Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085997
Nº Convencional: JSTJ00026555
Relator: PEREIRA CARDIGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA
Nº do Documento: SJ199502070859971
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 678/93
Data: 01/27/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIRV ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Os condutores não são, em regra, obrigados a prever, ou contar, com a falta de prudência alheia, nem lhes é exigível que contem com obstáculos que surjam inopinadamente.
II - É exclusivo culpado do acidente de viação o condutor de um veículo automóvel que, imprudente e inopinadamente e com violação do artigo 13 ns. 1 e 2 do Código da Estrada de 1954, entra numa estrada de marcha atrás, ultrapassa o meio da faixa de rodagem até meio metro da berma contrária àquela por onde entrou indo colidir com a traseira num ciclomotorista que transitava por essa faixa com observância das regras de trânsito.