Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL CONFISSÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/03/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I. As convenções coletivas de trabalho incluem-se entre as fontes coletivas de direito do trabalho, como resulta do art.º 56.º, n.ºs 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do art.º 1.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho. II. Como estamos perante matéria de direito, é irrelevante a posição que as partes tenham tomado no que diz respeito à convenção coletiva de trabalho aplicável, pois nos termos do art.º 5.º n.º 3, do CPC, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. III. Não tendo sido alegada qualquer filiação sindical da A. ou empresarial da R., bem como a atividade económica desenvolvida por esta, torna-se inviável determinar se a pretendida Convenção Coletiva de Trabalho é ou não aplicável, bem como a própria Portaria de Extensão, dados os termos em que a extensão foi prevista, pois a mesma refere que se torna extensiva às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação representativa outorgante, que se dediquem às atividades económicas abrangidas pela convenção e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nesta previstas, filiados no sindicato outorgante. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1980/19.8T8PDL.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. AA (A.), intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Fundação Maria Isabel do Carmo Medeiros (R.), tendo alegado em síntese: ̶ Prestou trabalho ao serviço da Ré desde 23 de setembro de 2004 até 31 de agosto de 2018, para, no interesse e sob as ordens, direção, e fiscalização desta última, desempenhar as funções inerentes à categoria profissional de educadora de infância; ̶ Ao completar 5 e 10 anos de serviço, devia ter progredido para o escalão seguinte, com as alterações retributivas correspondentes, ao abrigo do regime disposto no Estatuto da Carreira Docente, previsto no Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de agosto, e no Decreto Legislativo Regional nº 25/2015/A, de 17 de dezembro; ̶ E, pela conclusão de mestrado, no ano de 2014, deveria ter progredido para o escalão seguinte, uma vez mais com a alteração retributiva correspondente, nos termos do mesmo regime; ̶ Tal regime, por sua vez, é aplicável a este contrato de trabalho por força da equiparação do mesmo, para efeitos remuneratórios, à carreira docente dos educadores de infância, que é feita no Contrato Coletivo de Trabalho para o sector da ação social; - Muito embora, neste período, não tenha avaliação de desempenho, nem tenha frequentado ações de formação ministradas pela sua empregadora, tal não sucedeu por razões que lhe sejam imputáveis, mas sim por a Ré não ter promovido qualquer avaliação de desempenho, para além de não lhe ter facultado a formação devida; ̶ Apesar de tudo isto, e, não obstante, ter decorrido o tempo suficiente para essa progressão para os escalões seguintes, a Ré, ao abrigo deste regime, não procedeu à respetiva atualização salarial. Termina pedindo a condenação da R. no pagamento das respetivas diferenças remuneratórias, no valor global de € 33.133,00, com acréscimo dos juros de mora.
2. A R. apresentou contestação, arguindo a prescrição do crédito laboral peticionado, e
alegando, para além do mais, que: ̶ Sendo verdade que, de acordo com o contrato coletivo de trabalho aplicável ao sector da ação social, a carreira dos educadores de infância é equiparada, para efeitos remuneratórios, às carreiras da função pública, tal significa que ao contrato da Autora se aplica a proibição de progressão na carreira e valorização remuneratória prevista na Lei do Orçamento de Estado para o ano de 2011, e que se manteve nos Orçamentos de Estado seguintes; ̶ Por outro lado, a Autora não reunia os requisitos para esta progressão na carreira, pois não tem avaliação de desempenho com nota não inferior a “Bom”, tendo a mesma sido inviabilizada pela falta de entrega de relatório de autoavaliação por parte da trabalhadora; ̶ Sendo certo, para além do mais, que, a ter realizado ações de formação, as mesmas não se encontram certificadas, nem foram levadas ao seu conhecimento. Termina pedindo a improcedência da ação, com a sua absolvição do pedido, em limite com a declaração de inconstitucionalidade da norma constante do ponto 3. das notas, situações especiais do Contrato Coletivo de Trabalho publicado no Jornal Oficial, IV Série, nº 6, de 2 de março de 2007.
3. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo a R. do pedido.
4. A A. interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido «julgar a apelação improcedente e, em consequência, alterando o acervo fático, confirmar a sentença».
