Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B2966
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACÇÃO DE REGISTO
REGISTO PREDIAL
SIMULAÇÃO
Nº do Documento: SJ200311060029667
Data do Acordão: 11/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário : I- É pelo pedido deduzido que se afere do acerto ou erro na forma do processo escolhida.
II- Não devem confundir-se as acções de rectificação de inexactidões do registo a que aludem os arts. 18º e 127º ss (cfr. também parte final do nº. 2 do art. 122º), com as destinadas a obter a declaração dum seu outro vício, que é a nulidade - acções de declaração de nulidade do registo, conforme arts. 16º e 17º, nº. 1, todo do Cód. Reg. Predial.
III- Mesmo quando essa irregularidade se deva ao título que serviu de base ao registo, dado que atinge elemento essencial da relação jurídica a que o facto registado se reporta, a inexactidão do registo de que resulte incerteza acerca dos sujeitos da relação jurídica a que a aquisição registada se refere determina, consoante al. c) do art. 16º do Cód. Reg. Predial, a nulidade do registo dessa aquisição, insuprível em acção de rectificação do registo.
IV- O acordo simulatório pressupõe necessariamente o efectivo conhecimento da falsidade da declaração da parte por banda dos demais intervenientes no acto em questão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em 17/5/99, "A" intentou no Tribunal de Círculo de Oeiras acção declarativa com processo comum na forma ordinária contra B.
Alegou, em síntese, que, não sendo casados um com o outro, mas, quer um, quer outro, com terceiros, outorgaram, em 25/10/78, como se fossem entre si casados no regime da comunhão geral de bens, escritura de compra e venda e de empréstimo com hipoteca relativa a identificada fracção autónoma do prédio denominado Torre do Mar, sito na Rua Pedro Nunes, ..., em Oeiras, cuja aquisição registaram como vem comum do pretenso casal, e que, integralmente pagos tanto o preço da compra, como o empréstimo hipotecário, possuíram em comum essa fracção durante mais de 20 anos.
Por fim tendo a Ré, todavia, obtido a rectificação do registo predial no tocante à sua condição matrimonial, vem sustentado, em indicados termos, ocorrer simulação relativa do negócio aludido, e, assim, a nulidade do contrato simulado, mas ser válido o negócio dissimulado, e, nessa base, a aquisição pelas partes da fracção aludida, em compropriedade e sem determinação de quota, e, por isso, em partes presuntivamente iguais, nos termos do art. 1043º, nº. 2, mas sem prejuízo dos arts. 1411º a 1413º, C.Civ..
Mais alegou o Autor, subsidiariamente, usucapião determinante da aquisição, em comum, da propriedade da fracção em causa.
Pediu, a final, se ordenasse o cancelamento das inscrições registrais em referência e a realização de nova e única inscrição de aquisição da fracção aludida por compra e venda por A. e Ré em regime de compropriedade, sem determinação de quota, e, por isso, presuntivamente em partes iguais.

2. Contestando, a Ré, que litiga com benefício do apoio judiciário na modalidade da dispensa de pagamento de taxas de justiça e custas, excepcionou a sua ilegitimidade, por, enquanto desacompanhada do respectivo cônjuge ao tempo da escritura, haver preterição de litisconsórcio necessário passivo, e opôs só ter o Autor sido parte no contrato de empréstimo com hipoteca, e não no de compra e venda, de cuja escritura só ela consta como 2ª outorgante, tendo suportado todos os encargos inerentes à aquisição, incluindo o preço. Negou, consequentemente, a simulação e a usucapião arguidas pelo A., e observou não ter sido deduzido pedido de reconhecimento da aquisição por usucapião, nem ter sido devidamente cumprido, nessa parte, o art. 8º do Cód. Reg. Predial.
Houve réplica, em que, nomeadamente, se requereu a condenação da Ré, como litigante de má fé, em multa e indemnização "a liquidar em execução de sentença" (1).
Na sequência de convite para esse efeito, o Autor requereu, e foi admitido, a intervenção principal dos três filhos da Ré e do falecido ex-marido da mesma, que fizeram sua a contestação por ela oferecida.
