Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002452 | ||
| Relator: | LUDOVICO DA COSTA | ||
| Descritores: | MINISTERIO PUBLICO CONTESTAÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ196804260622701 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N176 ANO1968 PAG183 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG635. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Decorrido o prazo de seis meses, concedido pelo n. 3 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, para a prorrogação do prazo para a contestação do Ministerio Publico, torna-se este prazo, em principio, improrrogavel e peremptorio. II - Para que se possa abrir excepção a regra da improrrogabilidade, e necessario que o Ministerio Publico alegue facto que a justifique e que essa justificação seja havida por procedente no despacho que conheça do pedido de prorrogação, não sendo tal despacho discricionario, mas vinculado. | ||