5. A A. interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões: «I. O douto acórdão proferido nos presentes autos viola o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º1, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1 todos do Código Civil, porquanto desconsiderou a confissão concretizada pela recorrida em sede de contestação no que concerne ao instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos a qual determina o reconhecimento do direito à progressão na carreira docente nos termos previstos no Estatuto do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário na Região Autónoma dos Açores aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2007/A, de 30 de agosto, e respetivas alterações, designadamente o disposto nos artigos 31.º, 61.º, 62.º e 66.º com referência aos índices remuneratórios previstos no artigo 85.º e no Anexo II do referido Estatuto, e respetivos créditos remuneratórios correspondentes, nos termos peticionados.
II. Ao invés, o Tribunal recorrido deveria ter considerado aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos o Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a URIPSSA – União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o STFPSA – Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.º 25, de 30 de Dezembro de 1999, alterado pela Convenção Coletiva de Trabalho n.º 9/2010 de 7 de Abril de 2010 (doravante CCT), publicada no Jornal Oficial, II Série, N.º 66, de 7 de Abril de 2010, por confissão da recorrida. III. Deveria, pois, a recorrida ter sido condenada ao reconhecimento da progressão na carreira docente da recorrente e, em consequência, ser ao pagamento a esta das seguintes quantias: a) € 13.367,90 referentes à diferença entre o que a Recorrente deveria ter recebido a título de remunerações e subsídios de férias e de Natal entre setembro de 2009 e agosto de 2014; b) € 18.141,90 referentes à diferença entre o que a Recorrente deveria ter recebido a título de remunerações e subsídios de férias e de Natal entre setembro de 2014 e maio de 2018; c) € 1.623,20 referentes à diferença entre o que a Recorrente deveria ter recebido a título de remunerações e subsídios de férias e de Natal entre junho e agosto de 2018, d) Os juros devidos pelas quantias acima descritas, contabilizados a partir da citação da Recorrida até ao efetivo pagamento.
6. A ré contra-alegou, defendendo o não provimento do recurso de revista, por não admissível, devendo ser mantido o acórdão recorrido e a sua absolvição.
7. Neste Supremo Tribunal de Justiça a revista foi admitida, tendo sido considerado que, no caso concreto, não se aplicar o disposto no art.º 671.º, n.º 3, do CPC, por não se verificar uma situação de dupla conforme.
8. O Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negada a revista.
9. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão de saber se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º1, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, todos do Código Civil, por ter desconsiderado a confissão que, em seu entender, a recorrida concretizou, em sede de contestação, no que concerne ao instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos.
II A) Fundamentação de facto: O Tribunal da Relação fixou a seguinte factualidade: 1. A partir de 23 de setembro de 2004, AA esteve admitida ao serviço de Fundação Maria Isabel do Carmo Medeiros para, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, mediante retribuição, exercer as funções inerentes à categoria profissional de ‘educadora de infância’. 2. Este acordo cessou no dia 31 de agosto de 2018. 3. Durante a vigência deste acordo, a Ré não tinha instituído um sistema de avaliação do desempenho do serviço da Autora. 4. E não providenciou a Ré a frequência pela Autora de qualquer ação de formação. 5. Na sequência do descrito nos dois números anteriores, a Autora, durante a vigência do acordo descrito em 1) e 2), e com a ressalva de uma avaliação realizada na parte final da vigência deste acordo (a solicitação da Direção Regional da Educação e Cultura), não foi sujeita a avaliação de desempenho do seu serviço. 6. Consta de escrito denominado “Declaração”, emitido pela Ré, assinado pelo Vice- Presidente da Direção: ̶ declara para os devidos e legais efeitos que AA (...), lecionou nesta instituição desde o ano letivo de 2004/2005 até ao ano letivo 2017/2018, tendo sido avaliada com a menção de «Bom»”. 