Dispensada audiência preliminar, foi lavrado saneador tabelar, com seguida indicação dos factos assentes e fixação da base instrutória.
Após julgamento, foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou reconhecido terem A. e Ré intervindo como outorgantes compradores nos termos constantes da falada escritura de compra e venda, mas não serem então casados entre si.
Não provada a simulação arguida, decidiu-se, por isso, então, não ordenar o cancelamento das inscrições constantes do registo predial, sem prejuízo de as partes corrigirem pelos meios próprios a falsidade detectada.
A Ré apelou dessa sentença, tendo o Autor, em seguida, interposto recurso subordinado.
A Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação do A. e procedente a apelação da Ré (2) e revogou a sentença recorrida na parte em que reconhece que o Autor e a Ré intervieram como outorgantes compradores nos termos constantes da escritura de compra e venda de fls. 18 a 26.
Pede, agora, o Autor revista dessa decisão.

3. A final da alegação respectiva, deduz, tanto quanto se entende, as conclusões seguintes:
1ª- A apelação da ora recorrida foi julgada procedente com apoio num único e mal fundado entendimento do Tribunal a quo, ao substituir-se especulativamente às realidades das inteligências dos intervenientes na feitura, leitura e ratificação da escritura sub judice, que aceitaram que os negócios jurídicos nela regulados tinham como parte compradora o "casal" do ora recorrente com a ora recorrida.
2ª- Por isso, e quanto à procedência daquela apelação, o acórdão sob o recurso deve ser revogado, por carência de fundamento.
3ª e 4ª- Demonstrada a verificação dos três requisitos da simulação - divergência entre a vontade e a declaração das partes, acordo simulatório e intuito de enganar terceiros -, a apelação do ora recorrente devia ter sido julgada procedente, e, por isso, inteiramente procedente à acção, ou, em todo o caso, confirmada a sentença apelada.
Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir: não sem antes esclarecer que, na falta de especificação pelo recorrente da norma legal tida por violada, com concreta indicação do artigo e diploma em que se contem, não sofre, todavia, dúvida reportar-se a sua conclusão 3ª, atrás transcrita, ao art. 240º, nº. 1, C.Civ.. Por sua vez, por certo, aludindo a conclusão 3ª da contra-alegação da recorrida, em que se refere a "interpretação das cláusulas da escritura" ao(s) art(s). 236º (e 238º; cfr. também art. 875º) dessa lei, poderá porventura reportar-se-lhes igualmente a conclusão 1ª da alegação do recorrente.
Assim deixada de algum modo justificada a omissão de oportuno convite nos termos e para os efeitos do nº. 3 do art. 690º CPC (3), revela-se, em todo o caso, inteiramente despropositada a tenção da contra-alegação referida de que "o fundamento do presente recurso de revista não é a violação da lei substantiva, mas tão só um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos da causa". Na verdade, percorrida a alegação do recorrente e relidas as conclusões respectivas, nenhuma contrariedade aí se manifesta relativamente à matéria de facto fixada pelas instâncias. Como assim:

4. Em conveniente ordenação (4), os factos que vêm julgados provados são os seguintes (com indicação, entre parênteses das correspondentes alíneas e quesitos):
(a) - O Autor casou em 13/5/47, sem convenção antenupcial, com C (H).
(b) Esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 11/3/93, transitada em julgado em 26/3/93 (idem).
(c) A Ré casou em 8/12/48, sem convenção antenupcial, com D (G).
(d) Também esse casamento foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 9/7/80, transitada em julgado em 17/1/80 (idem).
(e) O Autor e a Ré passaram a viver sob o mesmo tecto, apresentando-se publicamente como se fossem marido e mulher, desde 16/6/74 (I).
(f) Por escritura outorgada em 9/11/79 no Cartório Notarial de Oeiras, em que intervieram como primeiro outorgante "E, Lda.", como segundos outorgantes a Ré e o Autor, e como terceiro outorgante a Caixa Geral de Depósitos, a primeira outorgante declarou vender à Ré, para habitação, pelo preço de 1.000.000$00, que declarou já ter recebido, a fracção autónoma AA, correspondente ao 6º andar D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº. 18.002 do livro B-60; por sua vez declarando a Ré que aceitava a venda (A, 2º e 11º).
