração máxima da prisão preventiva actualmente em curso e datando de 20.05.2016 o início da prisão preventiva a que o requerente AA se encontra sujeito, tal prazo não só não se encontra ultrapassado como está longe de atingir o seu termo.  

Em face disto, impõe-se, pois, concluir que, não havendo razão para falar em excesso do prazo da prisão preventiva em que o arguido e aqui requerente se encontra, inexiste fundamento para a peticionada providência de habeas corpus.
2.2.2.

Por via da solução jurídica aqui acolhida, escusado será dizer que, nos termos do artigo 608.º, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, fica prejudicada a questão que, colocada pelo requerente AA, se prende com a circunstância de, apesar não haver ainda transitado em julgado o acórdão de 31.05.2017 do Tribunal da Relação do Porto, posto que susceptível, de facto, de reclamação com fundamento, nomeadamente, em nulidade e nos termos do disposto nos artigos 379.º, e 425.º, número 4, do Código de Processo Penal, não fazer qualquer sentido adiar a sua libertação até que ocorra tal evento.

Não obstante isto, não se deixará de dizer que poderia assistir razão ao requerente se oposto tivesse sido o entendimento que, semelhante ao que enforma a solução jurídica aqui acolhida, levou o Senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca do Porto a não alterar de imediato a medida coactiva de prisão preventiva a que o requerente se encontra sujeito. Mas, como linearmente resulta do teor da informação prestada pelo mesmo Senhor Juiz nos termos do artigo 223.º, número 1, do Código de Processo Penal, não foi, nem é, esse o seu entendimento.
E porque assim acontece, as considerações tecidas pelo requerente a propósito do trânsito, ou não trânsito, do indicado acórdão de 31.05.2017 do Tribunal da Relação do Porto carecem de qualquer sentido na situação em análise.
Em face de tudo quanto se acabou de referir, conclui-se no sentido de que, não se divisando razão para falar em excesso do prazo da prisão preventiva, que é o prazo previsto no artigo 215.º, número 1, alínea c), e número 2, do Código de Processo Penal, logo o prazo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, inexiste fundamento para a peticionada providência de habeas corpus.
III

Termos em que, em audiência, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a petição de habeas corpus formulada pelo arguido AA, por falta de fundamento legal para o efeito [artigo 223.º, número 4, alínea a), do Código de Processo Penal].

 Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, nºs 1, 2, e 9 do Regulamento das Custas Processuais, na redacção conferida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro e tabela III anexa).


Lisboa, 8 de Junho de 2017

Os Juízes Conselheiros

Isabel São Marcos (Relatora)

Helena Moniz


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[1] Na parte transcrita, o texto corresponde exactamente ao que consta da petição apresentada pelo requerente.
[2] Curso de Processo Penal, II, Editorial Verbo, p. 260.
[3] Assim, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29.04.2004, Processo n.º 1813/04, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo II, página 176, e de 14.05.2008, Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Tomo 2, página 178; e ainda de 02.03.2011, Processo n.º 26/11.9YFLSB.S1, de 18.09.2014, Processo n.º 64/14.0YFLSB, ou de 21.12.2015, todos da 5.ª Secção.
[4] Assim os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 404/2005, e 208/2006, de 22.07.2005 e 22.03.2006.
[5] De conferir Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, página 618.
De conferir também “Código de Processo Penal”, Almedina, 2014, anotado, entre outros por António Henriques Gaspar, página 894.