Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076699
Nº Convencional: JSTJ00007135
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: PROPRIEDADE RESOLUVEL
PATRIMONIO INDIVISO
BENS COMUNS DO CASAL
USUCAPIÃO
MEAÇÃO
Nº do Documento: SJ19881122076699X
Data do Acordão: 11/22/1988
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N381 ANO1998 PAG660
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: CABRAL MONCADA LIÇÕES DIR CIV V2 PAG359. LOPES CARDOSO PARTILHAS JUD VI PAG411. PIRES LIMA A VARELA CCIV ANOTADO VII PAG326.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 36 do Decreto-Lei n. 23052, de 23 de Setembro de 1933, a propriedade das casas economicas transforma-se de resoluvel em perpetua com o pagamento da ultima prestação.
II - O pagamento da ultima prestação e irrelevante para o efeito da comunhão da coisa, pois esta logo se verifica no momento da celebração da escritura.
III - O marido, adquirente da propriedade resoluvel, não adquire por prescrição aquisitiva ou por usucapião a meação da mulher nessa propriedade.