(g) Nos termos da mesma escritura, os segundos outorgantes, B, ora Ré, e - assim referido - marido, ora Autor, A, e o terceiro outorgante Caixa Geral de Depósitos declararam ainda convencionar que aqueles se constituíam devedores a esta da quantia de 850.000$00, que dela receberam de empréstimo para aquisição do imóvel acima referido, destinado à sua habitação permanente, e que se obrigavam a pagar-lhe no prazo de 20 anos; mais declarando que o pagamento do capital mutuado e respectivos juros acordados seria feito em 40 prestações semestrais; e declarando ainda que, para garantia de tal empréstimo, respectivos juros e despesas, os devedores constituíam hipoteca sobre a fracção autónoma referida, tudo nos termos que melhor constam da certidão a fls. 18 a 26 destes autos (B, 3º e 10º).
(h) Ficou ainda declarado nessa escritura que a Ré e o Autor eram casados entre si no regime da comunhão geral de bens (C).
(i) Aquando da outorga da escritura referida, nem o primeiro, nem o terceiro outorgantes solicitaram aos segundos outorgantes que fizessem prova de que eram casados entre si e do regime de bens desse casamento (K).
(j) Aproveitando-se, para tanto, desse facto, o Autor e a Ré pretenderam ocultar dos respectivos cônjuges a aquisição da fracção e a tomada do empréstimo com hipoteca (4º e 5º).
(l) O preço da compra e venda referido na escritura mencionada e o empréstimo com hipoteca contraído para aquisição da fracção referida foram pagos por ambos (6º e 7º).
(m) Após 25/10/78, data em que receberam as chaves dessa fracção, o Autor e a Ré passaram a habitar permanentemente na mesma, como se fossem marido e mulher; o que sucedeu até à separação de ambos (J).
(n) Pela apresentação nº. 5, de 29/5/79, mostra-se efectuada a inscrição G-1, a favor da Ré, casada com o Autor segundo o regime da comunhão geral, da aquisição, por compra, da fracção AA acima identificada, do prédio agora descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob a ficha nº. 00333 da freguesia de Oeiras (D).
(o) Pela apresentação nº. 6, de 29/5/79, mostra-se efectuada a inscrição C-1 a favor da Caixa Geral de Depósitos de hipoteca voluntária para garantia de empréstimo até ao montante máximo assegurado de 1.451.375$00 (E).
(p) Essa inscrição foi cancelada pela apresentação nº. 2 de 23/2/90 (E).
(q) Em 1992, o Autor e a Ré deixaram de viver como se fossem marido e mulher (1º).
(r) Pela anotação nº. 1 de 17/9/98, foi anotada a rectificação, por decisão judicial, da inscrição G-1, de que passou a constatar que a Ré era casada com D segundo o regime da comunhão geral (F).

5. Convém notar agora os factos seguintes, resultantes dos documentos juntos aos autos, atrás referidos:
- Na sobredita escritura, intitulada de "compra e venda e empréstimo com hipoteca", figuram como "segundos outorgantes" ambas as partes nestes autos.
- Como da mesma outrossim feito constar, a declaração de venda foi feita apenas à segunda outorgante, ora recorrida, dita casada com o recorrente no regime da comunhão geral de bens.
- A anotação por último mencionada assenta em sentença, de que há cópia a fls. 127 ss. dos autos, proferida em acção de rectificação de registo intentada (ao abrigo dos arts. 18º, nºs. 1, parte final, e 2º, e 120º ss., do Cód. Reg. Predial) pela Exma. Conservadora da 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras e a que ambas as partes nestes autos, então Réus, deduziram oposição.
- O parecer da requerente dessa rectificação era no sentido de ser ordenada a rectificação da inscrição registral de modo a constar que a fracção pertencia "aos dois Réus, em compropriedade, no estado civil em que se encontravam à data da aquisição" (5).
