Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007135 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE RESOLUVEL PATRIMONIO INDIVISO BENS COMUNS DO CASAL USUCAPIÃO MEAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ19881122076699X | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N381 ANO1998 PAG660 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CABRAL MONCADA LIÇÕES DIR CIV V2 PAG359. LOPES CARDOSO PARTILHAS JUD VI PAG411. PIRES LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VII PAG326. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933, a propriedade das casas economicas transforma-se de resoluvel em perpetua com o pagamento da ultima prestação. II - O pagamento da ultima prestação e irrelevante para o efeito da comunhão da coisa, pois esta logo se verifica no momento da celebração da escritura. III - O marido, adquirente da propriedade resoluvel, não adquire por prescrição aquisitiva ou por usucapião a meação da mulher nessa propriedade. | ||