Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075654
Nº Convencional: JSTJ00000362
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: COLIGAÇÃO PASSIVA
LITISCONSORCIO
JUROS
DESPESAS DE PROTESTO
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Nº do Documento: SJ198711120756542
Data do Acordão: 11/12/1987
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N371 ANO1987 PAG382
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - So pode falar-se de coligação passiva quando são varios os reus e diferentes os pedidos formulados contra cada um deles.
II - Sendo varios os reus, sujeitos solidarios da mesma relação controvertida, a figura que correctamente se desenha e a do litisconsorcio voluntario passivo.
III - Sendo o pedido de capital e juros, ainda que estes de montantes diferentes em relação a cada reu, mas estando os pedidos de juros numa relação de dependencia em relação ao pedido do capital, tambem os pedidos de juros tem de considerar-se dependentes entre si, sendo possivel a coligação passiva nos termos da parte final do n. 1 do artigo 30 do Codigo de Processo Civil, o mesmo devendo entender-se relativamente ao pedido incidente sobre as despesas de protesto do titulo cambiario respectivo.
IV - Sendo unico o pedido relativo ao capital, nada impede que ele se mostre alicerçado em causas de pedir diferentes.