- Julgado, na acção referida, inexistirem vícios determinantes da nulidade do processo, considerou-se, em suma, e mesmo se noutra ordem, destinar-se esse processo apenas a corrigir o registo efectuado de modo a que transmita "a realidade plasmada no título"; não poder o registo, por isso, traduzir uma aquisição a favor do então Réu "quando nem o vendedor emitiu uma declaração de venda a seu favor, nem aquele emitiu qualquer declaração de compra"; e dever, por isso, a correcção pretendida limitar-se à indicação da identidade do marido da compradora da fracção em causa - tendo sido nesses termos que o pedido de rectificação foi julgado procedente.

6. Tal o que, aparentemente, menos bem se terá entendido na acção proposta como de rectificação de registo aludida em 3., (r) supra, é pelo pedido deduzido se afere do acerto ou erro na forma do processo escolhida (6).
Mas não devem, de facto, confundir-se as acções de rectificação de inexactidões do registo a que aludem os arts. 18º e 127º ss. (cfr. também parte final do nº. 2 do art. 122º) (7), com as destinadas a obter a declaração dum seu outro vício, que é a nulidade - acções de declaração de nulidade do registo, conforme arts. 16º e 17º, n. 1, todos do Cód. Reg. Predial (8).
E, como notado, só a ora recorrida figurava como compradora na escritura aludida, onde era falsamente identificada como cônjuge do ora recorrente. Todavia:
Na acção de rectificação de registo mencionada não se pretendia uma qualquer rectificação: a pretensão deduzida era, especificamente, a de que se ordenasse a rectificação da inscrição registral de modo a constar que a fracção pertencia" aos dois Réus, em compropriedade, no estado civil em que se encontravam à data da aquisição".
Então casada a ora recorrida com outra pessoa, pretendia-se, pois, afinal, nessa acção, a rectificação de inexactidão do registo de que resultava incerteza acerca dos sujeitos da relação jurídica a que a aquisição registada se referia.
Assente na compra e venda em questão, o primitivo registo da aquisição enfermava, inegavelmente, de inexactidão que atingia elemento essencial da relação jurídica a que o facto registado se referia, como é o caso dos respectivos sujeitos.
Não obstante essa irregularidade se dever ao título que serviu de base ao registo, ocorria, consoante al. c) do art. 16º do Cód. Reg. Predial, nulidade do registo da aquisição em causa, dado enfermar de inexactidão de que resultava incerteza acerca dos sujeitos - elementos essenciais - da relação jurídica a que o facto registado se referia: só a ora recorrida, dita casada com o ora recorrente, ou também este, casados, um e outro, com terceiros?
Sendo assim, essa irregularidade do registo não era suprível em processo de rectificação, como, ao fim e ao cabo, se entendeu no processo aludido em 3., (r), supra.
Antes se estando, contra o então considerado, perante situação prevenida na al. c) do art. 16º, ocorria, afinal, erro na forma do processo, como resulta dos arts. 17º, nº. 1, 18º, nºs. 1, parte final, e 2, e 122º, nº. 2, todos do Cód. Reg. Predial (9), e 199º, nº. 1, CPC.
Tudo, realmente, sanado o trânsito em julgado (cfr. também arts. 204º, nº. 2, e 206º, nº. 2, CPC), subsiste ter-se então, afinal, entendido, - nessa medida, bem -, não poder, em acção de rectificação de registo, ir-se além do então efectivamente ordenado (v. fls. 41 e 42 destes autos).
Destarte deixada, ao fim e ao cabo, por decidir a questão então proposta, o pedido formulado nestes autos é - outra vez - o de cancelamento das inscrições registrais em referência e de realização de uma outra, de aquisição da fracção referida por A. e Ré, em regime de compropriedade, e a causa de pedir a falsidade ao diante falada, sendo os sujeitos os mesmos do ponto de vista da sua qualidade jurídica (nº. 2 do art. 498º CPC).
Bem, no entanto, se julgou no acórdão recorrido não ter-se formado a esse respeito o caso julgado arguido pela então apelante, dado, como dito, não ter antes chegado, afinal, a haver pronúncia sobre o pedido efectivamente formulado. E nem tal, aliás, se discute neste recurso, com âmbito ou objecto definido pelas conclusões da alegação do ora recorrente (arts. 684º, nºs. 2 a 4, e 690º, nºs. 1 e 3, CPC). Tudo isto arredado:

7. O conceito de negócio simulado é adiantado, de harmonia com a doutrina tradicional no nº. 1 do art. 240º C.Civ..
Como decorre dessa disposição legal, para haver simulação terão que concorrer: (a) - divergência intencional entre a vontade e a declaração por banda de ambas as partes no negócio jurídico em causa; (b) - combinação ou conluio das mesmas que tal determine (acordo simulatório); e (c) - o intuito ou propósito de enganar ou prejudicar terceiros (10).
