Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO SÁ | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA PRAZO CERTO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO RESTITUIÇÃO DO SINAL | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - Só o incumprimento definitivo e culposo do contrato-promessa dá lugar às cominações previstas no art. 442.º, n.º 2, do CC, não bastando, para o efeito, a simples mora, porquanto nada justifica que se excepcione o contrato-promessa do regime geral aplicável à generalidade dos contratos. II - O prazo fixado no contrato-promessa para a celebração do contrato prometido pode ser absoluto (quando as partes fixarem um prazo para o cumprimento de determinada obrigação de modo a que a prestação seja efectuada dentro dele, sob pena de o negócio já não ter interesse para o credor), como relativo. Sendo absoluto, decorrido o prazo para a celebração do contrato prometido sem que este seja realizado, caduca o contrato-promessa. Sendo relativo, determina a simples constituição em mora, conferindo ao credor o direito a pedir o cumprimento, a sua resolução (verificados os demais pressupostos legais) ou a indemnização legal moratória. III - Além das situações de não observância de prazo fixo absoluto, contratualmente estipulado, o carácter definitivo do incumprimento do contrato-promessa verifica-se nas três hipóteses seguintes: a) se, em consequência de mora do devedor, o credor perder o interesse na prestação; b) se, estando o devedor em mora, o credor lhe fixar um prazo razoável para cumprir e, apesar disso, aquele não realizar a prestação em falta; c) se o devedor declarar inequívoca e peremptoriamente ao credor que não cumprirá o contrato. IV - Se o devedor manifesta, de forma clara, a sua intenção de não cumprir, é inútil obrigar o credor a interpelá-lo para o efeito. V - Tendo-se o contrato por definitivamente incumprido pelo réu, assiste ao autor o direito de resolução desse contrato e a restituição do sinal em dobro (arts. 801.º e 442.º, n.º 2, do CC). | ||
| Decisão Texto Integral: |