7. Ainda durante a vigência do acordo descrito em 1) e 2), a Autora, por sua iniciativa, frequentou: a) treze ações de formação (“IV Jornadas Açorianas de Desenvolvimento e Comportamento da Criança e do Adolescente”, “Prática Interventiva e Transdisciplinaridade em Intervenção Precoce”, “Seminário Criança... que Criança”, “CF - Um Novo Paradigma das Necessidades Educativas Especiais”, “II Ciclo de Jornadas de Infância - Saúde, Nutrição e Desporto”, “Seminário Re (Aprender a Brincar) da Especificidade à Diversidade”, “III Jornadas da Infância - Descobrindo Pedagogias de Aprendizagem Ativa”, “Curso de Higiene e Segurança Alimentar - Boas Práticas de Laboração e Introdução ao HACCP”, “Colóquio Comemorativo dos 10 Anos da Intervenção Precoce do Centro de Saúde de Ponta Delgada”, “VI Jornadas da Infância - Da Integração à Inclusão nas IPSS’s”, “VIII Jornadas da Infância - Práticas Educativas: O Desafio”, “Sábados Pedagógicos - Pedagogia da Escola Moderna”, “Seminário Novas Orientações Curriculares para a Educação Pré-Escolar - Uma Análise a partir das Políticas Educativas e da Infância”; b) pós graduação em “Educação Especial na área da Especialização da Intervenção Precoce na Infância”; c) mestrado em “Ciências da Educação: Educação Especial (área de especialização: Domínio da Intervenção Precoce na Infância)”, concluído em 12 de dezembro de 2014, com a classificação de 16 valores. 8. Em 29 de setembro de 2011, os serviços da Segurança Social enviaram à Ré uma comunicação escrita com o seguinte teor: “Por seu turno, a progressão na carreira, por força da C.C.T., está sujeita a autorização prévia da Segurança Social, para efeitos de comparticipação financeira, via acordo de cooperação de funcionamento celebrado entre a instituição e o IDSA, IPRA. Face ao supra exposto, informa-se V. Exa. que as progressões / subidas de escalão na carreira de pessoal com a categoria profissional de Educadores de Infância estarão «congeladas», com efeitos a 1 de janeiro de 2011, para efeitos de comparticipação financeira da Segurança Social”. 9. Em data não concretamente determinada, a Autora e a Ré ajustaram a ‘colocação’ da primeira no índice correspondente à sua antiguidade contada desde 23 de setembro de 2004, com o pagamento da ‘diferença salarial’, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. 10. Durante a vigência do referido contrato a Autora foi remunerada da seguinte forma: a. Entre setembro de 2004 e novembro de 2005 pelo valor mensal de € 1. 241,33; b. Entre dezembro de 2005 e maio de 2006 pelo valor mensal de € 1.268,64; c. Entre junho de 2006 e abril de 2007 pelo valor mensal de € 1.287,67; d. Entre maio de 2007 e maio de 2008 pelo valor mensal de € 1.306,98; e. Entre junho de 2008 e maio de 2009 pelo valor mensal de € 1.334,43; f. Entre junho de 2009 e maio de 2010 pelo valor mensal de € 1.373,14; g. Entre junho de 2010 e maio de 2011 pelo valor mensal de € 1.468,01; h. Entre junho de 2011 e agosto de 2018 pelo valor mensal de € 1.518,63, tudo conforme documentos n.º 3 a 20 juntos em anexo e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 12. Os subsídios de férias e de Natal foram pagos à Autora pela Ré nos montantes referidos no artigo anterior para o ano correspondente.
B) Fundamentação de Direito: Para melhor compreensão da questão suscitada, em sede de revista, pela recorrente, vejamos, antes de mais, a fundamentação do acórdão recorrido, com vista a saber se o mesmo violou o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, todos do Código Civil, por ter desconsiderado a confissão que, no entender da recorrente, a recorrida concretizou, em sede de contestação, no que concerne ao instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos. Eis a fundamentação do acórdão recorrido: Abordaremos agora a questão que enunciámos, a saber, a sentença aplicou um conjunto de normas jurídicas que não têm aplicação na relação material controvertida? Alega a Apelante que à relação laboral se aplica o CCT celebrado entre a URIPSSA e o STFPSA por força de Portaria de Extensão n.º 45/2010 de 1/07, contrariamente ao que é referido na sentença recorrida que menciona a CCT n.º 29/2007 aplicável às Misericórdias dos Açores. Logo na sua PI a A. invocara a aplicabilidade Contrato Coletivo de Trabalho celebrado entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o STFPSA - Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, publicado no Jornal Oficial, IV Série, n.° 25, de 30 de dezembro de 1999, alterado pela Convenção Coletiva de Trabalho n.º 9/2010 de 7 de abril de 2010 (doravante CCT), publicada no Jornal Oficial, II Série, N.º 66, de 7 de abril de 2010, em face da Portaria de Extensão n.º 45/2010, de 1 de julho, publicada no Jornal Oficial, II Série, n.