Só notadas na sentença apelada as respostas aos quesitos 10º e 11º, na hipótese vertente, foi outrossim restritiva a dada ao quesito 2º: perguntado se, consoante tese do ora recorrente, as partes nestes autos tinham em vista adquirir em comum a fracção autónoma aludida, julgou-se provado apenas o constante da escritura aludida. Mas também, de facto, a versão da ora recorrida se não provou, posto que os quesitos 10º e 11º receberam resposta restritiva que por igual remete para o teor daquela escritura.
Tão só, desta sorte, constatada a falsidade da declaração das partes nestes autos constante da escritura em referência no tocante ao respectivo estado civil, falta, desde logo, o primeiro dos elementos ou pressupostos da simulação arguida - "dado existencial da simulação", no dizer de Menezes Cordeiro -, que é a existência de divergência (intencional) entre a vontade e a declaração negocial das partes, as quais, no caso, disseram exactamente o que queriam.
Desde logo assim as que são partes nestes autos: só que, naquele particular (estado civil), essa declaração era, como muito sabiam e queriam, falsa.
Mas mesmo na tese do recorrente, - não provada, como vem de ver-se -, só quanto às partes nestes autos não coincidiam, no seu exacto conteúdo, a vontade declarada na escritura em referência e a vontade realmente querida.
Nem, aliás, a todas as luzes, era o articulado nos itens 23º a 26º da petição inicial que, contra o que nesse articulado se pretendia, poderia integrar o alegado conluio ou acordo simulatório, segundo dos três requisitos cumulativos da simulação referidos no nº. 1 do art. 240 C.Civ. (11).
Mesmo quando não tenha havido intenção fraudulenta, isto é, de prejudicar terceiros (animus nocendi), haverá simulação se existir o comum intuito ou o propósito de enganar terceiros (animus decipiendi) (12).

8. A asserção, na alegação do recorrente, de que o acordo simulatório por parte dos declaratários se teria verificado "ao aceitarem a falsa declaração como verdadeira" (fls. 6 dessa alegação, a fls. 438 dos autos, último par.) desmerece outro comentário que não seja o de fazer notar que, com evidência pressupondo um tal acordo, necessariamente, o efectivo conhecimento da falsidade em causa por parte dos demais intervenientes na escritura em questão, não articulado esse facto, nunca o recorrente foi ao ponto de tal afirmar: pelo contrário, acabando por negá-lo no final da alegação que ofereceu neste recurso.
Enganados ou prejudicados, foram, com efeito, segundo essa mesma alegação (respectivas fls. 7, a fls. 439 dos autos, 2º par.), não apenas os cônjuges das partes nestes autos, mas também a Caixa Geral de Depósitos e a sociedade vendedora (13).
Crê-se ficar, deste jeito, bem à vista que nunca, afinal, a tese da simulação - base desta acção - teve, em popular, expressão, pés para andar.
Logo à partida de óbvio modo claudicante essa tese, em que ora menos inspiradamente se insiste, melhor se dirá, face ao alegado, estar-se, na falta de - no caso indemonstrado - acordo simulatório, mais perto da denominada reserva mental (fraudulenta), irrelevante - isto é, sem, por si mesma, efeitos jurídicos -, uma vez que, consoante ora alegado, não era conhecida das contrapartes (14).

9. Na escritura aludida, ambas as partes nestes autos figuram como "segundos outorgantes".
A falsidade da declaração relativa ao estado civil abrange ambas também.
Intitulada de "compra e venda e empréstimo com hipoteca", consubstancia-se nessa escritura uma união de contratos.
Conquanto sujeito cada um às suas regras próprias, formam um conjunto económico (15).
