Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026555 | ||
| Relator: | PEREIRA CARDIGOS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199502070859971 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 678/93 | ||
| Data: | 01/27/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIRV ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os condutores não são, em regra, obrigados a prever, ou contar, com a falta de prudência alheia, nem lhes é exigível que contem com obstáculos que surjam inopinadamente. II - É exclusivo culpado do acidente de viação o condutor de um veículo automóvel que, imprudente e inopinadamente e com violação do artigo 13 ns. 1 e 2 do Código da Estrada de 1954, entra numa estrada de marcha atrás, ultrapassa o meio da faixa de rodagem até meio metro da berma contrária àquela por onde entrou indo colidir com a traseira num ciclomotorista que transitava por essa faixa com observância das regras de trânsito. | ||