º 124, de 1 de julho de 2010. A R., sem alegar especificamente na sua contestação a convenção aplicável, mas impugnando a alegação da A. no respeitante a esta matéria , vem, a final, a pronunciar-se pela inconstitucionalidade de norma ínsita na CCT objeto de Regulamento de Extensão n° 58/2007 de 5/04, vindo agora, em sede de contra-alegações a afirmar que o Tribunal não poderia ter aplicado aquela convenção porquanto a A. não alegara os factos essenciais dos quais depende a respetiva aplicabilidade. Em causa um pedido de condenação no pagamento de diferenças salariais decorrentes da CCT por cuja aplicabilidade se pugna. Compulsada a sentença verificamos que a mesma parte do pressuposto de aplicação à relação laboral da Convenção Coletiva de Trabalho n° 29/2007, prevista no Jornal Oficial, IV Série, n° 6, de 1 de março de 2007, com alterações publicadas no Jornal Oficial, II Série, n.º 97, de 26 de maio de 2008, e no Jornal Oficial, II Série, n.º 80, de 27 de abril de 2009, sem que, contudo, explique a razão da sua opção. Vejamos, então, se se aplica à relação laboral a convenção coletiva de trabalho almejada pela Apelante e, a partir daí, se a Nota n.º 2 dela constante prevê expressamente o âmbito de equiparação normativa que é estabelecida por vontade das partes outorgantes! Do mesmo passo, conforme a conclusão que daí se retirar, se deverá ainda aquilatar da inaplicabilidade da proibição de valorização remuneratória decorrente das leis de orçamento de Estado publicadas a partir de 2010. Não vem alegada qualquer filiação sindical ou empresarial. A aplicabilidade do instrumento de regulamentação do trabalho subscrito entre a URIPSSA e o STFPSA vem suscitada por força da extensão decorrente da Portaria 45/2010 de 1/07. De acordo com a esta Portaria: Artigo 1.º 1 - O contrato coletivo de trabalho entre a URIPSSA - União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 66, de 7 de abril de 2010, é tornado extensivo, no território da Região Autónoma dos Açores, às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação representativa outorgante, que se dediquem às atividades económicas abrangidas pela convenção e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nesta previstas, filiados no sindicato outorgante. 2 - As alterações do contrato coletivo de trabalho mencionado no número anterior, são tornadas extensivas às relações de trabalho de Cooperativas de Solidariedade Social e Casas do Povo que prossigam os objetivos previstos no artigo l9 do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social e estejam reconhecidas como tal e trabalhadores ao seu serviço, das mesmas profissões ou profissões análogas, filiados na associação sindical signatária. Uma primeira conclusão podemos, desde já, avançar - a aplicar-se a convenção coletiva pretendida ela só tem aplicação a partir de 2010, data da publicação da extensão dos respetivos efeitos, pelo que o valor pedido relativo aos anos anteriores não tem como proceder. Por sua vez, da Convenção Coletiva de Trabalho referida pela Apelante - a publicada em 2010- como sendo a aplicável, não decorre o âmbito pessoal de aplicação no concernente à atividade abrangida, sendo que entre o leque de trabalhadores abrangidos se encontram os Educadores de Infância (Cl.ª 10.ª do Anexo I). Tal convenção, no concernente ao respetivo âmbito, dispõe apenas: 1 - O presente Contrato Coletivo de Trabalho - adiante designado apenas por convenção - regula as relações de trabalho entre as Instituições representadas pelas Associações subscritoras, qualquer que seja o seu regime de gestão ou forma jurídica, e os trabalhadores ao seu serviço filiado no Sindicato outorgante, aplicando-se em toda a Região Autónoma dos Açores. 2- São abrangidos pela presente convenção 1.500 trabalhadores e 40 instituições. Trata-se, porém, de uma convenção coletiva celebrada entre a União Regional das Instituições Particulares de Solidariedade Social dos Açores e o Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores que vem rever a anteriormente celebrada (em 1999) entre ambas as instituições. Da Portaria de Extensão acima referida emerge que esta Convenção se aplica às relações de trabalho relativas às atividades económicas abrangidas pela convenção. Cabia, assim, à A. alegar e provar a atividade económica desenvolvida pela R. e, a partir dela, que essa era uma das atividades abrangidas pela CCT. Tudo nos termos do disposto no Art.º 342/1 do CC. Os autos não revelam qual a atividade desenvolvida ou, pelo menos, o estatuto de instituição de solidariedade social da Ré. A mera alegação de que a Convenção é aplicável por força da Portaria de Extensão é insuficiente para que possamos concluir como proposto, dados os termos em que a Portaria prevê a extensão. Sem dependência de tal factualidade, fica inviabilizada a pretensão da Apelante. E, assim, fica prejudicada a análise das demais questões colocadas na alegação - designadamente a aplicação do n.