A interpretação de qualquer deles não pode desligar-se dessa circunstância.
Na tese do ora recorrente, os elementos mencionados na inscrição de aquisição primitiva, feita com base na escritura aludida, não traduziram a realidade que as partes nestes autos quiseram cobrir com a chancela do direito.
Em vista das já mencionadas respostas aos quesitos 2º, 10º e 11º, a verdade a esse respeito ficou, no entanto, por apurar.

10. Como, citando Mota Pinto (16), se adiantou no acórdão sob recurso, "os negócios jurídicos são actos jurídicos constituídos por uma ou mais declarações de vontade dirigidas à realização de certos efeitos práticos, com intenção de os alcançar sob a tutela do direito, determinando o ordenamento jurídico a produção de efeitos jurídicos conformes à intenção manifestada pelos declarantes (destaques nossos).
Aí outrossim aditado que "o que é verdadeiramente constitutivo do negócio é o comportamento declarativo", mais adiante refere o mesmo autor que "normalmente, esta aparência corresponde a um conteúdo real" e que "em caso de dissídio entre a vontade e a declaração prevalece, quase sem restrições, o elemento declarativo" (17): tal sendo, pois, o que essencial ou fundamentalmente determina os efeitos jurídicos e práticos do negócio.
Salientou-se, a essa luz, no acórdão sob recurso, que a venda foi feita apenas à segunda outorgante, ora recorrida (18), e que a comunhão declarada era tão somente a resultante do regime de bens do matrimónio falsamente invocado (art. 1732º C.Civ.) - comunhão de mão comum, de tipo germânico, bem diferente da compropriedade - comunhão por quotas, de tipo romanístico, a que aparentemente se alude, com menos a-propósito, na sentença apelada (19).
Assegurada, é certo, a prevalência do quod actum ou quod gestrum sobre o quod dictum pelo princípio falsa demonstratio non nocet de que há consagração no nº. 2 dos arts. 236º e 238º C.Civ., não menos o é que, para que valha quanto na realidade pretendido pelo declarante é preciso que esse sentido seja cognoscível pela contraparte e que esta com ele concorde (20). Não é esse, com evidência, o caso dos autos.
Desde logo em vista da resposta restritiva dada ao quesito 2º e do disposto no art. 342º, nº. 1, C.Civ., não será, enfim, também nestes autos que poderá encontrar remédio a alegada espoliação contra que o ora recorrente se insurge.

11. Decorre do exposto a decisão seguinte:
Nega-se a revista.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 6 de Novembro de 2003
Oliveira Barros
Salvador da Costa
Ferreira de Sousa
_______________
(1) Rodrigues Bastos, nas suas "Notas ao CPC", II, 361-2-, é muito claro a este respeito: a determinação dessa indemnização "nunca fica reservada para execução de sentença". Havendo, isso sim, lugar à decisão complementar referida no nº. 2 do art. 457º, nada com tal tem que ver a liquidação em execução de sentença prevista no nº. 2 do art. 660º, ambos do CPC. V. também Reis, "Anotado", II, 281.
(2) Decidiu, assim, - em ordem inversa da, em princípio, própria -, primeiro, do recurso subordinado, e depois, do recurso principal; o que, - não se vendo que seja esse o caso dos autos -, só se justifica quando o recurso subordinado verse sobre questão(ões) prejudicial(is) da(s) suscitada(s) no recurso principal - v. Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 3ª ed. (2002), 79 ss., maxime 81.
(3) Em contrário do mais rigoroso entendimento de Rodrigues Bastos a este respeito - cfr. "Notas ao CPC", III, 301, v. Alberto dos Reis, "Anotado", V, 368 (último par.)-369 e, citando-o, Ac. STJ de 16/5/69, BMJ 187/89 (-II), em que se entendeu que a especificação da norma considerada violada pode ser feita pelo enunciado do seu conteúdo.
(4) V., a propósito, Antunes Varela, RLJ, 129º/51.
