Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
062270
Nº Convencional: JSTJ00002452
Relator: LUDOVICO DA COSTA
Descritores: MINISTERIO PUBLICO
CONTESTAÇÃO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
Nº do Documento: SJ196804260622701
Data do Acordão: 04/26/1968
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N176 ANO1968 PAG183
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PAG635.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Decorrido o prazo de seis meses, concedido pelo n. 3 do artigo 486 do Codigo de Processo Civil, para a prorrogação do prazo para a contestação do Ministerio Publico, torna-se este prazo, em principio, improrrogavel e peremptorio.
II - Para que se possa abrir excepção a regra da improrrogabilidade, e necessario que o Ministerio Publico alegue facto que a justifique e que essa justificação seja havida por procedente no despacho que conheça do pedido de prorrogação, não sendo tal despacho discricionario, mas vinculado.