º 2 das Notas - Situações Especiais -, todas elas conexas com a aplicabilidade da Convenção Coletiva de Trabalho n.º 9/2010. Também não sendo de nos determos sobre a aplicabilidade da Convenção precedente na medida em que não vêm alegados os pressupostos fáticos dos quais depende a sua aplicação, a saber, a filiação sindical e empresarial (Art.º 496/1 do CT) ou alguma das modalidades de extensão. (Fim da transcrição da fundamentação do acórdão recorrido). * Como já se referiu, a única questão a resolver nesta revista consiste em saber se o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, todos do Código Civil, por ter desconsiderado a confissão que, em seu entender, a recorrida concretizou, em sede de contestação, no que concerne ao instrumento de regulamentação coletiva do trabalho aplicável à relação de trabalho em apreço nos autos. Os artigos cuja violação foi invocada pela recorrente referem-se à confissão que é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352.º do Código Civil). Em anotação ao art.º 352.º do Código Civil (Comentário ao Código Civil, Parte Geral, edição da Universidade Católica Portuguesa) Rita Babosa Cruz refere « Antecedentes: correspondência com o CC Seabra. Definia confissão como o reconhecimento expresso, que a parte faz, do direito da parte contrária ou da verdade do facto por esta alegado. Suprimiu-se o adjetivo “expresso” ̶ pois admite-se a confissão tácita ou ficta ̶ e alterou-se o objeto da confissão que são factos e não o direito. Esta definição de confissão foi reproduzida no CPC de 1939 e posteriormente transitou para o CPC de 1961 como a “declaração de ciência pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável”.» Manuel de Andrade (Noções Elementares De Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, pág. 240 e segs.) a propósito da confissão refere que é uma declaração de ciência (não uma declaração constitutiva, dispositiva ou negocial), pela qual uma pessoa reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável (contra se pronuntiatio) ̶ de um facto cujas consequências jurídicas lhe são prejudiciais e cuja prova competiria, portanto, à outra parte, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. De seguida o referido Autor contrapõe a Confissão-prova, anteriormente definida que é uma confissão de factos, com a confissão do pedido, que é a confissão do direito do Autor ̶ o reconhecimento da sua existência e, portanto, da procedência da ação, traduzindo-se em um meio de decisão do pleito por auto composição. As convenções coletivas de trabalho incluem-se entre as fontes coletivas de direito do trabalho, como resulta do art.º 56.º, n.º 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa, do art.º 1.º e 476.º e seguintes do Código do Trabalho. Como estamos perante matéria de direito é irrelevante a posição que a R. tenha tomado no que diz respeito à convenção coletiva de trabalho aplicável, pois nos termos do art.º 5.º n.º 3, do CPC, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Por outro lado, confrontando a petição inicial com a contestação não se pode afirmar que a Ré, em parte alguma, tenha confessado o pedido, ou seja o direito do Autor. Perante o exposto, não se vislumbra, assim, que o acórdão recorrido tenha violado o disposto nos artigos 352.º, 353.º, n.º 1, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 1 e 357.º, n.º 1, todos do Código Civil. Como se refere no acórdão recorrido, não tendo sido alegada qualquer filiação sindical da A. ou empresarial da R., bem como a atividade económica desenvolvida por esta, torna-se inviável determinar se a referida Convenção Coletiva de Trabalho é ou não aplicável, bem como a própria Portaria de Extensão, dados os termos em que a extensão foi prevista, pois a mesma refere que se torna extensiva às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação representativa outorgante, que se dediquem às atividades económicas abrangidas pela convenção e aos trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nesta previstas, filiados no sindicato outorgante.
III Decisão: Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas a cargo da recorrente. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 3 de março de 2021. Chambel Mourisco (relator) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-A do DL n.º 20/2020, de 1 de maio, declaro que as Exmas. Senhoras Juízas Conselheiras adjuntas Maria Paula Moreira Sá Fernandes e Leonor Maria da Conceição Cruz Rodrigues votaram em conformidade.
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