(5) A Relação menciona estes factos já em sede de apreciação de direito - v., nomeadamente, fls. 16 - 1.2.2. e 22 - 1.3.2 do acórdão sob revista, a fls. 414 e 420 dos autos. A inobservância da discriminação entre facto e direito, base fundamental do nosso sistema processual e nomeadamente imposta pelo nº. 2 dos arts. 659º e 713º PC, constitui actualmente senão frequente das decisões das instâncias. Trata-se, em todo o caso, de mera irregularidade, não reclamada, e a que não há que atribuir qualquer consequência - designadamente, podendo e devendo ter-se agora em atenção todos os factos tidos, sem controvérsia, em consideração no acórdão sob revista.
(6) V., v.g., Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", I, 399, e Lebre de Freitas e outros, "CPC Anotado", 1º, 344-6.
(7) Relativas a "registo errado", se assim dito mesmo quando essas inexactidões provenham do título: v., em contrário do concluído em ARE de 12/1/78, CJ, III, 204-I, III e IV, parecer do Conselho Técnico da DGRN de 20/5/83 publicado na "Regesta", Boletim da Associação Portuguesa de Conservadores dos Registos, nº. 41, (de 15/9/83), 127-128 (4., penúltimo par., ss., e 5), e, mais recentemente, Mouteira Guerreiro, "Noções de Direito Registral", 2ª ed. (1994), 101-3. e 102.
(8) V., a este respeito, Isabel Pereira Mendes, "Código do Registo Predial Anotado", 10ª ed. (2000), 126 e 127, e ARC de 10/5/94, CJ, XIX, 3º, 13. Como melhor resulta do adiante exposto em texto, ter-se-á, se bem parece, incorrido nessa confusão tanto na acção de rectificação aludida em 3., (r), supra, como, em vista da decisão então a final proferida, na sentença apelada.
(9) Lei que, nestes autos, nem as partes, nem as instâncias, sequer mencionam, se se exceptuar a referência na contestação ao seu art. 8º.
(10) Sobre os requisitos da simulação, v., v.g., Pires de Lima e Antunes Varela, "C.Civ. Anotado", I, 4ª ed., 227, nota 1, Mota Pinto, "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 471 (nº. 127.)-472, Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil" (1999), 555 (nº. 203.), e Carvalho Fernandes "Teoria Geral do Direito Civil", II, 3ª ed. (2001), 280-281 (nº. 500.), ARC de 5/3/63, JR, 9º/399-I, ARP de 15/12/67, JR 13º/961-I, ARL de 22/3/68, JR 14º/267, ARE de 26/5/88, CJ, XIII, 3º, 290-5.1., e ARC de 10/11/92, CJ, XVII, 5º, 47-I e 49, 2ª col.-2º-b). Referidos os três requisitos cumulativos da simulação, importa notar que pode ser absoluta - hipótese em que o negócio por tal viciado colorem habet, substantiam vero nullam -, ou relativa - caso em que o negócio celebrado colorem habet, substantiam vero alteram. Nesse caso, subjaz ao negócio ostensivo ou aparente, fictício, um outro, latente, oculto, encoberto, dissimulado, disfarçado ou camuflado, que é o verdadeiramente querido pelas partes. A consequência da simulação é a nulidade (absoluta) do negócio simulado - nº. 2 do predito art. 240º, com as consequências previstas nos arts. 286º e 289º da mesma lei. Quando se trate de simulação relativa, aplica-se o art. 241º, de cujo nº. 1 decorre que a lei admite a validade do negócio dissimulado". Nos casos de simulação relativa, (uma vez) desvendada a simulação, abstrai-se do negócio jurídico simulado, que é nulo, e atende-se ao negócio real, oculto (...). Prevalece o que na realidade se quis e fez sobre o que simuladamente se concebeu. O acto dissimulado vem à superfície e fica sujeito ao regime que lhe é próprio", como se tivesse sido celebrado "às claras". Terá, pois, valor jurídico, salvo se, por qualquer razão, for nulo - como será o caso se não revestir a forma legal (art. 220º) - ou anulável".". Numa palavra, a simulação feita para se esconder de terceiros um acto jurídico não o afecta, e ele será válido ou não tal como o seria ao olhos de todos se (se) tivesse revelado desde o começo" (Galvão Telles, "Dos Contratos em Geral", 2ª ed., 162 (nº. 75)-163). Estabelece, na verdade, o predito nº. 1 do art. 241º que o negócio dissimulado será válido quando se revele válido se celebrado sem simulação: e tal assim também, consoante nº. 2 desse mesmo artigo, no tocante ao requisito da forma. A compra e venda de imóveis é, como se sabe, negócio formal - art. 875º C.Civ.. Para que haja simulação relativa, terá, no entanto, de efectivamente ocorrer simulação - v., a propósito, ARC de 10/11/92, CJ, XVII, 5º, 47-I, e ARP de 5/6/97, CJ, XXII, 3º, 208-I.
(11) É, nomeadamente, o seguinte teor do artigo 23º da petição inicial: "Aquando da outorga da escritura de compra e venda e de empréstimo com hipoteca, nem o notário, nem a vendedora, nem a credora hipotecária solicitaram aos compradores - A. e Ré - nem prova do seu inexistente matrimónio, nem da inexistente convenção antenupcial para prova do também inexistente regime de comunhão de bens do A. e da Ré. Assim se conluiaram os declaratórios - vendedora e credora hipotecária - com os declarantes - A. e Ré - na consumação da simulação". (sic: destaque nosso). Nem valerá a pena lembrar ser do comum saber que na celebração deste tipo de contratos se exige normalmente apenas a exibição do B.I. - de que não consta o nome do cônjuge.
(12) V., v.g., Acs. STJ de 4/12/62, BMJ 122/538, de 16/7/65, BMJ 149/329, e de 23/9/99, BMJ 489/304-II. A simulação fraudulenta é a mais frequente. Que aquele intento terá, necessariamente, de ser comum, refere-o Menezes Cordeiro, "Tratado de Direito Civil", I, (1999), 514-III.
(13) Mal escondida, a verdade da situação terá, por fim, vindo ao de cima na alegação produzida neste recurso: quis-se obter crédito bonificado e isenção de sisa que de outro modo se não teria, por certo, conseguido. Eventual erro-vício por parte da instituição bancária interveniente encontra resposta no art. 251º C.Civ..
(14) V. ARL de 11/2/76, CJ, I, 230-III e IV, onde se esclarece que, caracterizada pela falta do acordo das partes, a reserva mental foi já referida como uma "simulação unilateral". A sanção da simulação é a nulidade do negócio simulado - art. 240º, nº. 2; a reserva mental só tal acarreta se efectivamente conhecida da contraparte - art. 244º, nº. 2, ambos do C.Civ. - Pires de Lima e Antunes Varela, "C. Civ. Anotado", I, 4ª ed., 230, e Mário de Brito, "C. Civ. Anotado", I, 293. Já assim, aliás, se entendia anteriormente: v. Rui de Alarcão, BMJ 86/225 a 229, e BMJ 105/259, e Acs. STJ de 24/4/62, BMJ 116/434, e de 13/3/63, BMJ 125/286, que citam Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 217, Galvão Telles, "Dos Contratos em Geral", 2ª ed., 147 e 148, e Rui de Alarcão, primeiro loc. cit..
(15) V., para melhor desenvolvimento, Galvão Telles, "Dos Contratos em Geral", 2ª ed., (1962), 393 ss. (nº. 198).
(16) "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., 379 (nº. 94).
(17) Ibidem, e 380, e 416 a 419 (nº. 109).
(18) Assim explicitamente também a fls. 7 da escritura - fls. 25 destes autos: "A compradora está isenta de sisa por esta aquisição (...)".
(19) Onde se lê que "A compropriedade existe por força dessa escritura, donde consta a falsidade do estado civil dos outorgantes compradores (...)" e, adiante: "Reconheceu-se, porém, que o Autor conseguiu o efeito útil pretendido, que era o de ser reconhecido como comproprietário da discutida fracção, se bem que nos estritos termos expressos na escritura de compra e venda" (sic). Como bem sabido, a comunhão conjugal incide, indistintamente, sobre o conjunto de bens comuns do casal, não conferindo direito algum sobre qualquer dos concretos bens que a compõem - v., v.g., Henrique Mesquita, RLJ, 127º/218, 2ª col., nota 2-219.
(20) V. Menezes Cordeiro, ob. e vol. cits. 458-III.